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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5580051-60.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Marcos Sebastiao De Oliveira - CPF/CNPJ n. 067.497.801-30.
Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. - CPF/CNPJ n. 33.885.724/0001-19.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega que, ao tomar conhecimento de notícias sobre fraudes em empréstimos consignados, solicitou junto ao INSS seu Histórico de Consignações (HISCON). Para sua surpresa, constatou a existência de dois contratos de empréstimo que afirma desconhecer, ou que não teriam sido por ele conscientemente autorizados, quais sejam: o contrato nº 636187892, no valor de R$ 2.515,17 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezessete centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos); e o contrato nº 623243030, no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Sustenta que os descontos mensais decorrentes desses pactos comprometem sua renda, que é de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) líquidos.
Informa que notificou extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse os instrumentos contratuais, mas não obteve resposta, o que, em seu entender, configura uma confissão da inexistência dos negócios.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.090,40, e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação. Requer, também, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos no evento n° 1.
No evento nº 8, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., juntou documentos e apresentou sua contestação n evento n° 14. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão da incorporação daquele por este. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Arguiu a ausência de pretensão resistida, por o autor não ter buscado os canais administrativos de solução de conflitos, e a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a total regularidade e validade das contratações. Com relação ao contrato nº 623243030, de 15/10/2020, apresentou a Cédula de Crédito Bancário com assinatura física e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.220,32 para a conta corrente de titularidade do autor no Banco de Brasília. Quanto ao contrato nº 636187892, de 26/04/2022, de natureza digital, juntou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante da ordem de pagamento de R$ 2.431,76 e a "trilha digital" da contratação, que inclui geolocalização, selfie, validação por token via SMS e assinatura eletrônica.
Argumentou que o autor teve o proveito econômico das operações e permaneceu inerte por longo período, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atrai a aplicação da teoria da supressio, que suprime o direito pelo seu não exercício prolongado, violando a boa-fé objetiva.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
No evento nº 18, o autor apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as preliminares e, no mérito, reiterou a alegação de fraude, impugnou a documentação relativa à contratação digital e requereu a produção de prova pericial técnica sobre a trilha eletrônica.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pediu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, no evento nº 24, ao argumento de que a medida seria necessária para esclarecer a ciência acerca das contratações e do recebimento dos valores, ressalvando, contudo, entender suficiente a prova documental já produzida para o julgamento da lide. O autor, por sua vez, manteve-se inerte (evento n° 25).
É o relato. Decido.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.
Embora o autor tenha requerido, por ocasião da impugnação à contestação, a realização de perícia técnica sobre a trilha digital da contratação, posteriormente, intimado especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento nº 25, não reiterando o requerimento anteriormente formulado.
Desse modo, ao permanecer inerte na oportunidade processual própria para especificação das provas, deixou de demonstrar interesse na produção da perícia anteriormente requerida, não havendo fundamento para sua realização de ofício, sobretudo porque os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia.
A propósito, a impugnação à autenticidade da contratação eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua regularidade, mas não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório disponível.
A propósito, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, negando provimento à apelação da parte autora. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.226.595/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da sentença. 2- Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme a regra do art. 98, §3º, do mesmo Códex. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) grifei
De igual modo, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal do autor requerido pela instituição financeira no evento nº 24, uma vez que os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delineados pela prova documental. Ressalte-se, inclusive, que o próprio requerido, embora tenha postulado a produção da prova oral, pediu, alternativamente, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Feitas essas considerações, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Passo à análise das matérias preliminares suscitadas na contestação.
I – Das preliminares
a) Da Sucessão Processual
A parte ré requer a retificação do polo passivo para passar a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., em virtude de operação de incorporação societária.
A parte autora não se opôs à sucessão (evento n° 18).
Desse modo, nos termos do artigo 109, § 3º, e 110 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar para determinar a sucessão processual, devendo a serventia proceder à devida retificação no sistema.
b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A insurgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, os documentos apresentados indicam que o autor é aposentado e percebe renda líquida mensal de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), ainda comprometida por descontos consignados.
Por sua vez, a instituição financeira limitou-se a questionar genericamente a insuficiência econômica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação já considerada por este Juízo quando da concessão do benefício no evento nº 8.
Assim, ausente prova de alteração da situação econômica do autor ou de circunstância incompatível com a gratuidade concedida, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.
c) Da Impugnação ao Valor da Causa
A parte requerida impugna o valor da causa, fixado em R$ 39.090,40 (trinta e nove mil e noventa reais e quarenta centavos), por considerá-lo excessivo.
Sem razão.
O valor atribuído à causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, compreendendo R$ 9.090,40 (nove mil e noventa reais e quarenta centavos), referentes à repetição do indébito, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postulados a título de danos morais, em observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
O fato de o montante indicado a título de danos morais estar sujeito ao arbitramento judicial não autoriza, por si só, a redução do valor da causa, que deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte no momento do ajuizamento.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
d) Da Ausência de Interesse de Agir
A tese de carência de ação por ausência de pretensão resistida, fundada na não utilização de vias administrativas prévias, não prospera.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo requisito de procedibilidade o esgotamento da via administrativa, mormente em relações de consumo.
