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5579461-83.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - UPJ Juizados da Fazenda Pública: 1º, 2º, 3º e 4º (1º Núcleo da Justiça 4.0 Permanente) · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia - 3º Juízo de Justiça 4.0 Juizado de Fazenda Pública Municipal e Estadual Gabinete da Juíza Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro gab3jefaz@tjgo.jus.br DECISÃO Trata-se de recurso inominado interposto em face da sentença proferida por este Juízo, em relação ao qual foi certificada a sua tempestividade. É o relatório. Decido. Pois bem. Compulsando com acuidade os presentes autos, observo que a parte autora interpôs, tempestivamente, recurso inominado em face da sentença proferida por este Juízo, oportunidade em que requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita em seu favor, a fim de se eximir do dever de efetivar o preparo recursal. Nada obstante, em razão da não comprovação da hipossuficiência mencionada, a pretensão da parte recorrente foi indeferida e, em consequência, houve a determinação para recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, o que, contudo, não foi implementado. Nesse contexto, vale trazer à baila o disposto no artigo 42 da Lei nº 9.099/98: Art. 42. O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção. § 2º Após o preparo, a Secretaria intimará o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias. Do comando normativo acima destacado, constata-se que, transcorrido o prazo legal sem a realização do preparo, o recurso interposto será considerado deserto. Vale pontuar que, segundo a doutrina e a jurisprudência abalizadas, o preparado é pressuposto objetivo de admissibilidade, de modo que a sua ausência implica no não conhecimento do recurso. Aplicando tais preceitos ao caso concreto, nota-se que a peça recursal interposta pela parte autora não merece ser conhecida, haja vista a falta de pressuposto objetivo de admissibilidade. Nesse sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DO RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO CONFIGURADA. RECURSO DESERTO. 1. Nota-se que a parte autora requereu o benefício da gratuidade da justiça, sendo indeferido pelo juízo de origem e determinado que a recorrente procedesse ao recolhimento do preparo (ev. 61). 2. A parte não comprovou o recolhimento do preparo recursal, sendo este pressuposto objetivo de admissibilidade do recurso. Assim, não havendo preparo, fica caracterizada a deserção. 3. RECURSO NÃO CONHECIDO, face a deserção. 4. CONDENO a recorrente nas custas e honorários fixados em 10% sobre o valor da causa, art. 55 da Lei 9.099/95 (TJGO, Recurso Inominado Cível 5328432-27.2016.8.09.0051, Rel. RICARDO TEIXEIRA LEMOS, 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 09/05/2022, DJe de 09/05/2022). Ao teor do exposto, uma vez comprovada a ausência do preparo recursal, declaro a deserção do recurso inominado interposto e, por via de consequência, deixo de conhecê-lo. Ressalto que, caso haja interposição de embargos protelatórios, a parte autora poderá incidir no disposto no artigo 1.026, §3º, do Código de Processo Civil. Em tempo, indefiro o pedido de dilação de prazo formulado pela parte exequente no evento n° 29. Logo, com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Jordana Brandão Alvarenga Pinheiro Juíza de Direito VII

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