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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5579740-69.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliana Inacio Pestana
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Decisão de Saneamento e Organização
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Gratuidade de Justiça com Tutela Antecipada, ajuizada por Juliana Inácio Pestana, brasileira, desempregada, estado civil não informado, CPF: 892.201.371-00, residente e domiciliada na Rua BF 13, Quadra 12, Lote 17, S/N, Bairro Floresta, Município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74.477-177, em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.130.170/0001-89, com sede na Avenida Jorge Vieira, N° 257, Bairro Paranazinho, Monte Belo – Estado de Minas Gerais, CEP 37.115-000.
A parte autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1), ter constatado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição financeira requerida, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da conta e abstenção de cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
No movimento 9, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das operações na conta bancária vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no movimento 23. Em sua defesa, argumentou a legitimidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital pela autora, com aceite dos termos e condições. Ponderou que a conta permaneceu inativa, sem movimentação financeira, emissão de faturas ou negativação, o que afastaria a ocorrência de dano moral indenizável. Juntou documentos, incluindo telas sistêmicas que indicam o status "bloqueado" da conta. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Ato ordinatório no movimento 24 intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
A audiência de conciliação, realizada em 11 de agosto de 2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no movimento 27.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), na qual refutou os argumentos da defesa, verberando que a ré não produziu prova robusta do consentimento, como gravação de voz ou assinatura digital. Argumentou que a simples apresentação de telas sistêmicas é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e que a abertura de conta sem autorização, por si só, configura dano moral in re ipsa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC)
Não há questões processuais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. As partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes.
II. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
A relação jurídica em apreço é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida no movimento 9 já deliberou sobre a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira.
Neste ato, reitero e confirmo a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
III. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, CPC)
Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da autora para a abertura da conta bancária junto à instituição financeira ré;
b) a regularidade e a segurança do procedimento de contratação digital adotado pela ré, incluindo os mecanismos de verificação de identidade e autenticação do consentimento;
c) a ocorrência de abalo moral à autora em decorrência da abertura da conta sem sua autorização, e a extensão do dano.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em:
a) a configuração de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC);
b) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ);
c) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa; e
d) os critérios para o arbitramento de eventual quantum indenizatório.
IV. Das Provas a Serem Produzidas (Art. 357, V, CPC)
Para o deslinde da controvérsia, mostra-se pertinente a produção de prova documental complementar.
Considerando a inversão do ônus probatório, a parte requerida deverá apresentar, de forma completa e organizada, os documentos e registros técnicos que demonstrem a regularidade da contratação, conforme já determinado na decisão de movimentação 9, especificamente:
a) Log de Contratação: Relatório técnico detalhado contendo o endereço de IP, data, horário, geolocalização e identificadores do dispositivo utilizado no ato da suposta contratação.
b) Prova de Autenticação: Comprovação dos métodos de segurança empregados para validar a identidade da autora (ex: registro de biometria facial, "selfie" de segurança, verificação em duas etapas), que demonstrem um nível de segurança superior à simples inserção de dados cadastrais.
c) Demonstração de Transparência (Interface): Reprodução integral das telas (prints) do fluxo de contratação apresentado à usuária, a fim de aferir a clareza e o destaque da informação sobre a abertura da conta.
Fica a parte autora, por sua vez, intimada a especificar se possui outras provas a produzir, além das já constantes nos autos, justificando sua pertinência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Em particular, a parte ré deverá cumprir integralmente a determinação de exibição documental detalhada nos itens I, II e III do tópico II.4, sob as penas da lei, notadamente o art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se revele unicamente de direito ou suficientemente instruída.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito
TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS
COMARCA DE GOIÂNIA
17ª Vara Cível e Ambiental
Processo Digital: 5579740-69.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Requerente: Juliana Inacio Pestana
Requerido: Brasil Card Instituicao De Pagamentos Ltda
Decisão de Saneamento e Organização
Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica cumulada com Pedido de Indenização por Danos Morais e Pedido de Gratuidade de Justiça com Tutela Antecipada, ajuizada por Juliana Inácio Pestana, brasileira, desempregada, estado civil não informado, CPF: 892.201.371-00, residente e domiciliada na Rua BF 13, Quadra 12, Lote 17, S/N, Bairro Floresta, Município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74.477-177, em face de BRASIL CARD INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTOS LTDA, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 03.130.170/0001-89, com sede na Avenida Jorge Vieira, N° 257, Bairro Paranazinho, Monte Belo – Estado de Minas Gerais, CEP 37.115-000.
A parte autora narrou, em sua petição inicial (mov. 1), ter constatado, por meio de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), a existência de uma conta bancária em seu nome junto à instituição financeira requerida, a qual alega jamais ter solicitado ou autorizado. Sustentou a ocorrência de fraude e falha na prestação do serviço, pugnando, em sede de tutela de urgência, pela suspensão da conta e abstenção de cobranças. Ao final, requereu a declaração de inexistência da relação jurídica e a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), além dos benefícios da justiça gratuita.