Portanto, REJEITO a preliminar.
e) Da Prescrição
O réu alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC).
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço.
Ademais, em se tratando de descontos mensais indevidos, a lesão se renova periodicamente, de modo que o termo inicial da contagem do prazo se dá a cada desconto efetuado.
Tendo a ação sido ajuizada em junho de 2026, não há que se falar em prescrição.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre analisar o mérito da demanda.
II – Mérito
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à espécie as normas protetivas da legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em demandas nas quais o consumidor nega a própria contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que sustenta ter sido celebrado. Do mesmo modo, impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061.
Isso não significa, contudo, que a simples negativa da contratação conduza automaticamente à procedência da pretensão. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme o art. 371 do CPC, verificando-se se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva realização da operação.
No caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Com efeito, no evento nº 14, a instituição financeira apresentou documentação individualizada relativa às duas operações impugnadas, compreendendo os instrumentos contratuais, registros da contratação eletrônica, comprovantes de liberação dos valores e demonstrativos de pagamento.
Quanto ao contrato nº 623243030, a requerida juntou a Cédula de Crédito Bancário correspondente, formalizada por meio físico, na qual constam os dados pessoais do autor, a contratação de empréstimo consignado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e a indicação da conta bancária destinada ao recebimento do crédito, evento nº 14, arquivo 14.
Além disso, foi apresentado comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.220,32 (dois mil duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos), destinado à conta nº 289001562-3, agência 289, Banco de Brasília, identificada em nome de MARCOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e vinculada ao seu CPF, com referência expressa ao contrato nº 623243030, evento nº 14, arquivo 17. O autor, por sua vez, não impugnou especificamente a referida conta bancária, tampouco afirmou que não lhe pertencia.
Neste ponto, embora o autor tenha negado, na petição inicial, a celebração das operações discutidas, após a instituição financeira apresentar o respectivo instrumento contratual no evento nº 14, arquivo 2, não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura nele aposta. Com efeito, na manifestação do evento nº 18, a insurgência do requerente voltou-se à contratação eletrônica, sem apontar falsidade ou divergência concreta quanto à assinatura constante do contrato físico.
Desse modo, a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 623243030 tornou-se incontroversa nos autos, não incidindo, quanto a esse instrumento, a controvérsia específica disciplinada pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao contrato nº 636187892, a instituição financeira apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário, firmada eletronicamente em 25/4/2022, contendo os dados pessoais do autor, o valor liberado de R$ 2.431,76 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), a previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e a opção de liberação do numerário por ordem de pagamento, evento nº 14, arquivo 15.
A contratação eletrônica encontra respaldo, ainda, no relatório de assinaturas juntado no evento nº 14, arquivo 16, no qual constam o nome do autor, seu número de telefone, endereço de IP, geolocalização e a sequência temporal dos atos praticados durante a formalização, incluindo o acesso ao link, o envio e a validação de token, o compartilhamento da geolocalização, o aceite das condições da operação e dos termos contratuais, o envio dos documentos de identificação e da fotografia do cliente, além do registro final da aceitação do contrato.
O referido relatório registra, ainda, que a assinatura eletrônica foi certificada pela BRy Tecnologia e acompanhada de carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil, circunstâncias que conferem maior consistência aos registros eletrônicos apresentados.
Nesse contexto, a alegação formulada pelo autor de inexistência de qualquer certificação vinculada à ICP-Brasil não se ajusta aos elementos constantes dos autos, pois o relatório de assinaturas registra expressamente a utilização de carimbo do tempo homologado no âmbito da infraestrutura oficial. Ainda que tal mecanismo não se confunda com certificado digital pessoal emitido em nome do contratante, constitui elemento adicional de integridade e rastreabilidade da contratação.
De todo modo, a inexistência de certificado digital pessoal emitido em nome do consumidor não seria, isoladamente, suficiente para invalidar o negócio, uma vez que o ordenamento jurídico admite outros meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos.
Neste ponto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece a validade da contratação eletrônica quando o conjunto probatório demonstra a autenticidade da operação, ainda que a assinatura não seja certificada pela ICP-Brasil. Destaco:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) grifei
Desta feita, a impugnação apresentada pelo autor revela-se genérica e de caráter meramente exploratório, pois se limita a suscitar possíveis fragilidades dos mecanismos de contratação, sem apontar elemento concreto indicativo de fraude, adulteração ou utilização indevida de seus dados, não sendo suficiente, portanto, para afastar a força probatória do conjunto documental produzido pela instituição financeira.
Assim, diante da convergência entre o instrumento contratual, os dados pessoais do autor, a validação por token, a geolocalização, a biometria facial, os sucessivos aceites eletrônicos e os demais registros de autenticação, não se verifica elemento concreto capaz de indicar adulteração, utilização indevida dos documentos ou fraude na contratação.
