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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026
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Intimação
TJGO · 9ª Câmara Cível · Ementa
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. POSSE ORIGINADA DE COMODATO VERBAL E PERMISSÃO FAMILIAR. ALEGADA INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DECENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, ao reconhecer que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão familiar, sem demonstração de transformação da natureza originária da posse. A embargante sustenta omissão quanto à recusa em devolver o imóvel como marco de interversão possessória e quanto à modalidade decenal da usucapião extraordinária, além de contradição na valoração das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: o acórdão foi omisso ao não reconhecer a recusa em desocupar o imóvel como ato de interversão da posse; existe contradição interna na valoração dos elementos probatórios; e se houve omissão quanto à usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou expressamente a natureza da posse e concluiu que a ocupação teve origem em comodato verbal e permissão familiar, sem demonstração de ato inequívoco capaz de alterar sua natureza. 4. A ausência de referência específica a determinado trecho de depoimento não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras condutas que exteriorizem perante terceiros o exercício de posse com ânimo de dono, não caracteriza interversão possessória no contexto de relação familiar. 6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgamento. 7. A discordância quanto à valoração distinta de elementos probatórios traduz inconformismo com o julgamento e não contradição interna. 8. A modalidade decenal da usucapião extraordinária também exige posse qualificada com ânimo de dono, requisito expressamente afastado no acórdão. 9. A ausência de posse qualificada torna irrelevante a análise do prazo aquisitivo de dez ou quinze anos, pois o requisito subjetivo é indispensável a ambas as modalidades. 10. A oposição dos Embargos de Declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos estabelecidos para eventual exame pelos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
“1. A recusa em desocupar imóvel cuja posse se originou de comodato verbal ou permissão familiar não caracteriza, isoladamente, interversão possessória. 2. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgamento e não se confunde com discordância acerca da valoração das provas. 3. A usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos exige posse qualificada com ânimo de dono, cuja ausência torna irrelevante a análise do lapso temporal. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria e a valoração das provas já examinadas no julgamento. 5. A oposição dos Embargos de Declaração atende ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 389, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, incs. I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. POSSE ORIGINADA DE COMODATO VERBAL E PERMISSÃO FAMILIAR. ALEGADA INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DECENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, ao reconhecer que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão familiar, sem demonstração de transformação da natureza originária da posse. A embargante sustenta omissão quanto à recusa em devolver o imóvel como marco de interversão possessória e quanto à modalidade decenal da usucapião extraordinária, além de contradição na valoração das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: o acórdão foi omisso ao não reconhecer a recusa em desocupar o imóvel como ato de interversão da posse; existe contradição interna na valoração dos elementos probatórios; e se houve omissão quanto à usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou expressamente a natureza da posse e concluiu que a ocupação teve origem em comodato verbal e permissão familiar, sem demonstração de ato inequívoco capaz de alterar sua natureza. 4. A ausência de referência específica a determinado trecho de depoimento não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras condutas que exteriorizem perante terceiros o exercício de posse com ânimo de dono, não caracteriza interversão possessória no contexto de relação familiar. 6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgamento. 7. A discordância quanto à valoração distinta de elementos probatórios traduz inconformismo com o julgamento e não contradição interna. 8. A modalidade decenal da usucapião extraordinária também exige posse qualificada com ânimo de dono, requisito expressamente afastado no acórdão. 9. A ausência de posse qualificada torna irrelevante a análise do prazo aquisitivo de dez ou quinze anos, pois o requisito subjetivo é indispensável a ambas as modalidades. 10. A oposição dos Embargos de Declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos estabelecidos para eventual exame pelos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
