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5579951-08.2026.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5579951-08.2026.8.09.0051 Requerente: Juliana Inacio Pestana Requerido(a): Dock Instituição de Pagamento S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANA INÁCIO PESTANA em desfavor de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que verificou a existência de uma conta aberta em seu nome junto a requerida, sem que tenha autorizado a sua criação ou mantido vínculo contratual com a instituição. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento definitivo do registro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão e/ou baixa imediata da conta bancária, bem como que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer registro ou movimentação financeira em nome da parte autora (movimentação n.º 1). Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores (movimentação n.º 8). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de interesse de agir; e iii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com validação biométrica, aceite dos termos de uso e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (movimentação n.º 22). Impugnação à contestação (movimentação n.º 29). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte requerida informou não possuir provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e reiterando sua ilegitimidade passiva, ao passo que a parte autora requereu a rejeição das preliminares e defesas apresentadas, pugnando pela procedência da demanda (movimentações n.ºs 23, 28 e 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares. i) Da ilegitimidade passiva. A parte requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, na modalidade Banking as a Service (BaaS), limitando-se a disponibilizar infraestrutura tecnológica para que seus parceiros comerciais gerenciem e ofereçam serviços financeiros aos consumidores finais, não possuindo qualquer ingerência direta sobre a abertura de contas, a coleta de dados ou a gestão cadastral dos usuários. Não obstante, a legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção, sendo suficiente, para sua configuração, que a parte autora impute à parte requerida participação, direta ou indireta, no evento danoso narrado. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa individualizada de cada participante para fins de legitimidade passiva. Nesse sentido, ainda que a parte requerida efetivamente atue apenas como provedora de infraestrutura tecnológica, tal circunstância não afasta, de plano, sua responsabilidade perante o consumidor final, porquanto integra a cadeia de prestação do serviço financeiro que originou a controvérsia, sendo a eventual ausência de culpa ou de ingerência direta sobre os fatos matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Assim, os argumentos trazidos pela parte requerida — no sentido de que não teve participação direta na abertura da conta ou na utilização indevida dos dados do autor — confundem-se com o próprio mérito da causa, notadamente com a análise da existência de nexo de causalidade e de eventual excludente de responsabilidade, não configurando hipótese de ilegitimidade passiva a ser reconhecida nesta fase processual. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. ii) Da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). A parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário, inexistindo, segundo alega, qualquer pretensão resistida de sua parte, na medida em que a conta teria sido aberta regularmente, mediante apresentação de documentos pessoais e validação biométrica, sem indícios objetivos de fraude. Não obstante, o interesse de agir, para fins de admissibilidade da demanda, é aferido pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, sendo prescindível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa ou extrajudicial para o ajuizamento de ação em face de particular, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia provocação da parte contrária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei — o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A simples alegação de que a parte requerente não procurou a instituição financeira, na via administrativa, não impede seu direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal" (TJGO, Apelação Cível 5553175-11.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ademais, os argumentos trazidos pela parte requerida — no sentido de que a conta foi aberta regularmente, com validação biométrica compatível e ausência de indícios de fraude — não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao próprio mérito da demanda, porquanto é justamente a regularidade (ou não) da abertura da conta e a existência (ou não) de fraude na contratação que constituem o cerne da controvérsia posta em juízo, cuja análise pressupõe o exame do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, a pretensão resistida, no caso, evidencia-se pela própria resistência da parte requerida ao pedido de encerramento e baixa da conta, manifestada em sua defesa, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse processual. Ante o exposto, a preliminar deve ser rejeitada. iii) Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte requerida alega que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, não tendo sido comprovada sua hipossuficiência. O art. 98, do Código de Processo Civil preleciona que aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais tem o direito à gratuidade da justiça. Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte requerida o ônus da prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício. In casu, a parte requerida não comprovou, através de provas mínimas, que a parte autora não faz jus ao benefício, ao passo que fez apenas meras alegações. Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. 2.2. Do mérito. De partida, verifico que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza meramente cadastral e fiscalizatória, destinando-se exclusivamente ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem qualquer informação acerca de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito, investimentos ou detalhes da contratação eventualmente existente. Com efeito, o art. 10-A da lei n.