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5580420-12.2026.8.09.0162

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Decisão

    Estado de Goiás Poder Judiciário 2ª Vara Cível - Comarca de Valparaíso de Goiás Rua Alemanha, Qd. 11-A, Lt. 1-15, Pq. Esplanada III, CEP 72.870-000, Fone: (61) 3615-9600 DECISÃO Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória Processo nº: 5580420-12.2026.8.09.0162 Valor da Causa: R$ 19.713,24 Requerente: Mrv Engenharia E Participações S.a. Requerido: Wellington Marques Silva Trata-se de Ação Monitória. Considerando presentes os requisitos legais (arts. 319, 320 e §2º do art. 700, todos do CPC) recebo a inicial. Expeça-se mandado de pagamento do valor indicado na petição inicial concedendo a parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprimento e pagamento dos honorários advocatícios no valor de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa (art. 701, caput, do CPC). Conste do mandado que a parte requerida será isenta do pagamento das custas processuais se cumprir o mandado no prazo (§ 1º do art. 701 do CPC) e que poderá, no mesmo prazo, opor embargos à ação monitória (art. 702 do CPC). Caso a parte requerida não seja encontrada no endereço do mandado, atento ao princípio da celeridade processual, DEFIRO, desde já, a consulta aos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, com o fito de se obter o endereço atualizado. À vista disso, DETERMINO a intimação da parte requerente para providenciar o recolhimento da guia de taxa de serviço correspondente no prazo de 30 (trinta) dias. Na eventualidade de a parte requerida não ser encontrada ou a busca do endereço pelos sistemas conveniados não ser efetiva, deverá a Escrivania certificar e promover a sua citação por meio de edital, com o prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do CPC. Uma vez cumprido o mandado e decorrido o prazo de 15 (quinze) dias sem pagamento, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade (§ 2º do art. 701 do CPC). Oposto os embargos, a eficácia da decisão será suspensa até o julgamento, nos termos do § 4º do art. 702 do CPC. Decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, com ou sem apresentação dos embargos, intime-se a parte requerente. Cumpra-se. Autorizo o servidor judiciário a assinar o mandado e demais documentos do processo. Em 8 de setembro de 2026, às 17:06:50. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito (Em respondência – Decreto Judiciário nº 3039/2026)

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