“1. A recusa em desocupar imóvel cuja posse se originou de comodato verbal ou permissão familiar não caracteriza, isoladamente, interversão possessória. 2. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgamento e não se confunde com discordância acerca da valoração das provas. 3. A usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos exige posse qualificada com ânimo de dono, cuja ausência torna irrelevante a análise do lapso temporal. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria e a valoração das provas já examinadas no julgamento. 5. A oposição dos Embargos de Declaração atende ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 389, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, incs. I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA (mov. 317), contra o acórdão (mov. 299) que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA ORIGINAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião Urbana, ao fundamento de que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão dos proprietários, circunstância incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião. A apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e pela ausência de reunião do feito com ação de imissão na posse, sustentando, no mérito, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2009, em razão da destinação definitiva do imóvel após o falecimento de seu esposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: I) o indeferimento do depoimento pessoal de corré configura cerceamento de defesa; II) a ausência de reunião da ação de usucapião com ação de imissão na posse acarreta nulidade processual; e III) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando a instrução processual é suficiente para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A conexão entre lides não impõe, por si só, a reunião obrigatória dos processos, inexistindo nulidade quando não demonstrado risco de decisões inconciliáveis ou efetivo prejuízo. 5. A usucapião extraordinária exige demonstração concomitante do lapso temporal legal e da posse qualificada, exercida com inequívoco animus domini. 6. O conjunto probatório demonstra que o ingresso da apelante no imóvel decorreu de ato de liberalidade dos proprietários, que adquiriram o bem para assegurar moradia à família após o falecimento do filho. 7. Os depoimentos pessoal e testemunhais afastam a alegação de que o imóvel tenha sido transferido em compensação patrimonial ou por qualquer outro negócio jurídico destinado à transmissão da propriedade. 8. O pagamento de tributos, despesas do imóvel e a realização de benfeitorias não caracterizam, isoladamente, posse ad usucapionem quando a ocupação tem origem em mera permissão familiar. 9. A posse decorrente de comodato verbal ou tolerância do proprietário não induz usucapião, sendo indispensável a demonstração de ato inequívoco de transformação da natureza original da posse, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ‘1. O indeferimento de prova somente acarreta nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. 2. A conexão entre ações não impõe obrigatoriamente a reunião dos processos quando inexistir risco concreto de decisões inconciliáveis. 3. A permanência prolongada no imóvel não supre a ausência de animus domini para fins de usucapião extraordinária. 4. A posse originada de comodato verbal ou mera permissão do proprietário permanece precária até a demonstração inequívoca de transformação da natureza possessória original, inexistente no caso concreto. 5. O pagamento de encargos incidentes sobre o imóvel e a realização de benfeitorias não bastam, por si sós, para caracterizar posse apta à aquisição da propriedade por usucapião.’ (...)”
Em suas razões (mov. 317), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à interversão possessória, pois o acórdão teria deixado de analisar argumento central da apelação, consistente na confissão judicial do Embargado ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA, que admitiu ter solicitado a devolução do imóvel e que a Embargante se recusou a entregá-lo. Alega que essa recusa expressa configuraria o marco da interversão da posse, não podendo ser ignorada. Aponta contradição no fato de o acórdão ter valorado a recusa do proprietário em transferir o imóvel (episódio narrado pela Embargada CLEUCI) como prova da titularidade dos Embargados, mas não ter atribuído o mesmo peso à recusa da Embargante em devolver o bem, o que, segundo ela, extraiu conclusões opostas de fatos simétricos.
Ademais, sustenta a existência de omissão quanto à modalidade decenal da usucapião, pois a pretensão inicial e a apelação se fundaram também no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual. Afirma que o acórdão analisou apenas o prazo geral de 15 (quinze) anos, omitindo-se sobre a tese subsidiária e sobre a admissão dos próprios Embargados de que tentavam reaver o imóvel há aproximadamente dez anos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de usucapião. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil; e dos arts. 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
É o relatório, em síntese. Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento.
É cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
No caso em apreço, A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a confissão do Embargado ARISTONIDES sobre a recusa dela em devolver o imóvel, o que caracterizaria a interversão possessória. Aponta, ainda, contradição na valoração de fatos análogos.
Contudo, não se vislumbram os vícios apontados. O acórdão embargado (mov. 299) enfrentou expressamente a questão da natureza da posse, concluindo que ela se originou de ato de mera permissão e tolerância (comodato verbal), o que não induz posse com animus domini. A decisão colegiada foi clara ao assentar que, para a configuração da usucapião, seria indispensável a demonstração de um ato inequívoco de transformação da natureza da posse, o que não ocorreu.
O fato de o acórdão não ter mencionado especificamente o trecho do depoimento que a Embargante reputa como "confissão" não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, a conclusão de que a posse sempre foi precária e que não houve ato inequívoco de interversão abrange e supera a alegação da Embargante. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras medidas que exteriorizem a posse com ânimo de dono perante terceiros, não é suficiente, por si só, para caracterizar a interversão, especialmente em um contexto de relações familiares.
