Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5579576-91.2021.8.09.0015
Autor(a): Fgs Atacarejo Eireli
Ré(u): Município De Aurilândia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, em face do Município de Aurilândia.
Durante o regular trâmite processual, restou comprovado o pagamento total do valor devido – juntada de cópia do PROAD comprovando o pagamento e o levantamento dos valores (ev. 46).
Após, intimada acerca da quitação do débito exequendo (ev. 48), a parte exequente manteve-se inerte (ev. 51).
É o breve relatório. Decido.
O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, através do levantamento dos valores devidos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante o integral adimplemento do débito.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR
TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas
Processo: 5579576-91.2021.8.09.0015
Autor(a): Fgs Atacarejo Eireli
Ré(u): Município De Aurilândia
Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO.
SENTENÇA
Trata-se de ação de execução, em face do Município de Aurilândia.
Durante o regular trâmite processual, restou comprovado o pagamento total do valor devido – juntada de cópia do PROAD comprovando o pagamento e o levantamento dos valores (ev. 46).
Após, intimada acerca da quitação do débito exequendo (ev. 48), a parte exequente manteve-se inerte (ev. 51).
É o breve relatório. Decido.
O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, através do levantamento dos valores devidos, a extinção do feito é medida que se impõe.
Posto isto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante o integral adimplemento do débito.
Sem custas e sem honorários.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas.
São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente.
Ageu de Alencar Miranda
Juiz de Direito
#FOR