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5579700-63.2021.8.09.0051

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5579700-63.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Extinção pelo pagamento - art. 924, II, do CPC Polo ativo: MARLENE MARTINS CARDOSO Polo passivo: Goiás Previdência - Goiásprev Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marlene Martins Cardoso, neste ato representada por sua curadora especial Karoll de Cássia Martins Cardoso, em desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV, relativo à condenação principal, aos honorários sucumbenciais e eventuais custas. Através da petição e planilha anexas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para liquidação, com reserva dos honorários contratuais, e requereu a fixação dos honorários sucumbenciais [evento 153]. Intimada para impugnar a execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 11.463,88 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) [evento 157]. Por fim, a parte exequente concordou/aderiu aos cálculos apresentados pela parte executada [evento 161]. Por meio de decisão proferida no evento 163, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e, de consequência, reconheceu o excesso praticado, no valor de R$ 11.463,88 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Ainda nessa movimentação, homologou os cálculos apresentados pela GOIASPREV, deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como, determinou a expedição de precatório. Na sequência, a parte Exequente informa que houve renúncia ao valor que excedeu aos 60 (sessenta) salários-mínimos no evento de nº 161, diante disso pugna pela expedição dos respectivos RPVs [ev. 167]. No evento 178, a Goiás Previdência – GOIASPREV opôs embargos de declaração, em face da decisão proferida no evento 170, alegando, em suma, encontrar-se o ato vergastado eivado de contradição quanto à homologação dos cálculos apresentados pela exequente, bem como de omissão, por não ter analisado o pedido de renúncia ao valor excedente aos 60 salários-mínimos, formulado pela exequente no evento 167. Intimada, a parte credora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão proferida no evento 170. Esclareceu que não houve renúncia ao valor excedente e manifestou interesse em receber o montante integral [ev. 184]. Embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos [ev. 186]. Através da petição e planilha encartadas no evento 199, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 14.114,75 (quatorze mil e cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos) a ser pago pela GOIASPREV em favor da Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, CPF nº 029.022.631-71, Banco Bradesco nº 237, Agência 2147, Conta Corrente nº 158299-2. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a Goiás Previdência quedou-se inerte. Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo reconhecimento nos autos da substituição definitiva da curadora especial da parte autora, bem como da revogação dos poderes conferidos aos advogados Dr.ª Juliana de Souza Melo (OAB/GO nº 39.689), Dr. Onésio Faleiro da Silva (OAB/GO nº 48.916) e Dr.ª Rosenilda Maria de Souza Bezerra (OAB/GO nº 32.971), em razão da juntada aos autos de documento de revogação de procuração (evento 202, arquivos 5 e 6),com a consequente habilitação de novo advogado DR. AUGUSTO BATISTA FERNANDES (OAB/GO n.º 68.063), conforme procuração anexa. [ev. 212] Sequencialmente, no evento 215, a Goiás Previdência juntos aos autos comprovante de pagamento do RPV. Por fim, no evento 95, a Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, CPF nº 029.022.631-71, Banco Bradesco nº 237, Agência 2147, Conta Corrente nº 158299-2, postulou pela expedição de alvará judicial eletrônico. Alvará expedido e cumprido, conforme consta nos eventos 221 e 230. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da dívida, tendo em vista que o valor referente aos honorários sucumbenciais foi transferido à Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, consoante comprovante de pagamento juntado nos eventos 221 e 230. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ESTADUAL D E C I S Ã O Processo: 5579700-63.2021.8.09.0051 Classe: Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Assunto: Extinção pelo pagamento - art. 924, II, do CPC Polo ativo: MARLENE MARTINS CARDOSO Polo passivo: Goiás Previdência - Goiásprev Juiz de Direito: Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva Vistos, etc... Trata-se de Cumprimento de Sentença deflagrado por Marlene Martins Cardoso, neste ato representada por sua curadora especial Karoll de Cássia Martins Cardoso, em desfavor do Goiás Previdência - GOIASPREV, relativo à condenação principal, aos honorários sucumbenciais e eventuais custas. Através da petição e planilha anexas em sede de cumprimento de sentença, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença, apresentando cálculos para liquidação, com reserva dos honorários contratuais, e requereu a fixação dos honorários sucumbenciais [evento 153]. Intimada para impugnar a execução, a parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, sob a alegação de ocorrência de excesso de execução no valor de R$ 11.463,88 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos) [evento 157]. Por fim, a parte exequente concordou/aderiu aos cálculos apresentados pela parte executada [evento 161]. Por meio de decisão proferida no evento 163, este Juízo acolheu a impugnação ao cumprimento de sentença, e, de consequência, reconheceu o excesso praticado, no valor de R$ 11.463,88 (onze mil quatrocentos e sessenta e três reais e oitenta e oito centavos). Ainda nessa movimentação, homologou os cálculos apresentados pela GOIASPREV, deferiu o pedido de destaque dos honorários contratuais, bem como, determinou a expedição de precatório. Na sequência, a parte Exequente informa que houve renúncia ao valor que excedeu aos 60 (sessenta) salários-mínimos no evento de nº 161, diante disso pugna pela expedição dos respectivos RPVs [ev. 167]. No evento 178, a Goiás Previdência – GOIASPREV opôs embargos de declaração, em face da decisão proferida no evento 170, alegando, em suma, encontrar-se o ato vergastado eivado de contradição quanto à homologação dos cálculos apresentados pela exequente, bem como de omissão, por não ter analisado o pedido de renúncia ao valor excedente aos 60 salários-mínimos, formulado pela exequente no evento 167. Intimada, a parte credora apresentou contrarrazões, requerendo a manutenção da decisão proferida no evento 170. Esclareceu que não houve renúncia ao valor excedente e manifestou interesse em receber o montante integral [ev. 184]. Embargos de declaração foram conhecidos e acolhidos [ev. 186]. Através da petição e planilha encartadas no evento 199, a parte exequente requereu o cumprimento de sentença para pagamento dos honorários sucumbenciais no montante de R$ 14.114,75 (quatorze mil e cento e quatorze reais e setenta e cinco centavos) a ser pago pela GOIASPREV em favor da Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, CPF nº 029.022.631-71, Banco Bradesco nº 237, Agência 2147, Conta Corrente nº 158299-2. Devidamente intimada para impugnar o cumprimento de sentença, a Goiás Previdência quedou-se inerte. Na sequência, o Ministério Público apresentou parecer manifestando-se pelo reconhecimento nos autos da substituição definitiva da curadora especial da parte autora, bem como da revogação dos poderes conferidos aos advogados Dr.ª Juliana de Souza Melo (OAB/GO nº 39.689), Dr. Onésio Faleiro da Silva (OAB/GO nº 48.916) e Dr.ª Rosenilda Maria de Souza Bezerra (OAB/GO nº 32.971), em razão da juntada aos autos de documento de revogação de procuração (evento 202, arquivos 5 e 6),com a consequente habilitação de novo advogado DR. AUGUSTO BATISTA FERNANDES (OAB/GO n.º 68.063), conforme procuração anexa. [ev. 212] Sequencialmente, no evento 215, a Goiás Previdência juntos aos autos comprovante de pagamento do RPV. Por fim, no evento 95, a Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, CPF nº 029.022.631-71, Banco Bradesco nº 237, Agência 2147, Conta Corrente nº 158299-2, postulou pela expedição de alvará judicial eletrônico. Alvará expedido e cumprido, conforme consta nos eventos 221 e 230. É breve o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Compulsando os autos, verifica-se que houve o pagamento integral da dívida, tendo em vista que o valor referente aos honorários sucumbenciais foi transferido à Dra. Juliana de Souza Melo Bezerra, consoante comprovante de pagamento juntado nos eventos 221 e 230. Diante do exposto, uma vez satisfeita a obrigação pelo pagamento integral do débito, extingo a fase de cumprimento de sentença, nos moldes do art. 924, II, do CPC. Intimadas as partes, arquivem-se os autos. Intimem-se via Projudi. Goiânia, documento datado e assinado no sistema digital.

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