A propósito, conforme entendimento pacífico do STJ, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 13/03/2023, DJe 15/03/2023).
Tampouco há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. A valoração distinta de fatos que a parte considera "simétricos" (recusa da Embargante em devolver o imóvel versus a tentativa da filha em obter a transferência) não configura contradição interna, mas, quando muito, um eventual error in judicando na apreciação da prova, matéria que escapa aos limites dos embargos declaratórios.
Ressalta-se, que “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023).
O que se percebe é a nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração do conjunto probatório, o que é inviável nesta via recursal.
A Embargante alega que o acórdão se omitiu quanto à análise da usucapião extraordinária na modalidade decenal, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
A alegação não prospera. A análise da modalidade decenal pressupõe o preenchimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, inclusive o animus domini. O acórdão foi categórico ao afastar a existência de posse qualificada, por entender que a ocupação decorreu de mera permissão familiar.
A conclusão de que "a apelante não comprovou o exercício de posse qualificada com animus domini" (mov. 299) torna prejudicada a análise de qualquer prazo prescricional aquisitivo, seja ele o de 15 ou o de 10 anos. Uma vez afastado o requisito subjetivo do animus domini, a discussão sobre o lapso temporal torna-se irrelevante para o desfecho da lide.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o fundamento principal adotado pelo acórdão (ausência de animus domini) é suficiente para, por si só, manter a improcedência do pedido, independentemente do prazo de ocupação.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, ex vi do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo.
Dessa forma, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante.
É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
E1
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. POSSE ORIGINADA DE COMODATO VERBAL E PERMISSÃO FAMILIAR. ALEGADA INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DECENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, ao reconhecer que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão familiar, sem demonstração de transformação da natureza originária da posse. A embargante sustenta omissão quanto à recusa em devolver o imóvel como marco de interversão possessória e quanto à modalidade decenal da usucapião extraordinária, além de contradição na valoração das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: o acórdão foi omisso ao não reconhecer a recusa em desocupar o imóvel como ato de interversão da posse; existe contradição interna na valoração dos elementos probatórios; e se houve omissão quanto à usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou expressamente a natureza da posse e concluiu que a ocupação teve origem em comodato verbal e permissão familiar, sem demonstração de ato inequívoco capaz de alterar sua natureza. 4. A ausência de referência específica a determinado trecho de depoimento não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras condutas que exteriorizem perante terceiros o exercício de posse com ânimo de dono, não caracteriza interversão possessória no contexto de relação familiar. 6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgamento. 7. A discordância quanto à valoração distinta de elementos probatórios traduz inconformismo com o julgamento e não contradição interna. 8. A modalidade decenal da usucapião extraordinária também exige posse qualificada com ânimo de dono, requisito expressamente afastado no acórdão. 9. A ausência de posse qualificada torna irrelevante a análise do prazo aquisitivo de dez ou quinze anos, pois o requisito subjetivo é indispensável a ambas as modalidades. 10. A oposição dos Embargos de Declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos estabelecidos para eventual exame pelos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
“1. A recusa em desocupar imóvel cuja posse se originou de comodato verbal ou permissão familiar não caracteriza, isoladamente, interversão possessória. 2. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgamento e não se confunde com discordância acerca da valoração das provas. 3. A usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos exige posse qualificada com ânimo de dono, cuja ausência torna irrelevante a análise do lapso temporal. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria e a valoração das provas já examinadas no julgamento. 5. A oposição dos Embargos de Declaração atende ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 389, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, incs. I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA URBANA. POSSE ORIGINADA DE COMODATO VERBAL E PERMISSÃO FAMILIAR. ALEGADA INTERVERSÃO POSSESSÓRIA. RECUSA EM DESOCUPAR O IMÓVEL. AUSÊNCIA DE ATO INEQUÍVOCO DE POSSE COM ÂNIMO DE DONO. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA DECENAL. AUSÊNCIA DE REQUISITO ESSENCIAL. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO.