Logo, a mera negativa de contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório idôneo e convergente, apto a demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva realização da operação.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da sentença. 2- Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme a regra do art. 98, §3º, do mesmo Códex. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) GRIFEI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE, IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS CONFERIDOS. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).2. Dispensa-se a dilação probatória quando o Réu comprova que o contrato é digital, formalizado por meio de fotografia, selfie, constante nos autos, que substitui a assinatura presencial, que se constitui em meio válido de manifestação de vontade, além da geolocalização da autora e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, e dos documentos de identificação da contratante, os quais não diferem dos documentos pessoais acostados à inicial.3. Comprovada a contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 4. Quando o Autor afirma inexistir relação jurídica com a instituição financeira, alterando a verdade dos fatos com a intenção de ver declarada a inexistência de dívida sabidamente existente, além de intentar, com dolo, recebimento de repetição em dobro e dano moral, caracteriza-se litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. 5. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, quando o sucumbente é beneficiário da gratuidade da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777194-83.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) grifei
Assim, diante da prova da relação jurídica entre as partes, reputo ilegítima a pretensão autoral.
III – Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
8ª VARA CÍVEL
AVENIDA OLINDA, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, 74884120
Processo nº: 5580051-60.2026.8.09.0051.
Natureza: Procedimento Comum Cível.
Polo ativo: Marcos Sebastiao De Oliveira - CPF/CNPJ n. 067.497.801-30.
Polo passivo: Banco Itaú Consignado S.A. - CPF/CNPJ n. 33.885.724/0001-19.
SENTENÇA
Este documento possui força de MANDADO / OFÍCIO / TERMO DE COMPROMISSO / ALVARÁ (exceto alvará para levantamento e saque de importâncias), a teor do que dispõe o Provimento n° 002/2012 da CGJ/TJGO e arts. 136 a 139-A, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis.
Trata-se de Ação Declaratória c/c Obrigação de Fazer e Reparação de Danos Materiais e Morais ajuizada por MARCOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA em face de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., todos devidamente qualificados.
O autor alega que, ao tomar conhecimento de notícias sobre fraudes em empréstimos consignados, solicitou junto ao INSS seu Histórico de Consignações (HISCON). Para sua surpresa, constatou a existência de dois contratos de empréstimo que afirma desconhecer, ou que não teriam sido por ele conscientemente autorizados, quais sejam: o contrato nº 636187892, no valor de R$ 2.515,17 (dois mil, quinhentos e quinze reais e dezessete centavos), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos); e o contrato nº 623243030, no valor de R$ 4.368,00 (quatro mil, trezentos e sessenta e oito reais), com 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais).
Sustenta que os descontos mensais decorrentes desses pactos comprometem sua renda, que é de R$ 1.970,00 (um mil, novecentos e setenta reais) líquidos.
Informa que notificou extrajudicialmente a instituição financeira para que apresentasse os instrumentos contratuais, mas não obteve resposta, o que, em seu entender, configura uma confissão da inexistência dos negócios.
Diante disso, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, a condenação do banco à devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, totalizando R$ 9.090,40, e a compensação por danos morais no valor de R$ 15.000,00 para cada operação. Requer, também, a concessão da justiça gratuita.
Juntou documentos no evento n° 1.
No evento nº 8, foram concedidos ao autor os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a citação do réu.
O BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A., juntou documentos e apresentou sua contestação n evento n° 14. Preliminarmente, requereu a retificação do polo passivo para constar ITAÚ UNIBANCO S.A., em razão da incorporação daquele por este. Impugnou o pedido de justiça gratuita e o valor atribuído à causa. Arguiu a ausência de pretensão resistida, por o autor não ter buscado os canais administrativos de solução de conflitos, e a ocorrência de prescrição trienal.
No mérito, defendeu a total regularidade e validade das contratações. Com relação ao contrato nº 623243030, de 15/10/2020, apresentou a Cédula de Crédito Bancário com assinatura física e o comprovante de transferência eletrônica (TED) no valor de R$ 2.220,32 para a conta corrente de titularidade do autor no Banco de Brasília. Quanto ao contrato nº 636187892, de 26/04/2022, de natureza digital, juntou a Cédula de Crédito Bancário, o comprovante da ordem de pagamento de R$ 2.431,76 e a "trilha digital" da contratação, que inclui geolocalização, selfie, validação por token via SMS e assinatura eletrônica.
Argumentou que o autor teve o proveito econômico das operações e permaneceu inerte por longo período, o que configura comportamento contraditório (venire contra factum proprium) e atrai a aplicação da teoria da supressio, que suprime o direito pelo seu não exercício prolongado, violando a boa-fé objetiva.
Por fim, pediu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
No evento nº 18, o autor apresentou impugnação à contestação, na qual rebateu as preliminares e, no mérito, reiterou a alegação de fraude, impugnou a documentação relativa à contratação digital e requereu a produção de prova pericial técnica sobre a trilha eletrônica.
