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TJGO · Inhumas - Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo n.º: 5579596-32.2026.8.09.0072 Promovente(s): Leonardo Ribeiro Arantes Promovido(s): Banco Bradesco S.a. SENTENÇA (Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO, o presente ato servirá como mandado de citação, intimação, ofício e alvará judicial) Trata-se de Ação Revisional c/c Repetição de Indébito ajuizada por Leonardo Ribeiro Arantes, em face de Banco Bradesco S.A., partes qualificadas. Aduz o requerente que celebrou com a instituição financeira requerida, um contrato de composição de dívidas, no qual alega ter sido estipulada uma taxa de juros remuneratórios de 6,23% ao mês, patamar que sustenta ser abusivo por extrapolar consideravelmente a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma espécie. Argumenta que a taxa média para o período da contratação, conforme consulta ao sistema do BACEN, seria de 3,40% ao mês, de modo que a parcela devida deveria ser de R$ 350,09 (trezentos e cinquenta reais e nove centavos) e não de R$ 545,99 (quinhentos e quarenta e cinco reais e noventa e nove centavos), como vem sendo cobrado. Informa que adimpliu 17 (dezessete) parcelas do referido contrato, o que resultou em um pagamento a maior de R$ 3.330,30 (três mil, trezentos e trinta reais e trinta centavos). Requer, ao final, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova, a revisão do contrato para adequação da taxa de juros à média de mercado, a devolução em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte requerida por danos morais, custas processuais e honorários advocatícios. Recebida a Inicial em mov. 07, ocasião em que foram deferidos à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova, sendo, contudo, indeferido o pedido de tutela de urgência e dispensada a audiência de conciliação. A parte requerida foi devidamente citada para apresentar defesa, porém, conforme certificado nos autos, transcorreu o prazo legal sem que houvesse manifestação. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. Analisando detidamente os autos, revela-se desnecessária a produção de provas adicionais, motivo pelo qual, promovo o julgamento antecipado do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC. Impõe-se o reconhecimento da revelia, conforme dispõe o artigo 344 do CPC, o qual induz a presunção de veracidade dos fatos alegados pela parte autora, ressalvando-se, contudo, que é relativa e não desonera o juízo de analisar as questões de direito e a prova documental já carreada aos autos, a fim de formar seu livre convencimento. Inexistindo outras questões pendentes de valoração e estando presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame do mérito. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, conforme se extrai dos artigos 2º e 3º do CDC, figurando a parte autora como destinatária final do serviço de crédito e a instituição financeira como fornecedora, o que atrai a incidência do microssistema consumerista, inclusive com a inversão do ônus da prova. O cerne da questão narrada na Inicial, reside em verificar a legalidade da taxa de juros remuneratórios de 6,23% ao mês, pactuada no contrato de composição de dívidas, e, em caso de abusividade, definir o parâmetro para sua revisão e as consequências jurídicas decorrentes. Consoante o Enunciado da Súmula n.º 596 do Supremo Tribunal Federal, as disposições do Decreto nº 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional, o que não significa, todavia, que a liberdade de pactuação seja ilimitada. O C.STJ, consoante a tese firmada no Tema 27, pacificou o entendimento de que é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que caracterizada a relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, nos termos do artigo 51, § 1º, do CDC, fique cabalmente demonstrada ante as peculiaridades do julgamento em concreto. Nesse diapasão, a jurisprudência consolidou como parâmetro para a aferição da abusividade a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para operações da mesma natureza e no mesmo período, considerando-se abusiva a taxa que a excede de forma substancial. No caso em tela, o autor apresentou o contrato de empréstimo celebrado em 30/06/2025 (mov. 01, docs. 11 e 12). A documentação acostada à Inicial, a toda evidência, indica lapso temporal diverso da contratação, bem como modalidade distinta da efetivamente contratada. Em consulta ao Sistema Gerenciador de Séries Temporais do BACEN trazida aos autos, série 25464, "Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres — Pessoas físicas — Crédito pessoal não consignado total", aponta taxa média de 6,31% ao mês. ¹ A taxa efetiva contratada é de 6,23% ao mês, ou seja, inferior à média de mercado de 6,31% ao mês para a modalidade correspondente no mesmo período. Não há, portanto, qualquer abusividade a ser declarada, o que afasta integralmente a caracterização de onerosidade excessiva prevista no CDC e a hipótese excepcional de revisão judicial prevista no Tema 27 do STJ, mencionado alhures. Afastada a abusividade da taxa de juros, não há excesso de cobrança, razão pela qual o pedido de repetição de indébito não merece guarida, assim como o pleito indenizatório, em face da ausência de qualquer conduta ilícita praticada pelo requerido, a fim de ensejar a transgressão ao direito da personalidade do autor. Destarte, em que pese a revelia do requerido, a improcedência do pedido é medida impositiva ao caso. DISPOSITIVO: Com fundamento no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial. CONDENO a parte requerente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observando-se a condição suspensiva. Havendo interposição de recurso de apelação, deverá a escrivania proceder à intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1°, do CPC). Interposta apelação adesiva, intime-se a parte apelante para apresentar as contrarrazões (art. 1.010, §2°, do CPC). Cumpridas as formalidades previstas nos §§1° e 2° do art. 1.010 do CPC, o que deverá ser certificado, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, independente de nova conclusão (art. 1.010, §3°, do CPC). Opostos embargos de declaração, certifique-se a tempestividade e intime-se a parte embargada, no prazo de 05 (cinco) dias. Transitada em julgado esta sentença e nada sendo requerido, arquivem-se os autos. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Cumpra-se. Inhumas, data da assinatura digital. Thaís Lopes Lanza Monteiro Juíza de Direito ¹ https://www3.bcb.gov.br/sgspub/consultarvalores/consultarValoresSeries.do?method=consultarValores
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