I. CASO EM EXAME
Embargos de Declaração opostos contra acórdão que negou provimento à Apelação Cível e manteve sentença de improcedência de Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, ao reconhecer que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão familiar, sem demonstração de transformação da natureza originária da posse. A embargante sustenta omissão quanto à recusa em devolver o imóvel como marco de interversão possessória e quanto à modalidade decenal da usucapião extraordinária, além de contradição na valoração das provas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Determinar se: o acórdão foi omisso ao não reconhecer a recusa em desocupar o imóvel como ato de interversão da posse; existe contradição interna na valoração dos elementos probatórios; e se houve omissão quanto à usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos prevista no art. 1.238, parágrafo único, do CC.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O acórdão examinou expressamente a natureza da posse e concluiu que a ocupação teve origem em comodato verbal e permissão familiar, sem demonstração de ato inequívoco capaz de alterar sua natureza. 4. A ausência de referência específica a determinado trecho de depoimento não configura omissão quando a fundamentação adotada é suficiente para solucionar a controvérsia. 5. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras condutas que exteriorizem perante terceiros o exercício de posse com ânimo de dono, não caracteriza interversão possessória no contexto de relação familiar. 6. A contradição apta a justificar Embargos de Declaração é aquela existente internamente entre as premissas e a conclusão do próprio julgamento. 7. A discordância quanto à valoração distinta de elementos probatórios traduz inconformismo com o julgamento e não contradição interna. 8. A modalidade decenal da usucapião extraordinária também exige posse qualificada com ânimo de dono, requisito expressamente afastado no acórdão. 9. A ausência de posse qualificada torna irrelevante a análise do prazo aquisitivo de dez ou quinze anos, pois o requisito subjetivo é indispensável a ambas as modalidades. 10. A oposição dos Embargos de Declaração atende à finalidade de prequestionamento na forma do art. 1.025 do CPC, observados os requisitos estabelecidos para eventual exame pelos Tribunais Superiores.
IV. DISPOSITIVO E TESE
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
“1. A recusa em desocupar imóvel cuja posse se originou de comodato verbal ou permissão familiar não caracteriza, isoladamente, interversão possessória. 2. A contradição que autoriza Embargos de Declaração deve ser interna ao julgamento e não se confunde com discordância acerca da valoração das provas. 3. A usucapião extraordinária com prazo reduzido de dez anos exige posse qualificada com ânimo de dono, cuja ausência torna irrelevante a análise do lapso temporal. 4. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para rediscutir a matéria e a valoração das provas já examinadas no julgamento. 5. A oposição dos Embargos de Declaração atende ao requisito do prequestionamento nos termos do art. 1.025 do CPC.”
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único; CPC, arts. 389, 489, § 1º, inc. IV, 1.022, incs. I e II, e 1.025.
Jurisprudência relevante citada: STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp 2.015.401/RS, relª Minª Nancy Andrighi, j. 13/03/2023, DJe 15/03/2023; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023.
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5579743-51.2023.8.09.0076
COMARCA: IPORÁ
EMBARGANTE: CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA
EMBARGADOS: ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA e OUTROS
RELATOR: DR. RICARDO TEIXEIRA LEMOS – JUIZ SUBSTITUTO EM 2º GRAU
RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CÉLIA ALVES DE MOURA FERREIRA (mov. 317), contra o acórdão (mov. 299) que conheceu e negou provimento ao recurso de Apelação Cível por ela interposto, mantendo a sentença de improcedência do pedido formulado na Ação de Usucapião Extraordinária Urbana, nos seguintes termos:
“EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO URBANA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. POSSE DECORRENTE DE COMODATO VERBAL. MERA PERMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANIMUS DOMINI. INEXISTÊNCIA DE TRANSFORMAÇÃO DA NATUREZA ORIGINAL DA POSSE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedente Ação de Usucapião Urbana, ao fundamento de que a ocupação do imóvel decorreu de comodato verbal e mera permissão dos proprietários, circunstância incompatível com a aquisição da propriedade por usucapião. A apelante suscita nulidade por cerceamento de defesa e pela ausência de reunião do feito com ação de imissão na posse, sustentando, no mérito, que exerce posse mansa, pacífica, contínua e com animus domini desde o ano de 2009, em razão da destinação definitiva do imóvel após o falecimento de seu esposo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Determinar se: I) o indeferimento do depoimento pessoal de corré configura cerceamento de defesa; II) a ausência de reunião da ação de usucapião com ação de imissão na posse acarreta nulidade processual; e III) estão presentes os requisitos da usucapião extraordinária, especialmente a posse qualificada com animus domini. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O indeferimento da produção de prova não configura cerceamento de defesa quando a instrução processual é suficiente para o julgamento da controvérsia e não há demonstração de prejuízo concreto. 4. A conexão entre lides não impõe, por si só, a reunião obrigatória dos processos, inexistindo nulidade quando não demonstrado risco de decisões inconciliáveis ou efetivo prejuízo. 5. A usucapião extraordinária exige demonstração concomitante do lapso temporal legal e da posse qualificada, exercida com inequívoco animus domini. 6. O conjunto probatório demonstra que o ingresso da apelante no imóvel decorreu de ato de liberalidade dos proprietários, que adquiriram o bem para assegurar moradia à família após o falecimento do filho. 7. Os depoimentos pessoal e testemunhais afastam a alegação de que o imóvel tenha sido transferido em compensação patrimonial ou por qualquer outro negócio jurídico destinado à transmissão da propriedade. 8. O pagamento de tributos, despesas do imóvel e a realização de benfeitorias não caracterizam, isoladamente, posse ad usucapionem quando a ocupação tem origem em mera permissão familiar. 9. A posse decorrente de comodato verbal ou tolerância do proprietário não induz usucapião, sendo indispensável a demonstração de ato inequívoco de transformação da natureza original da posse, inexistente no caso concreto. IV. DISPOSITIVO E TESE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. ‘1. O indeferimento de prova somente acarreta nulidade quando demonstrado efetivo prejuízo à parte. 2. A conexão entre ações não impõe obrigatoriamente a reunião dos processos quando inexistir risco concreto de decisões inconciliáveis. 3. A permanência prolongada no imóvel não supre a ausência de animus domini para fins de usucapião extraordinária. 4. A posse originada de comodato verbal ou mera permissão do proprietário permanece precária até a demonstração inequívoca de transformação da natureza possessória original, inexistente no caso concreto. 5. O pagamento de encargos incidentes sobre o imóvel e a realização de benfeitorias não bastam, por si sós, para caracterizar posse apta à aquisição da propriedade por usucapião.’ (...)”
Em suas razões (mov. 317), a embargante aponta a existência de omissão e contradição no julgado quanto à interversão possessória, pois o acórdão teria deixado de analisar argumento central da apelação, consistente na confissão judicial do Embargado ARISTONIDES LAURINDO FERREIRA, que admitiu ter solicitado a devolução do imóvel e que a Embargante se recusou a entregá-lo. Alega que essa recusa expressa configuraria o marco da interversão da posse, não podendo ser ignorada. Aponta contradição no fato de o acórdão ter valorado a recusa do proprietário em transferir o imóvel (episódio narrado pela Embargada CLEUCI) como prova da titularidade dos Embargados, mas não ter atribuído o mesmo peso à recusa da Embargante em devolver o bem, o que, segundo ela, extraiu conclusões opostas de fatos simétricos.
Ademais, sustenta a existência de omissão quanto à modalidade decenal da usucapião, pois a pretensão inicial e a apelação se fundaram também no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil, que reduz o prazo para 10 (dez) anos quando o possuidor estabelece moradia habitual. Afirma que o acórdão analisou apenas o prazo geral de 15 (quinze) anos, omitindo-se sobre a tese subsidiária e sobre a admissão dos próprios Embargados de que tentavam reaver o imóvel há aproximadamente dez anos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos para sanar os vícios, com atribuição de efeitos infringentes para julgar procedente o pedido de usucapião. Subsidiariamente, pugna pelo prequestionamento dos arts. 1.203, 1.204 e 1.238, parágrafo único, do Código Civil; e dos arts. 389, 489, § 1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC.
Contrarrazões pelo desprovimento recursal.
É o relatório, em síntese. Passo ao Voto.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, os Embargos de Declaração admitem conhecimento.
É cediço que as características intrínsecas dos embargos de declaração estão delineadas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, suprir omissão, eliminar contradição ou aclarar obscuridade na decisão atacada e corrigir hipótese de erro material.
No caso em apreço, A Embargante sustenta que o acórdão foi omisso por não analisar a confissão do Embargado ARISTONIDES sobre a recusa dela em devolver o imóvel, o que caracterizaria a interversão possessória. Aponta, ainda, contradição na valoração de fatos análogos.