Intimados para especificarem as provas que pretendiam produzir, o réu pediu a produção de prova oral, mediante depoimento pessoal do autor, no evento nº 24, ao argumento de que a medida seria necessária para esclarecer a ciência acerca das contratações e do recebimento dos valores, ressalvando, contudo, entender suficiente a prova documental já produzida para o julgamento da lide. O autor, por sua vez, manteve-se inerte (evento n° 25).
É o relato. Decido.
Analisando os autos, verifico que foram observadas as formalidades legais exigíveis, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, porquanto a controvérsia pode ser dirimida com base na prova documental já produzida, sendo desnecessária a dilação probatória.
Embora o autor tenha requerido, por ocasião da impugnação à contestação, a realização de perícia técnica sobre a trilha digital da contratação, posteriormente, intimado especificamente para indicar as provas que pretendia produzir, deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme evento nº 25, não reiterando o requerimento anteriormente formulado.
Desse modo, ao permanecer inerte na oportunidade processual própria para especificação das provas, deixou de demonstrar interesse na produção da perícia anteriormente requerida, não havendo fundamento para sua realização de ofício, sobretudo porque os elementos documentais constantes dos autos são suficientes para o exame da controvérsia.
A propósito, a impugnação à autenticidade da contratação eletrônica transfere à instituição financeira o ônus de demonstrar sua regularidade, mas não torna obrigatória, por si só, a realização de perícia, cabendo ao Juízo valorar o conjunto probatório disponível.
A propósito, destaco os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás:
DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. DESNECESSIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ABUSIVIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte que, em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com pedido de repetição de indébito e indenização por danos morais, reconheceu a legalidade de contrato de cartão de crédito consignado firmado entre as partes, negando provimento à apelação da parte autora. 2. A parte recorrente alegou cerceamento de defesa pelo indeferimento de prova pericial grafotécnica, violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ e abusividade de cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário, além de suposta omissão na prestação jurisdicional. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o indeferimento de prova pericial grafotécnica constitui cerceamento de defesa; (ii) saber se houve violação do Tema Repetitivo 1061 do STJ, que trata do ônus da prova da autenticidade de assinatura em contrato bancário impugnado pelo consumidor; e (iii) saber se a cláusula contratual que permite desconto de valor mínimo de fatura diretamente do benefício previdenciário é abusiva, por criar uma dívida eterna. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O indeferimento de prova pericial grafotécnica não configura cerceamento de defesa, pois a veracidade de assinaturas em contratos pode ser comprovada por outros meios probatórios, conforme entendimento jurisprudencial do STJ. 5. A instituição financeira comprovou a autenticidade do contrato de cartão de crédito consignado por meio de documentos robustos, como propostas assinadas, autorizações de saque, comprovantes de residência e extratos de pagamento, atendendo ao ônus probatório previsto no Tema Repetitivo 1061 do STJ. 6. A cláusula contratual que prevê o desconto do valor mínimo da fatura diretamente do benefício previdenciário não foi considerada abusiva pelo acórdão recorrido, sendo inviável o reexame das cláusulas contratuais em sede de recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. 7. Não há omissão ou contradição no acórdão recorrido, que enfrentou de forma fundamentada as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, não sendo necessário rebater todos os argumentos apresentados pelas partes. IV. DISPOSITIVO Recurso especial conhecido em parte e, na parte conhecida, improvido. (REsp n. 2.226.595/RN, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 12/3/2026.) grifei
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ÔNUS DA PROVA. AUTENTICIDADE DE ASSINATURA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo em recurso especial, mantendo a inadmissão do recurso especial por ausência de violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 e incidência da Súmula 7 do STJ. 2. Ação declaratória de nulidade contratual com pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais, em que se discute a responsabilidade da instituição financeira pela prova da autenticidade das assinaturas em contratos bancários. II. Questão em discussão 3. A questão consiste em saber se a instituição financeira cumpriu o ônus de provar a autenticidade das assinaturas nos contratos bancários impugnados, conforme o Tema Repetitivo n. 1.061 do STJ. 4. A questão também envolve a análise da suficiência dos elementos probatórios apresentados e a necessidade de produção de prova pericial. III. Razões de decidir 5. O Tribunal de origem concluiu que a instituição financeira se desincumbiu do ônus probatório, demonstrando a regularidade das contratações e a inexistência de fraude, com base em provas documentais. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o juiz é o destinatário das provas e pode formar sua convicção com base nos elementos apresentados, sem necessidade de novas diligências, desde que fundamentado. 7. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7 do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: "1. Cabe à instituição financeira o ônus de provar a autenticidade das assinaturas em contratos bancários impugnados. 2. O juiz pode valorar o conjunto probatório e decidir pela suficiência das provas apresentadas, sem necessidade de perícia, desde que fundamentado." Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 489, § 1º; 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.846.649/MA, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 24.11.2021; AgInt no REsp n. 2.114.745/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024; AgInt no AREsp 2.443.165/GO, Rel. Min. Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17.06.2024; AgInt no REsp n. 2.115.395/MT, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 22/4/2024. (AgInt no AREsp n. 2.574.303/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 18/11/2024, DJe de 22/11/2024.) grifei
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da sentença. 2- Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme a regra do art. 98, §3º, do mesmo Códex. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) grifei
De igual modo, mostra-se desnecessário o depoimento pessoal do autor requerido pela instituição financeira no evento nº 24, uma vez que os fatos relevantes ao julgamento encontram-se suficientemente delineados pela prova documental. Ressalte-se, inclusive, que o próprio requerido, embora tenha postulado a produção da prova oral, pediu, alternativamente, o julgamento do feito no estado em que se encontra.
