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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 1ª Câmara Cível · Ementa
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários sobre o valor da causa, e negou provimento ao apelo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; e (ii) verificar se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, pois a matéria se encontra pacificada em súmulas e teses de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479; Temas 1.076 e 1.368) e deste Tribunal de Justiça (Súmula 32). 4. O agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o julgado. 5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por descontos indevidos em conta corrente. 6. A ausência de comprovação da contratação de seguro torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos sem lastro contratual. 7. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral, cujo quantum fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser aplicados a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo. Teses de Julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se ampara em súmulas e teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem a apresentação de argumentos novos, leva ao desprovimento do Agravo Interno, sendo permitida a ratificação dos fundamentos da decisão monocrática (Tema 1.306/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; Temas 1.076, 1.306 e 1.368; TJGO, Súmula 32.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113
COMARCA : ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A.
AGRAVADO : RAFAEL BARBOSA DE SOUZA
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAU SEGUROS S.A., contra a decisão monocrática acostada ao movimento 77 que deu provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de ajustar, de ofício, os consectários legais da condenação.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos do apelo, defendendo sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de dano material e moral, bem como de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro. Por fim, questiona o valor da indenização, o termo inicial dos juros e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente agravo interno.
3. DO MÉRITO RECURSAL:
Nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ).
Conforme relatado, a decisão monocrática agravada (mov. 77) analisou detidamente a controvérsia, concluindo pela responsabilidade solidária da instituição financeira, pela ocorrência de danos morais e pela necessidade de majorar o quantum indenizatório e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, com base na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos já analisados, sem apresentar, contudo, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.
Quanto à alegada impossibilidade de julgamento monocrático, a decisão foi proferida com amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedentes de observância obrigatória desta Corte (Súmula 32) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479, Temas 1.076 e 1.368). Ademais, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado sana qualquer eventual violação ao princípio da colegialidade.
Em relação à ilegitimidade passiva, a decisão monocrática foi clara ao estabelecer que, por integrar a cadeia de consumo (Súmula 297/STJ), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como descontos indevidos em conta corrente, o que caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ).
No que se refere aos danos materiais e à repetição do indébito em dobro, ficou demonstrado que a ausência de comprovação da contratação torna a cobrança indevida. Veja-se (mov. 77):
“No caso concreto, a parte autora negou a contratação, cabendo aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, as requeridas não comprovaram a adesão válida da parte autora ao “contrato de seguro”, pois juntaram ao processo apenas o “Termo de Cancelamento” (mov. 12, doc. 03 e mov. 25, doc. 07) e o “Certificado de Contratação” sem assinatura ou prova da anuência do contratante (mov. 25, doc. 08). A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos, configurando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito (art. 927 do CC e art. 14, caput, do CDC).”
Conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, o que se configura no caso de débitos realizados sem qualquer lastro contratual.
Quanto aos danos morais, a decisão agravada majorou o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral em concreto. Confira-se (mov. 77):
“Na situação em análise, entretanto, verifico que a cobrança indevida, nos valores mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ocorrida no período de agosto de 2023 a dezembro de 2024, resultou no prejuízo de R$ 898,60 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Os descontos foram efetuados diretamente em conta bancária na qual, exclusivamente, era depositado o benefício previdenciário pago em valor líquido inferior ao salário-mínimo vigente, o que comprometeu concretamente a subsistência do autor, configurando, assim, o dano moral indenizável. Perfilhando o mesmo entendimento”
O valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO) e com os precedentes desta Corte para casos análogos (TJGO, Apelação Cível, 5454228-09.2023.8.09.0172, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025).
Sobre os consectários legais, a decisão monocrática, de ofício, adequou-os ao novo entendimento legal (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudencial (Tema 1.368/STJ), aplicando a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática alterou a base de cálculo para o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Tema 1.076/STJ, que determina essa providência quando a fixação sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, como ocorre no presente caso. Nesse sentido (mov. 77):
“No caso em análise, a magistrada a quo fixou os honorários advocatícios devidos pelos réus em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição em dobro do indébito e danos morais). No entanto, mesmo com a majoração dos danos morais, o proveito econômico auferido pela parte autora é diminuto (R$ 6.797,20), o que resultaria em verba honorária irrisória se mantido tal critério.
Com amparo nesse entendimento e no disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a verba honorária deve ser arbitrada com base no valor atualizado da causa, para que não resulte em quantia ínfima.
Atento ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda e ao trabalho despendido pelos causídicos, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.”