º 9.613/1998 dispõe que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º da Resolução BCB n.º 179/2022 que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SPC e do Serasa, o CCS possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, sem conter dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021; REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023). No caso dos autos, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos, que a conta foi regularmente aberta em 11/8/2025, com validação biométrica e aceite dos termos de uso, tendo sido utilizada pela própria parte autora para transferências e pagamentos, circunstância que afasta de forma contundente a tese de desconhecimento ou ausência de consentimento quanto à abertura da conta (movimentação n.º 22). Ademais, a conta em questão não se encontra mais ativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de encerramento. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos registros biométricos e dos logs de acesso produzidos pela requerida. Não impugnou especificamente a documentação apresentada, tampouco requereu a produção de prova técnica destinada a demonstrar eventual adulteração dos registros eletrônicos. Registre-se, ademais, que na impugnação à contestação a parte autora fez referência à existência de negativação e à necessidade de manutenção de tutela de urgência, circunstâncias que não foram sequer mencionadas na petição inicial e que não encontram respaldo no acervo probatório dos autos. Verifica-se, portanto, que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído por força da inversão deferida na decisão saneadora, ao demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta por meio de registros de biometria facial e logs de acesso, sem que a parte autora tenha logrado produzir contraprova capaz de desconstituir os elementos apresentados. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, registro que a simples constatação de registro no CCS, dada a sua natureza informativa e não restritiva, não é apta a atingir os direitos da personalidade de forma relevante, configurando, quando muito, mero aborrecimento insuscetível de gerar compensação pecuniária. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente nesse sentido: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, podendo julgar o processo quando os autos contêm elementos suficientes para seu convencimento. 4. A instituição financeira apresentou telas de sistema que indicam a abertura da conta e seu posterior cancelamento a pedido do autor, sem impugnação específica de autenticidade. 5. A ausência de movimentação financeira, cobranças indevidas, negativação ou qualquer outra repercussão negativa impede a configuração do dano moral. 6. A pronta atuação da instituição financeira no cancelamento da conta demonstra ausência de intenção de causar prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A mera abertura de conta não autorizada, sem prova de prejuízos concretos, configura mero dissabor, não ensejando reparação pecuniária.” (…) (TJGO, AC n. 5816868-76.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026); (…) O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa, e o registro da existência de conta, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5954499-03.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2026). (grifei) Não se verificando, portanto, conduta ilícita apta a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em condenação da requerida em danos morais. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, arguidas pela parte requerida em sede de contestação. E, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br Processo n.º 5579951-08.2026.8.09.0051 Requerente: Juliana Inacio Pestana Requerido(a): Dock Instituição de Pagamento S.A. Dou à presente sentença força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ. S E N T E N Ç A Vistos etc. 1. RELATÓRIO. Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS proposta por JULIANA INÁCIO PESTANA em desfavor de DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A., partes qualificadas nos autos. Aduz a parte autora, em apertada síntese, que verificou a existência de uma conta aberta em seu nome junto a requerida, sem que tenha autorizado a sua criação ou mantido vínculo contratual com a instituição. Requer a declaração de inexistência de relação jurídica, o cancelamento definitivo do registro, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais e a concessão de tutela de urgência para determinar a suspensão e/ou baixa imediata da conta bancária, bem como que a parte requerida se abstenha de realizar qualquer registro ou movimentação financeira em nome da parte autora (movimentação n.º 1). Decisão deferindo o pedido de gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, indeferindo a tutela de urgência por ausência dos requisitos autorizadores (movimentação n.º 8). Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação, oportunidade em que suscitou as seguintes preliminares: i) ilegitimidade passiva; ii) ausência de interesse de agir; e iii) impugnação à gratuidade da justiça. No mérito, sustentou a regularidade da contratação, com validação biométrica, aceite dos termos de uso e a inexistência de ato ilícito ou dano moral indenizável, pugnando pela improcedência dos pedidos (movimentação n.º 22). Impugnação à contestação (movimentação n.º 29). Intimadas as partes sobre a produção de provas, a parte requerida informou não possuir provas a produzir, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil, e reiterando sua ilegitimidade passiva, ao passo que a parte autora requereu a rejeição das preliminares e defesas apresentadas, pugnando pela procedência da demanda (movimentações n.ºs 23, 28 e 29). Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO. Verifico que foram observados e obedecidos todos os pressupostos e condições da ação, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. Ainda, observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de outras provas, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão pela qual passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I, do Código de Processo Civil. 