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TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5580193-56.2025.8.09.0162 Polo ativo: Marcelo Das Gracas Silva Polo passivo: Banco Digio S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, proposta por MARCELO DAS GRAÇAS SILVA em face de BANCO DIGIO S.A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial que, ao tentar obter crédito no mercado, teve seu pleito negado em diversas ocasiões sob a justificativa de restrições internas em seu nome, sendo informada de que seu nome estaria em uma "lista negra" das instituições financeiras. Sustenta que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), constatou a existência de um registro em seu nome, lançado pela instituição financeira requerida, na categoria "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Alega que tal inscrição foi realizada de forma indevida, pois não houve a comunicação prévia exigida pela legislação, o que lhe confere a pecha de mau pagador e viola seu direito à informação, além de causar-lhe danos de ordem moral. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento desabonador do SCR, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do registro e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão de mov. 06 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida providenciasse a baixa/cancelamento do apontamento descrito na inicial junto ao SISBACEN, (mov.15). A parte requerida, em mov. 20, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando telas que demonstram a ausência de negativação nos sistemas Serasa e Boa Vista, bem como a exclusão dos registros no SCR. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 21), na qual defende, em síntese, a legitimidade da anotação, argumentando que a parte autora possuía relação contratual válida e se encontrava em situação de inadimplemento parcial referente ao Contrato nº 092041493162. Sustenta que o SCR não se equipara a um cadastro de inadimplentes, tratando-se de um sistema de informações para o monitoramento do risco de crédito, sendo sua alimentação um dever legal da instituição financeira. Aduz, ademais, a inexistência de dano moral indenizável e, por cautela, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente a ausência de notificação prévia, o caráter restritivo do SCR e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Estabelece o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que é o caso dos autos, na medida em que a controvérsia é essencialmente documental, cingindo-se à existência ou não de prévia notificação ao consumidor quanto ao registro no SCR. A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, presumindo-se a vulnerabilidade da parte autora, pessoa física consumidora, conforme art. 4º, I, do CDC. MÉRITO A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, impõe às instituições originadoras de operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, atribuindo-se a essas instituições, com exclusividade, o ônus de comprovar o cumprimento dessa formalidade (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, a parte autora alega a ausência de notificação prévia, e a parte requerida, em sua contestação (mov. 21), embora defenda a legitimidade do débito e da inscrição, não apresenta qualquer prova de que tenha cumprido com seu dever de notificar o consumidor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus da prova. Não obstante caracterizada a irregularidade formal da inscrição por ausência de comprovação de prévia notificação, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Verifica-se, do próprio extrato do SCR juntado com a inicial (mov.1, doc.2) a existência de diversas outras anotações em situação de vencida/inadimplência, referentes a operações de crédito contratadas junto a distintas instituições financeiras. Nesse contexto, ainda que o SCR não se confunda tecnicamente com os cadastros tradicionais de proteção ao crédito, aplica-se, por analogia, a lógica que orienta a Súmula 385 do STJ: a existência de múltiplas outras anotações desabonadoras, contemporâneas e não impugnadas, afasta a configuração do dano moral in re ipsa, na medida em que a imagem creditícia do autor já se encontrava objetivamente comprometida por fatores alheios à conduta da parte requerida, não se podendo atribuir a esta, isoladamente, o abalo moral alegado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA ILEGALIDADE DAQUELAS.1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Assim, tendo em conta a ausência de prova de prévia notificação, deve ser a sentença reformada para determinar-se o cancelamento das inscrições questionadas. 2. Contudo, existentes prévias anotações do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. O entendimento constante na referida súmula pode ser flexibilizado para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, situação não verificada no presente caso.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, embora reconhecida a irregularidade formal do registro específico realizado pela parte requerida, não há falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 15, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação referente à operação nº 092041493162, no valor de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, obrigação esta já informada como cumprida pela parte requerida no mov. 20; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outras anotações desabonadoras em nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Ressalva-se a possibilidade de novo registro da operação no SCR, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à prévia comunicação ao consumidor. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte requerida e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