Desse modo, denota-se que a parte agravante não trouxe elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão atacada. A propósito, confira-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça de Goiás:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NATUREZA INTEGRATIVA DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA TODAS AS PARTES. INTERESSE RECURSAL DA LOCADORA CONFIGURADO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. […] 4. As razões do agravo interno que se limitam a reiterar teses de mérito já apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação, desacompanhadas de argumento novo apto a infirmar a decisão agravada, não autorizam a reforma do julgado. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 6100092-80.2024.8.09.0044, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026, grifei)
Desse modo, o presente recurso deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, CONHECER do segundo apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do primeiro apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e (b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
(11)
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113
COMARCA : ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A.
AGRAVADO : RAFAEL BARBOSA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários sobre o valor da causa, e negou provimento ao apelo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; e (ii) verificar se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, pois a matéria se encontra pacificada em súmulas e teses de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479; Temas 1.076 e 1.368) e deste Tribunal de Justiça (Súmula 32). 4. O agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o julgado. 5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por descontos indevidos em conta corrente. 6. A ausência de comprovação da contratação de seguro torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos sem lastro contratual. 7. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral, cujo quantum fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser aplicados a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo. Teses de Julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se ampara em súmulas e teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem a apresentação de argumentos novos, leva ao desprovimento do Agravo Interno, sendo permitida a ratificação dos fundamentos da decisão monocrática (Tema 1.306/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; Temas 1.076, 1.306 e 1.368; TJGO, Súmula 32.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
K/M
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários sobre o valor da causa, e negou provimento ao apelo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; e (ii) verificar se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, pois a matéria se encontra pacificada em súmulas e teses de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479; Temas 1.076 e 1.368) e deste Tribunal de Justiça (Súmula 32). 4. O agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o julgado. 5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por descontos indevidos em conta corrente. 6. A ausência de comprovação da contratação de seguro torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos sem lastro contratual. 7. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral, cujo quantum fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser aplicados a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo. Teses de Julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se ampara em súmulas e teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem a apresentação de argumentos novos, leva ao desprovimento do Agravo Interno, sendo permitida a ratificação dos fundamentos da decisão monocrática (Tema 1.306/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; Temas 1.076, 1.306 e 1.368; TJGO, Súmula 32.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa
AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113
COMARCA : ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A.
AGRAVADO : RAFAEL BARBOSA DE SOUZA
VOTO
1. DA CONTEXTUALIZAÇÃO DA LIDE E DA PRETENSÃO RECURSAL:
Consoante relatado, cuida-se de AGRAVO INTERNO interposto por ITAU SEGUROS S.A., contra a decisão monocrática acostada ao movimento 77 que deu provimento ao apelo do autor para majorar a indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, além de ajustar, de ofício, os consectários legais da condenação.
Em suas razões, o agravante reitera os argumentos do apelo, defendendo sua ilegitimidade passiva e a regularidade da contratação. Sustenta a inexistência de dano material e moral, bem como de má-fé para justificar a repetição do indébito em dobro. Por fim, questiona o valor da indenização, o termo inicial dos juros e a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios.
2. DA ADMISSIBILIDADE DO RECURSO:
Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, notadamente de cabimento (próprio), legitimidade, tempestividade e o preparo, conheço do presente agravo interno.
3. DO MÉRITO RECURSAL:
Nos termos do §2º do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, o Relator poderá, em juízo de reconsideração, conferir efetivo êxito ao agravo interno, a depender das alegações que a parte, porventura, traga à análise, diante da possibilidade de não ter se atentado para questão que seria importante ao deslinde da causa.
No presente caso, contudo, verifica-se que a decisão combatida não merece reparos, uma vez que não há fato relevante a possibilitar a sua reforma, razão pela qual a mantenho e, por conseguinte, submeto-a ao crivo dos ilustres desembargadores componentes desta Turma Julgadora.
Ressalto, ainda, que “a reprodução dos fundamentos da decisão agravada como razões de decidir para negar provimento ao agravo interno, na hipótese do §3º do artigo 1.021 do CPC, é admitida quando a parte deixa de apresentar argumento novo e relevante a ser apreciado pelo colegiado” (Tema 1306/STJ).
Conforme relatado, a decisão monocrática agravada (mov. 77) analisou detidamente a controvérsia, concluindo pela responsabilidade solidária da instituição financeira, pela ocorrência de danos morais e pela necessidade de majorar o quantum indenizatório e ajustar a base de cálculo dos honorários advocatícios, com base na jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça e do Superior Tribunal de Justiça.
O agravante, em linhas gerais, reitera os argumentos já analisados, sem apresentar, contudo, fundamentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática.
