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TJGO · Orizona - Vara das Fazendas Públicas · Decisão
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Orizona Gabinete da Juíza Júlia Vianna Correia da Silva Rua D, S/N, Edifício do Fórum Desembargador Jairo Domingos Ramos Jubé, Centro, Orizona/GO, CEP 75.280-000 Telefone (62) 3611-1554 - E-mail: comarcadeorizona@tjgo.jus.br Autos nº: 5579275-96.2025.8.09.0115 Requerente: Marcelo Clemente Guimaraes Machado Requerido: Municipio De Orizona Classe: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível DECISÃO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por MARCELO CLEMENTE GUIMARÃES MACHADO, em face de MUNICÍPIO DE ORIZONA e ESTADO DE GOIÁS, ambos devidamente qualificados nos autos. Petição interlocutória do autor no evento 67 indicando os exames solicitados pelo médico, atualizados. Manifestação do requerido Estado de Goiás no evento 72, sustentando, em síntese, que a especificação dos exames somente após a citação configuraria indevido aditamento da petição inicial e ampliação do objeto litigioso, sem a anuência do ente público, nos termos do art. 329, II, do Código de Processo Civil. É o breve relatório. Passo a fundamentar e decidir. Com efeito, não se verifica, no caso concreto, inovação objetiva da demanda ou formulação de pretensão inteiramente nova após a estabilização da relação processual. Conforme se extrai da documentação juntada aos autos, a parte autora já havia provocado a Administração Pública anteriormente ao ajuizamento da demanda, requerendo não apenas o fornecimento dos medicamentos necessários ao seu tratamento, mas também auxílio para a realização dos exames pertinentes e encaminhamento para avaliação e demais procedimentos médicos. Desse modo, a posterior individualização dos exames não representa criação de pretensão estranha àquela submetida ao Poder Público e posteriormente deduzida em juízo. Ao contrário, constitui especificação e atualização da documentação médica relacionada ao tratamento cuja obtenção já vinha sendo buscada pelo requerente. Tal circunstância assume especial relevância porque a atualização documental não ocorreu de forma arbitrária ou com a finalidade de ampliar indevidamente o objeto da demanda. O próprio NATJUS, ao analisar os elementos então existentes nos autos, consignou expressamente que a documentação médica disponível estava desatualizada, destacando que o último documento médico era do ano de 2019 e que, diante do lapso temporal de aproximadamente seis anos, poderiam ter ocorrido alterações no quadro clínico do requerente. Por essa razão, solicitou relatório médico atualizado, resultados de exames complementares, histórico e evolução clínica, dentre outros elementos necessários à adequada avaliação técnica. Portanto, não se mostra razoável exigir da parte autora a apresentação de documentação contemporânea para possibilitar a avaliação técnica pelo NATJUS e, simultaneamente, considerar essa mesma atualização documental como indevida alteração da demanda. A juntada de documentos médicos contemporâneos destinados a demonstrar a situação clínica atual do paciente constitui providência compatível com a própria natureza das demandas de saúde, nas quais o quadro clínico é essencialmente dinâmico e pode sofrer modificações ao longo do processo. Ressalto, ainda, que a documentação apresentada no evento 67 não se limita a alegações da parte. Foram juntados pedidos médicos relacionados aos procedimentos cuja realização se pretende, além de laudo destinado à solicitação/autorização de procedimento ambulatorial. Assim, AFASTO as alegações formuladas pelo Estado de Goiás no evento 72, especialmente quanto à suposta inovação do pedido e ao alegado aditamento indevido da petição inicial, reconhecendo que os documentos apresentados representam atualização e especificação da pretensão já submetida à esfera administrativa e discutida nestes autos. Superada a questão, verifico que a parte autora promoveu a juntada dos documentos médicos destinados a atualizar seu quadro clínico e especificar os procedimentos necessários, atendendo à necessidade de complementação documental constatada no curso do processo. Diante disso, ACOLHO a manifestação apresentada pela parte autora no evento 67. Por conseguinte, INTIME-SE o MUNICÍPIO DE ORIZONA para que adote as providências necessárias à realização dos exames prescritos nos documentos médicos juntados no evento 67, observadas as solicitações médicas ali constantes e os fluxos próprios da rede pública de saúde. Deverá o ente municipal, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar nos autos as providências adotadas para o cumprimento desta decisão, informando, conforme o caso, o agendamento dos procedimentos ou eventual circunstância técnica devidamente justificada que impossibilite sua realização imediata. Realizados os exames, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, promova a juntada dos respectivos resultados e da documentação médica atualizada, a fim de viabilizar nova análise técnica. Após, remetam-se os autos ao NATJUS, com a documentação atualizada, para elaboração da respectiva Nota Técnica, conforme solicitado pelo próprio órgão técnico. Intimem-se. Cumpra-se. Esta(e) decisão vale como mandado de intimação/citação, ofício, nos termos do Provimento nº 002/2012, do Ofício-Circular nº 161/2020 e do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, dispensada a utilização de selo, nos termos do Provimento nº 10/2013, ambos da Corregedoria Geral de Justiça do Estado de Goiás. Orizona/GO, datado e assinado digitalmente. JÚLIA VIANNA CORREIA DA SILVA Juíza de Direito Tipo 03
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