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5579576-91.2021.8.09.0015

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5579576-91.2021.8.09.0015 Autor(a): Fgs Atacarejo Eireli Ré(u): Município De Aurilândia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, em face do Município de Aurilândia. Durante o regular trâmite processual, restou comprovado o pagamento total do valor devido – juntada de cópia do PROAD comprovando o pagamento e o levantamento dos valores (ev. 46). Após, intimada acerca da quitação do débito exequendo (ev. 48), a parte exequente manteve-se inerte (ev. 51). É o breve relatório. Decido. O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, através do levantamento dos valores devidos, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante o integral adimplemento do débito. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

  2. Intimação

    TJGO · São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS São Luis de Montes Belos - Juizado das Fazendas Públicas Processo: 5579576-91.2021.8.09.0015 Autor(a): Fgs Atacarejo Eireli Ré(u): Município De Aurilândia Este despacho/decisão possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CGJ/TJGO. SENTENÇA Trata-se de ação de execução, em face do Município de Aurilândia. Durante o regular trâmite processual, restou comprovado o pagamento total do valor devido – juntada de cópia do PROAD comprovando o pagamento e o levantamento dos valores (ev. 46). Após, intimada acerca da quitação do débito exequendo (ev. 48), a parte exequente manteve-se inerte (ev. 51). É o breve relatório. Decido. O presente processo encontra-se regular e, consequentemente, apto a receber a prestação jurisdicional. Inexistem nulidades ou irregularidades a serem sanadas. Destarte, tendo em vista que a obrigação foi satisfeita, através do levantamento dos valores devidos, a extinção do feito é medida que se impõe. Posto isto, nos termos do art. 924, II, do CPC, DECLARO EXTINTA a presente execução, ante o integral adimplemento do débito. Sem custas e sem honorários. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se com as devidas cautelas. São Luís de Montes Belos, datado e assinado eletronicamente. Ageu de Alencar Miranda Juiz de Direito #FOR

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