Assim, nos termos do art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil, indefiro as provas requeridas e passo ao julgamento antecipado do mérito.
Feitas essas considerações, passo ao exame das preliminares suscitadas pela parte requerida.
Passo à análise das matérias preliminares suscitadas na contestação.
I – Das preliminares
a) Da Sucessão Processual
A parte ré requer a retificação do polo passivo para passar a constar ITAÚ UNIBANCO S.A., em virtude de operação de incorporação societária.
A parte autora não se opôs à sucessão (evento n° 18).
Desse modo, nos termos do artigo 109, § 3º, e 110 do Código de Processo Civil, ACOLHO a preliminar para determinar a sucessão processual, devendo a serventia proceder à devida retificação no sistema.
b) Da Impugnação à Gratuidade da Justiça
A parte requerida impugna a gratuidade da justiça concedida ao autor, ao argumento de que não foram apresentados elementos suficientes para comprovar a alegada hipossuficiência econômica.
A insurgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, tratando-se, contudo, de presunção relativa, passível de afastamento diante de elementos concretos que evidenciem capacidade financeira incompatível com o benefício.
No caso, além da declaração de hipossuficiência, os documentos apresentados indicam que o autor é aposentado e percebe renda líquida mensal de R$ 1.970,00 (mil novecentos e setenta reais), ainda comprometida por descontos consignados.
Por sua vez, a instituição financeira limitou-se a questionar genericamente a insuficiência econômica, sem apresentar qualquer elemento concreto capaz de infirmar a documentação já considerada por este Juízo quando da concessão do benefício no evento nº 8.
Assim, ausente prova de alteração da situação econômica do autor ou de circunstância incompatível com a gratuidade concedida, REJEITO a impugnação e mantenho os benefícios da gratuidade da justiça.
c) Da Impugnação ao Valor da Causa
A parte requerida impugna o valor da causa, fixado em R$ 39.090,40 (trinta e nove mil e noventa reais e quarenta centavos), por considerá-lo excessivo.
Sem razão.
O valor atribuído à causa corresponde à soma dos proveitos econômicos pretendidos, compreendendo R$ 9.090,40 (nove mil e noventa reais e quarenta centavos), referentes à repetição do indébito, e R$ 30.000,00 (trinta mil reais), postulados a título de danos morais, em observância ao art. 292, incisos V e VI, do Código de Processo Civil.
O fato de o montante indicado a título de danos morais estar sujeito ao arbitramento judicial não autoriza, por si só, a redução do valor da causa, que deve refletir o benefício econômico pretendido pela parte no momento do ajuizamento.
Assim, REJEITO a impugnação ao valor da causa.
d) Da Ausência de Interesse de Agir
A tese de carência de ação por ausência de pretensão resistida, fundada na não utilização de vias administrativas prévias, não prospera.
O direito de acesso à justiça, garantido pelo art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, é incondicionado, não sendo requisito de procedibilidade o esgotamento da via administrativa, mormente em relações de consumo.
Portanto, REJEITO a preliminar.
e) Da Prescrição
O réu alega a ocorrência de prescrição trienal (art. 206, §3º, V, CC).
Tratando-se de relação de consumo, aplica-se o prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor para a pretensão de reparação de danos por fato do serviço.
Ademais, em se tratando de descontos mensais indevidos, a lesão se renova periodicamente, de modo que o termo inicial da contagem do prazo se dá a cada desconto efetuado.
Tendo a ação sido ajuizada em junho de 2026, não há que se falar em prescrição.
REJEITO, pois, a prejudicial de mérito.
Ultrapassadas as questões preliminares, cumpre analisar o mérito da demanda.
II – Mérito
A relação jurídica discutida nos autos é de consumo, pois as partes se enquadram nos conceitos de consumidor e fornecedor previstos nos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicáveis à espécie as normas protetivas da legislação consumerista, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça.
Em demandas nas quais o consumidor nega a própria contratação, compete à instituição financeira demonstrar a existência e a regularidade do negócio jurídico que sustenta ter sido celebrado. Do mesmo modo, impugnada a autenticidade do instrumento contratual apresentado pela instituição financeira, incumbe a esta comprovar sua autenticidade, nos termos do art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e da orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 1.061.
Isso não significa, contudo, que a simples negativa da contratação conduza automaticamente à procedência da pretensão. A prova deve ser apreciada em seu conjunto, conforme o art. 371 do CPC, verificando-se se os elementos apresentados pela instituição financeira são suficientes para demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva realização da operação.
