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5579810-23.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5579810-23.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. 1ª Apelada: Liliane Garcia de Oliveira Melo 2ª Apelante: Liliane Garcia de Oliveira Melo 2ªs Apelados: Ford Motor Company Brasil Ltda. e Navesa Nacional de Veículos Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. e Liliane Garcia de Oliveira Melo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Liliane Garcia de Oliveira Melo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimentação 70): […] Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Indeferir o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; 2. Condenar solidariamente as requeridas Navesa Nacional de Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. à obrigação de fazer, consistente no reparo definitivo e completo do veículo Ford EcoSport, ano 2019, com a recuperação integral do motor danificado, inclusive com o fornecimento de todas as peças, componentes, insumos e serviços indispensáveis à plena restauração do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; 3. Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação imposta no item anterior, sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva; 4. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 5. Indeferir o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pago pela revisão realizada em 15/05/2025, bem como o pedido de ressarcimento das despesas com transporte alternativo. 6. Indeferir o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 7. Considerando que a parte requerente decaiu de parcela mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pro fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.[...] Inconformadas, as partes interpõem recursos de apelação (mov. 96 e 101). Nas razões recursais, a 1ª apelante (Ford Motor Company Brasil Ltda.) alega, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e necessidade da realização de perícia no veículo objeto da lide para apurar a existência ou não de vício de fabricação. Aduz que “inexiste nos autos prova que autorize a condenação da apelante ao pagamento de danos morais e reparo do veículo”. Aponta que “quando ocorreram os problemas o veículo já estava fora da garantia de fábrica, de modo que não pode ser acolhida a pretensão da apelada em imputar a obrigação de reparo à fabricante sem ônus”. Sustenta que “o veículo objeto da lide possui quase 06 anos de regular utilização e já rodou mais de 100.000 quilômetros, o que somente confirma que inexiste vício de fabricação, mas sim, que o mau funcionamento advém de desgaste”. Afirma que “é imperioso que se promova a reforma da r. sentença, de modo que o início do prazo para a realização do reparo e a eventual imposição de multa estejam vinculados ao trânsito em julgado da ação”. Pontua que “o valor determinado de multa diária, em caso de descumprimento do prazo de reparo, se monstra claramente excessivo”. Assevera que “é impossível verificar na narrativa inicial qualquer ato da Ford que possa ter causado abalo moral o apelado, sendo certo que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento ou ‘desconforto’ e, por isto, não são indenizáveis”. Defende que, “na remota hipótese de ser mantida a condenação, haverá que ser reduzido o valor arbitrado”. Pleiteia “que seja adequada a data de incidência da taxa Selic/taxa legal e o índice de correção monetária, considerando a recente alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024”. Ao final, requer a cassação da sentença, “com a determinação de retorno dos autos à fase de instrução probatória para realização de perícia; ou subsidiariamente que seja o julgamento convertido em diligência com a determinação de realização de perícia técnica, nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC; Ultrapassadas as preliminares, requer seja dado provimento ao recurso (...) julgando improcedente a pretensão do apelado no que tange a obrigação de fazer de reparo e danos morais, considerando a ausência de ato ilícito pela fabricante, e na remota hipótese de V. Exas. não entenderem pelo completo afastamento da indenização, a FORD pleiteia se digne proverem o recurso a fim de fixar o termo inicial do reparo para 30 dias a partir do trânsito, além da minoração da multa e do dano moral arbitrado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 8º do CPC e artigo 944 do CC, bem como a fim de adequar os índices e o termo inicial de correção monetária e juros de mora” (sic). Preparo recolhido. A 2ª apelante (Liliane Garcia de Oliveira Melo), inicialmente, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para “a suspensão da responsabilidade da apelante sobre encargos incidentes (IPVA, licenciamento e seguro) desde a data da entrega do veículo para reparo; Que as Apeladas sejam compelidas a manter o veículo em local coberto e protegido até o desfecho da lide, sob pena de multa diária”. Sustenta a violação ao seu direito potestativo de escolha previsto na legislação consumerista, argumentando que “ao substituir a escolha expressa da apelante por um critério subjetivo de ‘suficiência do reparo’, a r. sentença negou vigência ao art. 18, § 1º, II, do CDC”. Alega que “o conserto determinado pelo juízo a quo é incapaz de devolver o veículo ao seu estado original” e que “a exposição contínua às intempéries e a falta de manutenção mínima durante o trâmite processual criaram novos e gravíssimos riscos”. Assevera a ocorrência de vício oculto grave manifestado prematuramente, ensejando a rescisão contratual com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem, sem aplicação de abatimento por depreciação. Aduz que “a desvalorização do bem é um risco do negócio que deve ser suportado exclusivamente pelo fornecedor que colocou um produto viciado no mercado”. Reivindica o ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00 inerente à última revisão preventiva, apontando que “apenas 34 dias após a última revisão, o motor sofreu pane catastrófica por ruptura da correia de sincronismo — item que deveria ter sido inspecionado e garantido pelo serviço prestado”. Alega que o valor da indenização por danos morais “mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos” e pugna por sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Prequestiona dispositivos legais e requer “o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a concessão da tutela antecipada recursal (...) O provimento total para reformar a sentença, condenando as apeladas solidariamente à: a) Restituição do valor pago pelo veículo e das revisões a serem apurados, com correção desde o desembolso corrigidos pela SELIC; b)Majoração no valor da indenização por danos morais (desvio produtivo). A inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC)”. Preparo dispensado por ser a 2ª apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 23). As partes apresentam contrarrazões (mov. 109, 111 e 112), em que pugnam pelo desprovimento dos respectivos recursos. Por meio da decisão proferida na movimentação 139, não foi conhecido o pedido de tutela antecipada recursal por ausência de previsão legal. Pois bem. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que condenou solidariamente as rés ao conserto integral do veículo Ford EcoSport, decorrente da ruptura da correia de sincronismo do motor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação extrapatrimonial, ficando indeferidos os pleitos de restituição do valor da revisão preventiva e de honorários contratuais. Por uma questão didática, os apelos serão analisados de forma conjunta. A alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 1ª apelante não merece prosperar, devendo-se observar a sistemática processual vigente atinente à admissibilidade das provas. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo o juiz como o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento no sentido da ausência de nulidade quando o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a dilação probatória complexa. No caso concreto, a fabricante pleiteia a realização de perícia técnica de engenharia mecânica para atestar a ruptura da correia dentada por desgaste natural e não por vício de fabricação Todavia, ficou incontroverso o fato técnico principal consistente no rompimento prematuro da peça, cingindo-se a lide à qualificação jurídica desse evento diante da quilometragem do veículo (101.000 km) e da previsão do manual técnico (160.000 km). Sendo a matéria eminentemente de direito e de análise documental, a prova pericial revela-se prescindível, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, o magistrado singular fundamentou de forma acertada (mov. 70): (…) No caso concreto, verifica-se que o fato gerador da controvérsia não é objeto de divergência entre as partes. As próprias requeridas reconhecem, em suas peças defensivas, que o dano no motor do veículo decorreu do rompimento da correia dentada, circunstância que constitui o evento central narrado na petição inicial. Dessa forma, não há controvérsia quanto ao evento material que ocasionou os danos ao veículo. A divergência existente entre as partes reside, essencialmente, na interpretação jurídica da responsabilidade pelo evento, especialmente quanto à caracterização de vício do produto ou desgaste natural do componente. Nesse contexto, observa-se que a discussão travada nos autos não demanda necessariamente a produção de prova pericial, pois o fato técnico essencial — rompimento da correia dentada — encontra-se reconhecido pelas próprias partes. Ademais, os autos já se encontram instruídos com documentos suficientes à análise da controvérsia, tais como histórico de revisões do veículo, documentos relativos à manutenção realizada pouco antes da pane e informações constantes do manual técnico da fabricante acerca da vida útil estimada do componente. Cumpre destacar que a perícia requerida pelas demandadas visa essencialmente investigar a causa técnica da ruptura da correia, buscando demonstrar que o evento decorreu de desgaste natural da peça. Entretanto, tal alegação configura tese defensiva, cujo acolhimento ou rejeição depende da análise do conjunto probatório já existente nos autos, especialmente da comparação entre a vida útil prevista para o componente e o momento em que ocorreu a falha. Nessa linha, verifica-se que o veículo apresentou a ruptura da correia com aproximadamente 101.000 km, ao passo que a própria fabricante estabelece, em manual técnico, a substituição do componente apenas aos 160.000 km ou 10 anos de uso, o que ocorrer primeiro. Tal circunstância constitui elemento objetivo suficiente para a apreciação judicial acerca da existência ou não de vício de qualidade do produto, não sendo indispensável a realização de exame técnico no veículo. De outro lado, importa ressaltar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, sendo vedada a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “As questões de fato e de direito poderão ser resolvidas sem a produção de outras provas quando o juiz considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.” (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Portanto, quando o conjunto probatório já existente nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia, a produção de prova pericial deve ser indeferida, por se revelar desnecessária. (...) Logo, a tese preliminar de cerceamento de defesa por ausência da produção da prova pericial deve ser rejeitada. Quanto ao mérito, a controvérsia central instaurada pela 1ª apelante reside na alegação de inexistência de vício de fabricação, imputando a falha ao desgaste natural pelo uso severo do automóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, que consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade do produto, consoante o artigo 18 da referida norma. A jurisprudência pátria adota o critério da vida útil do bem durável para a aferição do vício oculto, de modo a impedir a isenção de responsabilidade do fornecedor na hipótese de manifestação do defeito antes do tempo legitimamente esperado para o desgaste do componente, independentemente do término da garantia contratual. