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5580048-36.2024.8.09.0032

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu apelação cível. A ação original, declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, foi proposta por consumidor aposentado, em face de descontos não autorizados em sua conta bancária por suposto contrato de seguro. O acórdão embargado confirmou a condenação por inexistência de débito, danos morais, restituição de valores e honorários. O embargante alega omissão quanto à conclusão de perícia judicial (imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e culpa exclusiva de terceiro), ao regime jurídico do débito automático interbancário e à ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como omissão e obscuridade quanto aos consectários legais (aplicação exclusiva da taxa SELIC e ‘dies a quo’). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à conclusão da perícia judicial sobre a imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e a configuração de culpa exclusiva de terceiro; (ii) se houve omissão sobre o regime jurídico do débito automático interbancário e a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iii) se houve omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, especificamente sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC e a correção do ‘dies a quo’ dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à perícia grafotécnica e culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o acórdão enfrentou a matéria ao fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, independentemente da perceptibilidade da fraude por agente não especializado. 4. Não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos, pois o acórdão assentou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordando fundamentos suficientes para a manutenção da condenação. 5. Acolhe-se a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ (Tema 1368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando fortuito interno a falha na segurança que permite débitos baseados em contrato fraudulento, independentemente da perceptibilidade da fraude por leigo. 2. O acórdão considerou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e o dano moral 'in re ipsa' pelo desconto indevido em verba alimentar como fundamentos suficientes para a condenação. 3. Em responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária são calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406; Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO : VALDEIR TEIXEIRA CHAVES VOTO Adoto o relatório de evento 191. Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (evento 184) em face do acórdão de evento 179, que conheceu e negou provimento ao agravo interno por si interposto, mantendo integralmente a decisão monocrática (evento 157) que havia desprovido seu recurso de apelação cível manejado contra VALDEIR TEIXEIRA CHAVES. Pois bem, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da resposta ao quesito n. 9 do laudo pericial, que concluiu que as diferenças na assinatura seriam perceptíveis apenas mediante análise técnica especializada. Sustenta que tal fato configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao fundamentar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), conforme Súmula 479 do STJ. Infere-se que a decisão colegiada considerou que a falha na segurança do sistema bancário, ao permitir débitos fraudulentos, caracteriza o fortuito interno, independentemente da perceptibilidade da fraude por um agente não especializado. Portanto, a questão foi apreciada, ainda que com resultado contrário à pretensão do embargante, não havendo omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da mesma forma, não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário (Resolução n. 4.790/2020 do BACEN) ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos. Isso porque o acórdão, ao assentar a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordou os fundamentos suficientes para a manutenção da condenação, tornando irrelevante, para o deslinde do feito, a distinção entre instituição destinatária e depositária ou a inexistência de negativação. Quanto aos consectários legais, o embargante alega omissão e obscuridade na aplicação da taxa SELIC. Nesse ponto, de fato, o acórdão manteve a sistemática híbrida da sentença sem enfrentar especificamente a tese da aplicação exclusiva da SELIC como índice único de juros e correção monetária desde a citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1368 do STJ). A decisão se limitou a afirmar que os parâmetros foram "corretamente aplicados", o que configura omissão. Acolho, pois, a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ. Tal correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, que manteve a sentença, devendo o ajuste ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 405 e 406 do Código Civil, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à origem, com as baixas de estilo. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO : VALDEIR TEIXEIRA CHAVES DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu apelação cível. A ação original, declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, foi proposta por consumidor aposentado, em face de descontos não autorizados em sua conta bancária por suposto contrato de seguro. O acórdão embargado confirmou a condenação por inexistência de débito, danos morais, restituição de valores e honorários. O embargante alega omissão quanto à conclusão de perícia judicial (imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e culpa exclusiva de terceiro), ao regime jurídico do débito automático interbancário e à ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como omissão e obscuridade quanto aos consectários legais (aplicação exclusiva da taxa SELIC e ‘dies a quo’). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à conclusão da perícia judicial sobre a imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e a configuração de culpa exclusiva de terceiro; (ii) se houve omissão sobre o regime jurídico do débito automático interbancário e a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iii) se houve omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, especificamente sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC e a correção do ‘dies a quo’ dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à perícia grafotécnica e culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o acórdão enfrentou a matéria ao fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, independentemente da perceptibilidade da fraude por agente não especializado. 4. Não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos, pois o acórdão assentou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordando fundamentos suficientes para a manutenção da condenação. 5. Acolhe-se a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ (Tema 1368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando fortuito interno a falha na segurança que permite débitos baseados em contrato fraudulento, independentemente da perceptibilidade da fraude por leigo. 2. O acórdão considerou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e o dano moral 'in re ipsa' pelo desconto indevido em verba alimentar como fundamentos suficientes para a condenação. 3. Em responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária são calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406; Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