Quanto à alegada impossibilidade de julgamento monocrático, a decisão foi proferida com amparo no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria se encontra pacificada em precedentes de observância obrigatória desta Corte (Súmula 32) e do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479, Temas 1.076 e 1.368). Ademais, a submissão do presente agravo ao órgão colegiado sana qualquer eventual violação ao princípio da colegialidade.
Em relação à ilegitimidade passiva, a decisão monocrática foi clara ao estabelecer que, por integrar a cadeia de consumo (Súmula 297/STJ), a instituição financeira tem responsabilidade objetiva e solidária pelos danos decorrentes de falha na prestação de serviço, como descontos indevidos em conta corrente, o que caracteriza fortuito interno (Súmula 479/STJ).
No que se refere aos danos materiais e à repetição do indébito em dobro, ficou demonstrado que a ausência de comprovação da contratação torna a cobrança indevida. Veja-se (mov. 77):
“No caso concreto, a parte autora negou a contratação, cabendo aos réus, nos termos do artigo 373, inciso II, do CPC, o ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Contudo, as requeridas não comprovaram a adesão válida da parte autora ao “contrato de seguro”, pois juntaram ao processo apenas o “Termo de Cancelamento” (mov. 12, doc. 03 e mov. 25, doc. 07) e o “Certificado de Contratação” sem assinatura ou prova da anuência do contratante (mov. 25, doc. 08). A ausência de prova da contratação torna os descontos indevidos, configurando a falha na prestação do serviço e o ato ilícito (art. 927 do CC e art. 14, caput, do CDC).”
Conforme tese firmada pelo STJ no EAREsp 676.608/RS, a restituição em dobro é cabível quando a conduta do fornecedor for contrária à boa-fé objetiva, o que se configura no caso de débitos realizados sem qualquer lastro contratual.
Quanto aos danos morais, a decisão agravada majorou o quantum para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por entender que os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e ultrapassam o mero aborrecimento, configurando dano moral em concreto. Confira-se (mov. 77):
“Na situação em análise, entretanto, verifico que a cobrança indevida, nos valores mensais de R$ 59,90 (cinquenta e nove reais e noventa centavos) ou de R$ 79,90 (setenta e nove reais e noventa centavos), ocorrida no período de agosto de 2023 a dezembro de 2024, resultou no prejuízo de R$ 898,60 (oitocentos e noventa e oito reais e sessenta centavos). Os descontos foram efetuados diretamente em conta bancária na qual, exclusivamente, era depositado o benefício previdenciário pago em valor líquido inferior ao salário-mínimo vigente, o que comprometeu concretamente a subsistência do autor, configurando, assim, o dano moral indenizável. Perfilhando o mesmo entendimento”
O valor arbitrado está em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade (Súmula 32/TJGO) e com os precedentes desta Corte para casos análogos (TJGO, Apelação Cível, 5454228-09.2023.8.09.0172, Rel. Des. William Costa Mello, 1ª Câmara Cível, julgado em 28/03/2025).
Sobre os consectários legais, a decisão monocrática, de ofício, adequou-os ao novo entendimento legal (Lei nº 14.905/2024) e jurisprudencial (Tema 1.368/STJ), aplicando a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso (Súmula 54/STJ), por se tratar de responsabilidade extracontratual. Não há, portanto, qualquer reparo a ser feito.
Por fim, quanto aos honorários advocatícios, a decisão monocrática alterou a base de cálculo para o valor atualizado da causa, em estrita observância ao Tema 1.076/STJ, que determina essa providência quando a fixação sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório, como ocorre no presente caso. Nesse sentido (mov. 77):
“No caso em análise, a magistrada a quo fixou os honorários advocatícios devidos pelos réus em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (repetição em dobro do indébito e danos morais). No entanto, mesmo com a majoração dos danos morais, o proveito econômico auferido pela parte autora é diminuto (R$ 6.797,20), o que resultaria em verba honorária irrisória se mantido tal critério.
Com amparo nesse entendimento e no disposto no artigo 85, §§ 2º e 8º, do Código de Processo Civil, conclui-se que a verba honorária deve ser arbitrada com base no valor atualizado da causa, para que não resulte em quantia ínfima.
Atento ao grau de zelo profissional, à natureza da demanda e ao trabalho despendido pelos causídicos, fixo o valor dos honorários advocatícios de sucumbência no importe de 10% (dez por cento) sobre valor atualizado da causa.”