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstrou que houve a ruptura da correia de sincronismo do veículo, componente banhado a óleo e acondicionado em compartimento selado, com o odômetro marcando aproximadamente 101.000 km. Constata-se a estipulação da própria fabricante, em seu manual técnico, para a substituição da referida correia aos 160.000 km ou dez anos de uso, o que evidencia a ruptura prematura, atingindo a marca de 63% da durabilidade projetada. Assim, ficou configurada a frustração da legítima expectativa da consumidora e a inadequação do produto, caracterizando vício oculto indenizável, impondo-se a manutenção da responsabilidade solidária das fornecedoras pela reparação do dano material suportado. Por sua vez, a 2ª apelante pugna pela reforma da sentença visando o reconhecimento do seu direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga pelo veículo, rechaçando a determinação judicial de reparo do bem. Embora a 2ª apelante fundamente sua pretensão no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do referido dispositivo legal não ocorre de forma absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil (artigos 113, 422 e 884). No caso em tela, o automóvel foi adquirido no ano de 2019 e utilizado de forma contínua pela consumidora por aproximadamente seis anos, acumulando mais de 101.000 km rodados até a ocorrência da pane mecânica. Ademais, conforme noticiado nos autos (mov. 106), a obrigação de fazer imposta na sentença foi efetivamente cumprida pela fabricante, restabelecendo a funcionalidade e a utilidade do bem durável. Deferir a restituição do valor integral de aquisição de um veículo com tamanho tempo de fruição, cumulada com o reparo efetivado, consubstanciaria nítido desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da adquirente, devendo ser mantida a solução da sentença relativa ao conserto do motor. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRAZO PARA REPARO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra de veículo novo e condenar as rés à restituição de valores pagos (veículo, acessórios, IPVA, seguro proporcional), à baixa de gravame, à devolução do bem e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter adquirido veículo que apresentou vício grave no câmbio em janeiro de 2024, com reparo que ultrapassou o prazo legal de 30 dias. As apelantes insurgem-se contra a rescisão contratual por desproporcionalidade (vício sanado, sem depreciação), cerceamento de defesa, ausência de vício de fabricação, relativização do prazo do CDC, violação à boa-fé do apelado e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova pericial sobre a origem do defeito; (ii) se a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto de vício em veículo novo, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza automaticamente a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, ainda que o bem tenha sido posteriormente reparado e se encontre em perfeitas condições de uso; (iii) se a situação narrada configura dano moral indenizável; e (iv) a quem compete o pagamento dos ônus sucumbenciais, em face da parcial reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo foi saneado com deferimento e produção de prova pericial, cujo laudo serviu de base para o convencimento do julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A relação jurídica estabelecida é de consumo. O artigo 18, § 1º, do CDC, que prevê a alternativa de rescisão contratual se o vício não for sanado em 30 (trinta) dias, não deve ser interpretado de forma literal e automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça mitiga essa regra, considerando os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, embora o reparo do veículo tenha ultrapassado 30 (trinta) dias em 19 (dezenove) dias, o laudo pericial atestou que o vício de fabricação foi integralmente sanado, o veículo estava em pleno funcionamento, em perfeitas condições de uso e sem qualquer depreciação. A manutenção da rescisão contratual seria desproporcional e equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do consumidor. A recusa do autor em receber o veículo após o conserto também deve ser sopesada pela boa-fé. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida. A aquisição de veículo novo com vício grave no sistema de transmissão logo após a compra e a subsequente privação do uso por período prolongado para reparo frustram a legítima expectativa do consumidor, superando o mero dissabor e configurando abalo anímico indenizável. O valor arbitrado pelo juízo de origem é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, as rés devem arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. A necessidade da ação decorreu do vício no produto e da demora no reparo, condutas das fornecedoras que deram causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos de apelação cível, para reformar em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de restituição de valores pagos pelo veículo, acessórios, IPVA e seguro, mantida a condenação solidária das rés/apelantes ao pagamento de indenização por danos morais. Condenadas as rés/apelantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial, deferida e produzida, serve de base para o convencimento do julgador, em observância ao princípio da persuasão racional." "2. A extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, para o reparo de vício em produto durável, não autoriza automaticamente a rescisão contratual com restituição integral da quantia paga quando o vício é efetivamente sanado, o produto é restituído em perfeitas condições de uso e sem depreciação, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa." "3. Configura dano moral a frustração da legítima expectativa de uso de veículo zero quilômetro que apresenta vício grave logo após a aquisição, com a subsequente privação do bem por período prolongado para reparo, superando o mero dissabor." "4. A parte que deu causa à propositura da ação, em razão de vício do produto e demora no reparo, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade." (…) (TJGO, Apelação Cível, 5149120-13.2024.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026) (destacado). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARA-BRISA TRINCADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES ENTRE O CDC E O CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA COMO MEDIDA PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, condenou a ré à substituição do para-brisa do veículo e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição do valor do veículo. O apelante pleiteia a devolução integral do valor pago, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a condenação exclusiva da ré nas custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o vício no para-brisa justifica a rescisão contratual com restituição integral do valor pago pelo veículo; (ii) analisar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) avaliar a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rescisão contratual com devolução integral do valor pago não é cabível, pois o vício identificado ? trinca no para-brisa ? é localizado, pontual e não compromete a funcionalidade essencial do veículo. O laudo pericial confirmou que o vício era preexistente e oculto, mas passível de reparo com a substituição da peça, medida suficiente para sanar o vício. 2. O mandamento constitucional de proteção ao consumidor exige a aplicação de uma interpretação sistemática entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC). Esse diálogo de fontes assegura uma solução que atenda tanto aos direitos do consumidor quanto ao equilíbrio da relação contratual, evitando o abuso de direito ou o enriquecimento sem causa. 3. A rescisão do contrato é medida extrema, reservada a situações em que o vício comprometa substancialmente a segurança, funcionalidade ou valor do bem, o que não se verifica no caso concreto. A substituição da peça defeituosa é proporcional e suficiente para reparar o prejuízo sofrido, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vício localizado em peça substituível e dissociável não autoriza a rescisão contratual, sendo adequada a substituição da peça para sanar o vício. 2. O diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil deve assegurar a proteção ao consumidor, respeitando o equilíbrio contratual, a finalidade econômica do negócio e os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada e fixada considerando o abalo emocional, o tempo despendido e o caráter pedagógico da condenação. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser divididos proporcionalmente. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5509802-89.2023.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO SANADO EM PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TROCA DO SISTEMA DE EMBREAGEM E CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É objetiva e solidária a responsabilidade da fabricante do veículo e da concessionária pelo vício do produto, à luz do artigo 18 do CDC e da Súmula 17 do TJGO. 2. Uma vez reclamado o vício do produto, se o fornecedor providenciou a substituição da peça avariada por outra original, sem custos para o proprietário, pois estava dentro do prazo de garantia, sem que dessa substituição pudesse ter resultado o comprometimento de sua qualidade, ou características, apesar de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, a lei alcançou sua finalidade, não existindo fundamento para a substituição do veículo por outro novo, nem do abatimento proporcional do preço, mormente considerando que o reparo ocorreu há cerca de 04 (quatro anos). 