2.1. Das preliminares. i) Da ilegitimidade passiva. A parte requerida arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva ad causam, sob o argumento de que atua exclusivamente como fornecedora de soluções tecnológicas para o mercado de meios de pagamento, na modalidade Banking as a Service (BaaS), limitando-se a disponibilizar infraestrutura tecnológica para que seus parceiros comerciais gerenciem e ofereçam serviços financeiros aos consumidores finais, não possuindo qualquer ingerência direta sobre a abertura de contas, a coleta de dados ou a gestão cadastral dos usuários. Não obstante, a legitimidade das partes é aferida, em regra, à luz das afirmações contidas na petição inicial, consoante a teoria da asserção, sendo suficiente, para sua configuração, que a parte autora impute à parte requerida participação, direta ou indireta, no evento danoso narrado. Ademais, tratando-se de relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 7º, parágrafo único, e no art. 25, §1º, ambos do Código de Defesa do Consumidor, os quais estabelecem a responsabilidade solidária de todos os integrantes da cadeia de fornecimento perante o consumidor, sendo prescindível a demonstração de culpa individualizada de cada participante para fins de legitimidade passiva. Nesse sentido, ainda que a parte requerida efetivamente atue apenas como provedora de infraestrutura tecnológica, tal circunstância não afasta, de plano, sua responsabilidade perante o consumidor final, porquanto integra a cadeia de prestação do serviço financeiro que originou a controvérsia, sendo a eventual ausência de culpa ou de ingerência direta sobre os fatos matéria afeta ao mérito da demanda, e não às condições da ação. Assim, os argumentos trazidos pela parte requerida — no sentido de que não teve participação direta na abertura da conta ou na utilização indevida dos dados do autor — confundem-se com o próprio mérito da causa, notadamente com a análise da existência de nexo de causalidade e de eventual excludente de responsabilidade, não configurando hipótese de ilegitimidade passiva a ser reconhecida nesta fase processual. Dessa forma, a preliminar deve ser rejeitada. ii) Da falta de interesse de agir (ausência de pretensão resistida). A parte requerida arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não buscou solucionar a questão administrativamente antes de recorrer ao Poder Judiciário, inexistindo, segundo alega, qualquer pretensão resistida de sua parte, na medida em que a conta teria sido aberta regularmente, mediante apresentação de documentos pessoais e validação biométrica, sem indícios objetivos de fraude. Não obstante, o interesse de agir, para fins de admissibilidade da demanda, é aferido pelo binômio necessidade-adequação da tutela jurisdicional pleiteada, sendo prescindível, como regra, o prévio esgotamento da via administrativa ou extrajudicial para o ajuizamento de ação em face de particular, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, que assegura o acesso ao Poder Judiciário independentemente de prévia provocação da parte contrária, ressalvadas as hipóteses expressamente previstas em lei — o que não é o caso dos autos. Nesse sentido é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: "A simples alegação de que a parte requerente não procurou a instituição financeira, na via administrativa, não impede seu direito de acesso à justiça previsto no art. 5º, XXXV da Constituição Federal" (TJGO, Apelação Cível 5553175-11.2020.8.09.0041, Rel. Des(a). RICARDO SILVEIRA DOURADO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/06/2024, DJe de 17/06/2024). Ademais, os argumentos trazidos pela parte requerida — no sentido de que a conta foi aberta regularmente, com validação biométrica compatível e ausência de indícios de fraude — não dizem respeito às condições da ação, mas sim ao próprio mérito da demanda, porquanto é justamente a regularidade (ou não) da abertura da conta e a existência (ou não) de fraude na contratação que constituem o cerne da controvérsia posta em juízo, cuja análise pressupõe o exame do conjunto probatório produzido nos autos. Assim, a pretensão resistida, no caso, evidencia-se pela própria resistência da parte requerida ao pedido de encerramento e baixa da conta, manifestada em sua defesa, sendo desnecessária a demonstração de prévia tentativa de solução extrajudicial para a configuração do interesse processual. Ante o exposto, a preliminar deve ser rejeitada. iii) Da impugnação à gratuidade da justiça. A parte requerida alega que a parte autora não preenche os requisitos para concessão da gratuidade da justiça, não tendo sido comprovada sua hipossuficiência. O art. 98, do Código de Processo Civil preleciona que aqueles com insuficiência de recursos para o pagamento das custas judiciais tem o direito à gratuidade da justiça. Como corolário legal para firmar esta necessidade, basta, em princípio, a mera afirmação do interessado. Em se tratando de preliminar de indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça, compete a parte requerida o ônus da prova quanto a inexistência ou desaparecimento dos requisitos que autorizaram a concessão do benefício. In casu, a parte requerida não comprovou, através de provas mínimas, que a parte autora não faz jus ao benefício, ao passo que fez apenas meras alegações. Portanto, verifica-se que na espécie, a rejeição da preliminar é medida imperativa. 2.2. Do mérito. De partida, verifico que as partes estão, respectivamente, caracterizadas como consumidor e fornecedor, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo sido deferida a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa a parte de demonstrar, ainda que minimamente, os fatos constitutivos do direito alegado. Cumpre esclarecer que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS/Registrato), mantido pelo Banco Central do Brasil, possui natureza meramente cadastral e fiscalizatória, destinando-se exclusivamente ao registro dos relacionamentos mantidos entre clientes e instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, sem qualquer informação acerca de saldos, movimentações financeiras, operações de crédito, investimentos ou detalhes da contratação eventualmente existente. Com efeito, o art. 10-A da lei n.