Desse modo, denota-se que a parte agravante não trouxe elemento novo capaz de justificar a reforma da decisão atacada. A propósito, confira-se o seguinte aresto deste Tribunal de Justiça de Goiás:
“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLO AGRAVO INTERNO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. NATUREZA INTEGRATIVA DA DECISÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL PARA TODAS AS PARTES. INTERESSE RECURSAL DA LOCADORA CONFIGURADO. AGRAVOS INTERNOS CONHECIDOS. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. RECURSOS DESPROVIDOS. […] 4. As razões do agravo interno que se limitam a reiterar teses de mérito já apreciadas e rejeitadas no julgamento da apelação, desacompanhadas de argumento novo apto a infirmar a decisão agravada, não autorizam a reforma do julgado. […]” (TJGO, Apelação Cível nº 6100092-80.2024.8.09.0044, Rel. Sebastião Luiz Fleury, 7ª Câmara Cível, julgado em 17/07/2026, grifei)
Desse modo, o presente recurso deve ser desprovido, pois a matéria nele versada foi suficientemente analisada e a parte agravante não apresentou elementos capazes de motivar sua reconsideração ou justificar sua reforma, consoante intelecção do artigo 1.021, do Código de Processo Civil.
4. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, ADMITO o agravo interno para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, CONHECER do segundo apelo e NEGAR-LHE PROVIMENTO; e CONHECER do primeiro apelo e DAR-LHE PROVIMENTO para: (a) majorar o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), e (b) fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
É como voto.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113
COMARCA : ALTO PARAÍSO DE GOIÁS
RELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTA
AGRAVANTE: ITAU SEGUROS S.A.
AGRAVADO : RAFAEL BARBOSA DE SOUZA
EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA CORRENTE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANO MORAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO ADMITIDO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EFETIVADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que, em sede de Apelação Cível, deu provimento ao recurso do autor para majorar a indenização por danos morais e fixar os honorários sobre o valor da causa, e negou provimento ao apelo da instituição financeira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar a possibilidade de julgamento monocrático com base em jurisprudência dominante; e (ii) verificar se o agravante apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática foi proferida com amparo no art. 932, incisos IV e V, do CPC, pois a matéria se encontra pacificada em súmulas e teses de observância obrigatória do Superior Tribunal de Justiça (Súmulas 297 e 479; Temas 1.076 e 1.368) e deste Tribunal de Justiça (Súmula 32). 4. O agravante limita-se a reiterar os argumentos de mérito já analisados na decisão monocrática, sem apresentar fundamentos novos capazes de modificar o julgado. 5. A instituição financeira integra a cadeia de consumo e responde solidária e objetivamente pelos danos decorrentes de falha na prestação do serviço por descontos indevidos em conta corrente. 6. A ausência de comprovação da contratação de seguro torna os descontos indevidos, configurando falha na prestação do serviço e ato ilícito, sendo cabível a repetição em dobro dos valores pagos sem lastro contratual. 7. Os descontos indevidos e reiterados em benefício previdenciário de baixo valor comprometem a subsistência do consumidor e configuram dano moral, cujo quantum fixado em R$ 5.000,00 está em consonância com a razoabilidade e proporcionalidade. 8. Os consectários legais são matéria de ordem pública, devendo ser aplicados a taxa SELIC para os juros de mora e o IPCA para a correção monetária, com termo inicial na data do evento danoso em responsabilidade extracontratual. 9. A base de cálculo dos honorários advocatícios deve ser o valor atualizado da causa quando o arbitramento sobre o valor da condenação resultar em montante irrisório. IV. DISPOSITIVO E TESES 10. Agravo interno admitido para submeter o recurso principal ao Colegiado e, ratificando a decisão monocrática, dar provimento ao primeiro apelo e negar provimento ao segundo apelo. Teses de Julgamento: “1. É cabível o julgamento monocrático pelo relator quando a decisão se ampara em súmulas e teses firmadas em julgamento de recursos repetitivos. 2. A reiteração de teses já apreciadas, sem a apresentação de argumentos novos, leva ao desprovimento do Agravo Interno, sendo permitida a ratificação dos fundamentos da decisão monocrática (Tema 1.306/STJ).” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV e V, e 1.021, §§ 2º e 3º; CDC, arts. 14 e 42, p.u.; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 54, 297 e 479; Temas 1.076, 1.306 e 1.368; TJGO, Súmula 32.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos do AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580200-98.2025.8.09.0113, acordam os componentes da Segunda Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em admitir o Agravo Interno, ratificando a decisão monocrática nos termos do voto do relator.
Votaram com o Relator os julgadores constantes da ata de julgamento.
Presidiu a sessão o Desembargador Átila Naves Amaral.
Fez-se presente o(a) representante da Procuradoria-Geral de Justiça.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Desembargador ALTAIR GUERRA DA COSTA
Relator
K/M