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, a aquisição de veículo que, após alguns meses de uso, apresenta defeitos graves e constantes no sistema de câmbio, implicando na troca da peça e exigindo da proprietária comparecimento à concessionária e a privação do bem por mais de 30 dias. 4. Uma vez caracterizado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 5. Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzir o justo, o imparcial, bem como satisfazer o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5570620-80.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022) (destacado). A 2ª apelante insiste, ainda, na condenação das rés à devolução do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), despendido com a oitava revisão do automóvel, realizada trinta e quatro dias antes do sinistro. O dever de reparação material, na modalidade de danos emergentes, exige a comprovação cabal do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade direto com a conduta ilícita ou o vício do produto, inadmitindo-se a presunção de dano. A prestação de serviços de revisão veicular compreende uma série de intervenções mecânicas preventivas, trocas de fluidos e substituição de filtros e componentes de desgaste natural inerentes à quilometragem atingida. O acervo documental demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados junto à concessionária, ausente qualquer prova de execução com fraude, imperícia ou desnecessidade técnica. Determinar a restituição do montante pago por um serviço preventivo regular, implicaria excesso indenizatório, impondo-se o desprovimento do pleito. No tocante à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a 1ª apelante requer a exclusão da condenação ou a sua redução, enquanto a 2ª apelante pleiteia a majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invocando a teoria do desvio produtivo. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe o dever de compensar os abalos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço ou vício do produto apto a extrapolar a esfera do mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba indenizatória, atendendo ao duplo escopo compensatório e pedagógico da medida. Na espécie, o dano moral ficou inequivocamente configurado, mediante a constatação de pane súbita do motor em plena rodovia, colocando em risco sua segurança pessoal e de sua família, frustrando, ademais a legítima expectativa de fruição do veículo de sua propriedade, poucas semanas após uma revisão dispendiosa. Ademais, verifica-se que a consumidora foi privada do uso do veículo por quase um ano, entre junho de 2025, quando ocorreu o rompimento da correia dentada, e maio de 2026, quando foi realizado o reparo do veículo. Nesse contexto, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo singular mostra-se insuficiente para reparar o dano moral experimentado, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, após adquirir veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves e recorrentes. A sentença condenou solidariamente a fabricante e uma concessionária à substituição do veículo por outro idêntico ou superior e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acolhendo os embargos de declaração para incluir a obrigação de restituição do bem pelo autor. O consumidor apelou buscando a majoração dos danos morais. A fabricante apelou alegando ilegitimidade passiva, inexistência de vício de fabricação, ausência de dano moral ou sua minoração, e subsidiariamente, a conversão da obrigação de substituir o veículo em restituição do valor pela tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da fabricante em caso de vício de produto; (ii) se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade e a responsabilidade das requeridas; (iii) se a obrigação de substituir o veículo pode ser convertida em restituição do valor pela tabela FIPE contra a vontade do consumidor; (iv) se a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes configura dano moral indenizável; e (v) qual o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária pela reparação do vício do produto é mantida, com base na cadeia de fornecimento e no Código de Defesa do Consumidor, não havendo ilegitimidade passiva da fabricante. 4. O vício de qualidade no veículo zero quilômetro restou devidamente comprovado por meio de ordens de serviço, e-mails e reclamações ao PROCON, sem que as requeridas se desincumbissem do ônus da prova de sua inexistência, conforme a inversão do ônus probatório. 5. A escolha pela substituição do bem é direito potestativo do consumidor quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias, não cabendo a conversão da obrigação em restituição pelo valor da tabela FIPE contra sua vontade. 6. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso pleno e seguro do bem, superando o mero dissabor, configura dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é mantido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária por vício de produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de fornecimento. "2. Comprovado o vício de qualidade em veículo novo não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro idêntico ou superior. 3. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso adequado do bem, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida." (…) (TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026) (destacado). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO SEMINOVO. FALHA MECÂNICA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA REPARO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO TERCEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Tríplice Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c obrigações de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso envolve aquisição de veículo seminovo com defeito grave no motor, ocorrido 26 dias após a compra, e não solucionado dentro do prazo legal. A sentença rejeitou o pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. As rés apelaram contra a condenação por danos morais, enquanto os autores apelaram pleiteando a rescisão do contrato, restituição integral dos valores e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e perícia mercadológica; (ii) estabelecer se restou configurado vício no produto e descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, autorizando a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar se é cabível e adequado o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial técnica é suficiente para formar o convencimento do juízo, e a parte não demonstra efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.4. As razões da terceira apelação enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, configurando-se responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas rés, integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.6. Comprovado que o vício no veículo não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.7. A substituição do motor por peça usada, sem regularização junto ao órgão competente e sem anuência do consumidor, reforça o direito à rescisão contratual.8. É descabida a exclusão de cobertura por suposto uso comercial do veículo quando não há prova robusta e a quilometragem percorrida no período é incompatível com atividade profissional de transporte.9. A falha grave no motor poucos dias após a compra, a exposição a risco em rodovia, a perda de uso do bem por quase dois anos e a prestação de serviço inadequada configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento.10. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da extensão do dano, da função pedagógica e dos parâmetros da jurisprudência.11. Reformada parcialmente a sentença para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e o contrato de garantia estendida, com restituição integral do valor do veículo e despesas comprovadas, excluindo-se o reembolso relativo à troca de pneus.12. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Primeiro e segundo recursos desprovidos. Terceiro recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O vício em veículo seminovo que não é sanado no prazo de 30 dias confere ao consumidor o direito potestativo à rescisão do contrato e à restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.2. A responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo comerciante e garantidora.3. A substituição do motor por peça usada, sem regularização documental e sem anuência do consumidor, reforça o direito à restituição.4. A pane grave no motor em menos de um mês de uso e a privação do bem por quase dois anos caracterizam dano moral indenizável.5. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia e a parte concorda com o encerramento da instrução.6. O valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar os danos morais sofridos e atender à função pedagógica da indenização. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) (destacado). No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se o acolhimento do 1º apelo, porquanto “os valores de condenações devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme a Lei n. 14.905/2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau, Dr Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, DJe de 21/02/2025). Por fim, considerando que foi comunicado pela 1ª apelante o reparo do veículo (mov. 106), deixam-se de analisar os argumentos relativos às astreintes e ao prazo arbitrado para a realização do conserto. Na confluência do exposto, conheço do 1º apelo e dou-lhe parcial provimento para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais observem a incidência da Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. Conheço do 2º apelo e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.573.573/RJ), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em casos de parcial provimento do recurso, como na presente hipótese. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC45 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. RUPTURA PREMATURA DA CORREIA DE SINCRONISMO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VIDA ÚTIL DO COMPONENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. REPARO EFETIVADO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E RISCO À SEGURANÇA. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, que condenou solidariamente as rés ao reparo integral do motor de veículo, em razão da ruptura da correia de sincronismo, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando os pedidos de restituição do valor pago pela revisão preventiva, ressarcimento de despesas com transporte alternativo e honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ruptura da correia de sincronismo caracteriza vício oculto imputável às fornecedoras e se autoriza a restituição integral do valor do veículo; (iii) determinar se a quantia paga pela revisão preventiva deve ser ressarcida; (iv) verificar se a pane mecânica e a prolongada privação do uso do veículo configuram dano moral e qual o valor adequado da indenização; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o fato técnico essencial (rompimento da correia dentada) é incontroverso e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ruptura da correia de sincronismo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto, evidenciando falha prematura e frustração da legítima expectativa de durabilidade do bem. 6. A extrapolação do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não conduz automaticamente à restituição integral do preço, pois a solução deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A restituição do valor pago pela revisão preventiva é indevida, porque os documentos comprovam a efetiva prestação do serviço e não demonstram fraude, imperícia, ou desnecessidade técnica. 8. A pane súbita do motor em plena rodovia, com risco à segurança pessoal da consumidora e de sua família, a frustração da legítima expectativa de utilização do veículo e a privação do bem por quase um ano superam o mero dissabor e configurado, portanto, o dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da extensão do dano extrapatrimonial, devendo a indenização ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro e segundo recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os fatos essenciais são incontroversos e o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 2. A ruptura prematura de componente automotivo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto e atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 3. A extrapolação do prazo de reparo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não impõe automaticamente a restituição integral do preço quando o veículo foi utilizado por longo período e o vício foi efetivamente reparado, devendo-se observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A revisão preventiva regularmente realizada, sem prova de imperícia, fraude ou desnecessidade, não gera direito à restituição do valor pago. 5. A pane grave de veículo em rodovia, com risco à segurança familiar e privação prolongada de seu uso, configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando o montante originário não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e a Lei n. 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, art. 18, § 1º; CC, arts. 113, 422 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5570620-80.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5149120-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5579810-23.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. RUPTURA PREMATURA DA CORREIA DE SINCRONISMO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VIDA ÚTIL DO COMPONENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. REPARO EFETIVADO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E RISCO À SEGURANÇA. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, que condenou solidariamente as rés ao reparo integral do motor de veículo, em razão da ruptura da correia de sincronismo, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando os pedidos de restituição do valor pago pela revisão preventiva, ressarcimento de despesas com transporte alternativo e honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ruptura da correia de sincronismo caracteriza vício oculto imputável às fornecedoras e se autoriza a restituição integral do valor do veículo; (iii) determinar se a quantia paga pela revisão preventiva deve ser ressarcida; (iv) verificar se a pane mecânica e a prolongada privação do uso do veículo configuram dano moral e qual o valor adequado da indenização; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o fato técnico essencial (rompimento da correia dentada) é incontroverso e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ruptura da correia de sincronismo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto, evidenciando falha prematura e frustração da legítima expectativa de durabilidade do bem. 6. A extrapolação do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não conduz automaticamente à restituição integral do preço, pois a solução deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A restituição do valor pago pela revisão preventiva é indevida, porque os documentos comprovam a efetiva prestação do serviço e não demonstram fraude, imperícia, ou desnecessidade técnica. 8. A pane súbita do motor em plena rodovia, com risco à segurança pessoal da consumidora e de sua família, a frustração da legítima expectativa de utilização do veículo e a privação do bem por quase um ano superam o mero dissabor e configurado, portanto, o dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da extensão do dano extrapatrimonial, devendo a indenização ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro e segundo recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os fatos essenciais são incontroversos e o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 2. A ruptura prematura de componente automotivo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto e atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 3. A extrapolação do prazo de reparo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não impõe automaticamente a restituição integral do preço quando o veículo foi utilizado por longo período e o vício foi efetivamente reparado, devendo-se observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A revisão preventiva regularmente realizada, sem prova de imperícia, fraude ou desnecessidade, não gera direito à restituição do valor pago. 5. A pane grave de veículo em rodovia, com risco à segurança familiar e privação prolongada de seu uso, configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando o montante originário não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e a Lei n. 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, art. 18, § 1º; CC, arts. 113, 422 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5570620-80.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5149120-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026.

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Dupla Apelação Cível n. 5579810-23.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia 1ª Apelante: Ford Motor Company Brasil Ltda. 1ª Apelada: Liliane Garcia de Oliveira Melo 2ª Apelante: Liliane Garcia de Oliveira Melo 2ªs Apelados: Ford Motor Company Brasil Ltda. e Navesa Nacional de Veículos Ltda. Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação. Conforme relatado, cuida-se de recursos de apelação interpostos por Ford Motor Company Brasil Ltda. e Liliane Garcia de Oliveira Melo contra a sentença proferida pelo Juiz de Direito da 20ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, Dr. Fernando Ribeiro de Oliveira, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos materiais e morais ajuizada por Liliane Garcia de Oliveira Melo. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos (movimentação 70): […] Na confluência do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais, para: a) Indeferir o pedido de produção de prova pericial, por reputá-la desnecessária ao deslinde da controvérsia, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil; 2. Condenar solidariamente as requeridas Navesa Nacional de Veículos Ltda. e Ford Motor Company Brasil Ltda. à obrigação de fazer, consistente no reparo definitivo e completo do veículo Ford EcoSport, ano 2019, com a recuperação integral do motor danificado, inclusive com o fornecimento de todas as peças, componentes, insumos e serviços indispensáveis à plena restauração do bem, no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação desta sentença; 3. Fixar multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, por ora, a R$ 20.000,00 (vinte mil reais), para a hipótese de descumprimento injustificado da obrigação imposta no item anterior, sem prejuízo de ulterior revisão, caso se revele insuficiente ou excessiva; 4. Condenar solidariamente as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em favor da requerente, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC a partir desta sentença e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação; 5. Indeferir o pedido de condenação das requeridas ao pagamento de danos materiais, consistente na restituição do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pago pela revisão realizada em 15/05/2025, bem como o pedido de ressarcimento das despesas com transporte alternativo. 6. Indeferir o pedido de ressarcimento dos honorários advocatícios contratuais, no valor de R$ 4.400,00 (quatro mil e quatrocentos reais), acrescido de 30% (trinta por cento) sobre o valor da condenação. 7. Considerando que a parte requerente decaiu de parcela mínima de seus pedidos, CONDENO as requeridas, solidariamente, ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, c/c artigo 86, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil. Pro fim, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.[...] Inconformadas, as partes interpõem recursos de apelação (mov. 96 e 101). Nas razões recursais, a 1ª apelante (Ford Motor Company Brasil Ltda.) alega, preliminarmente, cerceamento do direito de defesa e necessidade da realização de perícia no veículo objeto da lide para apurar a existência ou não de vício de fabricação. Aduz que “inexiste nos autos prova que autorize a condenação da apelante ao pagamento de danos morais e reparo do veículo”. Aponta que “quando ocorreram os problemas o veículo já estava fora da garantia de fábrica, de modo que não pode ser acolhida a pretensão da apelada em imputar a obrigação de reparo à fabricante sem ônus”. Sustenta que “o veículo objeto da lide possui quase 06 anos de regular utilização e já rodou mais de 100.000 quilômetros, o que somente confirma que inexiste vício de fabricação, mas sim, que o mau funcionamento advém de desgaste”. Afirma que “é imperioso que se promova a reforma da r. sentença, de modo que o início do prazo para a realização do reparo e a eventual imposição de multa estejam vinculados ao trânsito em julgado da ação”. Pontua que “o valor determinado de multa diária, em caso de descumprimento do prazo de reparo, se monstra claramente excessivo”. Assevera que “é impossível verificar na narrativa inicial qualquer ato da Ford que possa ter causado abalo moral o apelado, sendo certo que os fatos narrados não passam de mero aborrecimento ou ‘desconforto’ e, por isto, não são indenizáveis”. Defende que, “na remota hipótese de ser mantida a condenação, haverá que ser reduzido o valor arbitrado”. Pleiteia “que seja adequada a data de incidência da taxa Selic/taxa legal e o índice de correção monetária, considerando a recente alteração do Código Civil pela Lei 14.905/2024”. Ao final, requer a cassação da sentença, “com a determinação de retorno dos autos à