  2. Intimação

    TJGO · 8ª Câmara Cível · Ementa

    DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu apelação cível. A ação original, declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, foi proposta por consumidor aposentado, em face de descontos não autorizados em sua conta bancária por suposto contrato de seguro. O acórdão embargado confirmou a condenação por inexistência de débito, danos morais, restituição de valores e honorários. O embargante alega omissão quanto à conclusão de perícia judicial (imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e culpa exclusiva de terceiro), ao regime jurídico do débito automático interbancário e à ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como omissão e obscuridade quanto aos consectários legais (aplicação exclusiva da taxa SELIC e ‘dies a quo’). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à conclusão da perícia judicial sobre a imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e a configuração de culpa exclusiva de terceiro; (ii) se houve omissão sobre o regime jurídico do débito automático interbancário e a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iii) se houve omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, especificamente sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC e a correção do ‘dies a quo’ dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à perícia grafotécnica e culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o acórdão enfrentou a matéria ao fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, independentemente da perceptibilidade da fraude por agente não especializado. 4. Não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos, pois o acórdão assentou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordando fundamentos suficientes para a manutenção da condenação. 5. Acolhe-se a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ (Tema 1368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando fortuito interno a falha na segurança que permite débitos baseados em contrato fraudulento, independentemente da perceptibilidade da fraude por leigo. 2. O acórdão considerou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e o dano moral 'in re ipsa' pelo desconto indevido em verba alimentar como fundamentos suficientes para a condenação. 3. Em responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária são calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406; Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368. Poder Judiciário do Estado de Goiás 8ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Braga Viggiano EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO : VALDEIR TEIXEIRA CHAVES VOTO Adoto o relatório de evento 191. Presentes os pressupostos de admissibilidade de ambos os embargos de declaração, deles conheço. Consoante relatado, trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A (evento 184) em face do acórdão de evento 179, que conheceu e negou provimento ao agravo interno por si interposto, mantendo integralmente a decisão monocrática (evento 157) que havia desprovido seu recurso de apelação cível manejado contra VALDEIR TEIXEIRA CHAVES. Pois bem, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil/2015, os embargos de declaração são cabíveis quando: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único - Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.” O embargante aponta omissão no acórdão quanto à análise da resposta ao quesito n. 9 do laudo pericial, que concluiu que as diferenças na assinatura seriam perceptíveis apenas mediante análise técnica especializada. Sustenta que tal fato configuraria a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Contudo, o acórdão embargado enfrentou a matéria ao fundamentar que a responsabilidade da instituição financeira é objetiva, decorrente do risco da atividade (fortuito interno), conforme Súmula 479 do STJ. Infere-se que a decisão colegiada considerou que a falha na segurança do sistema bancário, ao permitir débitos fraudulentos, caracteriza o fortuito interno, independentemente da perceptibilidade da fraude por um agente não especializado. Portanto, a questão foi apreciada, ainda que com resultado contrário à pretensão do embargante, não havendo omissão a ser sanada, mas sim mero inconformismo com o resultado do julgamento. Da mesma forma, não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário (Resolução n. 4.790/2020 do BACEN) ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos. Isso porque o acórdão, ao assentar a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordou os fundamentos suficientes para a manutenção da condenação, tornando irrelevante, para o deslinde do feito, a distinção entre instituição destinatária e depositária ou a inexistência de negativação. Quanto aos consectários legais, o embargante alega omissão e obscuridade na aplicação da taxa SELIC. Nesse ponto, de fato, o acórdão manteve a sistemática híbrida da sentença sem enfrentar especificamente a tese da aplicação exclusiva da SELIC como índice único de juros e correção monetária desde a citação, conforme a nova redação do artigo 406 do Código Civil e a jurisprudência consolidada do STJ (Tema 1368 do STJ). A decisão se limitou a afirmar que os parâmetros foram "corretamente aplicados", o que configura omissão. Acolho, pois, a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do art. 