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TJGO · Catalão - UPJ Varas Cíveis - 1ª e 2ª · Decisão
gab2varcivcatalao@tjgo.jus.br D E C I S Ã O Afirmando o promovente com base em prova escrita sem eficácia de título executivo (notas fiscais e conhecimento de transporte eletrônico), que tem direito de exigir do devedor capaz o pagamento de quantia em dinheiro (CPC, art. 700, I) e atendendo a petição inicial ao disposto nos §§ 2º e 3º, do art. 700 do CPC, revela-se pertinente a ação monitória. Sendo assim, expeça-se mandado monitório de pagamento, concedendo à promovida o prazo de 15 (quinze) dias para cumprir a ordem e pagar honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) sobre o valor atribuído à causa, hipótese na qual será isento das custas; ou opor embargos, com a advertência de que constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade não realizando o pagamento e não apresentado embargos (CPC, art. 701, §§1º e 2º). Conste ainda no mandado que a promovida, caso queira, também poderá optar pelo pagamento do débito em 6 parcelas, conforme autorizado pelo art. 701, §5° c/c art. 916 do CPC. Intimem-se e cumpra-se, servindo esta de mandado/ofício. Catalão, datado e assinado digitalmente. Luiz Antônio Afonso Júnior Juiz de Direito em substituição
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