TJGO · Valparaíso de Goiás - UPJ Varas Cíveis: 1ª, 2ª e 4ª · Sentença
COMARCA DE VALPARAÍSO DE GOIÁS 4ª Vara Cível e de Família e Sucessões Processo nº: 5580193-56.2025.8.09.0162 Polo ativo: Marcelo Das Gracas Silva Polo passivo: Banco Digio S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Confiro força de Mandado/Ofício/Termo de Compromisso/Alvará a esta decisão, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe o art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C MULTA ASTREINTE C/C DANOS MORAIS, proposta por MARCELO DAS GRAÇAS SILVA em face de BANCO DIGIO S.A, partes qualificadas. Narra a parte autora, em sua petição inicial que, ao tentar obter crédito no mercado, teve seu pleito negado em diversas ocasiões sob a justificativa de restrições internas em seu nome, sendo informada de que seu nome estaria em uma "lista negra" das instituições financeiras. Sustenta que, ao consultar o Sistema de Informações de Crédito (SCR) do Banco Central do Brasil (BACEN), constatou a existência de um registro em seu nome, lançado pela instituição financeira requerida, na categoria "vencido/em prejuízo", no valor de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos). Alega que tal inscrição foi realizada de forma indevida, pois não houve a comunicação prévia exigida pela legislação, o que lhe confere a pecha de mau pagador e viola seu direito à informação, além de causar-lhe danos de ordem moral. Requereu, ao final, a concessão de tutela de urgência para determinar a imediata exclusão do apontamento desabonador do SCR, a inversão do ônus da prova e, no mérito, a confirmação da tutela, o cancelamento definitivo do registro e a condenação da parte requerida ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 35.000,00 (trinta e cinco mil reais). Decisão de mov. 06 deferiu os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora. Recebida a inicial, foi deferida a tutela de urgência para determinar que a parte requerida providenciasse a baixa/cancelamento do apontamento descrito na inicial junto ao SISBACEN, (mov.15). A parte requerida, em mov. 20, informou o cumprimento da obrigação de fazer, juntando telas que demonstram a ausência de negativação nos sistemas Serasa e Boa Vista, bem como a exclusão dos registros no SCR. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação (mov. 21), na qual defende, em síntese, a legitimidade da anotação, argumentando que a parte autora possuía relação contratual válida e se encontrava em situação de inadimplemento parcial referente ao Contrato nº 092041493162. Sustenta que o SCR não se equipara a um cadastro de inadimplentes, tratando-se de um sistema de informações para o monitoramento do risco de crédito, sendo sua alimentação um dever legal da instituição financeira. Aduz, ademais, a inexistência de dano moral indenizável e, por cautela, a aplicabilidade da Súmula 385 do STJ, em razão da existência de outras anotações restritivas em nome do autor. Ao final, pugna pela total improcedência dos pedidos. A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 24), rechaçando os argumentos da defesa e reiterando os termos da inicial, notadamente a ausência de notificação prévia, o caráter restritivo do SCR e a inaplicabilidade da Súmula 385 do STJ. Instadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, ambas as partes informaram não possuir outras provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. Do julgamento antecipado da lide Estabelece o art. 355, I, do CPC que o juiz julgará antecipadamente o pedido quando não houver necessidade de produção de outras provas, o que é o caso dos autos, na medida em que a controvérsia é essencialmente documental, cingindo-se à existência ou não de prévia notificação ao consumidor quanto ao registro no SCR. A relação jurídica entre as partes deve ser analisada à luz do Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, presumindo-se a vulnerabilidade da parte autora, pessoa física consumidora, conforme art. 4º, I, do CDC. MÉRITO A Resolução CMN nº 5.037/2022, em seu art. 13, impõe às instituições originadoras de operações de crédito o dever de comunicar previamente ao cliente que os dados de suas operações serão registrados no SCR, atribuindo-se a essas instituições, com exclusividade, o ônus de comprovar o cumprimento dessa formalidade (art. 373, II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). No caso em tela, a parte autora alega a ausência de notificação prévia, e a parte requerida, em sua contestação (mov. 21), embora defenda a legitimidade do débito e da inscrição, não apresenta qualquer prova de que tenha cumprido com seu dever de notificar o consumidor, ônus que lhe incumbia, a teor do artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil, e da inversão do ônus da prova. Não obstante caracterizada a irregularidade formal da inscrição por ausência de comprovação de prévia notificação, o pedido indenizatório não comporta acolhimento. Verifica-se, do próprio extrato do SCR juntado com a inicial (mov.1, doc.2) a existência de diversas outras anotações em situação de vencida/inadimplência, referentes a operações de crédito contratadas junto a distintas instituições financeiras. Nesse contexto, ainda que o SCR não se confunda tecnicamente com os cadastros tradicionais de proteção ao crédito, aplica-se, por analogia, a lógica que orienta a Súmula 385 do STJ: a existência de múltiplas outras anotações desabonadoras, contemporâneas e não impugnadas, afasta a configuração do dano moral in re ipsa, na medida em que a imagem creditícia do autor já se encontrava objetivamente comprometida por fatores alheios à conduta da parte requerida, não se podendo atribuir a esta, isoladamente, o abalo moral alegado. Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO NO SCR-SISBACEN. NECESSIDADE DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO CONSUMIDOR. JURISPRUDÊNCIA CONSOLIDADA DO STJ. AUSÊNCIA DE PROVA DO ENVIO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DE CANCELAMENTO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. PRESENÇA DE INSCRIÇÕES DESABONADORAS ANTERIORES. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES ACERCA DA ILEGALIDADE DAQUELAS.1. O STJ possui entendimento sedimentado no sentido de vetar a inscrição do nome de consumidores no SCR ? SISBACEN, sem que haja prévia notificação, por entender que, neste cadastro, há informações que podem prejudicar o fornecimento de serviços, pela análise de risco de disponibilização de crédito, equiparando-o aos sistemas de proteção ao crédito (SPC, SERASA). Assim, tendo em conta a ausência de prova de prévia notificação, deve ser a sentença reformada para determinar-se o cancelamento das inscrições questionadas. 2. Contudo, existentes prévias anotações do nome do apelante no referido cadastro, resta ausente o dever de indenizar, nos termos da Súmula 385 do STJ. O entendimento constante na referida súmula pode ser flexibilizado para permitir o reconhecimento de dano moral decorrente da inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito, mesmo que a ação ajuizada para questionar a inscrição anterior ainda não tenha transitado em julgado, desde que haja elementos suficientes para demonstrar a verossimilhança das alegações do consumidor, situação não verificada no presente caso.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5053037-66.2023.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR LEOBINO VALENTE CHAVES, 2ª Câmara Cível, julgado em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. INSCRIÇÃO NO SCR/SISBACEN. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO . DANO MORAL NÃO INDENIZÁVEL. INSCRIÇÕES PREEXISTENTES. SÚMULA 385 DO STJ. 1 . A inscrição no SCR/SISBACEN se assemelha àquelas realizadas nos cadastros restritivos (SPC, SERASA, CDL), porquanto inviabiliza a concessão de crédito ao consumidor, razão pela qual se houver alguma irregularidade, gera, em tese, o direito a indenização por dano moral. 2. Ao tempo da inscrição do débito discutido, a apelante já possuía outras dívidas vencidas e anotadas no cadastro, de modo que, ainda que reconhecida a falta de comunicação prévia da inscrição à consumidora, afasta-se a indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição (Súmula 385 do STJ). APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA . SENTENÇA MANTIDA. (TJ-GO 5698641-35.2022.8 .09.0051, Relator.: STEFANE FIUZA CANÇADO MACHADO, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2023) Assim, embora reconhecida a irregularidade formal do registro específico realizado pela parte requerida, não há falar em indenização por danos morais. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) CONFIRMAR a tutela de urgência deferida no mov. 15, tornando definitiva a determinação de exclusão da anotação referente à operação nº 092041493162, no valor de R$ 263,48 (duzentos e sessenta e três reais e quarenta e oito centavos), do Sistema de Informações de Crédito – SCR/SISBACEN, obrigação esta já informada como cumprida pela parte requerida no mov. 20; b) INDEFIRO o pedido de indenização por danos morais, diante da existência de outras anotações desabonadoras em nome da parte autora, nos termos da fundamentação. Ressalva-se a possibilidade de novo registro da operação no SCR, desde que observadas as exigências legais e regulamentares, especialmente quanto à prévia comunicação ao consumidor. Em face da sucumbência recíproca, CONDENO as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos dos arts. 85 e 86 do CPC, na proporção de 60% (sessenta por cento) para a parte requerida e 40% (quarenta por cento) para a parte autora, observada, quanto a esta, a suspensão de exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC) Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos. Valparaíso de Goiás/GO, datado e assinado digitalmente. Claudia S. de Andrade Juíza de Direito em Respondência Decreto Judiciário nº 4.401/26
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