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TJGO · Catalão - UPJ Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5580275-64.2026.8.09.0029 Polo ativo: Maria Angela De Oliveira Polo passivo: Veronica Mascarenhas Borges Shoji Polo passivo: Wesley Luz Shoji Polo passivo: Costa Cruzeiros Agencia Maritima E Turismo Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Verônica Mascarenhas Borges Shoji e Wesley Luz Shoji, uma vez que, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, participaram diretamente da contratação e da organização do grupo de viagem, tendo recebido valores da parte autora destinados ao pagamento do pacote de cruzeiro. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., pois não há comprovação de que tenha recebido diretamente da parte autora os valores cuja restituição é pretendida, tampouco de que tenha participado da relação financeira estabelecida entre a autora e os demais corréus. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é improcedente. Há relação de consumo entre a parte autora e os corréus que receberam os valores para organização da viagem (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A parte autora busca a restituição da quantia de R$ 10.000,00, paga para aquisição de pacote de viagem de cruzeiro, bem como o ressarcimento de R$ 7.534,00, referente à aquisição de roupas para a viagem, além de indenização por danos morais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou pagamentos que totalizaram R$ 10.000,00 aos corréus, destinados à realização da viagem de cruzeiro com embarque previsto para 04.01.2026 e desembarque em 11.01.2026. A controvérsia reside, contudo, nas consequências do cancelamento da reserva e, especialmente, na alegação dos corréus de que os valores foram posteriormente restituídos à parte autora. Os corréus afirmam que a parte autora recebeu a devolução integral dos valores pagos, por intermédio de terceiros, e que posteriormente realizou a viagem de cruzeiro mediante nova reserva, inclusive apresentando documentos destinados a comprovar o ressarcimento e o efetivo embarque. Os documentos juntados aos autos corroboram a versão defensiva, especialmente a comunicação de Daiane, confirmando o ressarcimento dos valores à parte autora, bem como os registros fotográficos da própria autora no terminal de embarque e no interior da embarcação. Assim, comprovada a restituição da quantia de R$ 10.000,00, não há valores a serem novamente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com efeito, a restituição de quantia paga pressupõe a existência de prejuízo patrimonial efetivo. Tendo a parte autora recebido de volta o valor desembolsado para a contratação originalmente realizada, inexiste dano material correspondente a ser novamente reparado. Também não prospera o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 7.534,00 referente à aquisição de roupas. Embora a parte autora alegue que adquiriu as vestimentas especificamente para utilização durante o cruzeiro, a mera realização da despesa não caracteriza, por si só, dano material indenizável. As roupas permaneceram em seu patrimônio e não há demonstração de que tenham perdido sua utilidade ou valor em razão do cancelamento da reserva. Além disso, considerando que a própria parte autora posteriormente realizou viagem de cruzeiro, não se mostra possível estabelecer nexo causal entre a aquisição das roupas e um prejuízo patrimonial definitivo decorrente da conduta dos corréus. O dano material deve ser efetivamente comprovado, não podendo decorrer de mera presunção. Quanto à corré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., também não há fundamento para sua responsabilização. Conforme se extrai dos documentos apresentados, as reservas foram realizadas pelos corréus responsáveis pela organização do grupo, sendo os pagamentos da parte autora direcionados diretamente a eles. A própria contestação da Costa Cruzeiros esclarece que a confirmação das reservas estava condicionada ao pagamento integral do preço e que as cabines foram canceladas diante da ausência de quitação integral. Consta, ainda, que os valores pagos pela parte autora não foram recebidos diretamente pela operadora. Desse modo, não demonstrada falha na prestação do serviço imputável à Costa Cruzeiros, tampouco o recebimento da quantia objeto do pedido de restituição, não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora. O cancelamento das reservas, nas circunstâncias demonstradas nos autos, decorreu da ausência de pagamento integral das reservas, não havendo prova de conduta ilícita praticada pela operadora. Por outro lado, não ficou configurado dano moral indenizável. Embora o cancelamento de uma viagem possa, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, as particularidades do presente caso afastam a ocorrência de lesão efetiva aos direitos da personalidade. Isso porque restou demonstrado que a parte autora foi posteriormente ressarcida dos valores pagos e realizou a viagem de cruzeiro, não permanecendo privada, ao final, do serviço de lazer que pretendia usufruir. Ademais, quanto à Costa Cruzeiros, não foi demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que pudesse justificar sua responsabilização. