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Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
6 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5579190-16.2022.8.09.0051
Exequente(s): GILSON VIEIRA DA SILVA
Executado(s): Jd Celulares Ltda Me
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON VIEIRA DA SILVA em desfavor de Jd Celulares Ltda Me, partes qualificadas.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos do executado José Erisvaldo Lima Monte, sob o fundamento de que foram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis e de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em hipóteses excepcionais (evento nª 173).
É o relatório. Decido.
A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade das verbas salariais. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE . POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2676386 DF 2024/0230025-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (Grifo inserido)
No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Embora o executado perceba remuneração fixa, os elementos dos autos não evidenciam rendimentos de elevada monta. Nessas circunstâncias, o percentual de 30% requerido pela exequente revela-se excessivo, recomendando-se a fixação de percentual inferior, apto a conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial.
Assim, considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade do executado, entendo adequado deferir a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado, percentual que se mostra suficiente para promover a satisfação gradual do crédito sem, em princípio, comprometer sua subsistência.
DEFIRO a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte, junto à empregadora, até a satisfação integral do débito.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado e efetue o depósito judicial dos valores nos presentes autos, até ulterior determinação deste Juízo ou a quitação da obrigação.
Intime-se o executado da presente decisão para, querendo, manifestar-se acerca da penhora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - Central de Cumprimento de Sentença Cível · Decisão
Central de Cumprimento de Sentença Cível da Comarca de Goiânia
Instituída pelo Decreto Judiciário nº 3.917/2024
Gabinete do Juiz Daniel Maciel Martins Fernandes
Processo nº: 5579190-16.2022.8.09.0051
Exequente(s): GILSON VIEIRA DA SILVA
Executado(s): Jd Celulares Ltda Me
DECISÃO
A presente decisão servirá automaticamente como mandado e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem abaixo exarada, conforme autorização do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás.
Trata-se de Cumprimento de Sentença proposto por GILSON VIEIRA DA SILVA em desfavor de Jd Celulares Ltda Me, partes qualificadas.
A parte exequente requereu a penhora de 30% dos vencimentos do executado José Erisvaldo Lima Monte, sob o fundamento de que foram infrutíferas as diligências destinadas à localização de bens penhoráveis e de que a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC admite mitigação em hipóteses excepcionais (evento nª 173).
É o relatório. Decido.
A regra prevista no art. 833, IV, do Código de Processo Civil assegura a impenhorabilidade das verbas salariais. Todavia, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite, em situações excepcionais, sua relativização, desde que preservado o mínimo existencial do devedor e de sua família.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO . PENHORA DE PERCENTUAL DE LUCRO. RESERVA DE PERCENTUAL SUFICIENTE PARA DIGNIDADE DO DEVEDOR E FAMÍLIA. PRECEDENTES. PENHORABILIDADE . POSSIBILIDADE. REFORMA DO JULGADO. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Esta Corte Superior firmou o entendimento no sentido de que a regra geral de impenhorabilidade de verbas salariais pode ser excepcionada, desde que haja manutenção de percentual dessa verba capaz de guarnecer a dignidade do devedor e sua família. 2. A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige reapreciação do acervo fático-probatório da demanda, o que faz incidir o óbice da Súmula nº 7 do STJ. 3 . A falta de impugnação a fundamento suficiente para manter o acórdão recorrido acarreta o não conhecimento do recurso.Inteligência da Súmula nº 283 do STF, aplicável, por analogia, ao recurso especial. 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2676386 DF 2024/0230025-3, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 17/02/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 20/02/2025) (Grifo inserido)
No caso concreto, verifica-se que as tentativas de localização de bens passíveis de penhora restaram infrutíferas. Embora o executado perceba remuneração fixa, os elementos dos autos não evidenciam rendimentos de elevada monta. Nessas circunstâncias, o percentual de 30% requerido pela exequente revela-se excessivo, recomendando-se a fixação de percentual inferior, apto a conciliar a efetividade da execução com a preservação do mínimo existencial.
Assim, considerando a necessidade de compatibilizar a efetividade da execução com a preservação da dignidade do executado, entendo adequado deferir a penhora de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado, percentual que se mostra suficiente para promover a satisfação gradual do crédito sem, em princípio, comprometer sua subsistência.
DEFIRO a penhora mensal de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos percebidos pelo executado José Erisvaldo Lima Monte, junto à empregadora, até a satisfação integral do débito.
OFICIE-SE à fonte pagadora para que proceda ao desconto mensal de 15% (quinze por cento) dos vencimentos líquidos do executado e efetue o depósito judicial dos valores nos presentes autos, até ulterior determinação deste Juízo ou a quitação da obrigação.
Intime-se o executado da presente decisão para, querendo, manifestar-se acerca da penhora deferida, no prazo de 15 (quinze) dias.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
DANIEL MACIEL MARTINS FERNANDES
Juiz de Direito