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ. Tal correção, contudo, não altera o resultado do julgamento, que manteve a sentença, devendo o ajuste ser realizado em fase de cumprimento de sentença. Diante do exposto, ACOLHO PARCIALMENTE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO apenas para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos do artigo 405 e 406 do Código Civil, sem efeitos infringentes, mantendo-se inalterado o resultado do julgamento. É como voto. Após o trânsito em julgado, encaminhe-se os autos à origem, com as baixas de estilo. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DIORAN JACOBINA RODRIGUES Juiz Substituto em Segundo Grau Relator 2 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032 COMARCA : GOIÂNIA RELATOR : DIORAN JACOBINA RODRIGUES – Juiz Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE : ITAÚ UNIBANCO S/A EMBARGADO : VALDEIR TEIXEIRA CHAVES DIREITO DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL. DÉBITO INDEVIDO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de embargos de declaração opostos por instituição financeira em face de acórdão que negou provimento a agravo interno, mantendo a decisão monocrática que desproveu apelação cível. A ação original, declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e danos morais, foi proposta por consumidor aposentado, em face de descontos não autorizados em sua conta bancária por suposto contrato de seguro. O acórdão embargado confirmou a condenação por inexistência de débito, danos morais, restituição de valores e honorários. O embargante alega omissão quanto à conclusão de perícia judicial (imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e culpa exclusiva de terceiro), ao regime jurídico do débito automático interbancário e à ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito, bem como omissão e obscuridade quanto aos consectários legais (aplicação exclusiva da taxa SELIC e ‘dies a quo’). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) se houve omissão quanto à conclusão da perícia judicial sobre a imperceptibilidade da falsidade da assinatura por leigo e a configuração de culpa exclusiva de terceiro; (ii) se houve omissão sobre o regime jurídico do débito automático interbancário e a ausência de inscrição em cadastros restritivos de crédito; e (iii) se houve omissão e obscuridade quanto aos consectários legais, especificamente sobre a aplicação exclusiva da taxa SELIC e a correção do ‘dies a quo’ dos encargos moratórios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A alegação de omissão quanto à perícia grafotécnica e culpa exclusiva de terceiro não prospera, pois o acórdão enfrentou a matéria ao fundamentar a responsabilidade objetiva da instituição financeira por fortuito interno, conforme Súmula 479 do STJ, independentemente da perceptibilidade da fraude por agente não especializado. 4. Não há omissão quanto ao regime jurídico do débito automático interbancário ou à ausência de inscrição em cadastros restritivos, pois o acórdão assentou a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de consumo e a caracterização do dano moral in re ipsa pelo desconto indevido em verba alimentar, abordando fundamentos suficientes para a manutenção da condenação. 5. Acolhe-se a omissão para esclarecer que, em se tratando de responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária devem ser calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do entendimento vinculante do STJ (Tema 1368 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Embargos de declaração parcialmente acolhidos sem efeitos infringentes. Tese de julgamento: "1. A responsabilidade da instituição financeira é objetiva, configurando fortuito interno a falha na segurança que permite débitos baseados em contrato fraudulento, independentemente da perceptibilidade da fraude por leigo. 2. O acórdão considerou a responsabilidade solidária dos integrantes da cadeia de consumo e o dano moral 'in re ipsa' pelo desconto indevido em verba alimentar como fundamentos suficientes para a condenação. 3. Em responsabilidade civil, os juros de mora e a correção monetária são calculados de forma unificada pela taxa SELIC, a partir da citação, nos termos dos artigos 405 e 406 do Código Civil e do Tema 1368 do STJ." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022; CC, arts. 405, 406; Resolução n. 4.790/2020 do BACEN. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479; STJ, Tema 1368. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos do RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5580048-36.2024.8.09.0032. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Quarta Turma Julgadora da Oitava Câmara Cível, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E ACOLHÊ-LO PARCIALMENTE, SEM EFEITOS INFRINGENTES, tudo nos termos do voto do Relator. Votaram, além do Relator Dr. Dioran Jacobina Rodrigues (em substituição ao Desembargador Fernando Braga Viggiano), o Desembargador Alexandre de Morais Kafuri e a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presidiu a sessão de julgamento a Excelentíssima Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Esteve presente à sessão o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme consignado no respectivo extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Dioran Jacobina Rodrigues Juiz Substituto em Segundo Grau Relator

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