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos morais. Também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelos corréus. Embora tenham sido juntadas mensagens nas quais a parte autora teria imputado aos corréus a prática de estelionato e convocado outros passageiros para o ajuizamento de ações, a existência de tais manifestações, por si só, não permite concluir, nesta demanda, pela ocorrência de dano moral indenizável. De igual modo, o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, ainda que acompanhado de críticas e manifestações desfavoráveis, não configura automaticamente abuso de direito ou ato ilícito. Por fim, não há elementos suficientes para reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, pois a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica de forma suficiente nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face dos corréus Verônica Mascarenhas Borges Shoji e Wesley Luz Shoji. Quanto à ré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5580275-64.2026.8.09.0029 Polo ativo: Maria Angela De Oliveira Polo passivo: Veronica Mascarenhas Borges Shoji Polo passivo: Wesley Luz Shoji Polo passivo: Costa Cruzeiros Agencia Maritima E Turismo Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Catalão UPJ dos Juizados Especiais Cíveis - 1º e 2º Gabinete do 1º Juizado Especial Cível Av. Nicolau Abrão, n. 80, Centro, CEP 75701-900 Fones: (64) 3442-9713 E-mail: upjjecivelcatalao@tjgo.jus.br Processo n. 5580275-64.2026.8.09.0029 Polo ativo: Maria Angela De Oliveira Polo passivo: Veronica Mascarenhas Borges Shoji Polo passivo: Wesley Luz Shoji Polo passivo: Costa Cruzeiros Agencia Maritima E Turismo Ltda PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório (Lei n. 9.099/95, art. 38), DECIDO. Julga-se antecipadamente a lide, por desnecessidade de produção de outras provas (CPC, art. 355, I). Afasta-se a preliminar de ilegitimidade passiva dos corréus Verônica Mascarenhas Borges Shoji e Wesley Luz Shoji, uma vez que, conforme narrado na inicial e comprovado pelos documentos juntados aos autos, participaram diretamente da contratação e da organização do grupo de viagem, tendo recebido valores da parte autora destinados ao pagamento do pacote de cruzeiro. Por outro lado, acolhe-se a preliminar de ilegitimidade passiva da corré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., pois não há comprovação de que tenha recebido diretamente da parte autora os valores cuja restituição é pretendida, tampouco de que tenha participado da relação financeira estabelecida entre a autora e os demais corréus. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Não há outras preliminares alegada ou nulidade a ser declarada de ofício. Passa-se à análise do mérito. A pretensão é improcedente. Há relação de consumo entre a parte autora e os corréus que receberam os valores para organização da viagem (CDC, arts. 2º e 3º), sendo aplicável a inversão do ônus da prova (CDC, art. 6º, VIII), diante da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte consumidora. A parte autora busca a restituição da quantia de R$ 10.000,00, paga para aquisição de pacote de viagem de cruzeiro, bem como o ressarcimento de R$ 7.534,00, referente à aquisição de roupas para a viagem, além de indenização por danos morais. No caso dos autos, restou incontroverso que a parte autora efetuou pagamentos que totalizaram R$ 10.000,00 aos corréus, destinados à realização da viagem de cruzeiro com embarque previsto para 04.01.2026 e desembarque em 11.01.2026. A controvérsia reside, contudo, nas consequências do cancelamento da reserva e, especialmente, na alegação dos corréus de que os valores foram posteriormente restituídos à parte autora. Os corréus afirmam que a parte autora recebeu a devolução integral dos valores pagos, por intermédio de terceiros, e que posteriormente realizou a viagem de cruzeiro mediante nova reserva, inclusive apresentando documentos destinados a comprovar o ressarcimento e o efetivo embarque. Os documentos juntados aos autos corroboram a versão defensiva, especialmente a comunicação de Daiane, confirmando o ressarcimento dos valores à parte autora, bem como os registros fotográficos da própria autora no terminal de embarque e no interior da embarcação. Assim, comprovada a restituição da quantia de R$ 10.000,00, não há valores a serem novamente restituídos, sob pena de enriquecimento sem causa, vedado pelo art. 884 do Código Civil. Com efeito, a restituição de quantia paga pressupõe a existência de prejuízo patrimonial efetivo. Tendo a parte autora recebido de volta o valor desembolsado para a contratação originalmente realizada, inexiste dano material correspondente a ser novamente