No caso, o requerido se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe competia.
Com efeito, no evento nº 14, a instituição financeira apresentou documentação individualizada relativa às duas operações impugnadas, compreendendo os instrumentos contratuais, registros da contratação eletrônica, comprovantes de liberação dos valores e demonstrativos de pagamento.
Quanto ao contrato nº 623243030, a requerida juntou a Cédula de Crédito Bancário correspondente, formalizada por meio físico, na qual constam os dados pessoais do autor, a contratação de empréstimo consignado em 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 52,00 (cinquenta e dois reais) e a indicação da conta bancária destinada ao recebimento do crédito, evento nº 14, arquivo 14.
Além disso, foi apresentado comprovante de transferência bancária no valor de R$ 2.220,32 (dois mil duzentos e vinte reais e trinta e dois centavos), destinado à conta nº 289001562-3, agência 289, Banco de Brasília, identificada em nome de MARCOS SEBASTIÃO DE OLIVEIRA e vinculada ao seu CPF, com referência expressa ao contrato nº 623243030, evento nº 14, arquivo 17. O autor, por sua vez, não impugnou especificamente a referida conta bancária, tampouco afirmou que não lhe pertencia.
Neste ponto, embora o autor tenha negado, na petição inicial, a celebração das operações discutidas, após a instituição financeira apresentar o respectivo instrumento contratual no evento nº 14, arquivo 2, não houve impugnação específica da autenticidade da assinatura nele aposta. Com efeito, na manifestação do evento nº 18, a insurgência do requerente voltou-se à contratação eletrônica, sem apontar falsidade ou divergência concreta quanto à assinatura constante do contrato físico.
Desse modo, a autenticidade da assinatura aposta no contrato nº 623243030 tornou-se incontroversa nos autos, não incidindo, quanto a esse instrumento, a controvérsia específica disciplinada pelo art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil e pelo Tema nº 1.061 do Superior Tribunal de Justiça.
Em relação ao contrato nº 636187892, a instituição financeira apresentou a respectiva Cédula de Crédito Bancário, firmada eletronicamente em 25/4/2022, contendo os dados pessoais do autor, o valor liberado de R$ 2.431,76 (dois mil quatrocentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos), a previsão de 84 (oitenta e quatro) parcelas de R$ 58,80 (cinquenta e oito reais e oitenta centavos) e a opção de liberação do numerário por ordem de pagamento, evento nº 14, arquivo 15.
A contratação eletrônica encontra respaldo, ainda, no relatório de assinaturas juntado no evento nº 14, arquivo 16, no qual constam o nome do autor, seu número de telefone, endereço de IP, geolocalização e a sequência temporal dos atos praticados durante a formalização, incluindo o acesso ao link, o envio e a validação de token, o compartilhamento da geolocalização, o aceite das condições da operação e dos termos contratuais, o envio dos documentos de identificação e da fotografia do cliente, além do registro final da aceitação do contrato.
O referido relatório registra, ainda, que a assinatura eletrônica foi certificada pela BRy Tecnologia e acompanhada de carimbo do tempo homologado pela ICP-Brasil, circunstâncias que conferem maior consistência aos registros eletrônicos apresentados.
Nesse contexto, a alegação formulada pelo autor de inexistência de qualquer certificação vinculada à ICP-Brasil não se ajusta aos elementos constantes dos autos, pois o relatório de assinaturas registra expressamente a utilização de carimbo do tempo homologado no âmbito da infraestrutura oficial. Ainda que tal mecanismo não se confunda com certificado digital pessoal emitido em nome do contratante, constitui elemento adicional de integridade e rastreabilidade da contratação.
De todo modo, a inexistência de certificado digital pessoal emitido em nome do consumidor não seria, isoladamente, suficiente para invalidar o negócio, uma vez que o ordenamento jurídico admite outros meios idôneos de comprovação da autoria e da integridade dos documentos eletrônicos.