No movimento 9, este juízo deferiu o pedido de gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova e concedeu a tutela de urgência para determinar a suspensão das operações na conta bancária vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação.
A parte ré, devidamente citada, apresentou contestação no movimento 23. Em sua defesa, argumentou a legitimidade da contratação, que teria sido realizada de forma digital pela autora, com aceite dos termos e condições. Ponderou que a conta permaneceu inativa, sem movimentação financeira, emissão de faturas ou negativação, o que afastaria a ocorrência de dano moral indenizável. Juntou documentos, incluindo telas sistêmicas que indicam o status "bloqueado" da conta. Ao final, pugnou pela total improcedência dos pedidos.
Ato ordinatório no movimento 24 intimou a parte autora para se manifestar sobre a contestação.
A audiência de conciliação, realizada em 11 de agosto de 2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no movimento 27.
A parte autora apresentou impugnação à contestação (mov. 33), na qual refutou os argumentos da defesa, verberando que a ré não produziu prova robusta do consentimento, como gravação de voz ou assinatura digital. Argumentou que a simples apresentação de telas sistêmicas é insuficiente para comprovar a regularidade da contratação e que a abertura de conta sem autorização, por si só, configura dano moral in re ipsa.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Decido.
Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil.
I. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, CPC)
Não há questões processuais preliminares ou prejudiciais de mérito pendentes de análise. As partes são legítimas, há interesse processual e os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo encontram-se presentes.
II. Da Distribuição do Ônus da Prova (Art. 357, III, CPC)
A relação jurídica em apreço é de consumo, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. A decisão proferida no movimento 9 já deliberou sobre a inversão do ônus da prova, com fundamento no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, em razão da verossimilhança das alegações autorais e da manifesta hipossuficiência técnica da consumidora frente à instituição financeira.
Neste ato, reitero e confirmo a inversão do ônus da prova, cabendo à parte requerida o dever de comprovar a regularidade da contratação e a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, c/c art. 6º, VIII, do CDC.
III. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e IV, CPC)
Fixo como pontos controvertidos de fato, sobre os quais recairá a atividade probatória:
a) a existência de manifestação de vontade livre, informada e inequívoca da autora para a abertura da conta bancária junto à instituição financeira ré;
b) a regularidade e a segurança do procedimento de contratação digital adotado pela ré, incluindo os mecanismos de verificação de identidade e autenticação do consentimento;
c) a ocorrência de abalo moral à autora em decorrência da abertura da conta sem sua autorização, e a extensão do dano.
As questões de direito relevantes para a decisão de mérito consistem em:
a) a configuração de falha na prestação do serviço (art. 14 do CDC);
b) a caracterização da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por fortuito interno (Súmula 479 do STJ);
c) a configuração do dano moral na modalidade in re ipsa; e
d) os critérios para o arbitramento de eventual quantum indenizatório.
IV. Das Provas a Serem Produzidas (Art. 357, V, CPC)
Para o deslinde da controvérsia, mostra-se pertinente a produção de prova documental complementar.
Considerando a inversão do ônus probatório, a parte requerida deverá apresentar, de forma completa e organizada, os documentos e registros técnicos que demonstrem a regularidade da contratação, conforme já determinado na decisão de movimentação 9, especificamente:
a) Log de Contratação: Relatório técnico detalhado contendo o endereço de IP, data, horário, geolocalização e identificadores do dispositivo utilizado no ato da suposta contratação.
b) Prova de Autenticação: Comprovação dos métodos de segurança empregados para validar a identidade da autora (ex: registro de biometria facial, "selfie" de segurança, verificação em duas etapas), que demonstrem um nível de segurança superior à simples inserção de dados cadastrais.
c) Demonstração de Transparência (Interface): Reprodução integral das telas (prints) do fluxo de contratação apresentado à usuária, a fim de aferir a clareza e o destaque da informação sobre a abertura da conta.
Fica a parte autora, por sua vez, intimada a especificar se possui outras provas a produzir, além das já constantes nos autos, justificando sua pertinência.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para, no prazo comum de 10 (dez) dias, especificarem as provas que ainda pretendem produzir, justificando de forma pormenorizada sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados, sob pena de preclusão. Em particular, a parte ré deverá cumprir integralmente a determinação de exibição documental detalhada nos itens I, II e III do tópico II.4, sob as penas da lei, notadamente o art. 400 do CPC.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para deliberação sobre a fase instrutória ou para julgamento antecipado do mérito, caso a questão se revele unicamente de direito ou suficientemente instruída.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Karine Unes Spinelli
Juíza de Direito