fase de instrução probatória para realização de perícia; ou subsidiariamente que seja o julgamento convertido em diligência com a determinação de realização de perícia técnica, nos termos dos artigos 932 e 938 do CPC; Ultrapassadas as preliminares, requer seja dado provimento ao recurso (...) julgando improcedente a pretensão do apelado no que tange a obrigação de fazer de reparo e danos morais, considerando a ausência de ato ilícito pela fabricante, e na remota hipótese de V. Exas. não entenderem pelo completo afastamento da indenização, a FORD pleiteia se digne proverem o recurso a fim de fixar o termo inicial do reparo para 30 dias a partir do trânsito, além da minoração da multa e do dano moral arbitrado dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade previsto no artigo 8º do CPC e artigo 944 do CC, bem como a fim de adequar os índices e o termo inicial de correção monetária e juros de mora” (sic). Preparo recolhido. A 2ª apelante (Liliane Garcia de Oliveira Melo), inicialmente, pleiteia a concessão de tutela antecipada recursal para “a suspensão da responsabilidade da apelante sobre encargos incidentes (IPVA, licenciamento e seguro) desde a data da entrega do veículo para reparo; Que as Apeladas sejam compelidas a manter o veículo em local coberto e protegido até o desfecho da lide, sob pena de multa diária”. Sustenta a violação ao seu direito potestativo de escolha previsto na legislação consumerista, argumentando que “ao substituir a escolha expressa da apelante por um critério subjetivo de ‘suficiência do reparo’, a r. sentença negou vigência ao art. 18, § 1º, II, do CDC”. Alega que “o conserto determinado pelo juízo a quo é incapaz de devolver o veículo ao seu estado original” e que “a exposição contínua às intempéries e a falta de manutenção mínima durante o trâmite processual criaram novos e gravíssimos riscos”. Assevera a ocorrência de vício oculto grave manifestado prematuramente, ensejando a rescisão contratual com a devolução integral dos valores despendidos na aquisição do bem, sem aplicação de abatimento por depreciação. Aduz que “a desvalorização do bem é um risco do negócio que deve ser suportado exclusivamente pelo fornecedor que colocou um produto viciado no mercado”. Reivindica o ressarcimento da quantia de R$ 7.500,00 inerente à última revisão preventiva, apontando que “apenas 34 dias após a última revisão, o motor sofreu pane catastrófica por ruptura da correia de sincronismo — item que deveria ter sido inspecionado e garantido pelo serviço prestado”. Alega que o valor da indenização por danos morais “mostra-se irrisório e desproporcional à gravidade dos fatos” e pugna por sua majoração para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invocando a teoria do desvio produtivo do consumidor. Prequestiona dispositivos legais e requer “o recebimento do recurso no efeito suspensivo e a concessão da tutela antecipada recursal (...) O provimento total para reformar a sentença, condenando as apeladas solidariamente à: a) Restituição do valor pago pelo veículo e das revisões a serem apurados, com correção desde o desembolso corrigidos pela SELIC; b)Majoração no valor da indenização por danos morais (desvio produtivo). A inversão do ônus da sucumbência, com a condenação das apeladas ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios majorados em sede recursal (art. 85, § 11, CPC)”. Preparo dispensado por ser a 2ª apelante beneficiária da gratuidade da justiça (mov. 23). As partes apresentam contrarrazões (mov. 109, 111 e 112), em que pugnam pelo desprovimento dos respectivos recursos. Por meio da decisão proferida na movimentação 139, não foi conhecido o pedido de tutela antecipada recursal por ausência de previsão legal. Pois bem. Insurgem-se os recorrentes contra a sentença que condenou solidariamente as rés ao conserto integral do veículo Ford EcoSport, decorrente da ruptura da correia de sincronismo do motor, e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de compensação extrapatrimonial, ficando indeferidos os pleitos de restituição do valor da revisão preventiva e de honorários contratuais. Por uma questão didática, os apelos serão analisados de forma conjunta. A alegação preliminar de nulidade por cerceamento de defesa arguida pela 1ª apelante não merece prosperar, devendo-se observar a sistemática processual vigente atinente à admissibilidade das provas. Os artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil consagram o princípio do livre convencimento motivado, estabelecendo o juiz como o destinatário final das provas, cabendo-lhe indeferir as diligências inúteis ou protelatórias. A doutrina e a jurisprudência pátrias firmaram o entendimento no sentido da ausência de nulidade quando o acervo documental carreado aos autos mostra-se suficiente para o deslinde da controvérsia, dispensando-se a dilação probatória complexa. No caso concreto, a fabricante pleiteia a realização de perícia técnica de engenharia mecânica para atestar a ruptura da correia dentada por desgaste natural e não por vício de fabricação Todavia, ficou incontroverso o fato técnico principal consistente no rompimento prematuro da peça, cingindo-se a lide à qualificação jurídica desse evento diante da quilometragem do veículo (101.000 km) e da previsão do manual técnico (160.000 km). Sendo a matéria eminentemente de direito e de análise documental, a prova pericial revela-se prescindível, inexistindo ofensa ao contraditório ou à ampla defesa. Nesse sentido, o magistrado singular fundamentou de forma acertada (mov. 70): (…) No caso concreto, verifica-se que o fato gerador da controvérsia não é objeto de divergência entre as partes. As próprias requeridas reconhecem, em suas peças defensivas, que o dano no motor do veículo decorreu do rompimento da correia dentada, circunstância que constitui o evento central narrado na petição inicial. Dessa forma, não há controvérsia quanto ao evento material que ocasionou os danos ao veículo. A divergência existente entre as partes reside, essencialmente, na interpretação jurídica da responsabilidade pelo evento, especialmente quanto à caracterização de vício do produto ou desgaste natural do componente. Nesse contexto, observa-se que a discussão travada nos autos não demanda necessariamente a produção de prova pericial, pois o fato técnico essencial — rompimento da correia dentada — encontra-se reconhecido pelas próprias partes. Ademais, os autos já se encontram instruídos com documentos suficientes à análise da controvérsia, tais como histórico de revisões do veículo, documentos relativos à manutenção realizada pouco antes da pane e informações constantes do manual técnico da fabricante acerca da vida útil estimada do componente. Cumpre destacar que a perícia requerida pelas demandadas visa essencialmente investigar a causa técnica da ruptura da correia, buscando demonstrar que o evento decorreu de desgaste natural da peça. Entretanto, tal alegação configura tese defensiva, cujo acolhimento ou rejeição depende da análise do conjunto probatório já existente nos autos, especialmente da comparação entre a vida útil prevista para o componente e o momento em que ocorreu a falha. Nessa linha, verifica-se que o veículo apresentou a ruptura da correia com aproximadamente 101.000 km, ao passo que a própria fabricante estabelece, em manual técnico, a substituição do componente apenas aos 160.000 km ou 10 anos de uso, o que ocorrer primeiro. Tal circunstância constitui elemento objetivo suficiente para a apreciação judicial acerca da existência ou não de vício de qualidade do produto, não sendo indispensável a realização de exame técnico no veículo. De outro lado, importa ressaltar que o processo civil contemporâneo é orientado pelos princípios da celeridade, economia processual e duração razoável do processo, sendo vedada a produção de provas desnecessárias ou meramente protelatórias. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil: “As questões de fato e de direito poderão ser resolvidas sem a produção de outras provas quando o juiz considerar que os elementos constantes dos autos são suficientes para o julgamento.” (artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil). Portanto, quando o conjunto probatório já existente nos autos se mostra suficiente para o esclarecimento da controvérsia, a produção de prova pericial deve ser indeferida, por se revelar desnecessária. (...) Logo, a tese preliminar de cerceamento de defesa por ausência da produção da prova pericial deve ser rejeitada. Quanto ao mérito, a controvérsia central instaurada pela 1ª apelante reside na alegação de inexistência de vício de fabricação, imputando a falha ao desgaste natural pelo uso severo do automóvel. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, submetendo-se aos ditames da Lei n. 8.078/1990, que consagra a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento por vícios de qualidade do produto, consoante o artigo 18 da referida norma. A jurisprudência pátria adota o critério da vida útil do bem durável para a aferição do vício oculto, de modo a impedir a isenção de responsabilidade do fornecedor na hipótese de manifestação do defeito antes do tempo legitimamente esperado para o desgaste do componente, independentemente do término da garantia contratual. Na hipótese dos autos, o conjunto probatório demonstrou que houve a ruptura da correia de sincronismo do veículo, componente banhado a óleo e acondicionado em compartimento selado, com o odômetro marcando aproximadamente 101.000 km. Constata-se a estipulação da própria fabricante, em seu manual técnico, para a substituição da referida correia aos 160.000 km ou dez anos de uso, o que evidencia a ruptura prematura, atingindo a marca de 63% da durabilidade projetada. Assim, ficou configurada a frustração da legítima expectativa da consumidora e a inadequação do produto, caracterizando vício oculto indenizável, impondo-se a manutenção da responsabilidade solidária das fornecedoras pela reparação do dano material suportado. Por sua vez, a 2ª apelante pugna pela reforma da sentença visando o reconhecimento do seu direito potestativo à restituição imediata e integral da quantia paga pelo veículo, rechaçando a determinação judicial de reparo do bem. Embora a 2ª apelante fundamente sua pretensão no artigo 18, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor, a aplicação do referido dispositivo legal não ocorre de forma absoluta, devendo ser harmonizada com os princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e da vedação ao enriquecimento sem causa, previstos no Código Civil (artigos 113, 422 e 884). No caso em tela, o automóvel foi adquirido no ano de 2019 e utilizado de forma contínua pela consumidora por aproximadamente seis anos, acumulando mais de 101.000 km rodados até a ocorrência da pane mecânica. Ademais, conforme noticiado nos autos (mov. 106), a obrigação de fazer imposta na sentença foi efetivamente cumprida pela fabricante, restabelecendo a funcionalidade e a utilidade do bem durável. Deferir a restituição do valor integral de aquisição de um veículo com tamanho tempo de fruição, cumulada com o reparo efetivado, consubstanciaria nítido desequilíbrio contratual e enriquecimento sem causa da adquirente, devendo ser mantida a solução da sentença relativa ao conserto do motor. Nesse sentido, destaca-se a jurisprudência desta Corte: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO DE PRODUTO. VEÍCULO ZERO QUILÔMETRO. PRAZO PARA REPARO. MITIGAÇÃO DO ARTIGO 18, § 1º, DO CDC. DANO MORAL. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recursos de apelação cível interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais para declarar a rescisão do contrato de compra de veículo novo e condenar as rés à restituição de valores pagos (veículo, acessórios, IPVA, seguro proporcional), à baixa de gravame, à devolução do bem e ao pagamento de indenização por danos morais. O autor alegou ter adquirido veículo que apresentou vício grave no câmbio em janeiro de 2024, com reparo que ultrapassou o prazo legal de 30 dias. As apelantes insurgem-se contra a rescisão contratual por desproporcionalidade (vício sanado, sem depreciação), cerceamento de defesa, ausência de vício de fabricação, relativização do prazo do CDC, violação à boa-fé do apelado e inexistência de dano moral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir: (i) se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento sem produção de prova pericial sobre a origem do defeito; (ii) se a extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias para o conserto de vício em veículo novo, nos termos do artigo 18, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor, autoriza automaticamente a rescisão do contrato com a restituição dos valores pagos, ainda que o bem tenha sido posteriormente reparado e se encontre em perfeitas condições de uso; (iii) se a situação narrada configura dano moral indenizável; e (iv) a quem compete o pagamento dos ônus sucumbenciais, em face da parcial reforma da sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de cerceamento de defesa é rejeitada, pois o processo foi saneado com deferimento e produção de prova pericial, cujo laudo serviu de base para o convencimento do julgador, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. 4. A relação jurídica estabelecida é de consumo. O artigo 18, § 1º, do CDC, que prevê a alternativa de rescisão contratual se o vício não for sanado em 30 (trinta) dias, não deve ser interpretado de forma literal e automática. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça mitiga essa regra, considerando os princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa. 5. No caso concreto, embora o reparo do veículo tenha ultrapassado 30 (trinta) dias em 19 (dezenove) dias, o laudo pericial atestou que o vício de fabricação foi integralmente sanado, o veículo estava em pleno funcionamento, em perfeitas condições de uso e sem qualquer depreciação. A manutenção da rescisão contratual seria desproporcional e equivaleria a permitir o enriquecimento sem causa do consumidor. A recusa do autor em receber o veículo após o conserto também deve ser sopesada pela boa-fé. 6. A condenação por danos morais deve ser mantida. A aquisição de veículo novo com vício grave no sistema de transmissão logo após a compra e a subsequente privação do uso por período prolongado para reparo frustram a legítima expectativa do consumidor, superando o mero dissabor e configurando abalo anímico indenizável. O valor arbitrado pelo juízo de origem é compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 7. Em razão da aplicação do princípio da causalidade, as rés devem arcar integralmente com os ônus sucumbenciais. A necessidade da ação decorreu do vício no produto e da demora no reparo, condutas das fornecedoras que deram causa à instauração do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Conhecidos e parcialmente providos ambos os recursos de apelação cível, para reformar em parte a sentença e julgar improcedentes os pedidos de rescisão do contrato de compra e venda e de restituição de valores pagos pelo veículo, acessórios, IPVA e seguro, mantida a condenação solidária das rés/apelantes ao pagamento de indenização por danos morais. Condenadas as rés/apelantes ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. Teses de julgamento: "1. Não configura cerceamento de defesa quando a prova pericial, deferida e produzida, serve de base para o convencimento do julgador, em observância ao princípio da persuasão racional." "2. A extrapolação do prazo de 30 (trinta) dias previsto no artigo 18, § 1º, do CDC, para o reparo de vício em produto durável, não autoriza automaticamente a rescisão contratual com restituição integral da quantia paga quando o vício é efetivamente sanado, o produto é restituído em perfeitas condições de uso e sem depreciação, em atenção aos princípios da boa-fé objetiva, razoabilidade, proporcionalidade e vedação ao enriquecimento sem causa." "3. Configura dano moral a frustração da legítima expectativa de uso de veículo zero quilômetro que apresenta vício grave logo após a aquisição, com a subsequente privação do bem por período prolongado para reparo, superando o mero dissabor." "4. A parte que deu causa à propositura da ação, em razão de vício do produto e demora no reparo, deve arcar integralmente com os ônus sucumbenciais, conforme o princípio da causalidade." (…) (TJGO, Apelação Cível, 5149120-13.2024.8.09.0051, FERNANDO BRAGA VIGGIANO - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 23/04/2026) (destacado). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO OCULTO. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. PARA-BRISA TRINCADO. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. DIÁLOGO DAS FONTES ENTRE O CDC E O CÓDIGO CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DA PEÇA COMO MEDIDA PROPORCIONAL. MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que, em ação de restituição de quantia paga e indenização por danos morais, condenou a ré à substituição do para-brisa do veículo e ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, julgando improcedente o pedido de rescisão contratual com restituição do valor do veículo. O apelante pleiteia a devolução integral do valor pago, a majoração dos danos morais para R$ 20.000,00 e a condenação exclusiva da ré nas custas e honorários. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) verificar se o vício no para-brisa justifica a rescisão contratual com restituição integral do valor pago pelo veículo; (ii) analisar se é cabível a majoração da indenização por danos morais; e (iii) avaliar a configuração de sucumbência recíproca. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. A rescisão contratual com devolução integral do valor pago não é cabível, pois o vício identificado ? trinca no para-brisa ? é localizado, pontual e não compromete a funcionalidade essencial do veículo. O laudo pericial confirmou que o vício era preexistente e oculto, mas passível de reparo com a substituição da peça, medida suficiente para sanar o vício. 2. O mandamento constitucional de proteção ao consumidor exige a aplicação de uma interpretação sistemática entre o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e o Código Civil (CC). Esse diálogo de fontes assegura uma solução que atenda tanto aos direitos do consumidor quanto ao equilíbrio da relação contratual, evitando o abuso de direito ou o enriquecimento sem causa. 3. A rescisão do contrato é medida extrema, reservada a situações em que o vício comprometa substancialmente a segurança, funcionalidade ou valor do bem, o que não se verifica no caso concreto. A substituição da peça defeituosa é proporcional e suficiente para reparar o prejuízo sofrido, respeitando os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. (...) IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. O vício localizado em peça substituível e dissociável não autoriza a rescisão contratual, sendo adequada a substituição da peça para sanar o vício. 2. O diálogo das fontes entre o Código de Defesa do Consumidor e o Código Civil deve assegurar a proteção ao consumidor, respeitando o equilíbrio contratual, a finalidade econômica do negócio e os princípios da boa-fé objetiva e da proporcionalidade. 3. A indenização por danos morais deve ser majorada e fixada considerando o abalo emocional, o tempo despendido e o caráter pedagógico da condenação. 4. Configurada a sucumbência recíproca, as despesas processuais e os honorários advocatícios devem ser divididos proporcionalmente. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5509802-89.2023.8.09.0051, RODRIGO DE SILVEIRA - (DESEMBARGADOR), 10ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2025) (destacado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. VEÍCULO AUTOMOTOR. VÍCIO DO PRODUTO. DEFEITO SANADO EM PRAZO SUPERIOR A 30 DIAS. TROCA DO SISTEMA DE EMBREAGEM E CÂMBIO. RESTITUIÇÃO DA QUANTIA PAGA. SUBSTITUIÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM MAJORADO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. 1. É objetiva e solidária a responsabilidade da fabricante do veículo e da concessionária pelo vício do produto, à luz do artigo 18 do CDC e da Súmula 17 do TJGO. 2. Uma vez reclamado o vício do produto, se o fornecedor providenciou a substituição da peça avariada por outra original, sem custos para o proprietário, pois estava dentro do prazo de garantia, sem que dessa substituição pudesse ter resultado o comprometimento de sua qualidade, ou características, apesar de ter ultrapassado o prazo de 30 (trinta) dias, a lei alcançou sua finalidade, não existindo fundamento para a substituição do veículo por outro novo, nem do abatimento proporcional do preço, mormente considerando que o reparo ocorreu há cerca de 04 (quatro anos). 3. Configura dano moral, suscetível de indenização, a aquisição de veículo que, após alguns meses de uso, apresenta defeitos graves e constantes no sistema de câmbio, implicando na troca da peça e exigindo da proprietária comparecimento à concessionária e a privação do bem por mais de 30 dias. 4. Uma vez caracterizado o dano moral, a fixação do quantum indenizatório deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, em consonância com a função pedagógica e punitiva, bem como a capacidade econômica do ofensor e do ofendido. 5. Assim, entendo que o valor fixado a título de indenização por danos morais deve ser majorado para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), por melhor refletir os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, traduzir o justo, o imparcial, bem como satisfazer o fim pretendido pelo ordenamento jurídico pátrio. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. (TJGO, Apelação Cível 5570620-80.2018.8.09.0051, DESEMBARGADOR JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2022) (destacado). A 2ª apelante insiste, ainda, na condenação das rés à devolução do valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), despendido com a oitava revisão do automóvel, realizada trinta e quatro dias antes do sinistro. O dever de reparação material, na modalidade de danos emergentes, exige a comprovação cabal do efetivo prejuízo e do nexo de causalidade direto com a conduta ilícita ou o vício do produto, inadmitindo-se a presunção de dano. A prestação de serviços de revisão veicular compreende uma série de intervenções mecânicas preventivas, trocas de fluidos e substituição de filtros e componentes de desgaste natural inerentes à quilometragem atingida. O acervo documental demonstra a efetiva prestação dos serviços contratados junto à concessionária, ausente qualquer prova de execução com fraude, imperícia ou desnecessidade técnica. Determinar a restituição do montante pago por um serviço preventivo regular, implicaria excesso indenizatório, impondo-se o desprovimento do pleito. No tocante à indenização por danos morais, fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a 1ª apelante requer a exclusão da condenação ou a sua redução, enquanto a 2ª apelante pleiteia a majoração do montante indenizatório para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), invocando a teoria do desvio produtivo. A responsabilidade civil objetiva do fornecedor impõe o dever de compensar os abalos extrapatrimoniais suportados pelo consumidor em decorrência de falha na prestação do serviço ou vício do produto apto a extrapolar a esfera do mero dissabor cotidiano. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e desta Corte Estadual orienta a observância dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade na fixação da verba indenizatória, atendendo ao duplo escopo compensatório e pedagógico da medida. Na espécie, o dano moral ficou inequivocamente configurado, mediante a constatação de pane súbita do motor em plena rodovia, colocando em risco sua segurança pessoal e de sua família, frustrando, ademais a legítima expectativa de fruição do veículo de sua propriedade, poucas semanas após uma revisão dispendiosa. Ademais, verifica-se que a consumidora foi privada do uso do veículo por quase um ano, entre junho de 2025, quando ocorreu o rompimento da correia dentada, e maio de 2026, quando foi realizado o reparo do veículo. Nesse contexto, conclui-se que o valor arbitrado pelo juízo singular mostra-se insuficiente para reparar o dano moral experimentado, devendo ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como para atender às funções compensatória e pedagógica da indenização. Em reforço: DIREITO DO CONSUMIDOR. DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. VÍCIO EM VEÍCULO NOVO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Ação de Obrigação de fazer cumulada com Indenização por Danos Morais, ajuizada pelo consumidor, após adquirir veículo zero quilômetro que apresentou defeitos graves e recorrentes. A sentença condenou solidariamente a fabricante e uma concessionária à substituição do veículo por outro idêntico ou superior e ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) à título de danos morais, acolhendo os embargos de declaração para incluir a obrigação de restituição do bem pelo autor. O consumidor apelou buscando a majoração dos danos morais. A fabricante apelou alegando ilegitimidade passiva, inexistência de vício de fabricação, ausência de dano moral ou sua minoração, e subsidiariamente, a conversão da obrigação de substituir o veículo em restituição do valor pela tabela FIPE. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se há ilegitimidade passiva da fabricante em caso de vício de produto; (ii) se o conjunto probatório demonstra a existência de vício de qualidade e a responsabilidade das requeridas; (iii) se a obrigação de substituir o veículo pode ser convertida em restituição do valor pela tabela FIPE contra a vontade do consumidor; (iv) se a aquisição de veículo novo com defeitos recorrentes configura dano moral indenizável; e (v) qual o valor adequado da indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A responsabilidade solidária da fabricante e da concessionária pela reparação do vício do produto é mantida, com base na cadeia de fornecimento e no Código de Defesa do Consumidor, não havendo ilegitimidade passiva da fabricante. 4. O vício de qualidade no veículo zero quilômetro restou devidamente comprovado por meio de ordens de serviço, e-mails e reclamações ao PROCON, sem que as requeridas se desincumbissem do ônus da prova de sua inexistência, conforme a inversão do ônus probatório. 5. A escolha pela substituição do bem é direito potestativo do consumidor quando o vício não é sanado no prazo de 30 (trinta) dias, não cabendo a conversão da obrigação em restituição pelo valor da tabela FIPE contra sua vontade. 6. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso pleno e seguro do bem, superando o mero dissabor, configura dano moral indenizável. 7. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais é mantido, por estar em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando as circunstâncias do caso, a extensão do dano e o caráter pedagógico-punitivo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Primeiro recurso conhecido e desprovido. Segundo recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. Há responsabilidade solidária entre fabricante e concessionária por vício de produto, conforme o Código de Defesa do Consumidor, integrando a cadeia de fornecimento. "2. Comprovado o vício de qualidade em veículo novo não sanado no prazo legal, o consumidor tem direito potestativo à substituição do produto por outro idêntico ou superior. 3. A aquisição de veículo zero quilômetro com defeitos graves e recorrentes, que exigem múltiplas intervenções e privam o consumidor do uso adequado do bem, configura dano moral indenizável. 4. O valor da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como o caráter pedagógico-punitivo da medida." (…) (TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, RONNIE PAES SANDRE - (DESEMBARGADOR), 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026) (destacado). DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. VÍCIO EM VEÍCULO SEMINOVO. FALHA MECÂNICA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO LEGAL PARA REPARO. RESCISÃO CONTRATUAL. RESTITUIÇÃO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. PROVIMENTO PARCIAL DO TERCEIRO RECURSO. DESPROVIMENTO DOS DEMAIS. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de Tríplice Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação de rescisão contratual c/c obrigações de fazer e indenização por danos morais e materiais, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando solidariamente as requeridas ao pagamento de R$ 10.000,00 a título de danos morais. O caso envolve aquisição de veículo seminovo com defeito grave no motor, ocorrido 26 dias após a compra, e não solucionado dentro do prazo legal. A sentença rejeitou o pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos. As rés apelaram contra a condenação por danos morais, enquanto os autores apelaram pleiteando a rescisão do contrato, restituição integral dos valores e majoração da indenização. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de prova testemunhal e perícia mercadológica; (ii) estabelecer se restou configurado vício no produto e descumprimento do prazo legal de 30 dias para reparo, autorizando a rescisão contratual e restituição integral dos valores pagos; (iii) determinar se é cabível e adequado o valor da indenização por danos morais arbitrado na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova pericial técnica é suficiente para formar o convencimento do juízo, e a parte não demonstra efetivo prejuízo, nos termos dos arts. 370 e 371 do CPC.4. As razões da terceira apelação enfrentam de forma específica os fundamentos da sentença, afastando a alegada violação ao princípio da dialeticidade.5. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à relação jurídica em exame, configurando-se responsabilidade objetiva e solidária entre as empresas rés, integrantes da cadeia de fornecimento, nos termos dos arts. 7º, parágrafo único, e 18 do CDC.6. Comprovado que o vício no veículo não foi sanado no prazo de 30 (trinta) dias, nasce para o consumidor o direito potestativo de exigir a restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.7. A substituição do motor por peça usada, sem regularização junto ao órgão competente e sem anuência do consumidor, reforça o direito à rescisão contratual.8. É descabida a exclusão de cobertura por suposto uso comercial do veículo quando não há prova robusta e a quilometragem percorrida no período é incompatível com atividade profissional de transporte.9. A falha grave no motor poucos dias após a compra, a exposição a risco em rodovia, a perda de uso do bem por quase dois anos e a prestação de serviço inadequada configuram dano moral indenizável, por ultrapassarem o mero aborrecimento.10. O valor de R$ 10.000,00 arbitrado a título de indenização por danos morais mostra-se adequado diante da extensão do dano, da função pedagógica e dos parâmetros da jurisprudência.11. Reformada parcialmente a sentença para declarar a rescisão do contrato de compra e venda e o contrato de garantia estendida, com restituição integral do valor do veículo e despesas comprovadas, excluindo-se o reembolso relativo à troca de pneus.12. Redistribuídos os ônus sucumbenciais, condenando-se as rés solidariamente ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 12% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE13. Primeiro e segundo recursos desprovidos. Terceiro recurso parcialmente provido. Tese de julgamento:1. O vício em veículo seminovo que não é sanado no prazo de 30 dias confere ao consumidor o direito potestativo à rescisão do contrato e à restituição integral da quantia paga, nos termos do art. 18, § 1º, II, do CDC.2. A responsabilidade pelas falhas na prestação do serviço é solidária entre todos os integrantes da cadeia de fornecimento, incluindo comerciante e garantidora.3. A substituição do motor por peça usada, sem regularização documental e sem anuência do consumidor, reforça o direito à restituição.4. A pane grave no motor em menos de um mês de uso e a privação do bem por quase dois anos caracterizam dano moral indenizável.5. Não se configura cerceamento de defesa quando a prova técnica produzida é suficiente ao deslinde da controvérsia e a parte concorda com o encerramento da instrução.6. O valor de R$ 10.000,00 é adequado para compensar os danos morais sofridos e atender à função pedagógica da indenização. (…) (TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026) (destacado). No que tange aos consectários legais da condenação por danos morais, impõe-se o acolhimento do 1º apelo, porquanto “os valores de condenações devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora, conforme a Lei n. 14.905/2024. (TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau, Dr Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, julgado em 21/02/2025, DJe de 21/02/2025). Por fim, considerando que foi comunicado pela 1ª apelante o reparo do veículo (mov. 106), deixam-se de analisar os argumentos relativos às astreintes e ao prazo arbitrado para a realização do conserto. Na confluência do exposto, conheço do 1º apelo e dou-lhe parcial provimento para determinar que os consectários legais incidentes sobre a condenação por danos morais observem a incidência da Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. Conheço do 2º apelo e dou-lhe parcial provimento para majorar o valor arbitrado a título de indenização por danos morais para R$ 15.000,00 (quinze mil reais). Por fim, nos termos da orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.573.573/RJ), não há falar em honorários recursais, pois não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC, em casos de parcial provimento do recurso, como na presente hipótese. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC45 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. RUPTURA PREMATURA DA CORREIA DE SINCRONISMO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VIDA ÚTIL DO COMPONENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. REPARO EFETIVADO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E RISCO À SEGURANÇA. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, que condenou solidariamente as rés ao reparo integral do motor de veículo, em razão da ruptura da correia de sincronismo, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando os pedidos de restituição do valor pago pela revisão preventiva, ressarcimento de despesas com transporte alternativo e honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ruptura da correia de sincronismo caracteriza vício oculto imputável às fornecedoras e se autoriza a restituição integral do valor do veículo; (iii) determinar se a quantia paga pela revisão preventiva deve ser ressarcida; (iv) verificar se a pane mecânica e a prolongada privação do uso do veículo configuram dano moral e qual o valor adequado da indenização; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o fato técnico essencial (rompimento da correia dentada) é incontroverso e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ruptura da correia de sincronismo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto, evidenciando falha prematura e frustração da legítima expectativa de durabilidade do bem. 6. A extrapolação do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não conduz automaticamente à restituição integral do preço, pois a solução deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A restituição do valor pago pela revisão preventiva é indevida, porque os documentos comprovam a efetiva prestação do serviço e não demonstram fraude, imperícia, ou desnecessidade técnica. 8. A pane súbita do motor em plena rodovia, com risco à segurança pessoal da consumidora e de sua família, a frustração da legítima expectativa de utilização do veículo e a privação do bem por quase um ano superam o mero dissabor e configurado, portanto, o dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da extensão do dano extrapatrimonial, devendo a indenização ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro e segundo recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os fatos essenciais são incontroversos e o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 2. A ruptura prematura de componente automotivo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto e atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 3. A extrapolação do prazo de reparo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não impõe automaticamente a restituição integral do preço quando o veículo foi utilizado por longo período e o vício foi efetivamente reparado, devendo-se observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A revisão preventiva regularmente realizada, sem prova de imperícia, fraude ou desnecessidade, não gera direito à restituição do valor pago. 5. A pane grave de veículo em rodovia, com risco à segurança familiar e privação prolongada de seu uso, configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando o montante originário não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e a Lei n. 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, art. 18, § 1º; CC, arts. 113, 422 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5570620-80.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5149120-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Cível n. 5579810-23.2025.8.09.0051, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do primeiro recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento e conhecer do segundo recurso de apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, a Doutora Stefane Fiúza Cançado Machado, em substituição ao Desembargador Sebastião Luiz Fleury, e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão o Doutor Mozart Brum Silva, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 10 de setembro de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VEÍCULO AUTOMOTOR. RUPTURA PREMATURA DA CORREIA DE SINCRONISMO. VÍCIO OCULTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA E SOLIDÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA PERICIAL DESNECESSÁRIA. VIDA ÚTIL DO COMPONENTE. RESCISÃO CONTRATUAL. INVIABILIDADE. REPARO EFETIVADO. DANOS MATERIAIS. REVISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. DANO MORAL CONFIGURADO. PRIVAÇÃO DO USO DO VEÍCULO E RISCO À SEGURANÇA. QUANTUM MAJORADO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. SELIC. LEI N. 14.905/2024. HONORÁRIOS RECURSAIS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra a sentença proferida em ação de obrigação de fazer cumulada com reparação por danos materiais e morais, que condenou solidariamente as rés ao reparo integral do motor de veículo, em razão da ruptura da correia de sincronismo, e ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), rejeitando os pedidos de restituição do valor pago pela revisão preventiva, ressarcimento de despesas com transporte alternativo e honorários advocatícios contratuais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o indeferimento da prova pericial configura cerceamento de defesa; (ii) estabelecer se a ruptura da correia de sincronismo caracteriza vício oculto imputável às fornecedoras e se autoriza a restituição integral do valor do veículo; (iii) determinar se a quantia paga pela revisão preventiva deve ser ressarcida; (iv) verificar se a pane mecânica e a prolongada privação do uso do veículo configuram dano moral e qual o valor adequado da indenização; e (v) definir os consectários legais incidentes sobre a condenação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando o fato técnico essencial (rompimento da correia dentada) é incontroverso e os documentos constantes nos autos são suficientes para o julgamento da controvérsia. 4. A relação jurídica é de consumo, incidindo a responsabilidade objetiva e solidária dos integrantes da cadeia de fornecimento pelos vícios de qualidade do produto, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor. 5. A ruptura da correia de sincronismo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto, evidenciando falha prematura e frustração da legítima expectativa de durabilidade do bem. 6. A extrapolação do prazo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não conduz automaticamente à restituição integral do preço, pois a solução deve observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 7. A restituição do valor pago pela revisão preventiva é indevida, porque os documentos comprovam a efetiva prestação do serviço e não demonstram fraude, imperícia, ou desnecessidade técnica. 8. A pane súbita do motor em plena rodovia, com risco à segurança pessoal da consumidora e de sua família, a frustração da legítima expectativa de utilização do veículo e a privação do bem por quase um ano superam o mero dissabor e configurado, portanto, o dano moral indenizável. 9. O valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) fixado na sentença mostra-se insuficiente diante da extensão do dano extrapatrimonial, devendo a indenização ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade e às funções compensatória e pedagógica da reparação. 10. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e as disposições da Lei n. 14.905/2024. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Primeiro e segundo recursos conhecidos e parcialmente providos. Tese de julgamento: “1. Não configura cerceamento de defesa o indeferimento de prova pericial quando os fatos essenciais são incontroversos e o conjunto documental é suficiente ao julgamento. 2. A ruptura prematura de componente automotivo antes da vida útil prevista pelo próprio fabricante caracteriza vício oculto e atrai a responsabilidade objetiva e solidária dos fornecedores. 3. A extrapolação do prazo de reparo previsto no artigo 18, § 1º, do CDC não impõe automaticamente a restituição integral do preço quando o veículo foi utilizado por longo período e o vício foi efetivamente reparado, devendo-se observar a boa-fé objetiva, a função social do contrato e a vedação ao enriquecimento sem causa. 4. A revisão preventiva regularmente realizada, sem prova de imperícia, fraude ou desnecessidade, não gera direito à restituição do valor pago. 5. A pane grave de veículo em rodovia, com risco à segurança familiar e privação prolongada de seu uso, configura dano moral indenizável. 6. A indenização por dano moral deve ser majorada para R$ 15.000,00 (quinze mil reais) quando o montante originário não atende às funções compensatória e pedagógica da reparação. 7. Os consectários legais da condenação por danos morais devem observar a Taxa Selic e a Lei n. 14.905/2024”. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, I, 370, 371 e 85, § 11; CDC, art. 18, § 1º; CC, arts. 113, 422 e 884; Lei nº 14.905/2024. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível n. 5570620-80.2018.8.09.0051, Rel. Des. Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 29.06.2022; TJGO, Apelação Cível n. 5149120-13.2024.8.09.0051, Rel. Des. Fernando Braga Viggiano, 8ª Câmara Cível, j. 23.04.2026; TJGO, Apelação Cível n. 5709741-50.2023.8.09.0051, Rel. Juiz Subst. em 2º grau Ricardo Prata, 9ª Câmara Cível, j. 21.02.2025; STJ, REsp 1.573.573/RJ; TJGO, Apelação Cível, 5676038-02.2023.8.09.0093, Rel. Des. Ronnie Paes Sandre, 8ª Câmara Cível, julgado em 28/05/2026; TJGO, Apelação Cível, 5137767-73.2024.8.09.0051, Rela. Desa. Doraci Lamar Rosa da Silva Andrade, 7ª Câmara Cível, julgado em 13/02/2026.

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