Neste ponto, é importante destacar que o Superior Tribunal de Justiça já reconhece a validade da contratação eletrônica quando o conjunto probatório demonstra a autenticidade da operação, ainda que a assinatura não seja certificada pela ICP-Brasil. Destaco:
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CELEBRADO POR MEIO DIGITAL. BIOMETRIA FACIAL. SELFIE. DOCUMENTO ELETRÔNICO. MP Nº 2.200-2/2001. ÔNUS DA PROVA. TEMA REPETITIVO 1061/STJ. BOA-FÉ OBJETIVA. I. HIPÓTESE EM EXAME 1. Recurso especial interposto em face de acórdão que, reformando a sentença de improcedência, declarou a invalidade de contrato de empréstimo consignado por ter desconsiderado os documentos eletrônicos utilizados na contratação, em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e não admissão posterior da autenticidade pela contratante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em decidir se um empréstimo firmado no meio digital pode ser considerado inválido em razão da ausência de certificação pela ICP-Brasil e da posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico que serviu como assinatura digital. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 10, § 2º, da Medida Provisória nº 2.200-2/01 dispõe que "não se obsta a utilização de outro meio de comprovação da autoria e integridade de documentos em forma eletrônica, inclusive os que utilizem certificados não emitidos pela ICP-Brasil, desde que admitido pelas partes como válido ou aceito pela pessoa a quem for oposto o documento". 4. A simples irresignação de uma das partes quanto à legitimidade de um documento eletrônico que serviu como assinatura digital, mesmo que ele não tenha sido emitido pelo ICP-Brasil, não é razão suficiente para anular o contrato firmado no meio digital quando todo o restante do conjunto probatório indica que inexistiu fraude. 5. À luz do Tema Repetitivo 1061/STJ, na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade. 6. Se a instituição financeira lograr demonstrar que não houve qualquer indício de fraude na operação creditícia firmada em meio digital, a simples irresignação de uma das partes quanto à autenticidade do documento, sem qualquer outro lastro probatório de falha na contratação, somente com base no art. 10, §2º da Medida Provisória 2.200-2/2001, não é suficiente para invalidar o negócio jurídico. 7. É dever da instituição bancária de priorizar a necessária e correta identificação do usuário, bem como se precaver de todos os meios possíveis para garantir a segurança dos dados, sobretudo as sensíveis. 8. Hipótese em que a contratação digital foi comprovada por meio de envio de selfie, de documentos pessoais e de aplicação de outros mecanismos de segurança, além do depósito do valor do empréstimo na conta de titularidade da contratante, inexistindo qualquer elemento probatório indicativo de fraude. Por essa razão, a mera ausência de certificação pela ICP-Brasil e a posterior negativa genérica da contratante quanto à autenticidade do documento eletrônico enviado ao contratar o empréstimo não se mostram suficientes para declarar a inexistência do negócio jurídico. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso especial conhecido e provido. (REsp n. 2.197.156/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/3/2026, DJEN de 9/3/2026.) grifei
Desta feita, a impugnação apresentada pelo autor revela-se genérica e de caráter meramente exploratório, pois se limita a suscitar possíveis fragilidades dos mecanismos de contratação, sem apontar elemento concreto indicativo de fraude, adulteração ou utilização indevida de seus dados, não sendo suficiente, portanto, para afastar a força probatória do conjunto documental produzido pela instituição financeira.
Assim, diante da convergência entre o instrumento contratual, os dados pessoais do autor, a validação por token, a geolocalização, a biometria facial, os sucessivos aceites eletrônicos e os demais registros de autenticação, não se verifica elemento concreto capaz de indicar adulteração, utilização indevida dos documentos ou fraude na contratação.
Logo, a mera negativa de contratação não é suficiente para afastar a validade do negócio quando a instituição financeira apresenta conjunto probatório idôneo e convergente, apto a demonstrar a manifestação de vontade e a efetiva realização da operação.
Sobre o assunto:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ÔNUS DA PROVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que manteve sentença de improcedência em ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com obrigação de fazer e reparação de danos materiais e morais, em que a parte autora alegava descontos indevidos em sua conta bancária decorrentes de empréstimo não contratado. 2. A sentença de primeiro grau concluiu pela regularidade da contratação, decisão ratificada pelo Tribunal de origem, que considerou comprovada a assinatura da autora no contrato e a transferência dos valores diretamente para sua conta bancária. 3. O recurso especial foi admitido, com alegação de afronta ao Tema 1061 do STJ e interpretação divergente dos artigos 6º, 369 e 429 do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação ao Tema 1061 do STJ, que estabelece o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contrato bancário à instituição financeira, quando impugnada pelo consumidor. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O acórdão recorrido está em conformidade com o Tema 1061 do STJ, tendo imputado à instituição financeira o ônus de provar a regularidade da contratação, o que foi realizado por meio de documentos que demonstraram a autenticidade da assinatura e a transferência dos valores para a conta da autora. 6. A tese firmada no Tema 1061 não exige a realização de perícia grafotécnica, mas sim a comprovação da legitimidade do contrato por meio de provas robustas, lícitas e suficientes ao convencimento do juiz. 7. A análise da necessidade ou suficiência das provas apresentadas demanda incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 8. A jurisprudência do STJ, consolidada no Tema 1061 e em outros precedentes, confirma que o ônus da prova da autenticidade da assinatura em contratos bancários cabe à instituição financeira, desde que a impugnação seja feita pelo consumidor. IV. DISPOSITIVO Resultado do Julgamento: Recurso especial não conhecido. (REsp n. 2.083.945/PR, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025, DJEN de 12/12/2025.)
