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TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Nos termos do artigo 130 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, intime-se a parte autora para recolher custas de despesa postal, prazo de 05 (cinco) dias. Goiânia-GO, 31 de agosto de 2026 Laila Pereira Garcia Moreira Analista Judiciário
TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Decisão
Poder Judiciário do Estado de Goiás Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis Comarca de Goiânia - 10ª Vara Cível Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5579755-38.2026.8.09.0051 Promovente (s): Projeto Resgate CPF/CNPJ: 07.979.462/0001-41) Endereço: GO070, S/N, CASA 212 QUADRAAREA LOTE GL01, FAZENDA SAO DOMINGOS, GOIÂNIA, GO, 74477600 Promovido: Banco Bradesco S.a. (CPF/CNPJ: 60.746.948/4163-00) Endereço: PERIMETRAL NORTE, S/N, ESQ. AV. CUNHA GAGO, S/N, QUADRA49 LOTE 10 E 11, SETOR CÂNDIDA DE MORAIS,GOIÂNIA, GO, 74463330 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE RESTITUIÇÃO C/C INDENIZATÓRIA. A parte juntou a procuração,comprovante de pagamento da primeira parcela da guia de custas iniciais e o comprovante de endereço. A parte autora alega, em sua inicial, que é titular de conta corrente mantida junto ao Banco requerido e que foi vítima de fraude eletrônica por meio de transferências atípicas via PIX que totalizaram R$ 810.000,00. Sustenta a ocorrência de defeito na prestação de serviço por falha de segurança bancária e, conquanto a instituição tenha estornado administrativamente R$ 122.410,82, remanesce um prejuízo não restituído de R$ 687.589,18. Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão imediata dos efeitos das transações contestadas e de quaisquer cobranças ou encargos delas decorrentes, sob pena de multa diária, evitando-se eventual negativação em órgãos de proteção ao crédito. RECEBIMENTO DA INICIAL Inicialmente, RECEBO a petição inicial, porquanto presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a competência territorial INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA A presente demanda envolve relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC. Em razão da hipossuficiência técnica da parte autora — que não dispõe de acesso aos sistemas internos da parte ré — e da verossimilhança das alegações, INVERTO o ônus da prova, com fulcro no art. 6º, VIII, do CDC, determinando à parte ré que traga todos os documentos necessários à elucidação dos fatos com a contestação, sob pena de preclusão. TUTELA PROVISÓRIA O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece como requisitos para a concessão da tutela de urgência a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade dos efeitos da medida. No presente caso, a probabilidade do direito (fumus boni iuris) encontra-se suficientemente evidenciada, neste juízo de cognição sumária, pela realização de transações vultosas e atípicas via PIX, em curto intervalo de tempo e em aparente desconformidade com o perfil habitual de movimentação da parte autora, circunstâncias que, somadas ao registro de boletim de ocorrência e ao estorno administrativo parcial efetuado pela própria instituição financeira, conferem plausibilidade às alegações deduzidas na inicial. O perigo de dano (periculum in mora), por sua vez, decorre da possibilidade de incidência de tarifas, juros ou outros encargos relacionados às operações impugnadas, bem como de eventual inscrição do nome da requerente nos cadastros de inadimplentes, circunstâncias capazes de acarretar prejuízos à continuidade de suas atividades. Quanto à reversibilidade da medida, não se vislumbra, neste momento processual, óbice à determinação para que a instituição financeira se abstenha de efetuar cobranças ou promover restrições creditícias decorrentes das transações controvertidas, providências de natureza essencialmente conservativa e passíveis de reversão. Diversamente, a pretensão de restituição imediata da quantia de R$ 687.589,18 não comporta acolhimento em sede liminar. Isso porque a medida possui natureza eminentemente satisfativa e pressupõe, para sua adequada apreciação, maior aprofundamento acerca das circunstâncias em que realizadas as operações impugnadas e da eventual responsabilidade da instituição financeira, questões que demandam dilação probatória e observância do contraditório. Ademais, considerando o expressivo valor envolvido, a antecipação da restituição, neste momento, revela risco de irreversibilidade dos efeitos do provimento. Diante disso, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que o banco réu suspenda imediatamente qualquer cobrança, tarifa ou encargo decorrente das transferências impugnadas, bem como se abstenha de incluir o nome da parte autora em cadastros restritivos de crédito em razão dessas operações, ficando indeferido, por ora, o pedido de restituição imediata da quantia de R$ 687.589,18. Intime-se a parte requerida, BANCO BRADESCO S.A., pessoalmente por AR (para efeito da Súmula 410 do STJ), para que cumpra o determinado acima, sob pena de incidência de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 400, parágrafo único, do CPC. Deve o promovido, no mesmo prazo assinalado, comprovar nos autos o cumprimento da decisão. CITAÇÃO CITE-SE a parte requerida por via postal, com Aviso de Recebimento, salvo requerimento diverso. Com a citação, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentação de defesa, nos termos dos arts. 335 e 344 do CPC AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Após a contestação, determino o envio dos autos ao CEJUSC, para: • Agendamento de audiência de conciliação; • Designação de conciliador habilitado. As partes devem comparecer munidas de propostas efetivas de acordo. O não comparecimento injustificado será penalizado com multa de até 2% do valor da causa (art. 334, §8º, CPC). Goiânia, assinado e datado digitalmente. ELAINE CHRISTINA ALENCASTRO VEIGA ARAUJO Juíza de Direito (assinatura digital) 14 * Nos termos dos arts. 136 a 139-A do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO (2023), este ato judicial, regularmente assinado eletronicamente, servirá como mandado de citação, intimação, carta precatória e/ou ofício, conforme o caso, devendo ser impresso em, no mínimo, 2 vias para o seu fiel cumprimento, acompanhado dos demais documentos necessários ao cumprimento do ato devido, dispensando-se, assim, a necessidade de expedição de mandado próprio pela UPJ responsável. * As respostas dos ofícios devem ser encaminhadas para a UPJ responsável, no seguinte endereço eletrônico: 3upj.civelgyn@tjgo.jus.br * Requerida a busca de endereço, através dos sistemas conveniados, fica, desde já, autorizado o pedido. Até porque a Súmula 44 deste e. TJGO prescreve que, face aos princípios da cooperação e da efetividade da jurisdição, os sistemas disponíveis devem ser utilizados a pedido da parte para a localização do endereço da parte ou de bens suficientes ao cumprimento da responsabilidade patrimonial, razão p ela qual fica DETERMINADO, desde já, que em qualquer solicitação de busca de endereço por uma das partes em relação à outra, neste ou nos demais processos em tramitação no juízo (10ª Vara Cível da Comarca de Goiânia), a UPJ responsável deverá encaminhar os autos ao CENOPES para pesquisa, sem necessidade da conclusão dos autos, servindo esta decisão como paradigma.
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