º 9.613/1998 dispõe que o Banco Central manterá registro centralizado formando o cadastro geral de correntistas e clientes de instituições financeiras, bem como de seus procuradores. No mesmo sentido, estabelece o art. 1º da Resolução BCB n.º 179/2022 que o Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) é destinado ao registro de informações relativas a clientes e representantes legais ou convencionais de clientes de instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil. Diferentemente dos cadastros restritivos de crédito, a exemplo do SPC e do Serasa, o CCS possui natureza meramente informativa e de controle, não atribuindo caráter negativo, desabonador ou restritivo aos registros nele constantes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o CCS constitui instrumento colocado à disposição do credor para localização de ativos e identificação de vínculos bancários, sem conter dados sobre valores, saldos ou movimentações, mas apenas informações cadastrais relativas aos relacionamentos mantidos pelos clientes com as instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional (REsp 1.938.665/SP, Terceira Turma, DJe 3/11/2021; REsp 2.043.328/SP, Terceira Turma, DJe 20/04/2023). No caso dos autos, a parte ré demonstrou, por meio dos documentos, que a conta foi regularmente aberta em 11/8/2025, com validação biométrica e aceite dos termos de uso, tendo sido utilizada pela própria parte autora para transferências e pagamentos, circunstância que afasta de forma contundente a tese de desconhecimento ou ausência de consentimento quanto à abertura da conta (movimentação n.º 22). Ademais, a conta em questão não se encontra mais ativa, o que evidencia a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de encerramento. A parte autora, por sua vez, limitou-se a negar genericamente a contratação, sem apresentar elementos concretos capazes de infirmar a autenticidade dos registros biométricos e dos logs de acesso produzidos pela requerida. Não impugnou especificamente a documentação apresentada, tampouco requereu a produção de prova técnica destinada a demonstrar eventual adulteração dos registros eletrônicos. Registre-se, ademais, que na impugnação à contestação a parte autora fez referência à existência de negativação e à necessidade de manutenção de tutela de urgência, circunstâncias que não foram sequer mencionadas na petição inicial e que não encontram respaldo no acervo probatório dos autos. Verifica-se, portanto, que a requerida se desincumbiu satisfatoriamente do ônus probatório que lhe foi atribuído por força da inversão deferida na decisão saneadora, ao demonstrar a regularidade do procedimento de abertura da conta por meio de registros de biometria facial e logs de acesso, sem que a parte autora tenha logrado produzir contraprova capaz de desconstituir os elementos apresentados. Quanto ao pedido de condenação ao pagamento de indenização por danos morais, registro que a simples constatação de registro no CCS, dada a sua natureza informativa e não restritiva, não é apta a atingir os direitos da personalidade de forma relevante, configurando, quando muito, mero aborrecimento insuscetível de gerar compensação pecuniária. A jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás é assente nesse sentido: (…) III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juiz é o destinatário das provas, podendo julgar o processo quando os autos contêm elementos suficientes para seu convencimento. 4. A instituição financeira apresentou telas de sistema que indicam a abertura da conta e seu posterior cancelamento a pedido do autor, sem impugnação específica de autenticidade. 5. A ausência de movimentação financeira, cobranças indevidas, negativação ou qualquer outra repercussão negativa impede a configuração do dano moral. 6. A pronta atuação da instituição financeira no cancelamento da conta demonstra ausência de intenção de causar prejuízo. IV. DISPOSITIVO E TESE7. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: "1. A mera abertura de conta não autorizada, sem prova de prejuízos concretos, configura mero dissabor, não ensejando reparação pecuniária.” (…) (TJGO, AC n. 5816868-76.2025.8.09.0051, Rel. SEBASTIÃO JOSÉ DE ASSIS NETO, 3ª Câmara Cível, julgado em 17/04/2026); (…) O Relatório de Contas e Relacionamentos (CCS) possui natureza meramente informativa, e o registro da existência de conta, sem comprovação de prejuízo concreto, não configura dano moral indenizável (…). (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível, 5954499-03.2025.8.09.0006, DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA - (DESEMBARGADOR), 5ª Câmara Cível, julgado em 22/04/2026). (grifei) Não se verificando, portanto, conduta ilícita apta a ensejar reparação, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, não há que se falar em condenação da requerida em danos morais. Assim, não tendo a parte autora se desincumbido do ônus de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil, a improcedência dos pedidos iniciais é medida que se impõe. 3. DISPOSITIVO. Ante o exposto, REJEITO as preliminares de ilegitimidade passiva, falta de interesse de agir e impugnação a justiça gratuita, arguidas pela parte requerida em sede de contestação. E, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos autorais. Em razão da sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Suspendo, todavia, a exigibilidade da condenação enquanto perdurar a condição de hipossuficiência econômica, nos termos do art. 98, § 3º, do Código de Processo Civil. Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil). Após, remetam-se os autos ao e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, com as homenagens de estilo. Escoado o prazo recursal sem a interposição de recursos, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Goiânia/GO, datado e assinado eletronicamente. Eduardo Alvares de Oliveira Juiz de Direito 10/3

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