2026-09-16 · TJGO
PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas DECISÃO Processo nº 5579394-90.2026.8.09.0125 Polo ativo: Eleusa Rosa De Oliveira Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Eleusa Rosa de Oliveira em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), visando à concessão de benefício por incapacidade. É o relatório. Fundamento e decido. Com fulcro no art. 321[1] do CPC, INTIME-SE a parte autora para emendar a petição inicial, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento, a fim de: a) Informar o endereço eletrônico (e-mail), telefone de contato e o número vinculado ao aplicativo WhatsApp, a fim de viabilizar eventual intimação pessoal por esses meios. Não sendo possível a obtenção dessas informações, deverá declarar expressamente essa circunstância, nos termos do art. 319, II, §§ 1º a 3º[2], do CPC. Advirta-se que a exigência de telefone de contato e número vinculado ao WhatsApp não substitui as intimações dirigidas aos advogados constituídos nos autos, destinando-se exclusivamente às hipóteses legais de intimação pessoal das partes previstas no Código de Processo Civil. b) Anexar comprovantes de renda, como CadÚnico atualizado (se houver), CTPS, declaração da Receita Federal quanto à ausência de entrega de declaração de imposto de renda nos últimos anos ou quaisquer outros documentos aptos a demonstrar a fonte de renda da parte autora e a forma como são custeadas suas despesas essenciais. Na hipótese de impossibilidade de comprovação por meio desses documentos, deverá anexar extratos bancários dos últimos meses; c) Anexar memória de cálculo do valor da causa, contemplando as prestações vencidas e vincendas, nos termos do art. 292, §§ 1º e 2º[3], do CPC, bem como a indicação da renda mensal inicial, calculada com base no salário-mínimo vigente à época de cada parcela; d) Apresentar descrição clara e detalhada da doença/lesão alegada, bem como das limitações funcionais específicas que ela impõe ao seu cotidiano e atividade laborativa (art. 129-A, I[4], alínea “a”, da Lei nº8.213/91); e) Indicar qual a atividade profissional ou habitual para a qual alega estar incapacitada (art. 129-A, I[4], alínea “b”, da Lei nº8.213/91); f) Apontar, de forma fundamentada, as possíveis inconsistências ou equívocos da avaliação médico-pericial administrativa ora discutida (art. 129-A, I[4], alínea “c”, da Lei nº 8.213/91); g) Comprovar a ocorrência de alteração superveniente do quadro clínico ou das limitações funcionais que justifiquem a nova pretensão, afastando, assim, eventual litispendência ou coisa julgada em relação ao processo n° 5581825-05.2023.8.09.0125, nos termos do art. 129-A, I[4], alínea “d”, da Lei n° 8.213/91. Intimem-se. Expeça-se o necessário. Cumpra-se. Piranhas, Goiás, datado e assinado digitalmente. Yasmmin Cavalari Juíza de Direito Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado de citação e intimação, ofício, alvará judicial e carta precatória. [1] Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado. [2] Art. 319. A petição inicial indicará: II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; § 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça. [3] Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: 1º. Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras.§ 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. [4] Art. 129-A. Os litígios e as medidas cautelares relativos aos benefícios por incapacidade de que trata esta Lei, inclusive os relativos a acidentes do trabalho, observarão o seguinte :I - quando o fundamento da ação for a discussão de ato praticado pela perícia médica federal, a petição inicial deverá conter, em complemento aos requisitos previstos no art. 319 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 ( Código de Processo Civil ): a) descrição clara da doença e das limitações que ela impõe; b) indicação da atividade para a qual o autor alega estar incapacitado; c) possíveis inconsistências da avaliação médico-pericial discutida; e d) declaração quanto à existência de ação judicial anterior com o objeto de que trata este artigo, esclarecendo os motivos pelos quais se entende não haver litispendência ou coisa julgada, quando for o caso;