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TJGO · Silvânia - Vara Cível · Despacho
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Silvânia Vara Judicial - Serventia Cível Fórum "Homero Machado Coelho", Av. Dom Bosco, Qd. 13, Lt. 10, n.º 10, Centro, Silvânia/GO- Tel.: (62) 3332.1362 Processo n.: 5579563-20.2026.8.09.0144 Requerente: Marta Correia Da Silva Requerido: Valencia I Silvania Urbanizadora Spe Ltda SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO INTEGRAL DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por MARTA CORREIA DA SILVA em face de VALÊNCIA I SILVÂNIA URBANIZADORA SPE LTDA, todos já qualificados nos autos. Na petição inicial (ev. 01), a parte autora formulou pedido de gratuidade da justiça. Este juízo, em decisão proferida no ev. 06, determinou a intimação da requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar sua hipossuficiência financeira e regularizar sua representação processual, juntando procuração devidamente assinada. Todavia, antes do cumprimento da referida determinação e previamente à citação das partes rés, a autora peticionou no ev. 09, requerendo a desistência da ação e, como consequência, a extinção do processo sem resolução de mérito. É, em síntese, o relatório. DECIDO. Conforme se extrai dos autos, verifica-se que a parte Autora, embora devidamente intimada para recolher as custas processuais devidas, quedou-se inerte. Por tal razão, in casu, a baixa da distribuição é medida que se impõe, independentemente de intimação pessoal da parte autora. Neste sentido, preconiza o art. 290 do Código de Processo Civil: "Art. 290. Será cancela a distribuição do feito se a parte, intimada na pessoa de seu advogado, não realizar o pagamento das custas e despesas de ingresso em 15 (quinze) dias." Diante do exposto, DETERMINO o cancelamento da distribuição e, de consequência, EXTINGO O PROCESSO, com fundamento no art. 290, do CPC. Sem custas. Sem honorários, ante a não formação da triangularização processual. Publicada e registrada automaticamente. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, ao arquivo. Cumpra-se. Silvânia, data da assinatura eletrônica. Sílvio Jacinto Pereira Juiz de Direito respondente (Decreto Judiciário n. 1.605/2025). A4
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