Contudo, não se vislumbram os vícios apontados. O acórdão embargado (mov. 299) enfrentou expressamente a questão da natureza da posse, concluindo que ela se originou de ato de mera permissão e tolerância (comodato verbal), o que não induz posse com animus domini. A decisão colegiada foi clara ao assentar que, para a configuração da usucapião, seria indispensável a demonstração de um ato inequívoco de transformação da natureza da posse, o que não ocorreu.
O fato de o acórdão não ter mencionado especificamente o trecho do depoimento que a Embargante reputa como "confissão" não configura omissão, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, bastando que exponha os fundamentos suficientes para a solução da controvérsia. No caso, a conclusão de que a posse sempre foi precária e que não houve ato inequívoco de interversão abrange e supera a alegação da Embargante. A simples recusa verbal em desocupar o imóvel, desacompanhada de outras medidas que exteriorizem a posse com ânimo de dono perante terceiros, não é suficiente, por si só, para caracterizar a interversão, especialmente em um contexto de relações familiares.
A propósito, conforme entendimento pacífico do STJ, “O órgão julgador não é obrigado a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, mas somente sobre aqueles que entender necessários para a sua decisão, de acordo com seu livre e fundamentado convencimento, não caracterizando omissão ou ofensa à legislação infraconstitucional o resultado diferente do pretendido pela parte.” (STJ, 3ª Turma, EDcl no REsp: 2015401 RS 2022/0225514-4, relª Minª Nancy Andrighi, j. em 13/03/2023, DJe 15/03/2023).
Tampouco há contradição a ser sanada. A contradição que autoriza os embargos é a interna, verificada entre as premissas e a conclusão do próprio julgado. A valoração distinta de fatos que a parte considera "simétricos" (recusa da Embargante em devolver o imóvel versus a tentativa da filha em obter a transferência) não configura contradição interna, mas, quando muito, um eventual error in judicando na apreciação da prova, matéria que escapa aos limites dos embargos declaratórios.
Ressalta-se, que “A contradição que vicia o julgado de nulidade é a interna, em que se constata uma inadequação lógica entre a fundamentação posta e a conclusão adotada” (STJ, EDcl no AgInt nos EDcl nos EREsp 1.674.144/PB, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 29/06/2023).
O que se percebe é a nítida tentativa de rediscutir o mérito da causa e a valoração do conjunto probatório, o que é inviável nesta via recursal.
A Embargante alega que o acórdão se omitiu quanto à análise da usucapião extraordinária na modalidade decenal, prevista no parágrafo único do art. 1.238 do Código Civil.
A alegação não prospera. A análise da modalidade decenal pressupõe o preenchimento de todos os requisitos da usucapião extraordinária, inclusive o animus domini. O acórdão foi categórico ao afastar a existência de posse qualificada, por entender que a ocupação decorreu de mera permissão familiar.
A conclusão de que "a apelante não comprovou o exercício de posse qualificada com animus domini" (mov. 299) torna prejudicada a análise de qualquer prazo prescricional aquisitivo, seja ele o de 15 ou o de 10 anos. Uma vez afastado o requisito subjetivo do animus domini, a discussão sobre o lapso temporal torna-se irrelevante para o desfecho da lide.
Dessa forma, não há omissão a ser sanada, pois o fundamento principal adotado pelo acórdão (ausência de animus domini) é suficiente para, por si só, manter a improcedência do pedido, independentemente do prazo de ocupação.
Inexistindo, portanto, quaisquer dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Por fim, quanto ao prequestionamento, o CPC estabelece que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, ex vi do art. 1.025 do referido Diploma Adjetivo.
Dessa forma, reconhece-se o atendimento do requisito de prequestionamento pela simples oposição dos embargos de declaração, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem, exigindo-se, entretanto, o reconhecimento pelos Tribunais Superiores de que a inadmissão ou a rejeição dos aclaratórios violou o art. 1.022 do CPC.
Ante ao exposto, CONHEÇO e REJEITO os presentes Embargos de Declaração, por não evidenciados os vícios alegados pela parte embargante.
É como VOTO.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
A6
PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
9ª Câmara Cível
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 9ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e os rejeitar, nos termos do voto do Relator.
Votaram com o Relator os componentes relatados no extrato da ata de julgamento.
Presidiu a sessão de julgamento o Desembargador Fernando de Castro Mesquita.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça representada conforme extrato da ata de julgamento.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Dr. RICARDO TEIXEIRA LEMOS
Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Relator
E1