reparado. Também não prospera o pedido de ressarcimento da quantia de R$ 7.534,00 referente à aquisição de roupas. Embora a parte autora alegue que adquiriu as vestimentas especificamente para utilização durante o cruzeiro, a mera realização da despesa não caracteriza, por si só, dano material indenizável. As roupas permaneceram em seu patrimônio e não há demonstração de que tenham perdido sua utilidade ou valor em razão do cancelamento da reserva. Além disso, considerando que a própria parte autora posteriormente realizou viagem de cruzeiro, não se mostra possível estabelecer nexo causal entre a aquisição das roupas e um prejuízo patrimonial definitivo decorrente da conduta dos corréus. O dano material deve ser efetivamente comprovado, não podendo decorrer de mera presunção. Quanto à corré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., também não há fundamento para sua responsabilização. Conforme se extrai dos documentos apresentados, as reservas foram realizadas pelos corréus responsáveis pela organização do grupo, sendo os pagamentos da parte autora direcionados diretamente a eles. A própria contestação da Costa Cruzeiros esclarece que a confirmação das reservas estava condicionada ao pagamento integral do preço e que as cabines foram canceladas diante da ausência de quitação integral. Consta, ainda, que os valores pagos pela parte autora não foram recebidos diretamente pela operadora. Desse modo, não demonstrada falha na prestação do serviço imputável à Costa Cruzeiros, tampouco o recebimento da quantia objeto do pedido de restituição, não há nexo causal entre sua conduta e os danos alegados pela parte autora. O cancelamento das reservas, nas circunstâncias demonstradas nos autos, decorreu da ausência de pagamento integral das reservas, não havendo prova de conduta ilícita praticada pela operadora. Por outro lado, não ficou configurado dano moral indenizável. Embora o cancelamento de uma viagem possa, em determinadas circunstâncias, ultrapassar o mero aborrecimento e ensejar reparação extrapatrimonial, as particularidades do presente caso afastam a ocorrência de lesão efetiva aos direitos da personalidade. Isso porque restou demonstrado que a parte autora foi posteriormente ressarcida dos valores pagos e realizou a viagem de cruzeiro, não permanecendo privada, ao final, do serviço de lazer que pretendia usufruir. Ademais, quanto à Costa Cruzeiros, não foi demonstrada qualquer falha na prestação do serviço ou ato ilícito que pudesse justificar sua responsabilização. Assim, ausentes os requisitos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em indenização por danos morais. Também não merece acolhimento o pedido contraposto formulado pelos corréus. Embora tenham sido juntadas mensagens nas quais a parte autora teria imputado aos corréus a prática de estelionato e convocado outros passageiros para o ajuizamento de ações, a existência de tais manifestações, por si só, não permite concluir, nesta demanda, pela ocorrência de dano moral indenizável. De igual modo, o exercício do direito constitucional de acesso à Justiça, ainda que acompanhado de críticas e manifestações desfavoráveis, não configura automaticamente abuso de direito ou ato ilícito. Por fim, não há elementos suficientes para reconhecer a litigância de má-fé da parte autora, pois a aplicação dos arts. 80 e 81 do CPC exige demonstração inequívoca de conduta dolosa ou temerária, o que não se verifica de forma suficiente nos autos. Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais formulados em face dos corréus Verônica Mascarenhas Borges Shoji e Wesley Luz Shoji. Quanto à ré COSTA CRUZEIROS AGÊNCIA MARÍTIMA E TURISMO LTDA., JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC, em razão da ilegitimidade passiva. Sem custas e honorários (art. 54 da Lei n. 9.099/95). Após o trânsito em julgado, arquivem-se. P.R.I.C. Submeto este projeto de sentença ao Juiz de direito responsável por este Juizado Especial Cível para apreciação e eventual homologação¹. Anna Paula Monteiro da Silva Juíza Leiga ¹“O juiz leigo que tiver dirigido a instrução proferirá sua decisão e imediatamente a submeterá ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis”. Poder Judiciário do Estado de Goiás Gabinete do 1º Juizado Especial Cível e Criminal de Catalão Processo n. 5580275-64.2026.8.09.0029 Polo ativo: Maria Angela De Oliveira Polo passivo: Veronica Mascarenhas Borges Shoji Polo passivo: Wesley Luz Shoji Polo passivo: Costa Cruzeiros Agencia Maritima E Turismo Ltda HOMOLOGAÇÃO (PROJETO DE SENTENÇA) Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual homologo o projeto de sentença, para que surta seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas e honorários de advogado, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/1995. P.R.I.C. Oportunamente, arquive-se. Catalão, data e assinatura eletrônicas. RINALDO APARECIDO BARROS Juiz de Direito
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