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DO EMPRÉSTIMO. PROVA PERICIAL DOCUMENTOSCÓPICA. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. CONTRATAÇÃO COMPROVADA. CONTRATO ASSINADO E INSTRUÍDO COM DOCUMENTO PESSOAL DO CONTRATANTE. VALIDADE DO NEGÓCIO FIRMADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1- Não há ofensa ao princípio da dialeticidade, quando nas razões recursais estão apresentados argumentos específicos que estribam a pretensão de reforma da sentença. 2- Não há falar em cerceamento do direito de defesa, tampouco em violação aos princípios do contraditório e da ampla defesa, da não surpresa e da segurança jurídica, em decorrência do julgamento antecipado da lide, quando os documentos coligidos aos autos são suficientes para a formação da convicção do julgador, a quem compete avaliar a necessidade ou conveniência da produção de prova pleiteada pelas partes. 3- O Tema 1061 do STJ não impõe a realização de perícia nos casos de impugnação da assinatura constante do contrato, se há nos autos outros meios de prova suficientes à conclusão quanto a sua autenticidade. 4- Embora a relação seja regida pela legislação consumerista, em que se autoriza a inversão do ônus da prova, a mera alegação da existência de fraude não exime o consumidor de demonstrar, minimamente, os fatos constitutivos de seu direito, no termos do art. 373, inciso I, do CPC. 5- Como o banco apelado trouxe documentação pertinente ao contrato de empréstimo firmado, assinado pelo contratante, com a cópia de documento pessoal deste, demonstrando a existência de relação jurídica entre ambos, inclusive comprovada a disponibilização do crédito (TED) na conta de titularidade do apelante, conclui-se que a parte ré agiu no exercício regular de seu direito e não praticou ato ilícito a justificar a falha na prestação de seus serviços, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 6- Evidenciada a sucumbência recursal, majora-se a verba honorária anteriormente fixada na sentença, nos moldes do art. 85, §11, do CPC, suspensa sua exigibilidade, conforme a regra do art. 98, §3º, do mesmo Códex. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5194370-40.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). DESEMBARGADORA NELMA BRANCO FERREIRA PERILO, 4ª Câmara Cível, julgado em 10/06/2024, DJe de 10/06/2024) GRIFEI
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR SISTEMA ELETRÔNICO. SELFIE, GEOLOCALIZAÇÃO DA PARTE, IP DO EQUIPAMENTO UTILIZADO E DOCUMENTOS PESSOAIS CONFERIDOS. AUTENTICIDADE DO CONTRATO. RESTITUIÇÃO E DANO MORAL INCABÍVEL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA.1. O juiz, como destinatário das provas, detém a faculdade de determinar as provas necessárias, ou indeferir as que reputar inócuas ou desnecessárias ao julgamento da causa, sob o critério do seu livre convencimento motivado, sem que a conduta implique cerceamento do direito de defesa (artigos 370 e 371 ambos do CPC).2. Dispensa-se a dilação probatória quando o Réu comprova que o contrato é digital, formalizado por meio de fotografia, selfie, constante nos autos, que substitui a assinatura presencial, que se constitui em meio válido de manifestação de vontade, além da geolocalização da autora e o IP do dispositivo eletrônico por meio do qual foi realizada a operação, e dos documentos de identificação da contratante, os quais não diferem dos documentos pessoais acostados à inicial.3. Comprovada a contratação, não há que se falar em inexistência de relação jurídica, nem restituição de valores e indenização por danos morais. 4. Quando o Autor afirma inexistir relação jurídica com a instituição financeira, alterando a verdade dos fatos com a intenção de ver declarada a inexistência de dívida sabidamente existente, além de intentar, com dolo, recebimento de repetição em dobro e dano moral, caracteriza-se litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, II, do Código de Processo Civil. 5. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia fixada em primeiro grau, observando a determinação contida no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, quando o sucumbente é beneficiário da gratuidade da justiça.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5777194-83.2023.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 08/07/2024, DJe de 08/07/2024) grifei
Assim, diante da prova da relação jurídica entre as partes, reputo ilegítima a pretensão autoral.
III – Dispositivo
Diante do exposto, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC.
Caso a parte sucumbente, integral ou parcialmente, seja beneficiária da gratuidade da justiça, a exigibilidade da verba sucumbencial estará suspensa pelos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado, cabendo ao credor, dentro deste prazo, demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, transcorrido o mencionado prazo, tais obrigações do beneficiário, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Após este prazo, extintas estarão tais obrigações do beneficiário.
Havendo guias em aberto, mesmo que não vencidas, decorrentes do parcelamento das custas iniciais, DETERMINO que a UPJ cancele as parcelas e expeça guia única complementar, devendo a parte autora, seja sucumbente ou não, providenciar o recolhimento no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 2º e parágrafos, do Provimento Conjunto n. 21, de 10/6/2025, da Presidência e da Corregedoria-Geral da Justiça, sob pena de inclusão do débito na guia de custas finais.
Em seguida, observadas as formalidades legais, não havendo novos requerimentos, ARQUIVEM-SE os autos, certificando-se a data do trânsito em julgado.
Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia/GO, data e hora da assinatura eletrônica.
Vanessa Crhistina Garcia Lemos
Juíza de Direito
(assinado eletronicamente)
Decisão assinada eletronicamente, conforme art. 1º, § 2º, III, 'a' da Lei nº 11.419/2006. Para conferência da autenticidade, utilize o código de validação do documento e acesse o site do TJ/GO.