Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5579488-66.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Regional Distribuidora De Molas Ltda
Requerido: Rw Diesel Comercio De Pecas E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Regional Distribuidora de Molas Ltda. em desfavor do RW Diesel Comércio de Peças e Serviços Ltda., ambas devidamente qualificadas.
No evento 22, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível.
Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros.
Nestes termos, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado.
É o quanto basta.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 22, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento para quitação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independentemente do pagamento de custas processuais.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
03
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
14ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL
Processo nº.: 5579488-66.2026.8.09.0051
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Monitória
Requerente: Regional Distribuidora De Molas Ltda
Requerido: Rw Diesel Comercio De Pecas E Servicos Ltda
SENTENÇA
Trata-se de Ação Monitória ajuizada por Regional Distribuidora de Molas Ltda. em desfavor do RW Diesel Comércio de Peças e Serviços Ltda., ambas devidamente qualificadas.
No evento 22, os litigantes informaram que entabularam acordo extrajudicial para a satisfação integral das pretensões deduzidas nos autos, requerendo a homologação por este Juízo.
Vieram-me os autos conclusos.
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico que o pacto não viola a ordem pública nem exibe qualquer irregularidade capaz de torná-lo nulo, além da pretensão tratada nesses autos não se tratar de direito indisponível.
Ademais, as partes, devidamente representadas, manifestaram expressa anuência aos termos ajustados, de modo que fora preservada a autonomia dos interessados, além de não representar prejuízos a terceiros.
Nestes termos, uma vez que o acordo entabulado entre os litigantes preenche os requisitos legais, deve ser homologado.
É o quanto basta.
Ante o exposto, HOMOLOGO o ajuste celebrado entre os sujeitos processuais em evento 22, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, de consequência, EXTINGO o processo, com resolução do mérito, ressalvados direitos de terceiros, na forma prevista no art. 487, inciso III, alínea 'b', do Código de Processo Civil.
Ficam as partes dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, nos termos do art. 90, § 3º, do Código de Processo Civil.
Honorários advocatícios na forma pactuada.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Não vislumbrando interesse recursal, certifique-se de imediato o trânsito em julgado e arquivem-se os autos, com as cautelas devidas e baixas de praxe.
Registro que a providência do arquivamento, na hipótese de parcelamento para quitação, não acarreta prejuízo de qualquer sorte aos sujeitos processuais, vez que, ante a frustração do pagamento ajustado, poderá a parte credora, a qualquer tempo, requerer o desarquivamento do feito e deduzir os requerimentos que reputar cabíveis à retomada de sua regular marcha processual, independentemente do pagamento de custas processuais.
Cumpra-se.
Goiânia/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado digitalmente)
Tatianne Marcella Mendes Rosa Borges Mustafa
Juíza de Direito
03