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5579144-27.2022.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5579144-27.2022.8.09.0051 Autor: Castro Serviços Elétricos Ltda Réu: Joaquim Thomaz De Aquino Filho Endereço do(s) Réu(s): AVENIDA UBIRAJARA BEROCAN LEITE, e telefone (62) 3228-2670, no período matutino 640 SETOR JAO, Bloco B, 1º Andar, Assessoria da Gerência de Fisc. de Obras e Serviços de Engenharia do TCE GO,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74674015, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Retornam os autos conclusos (Evento 676, em 03/09/2026) para cumprimento das deliberações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos agravos de instrumento interpostos pelas partes. I – DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AI Nº 5635303-48.2026.8.09.0051 (EVENTO 675): Em 31 de agosto de 2026, a Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Exmo. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5635303-48.2026.8.09.0051, interposto pelo executado JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO em face da decisão exarada no Evento 632 (23/06/2026), pela qual este Juízo havia fixado a penhora em 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo devedor junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO). O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão agravada, e determinou expressamente que, "desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o teor deste acórdão ao Juízo de origem, procedendo-se às baixas necessárias." Os novos parâmetros da penhora remuneratória foram assim fixados: a) fixar a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento), reduzido de 30% anteriormente estabelecido; e b) determinar que a constrição recaia sobre a remuneração bruta do executado, excluídas as verbas de natureza indenizatória — auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde — e os descontos compulsórios de lei — Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária oficial (INSS) —, sem prévia dedução das consignações voluntárias (empréstimos consignados em folha), que constituem endividamento estritamente facultativo do devedor. II – DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ED DO AI Nº 5348604-38.2026.8.09.0051 (EVENTO 677): Em igual data (31/08/2026), o mesmo colegiado apreciou os Embargos de Declaração opostos pelo executado no âmbito do AI nº 5348604-38.2026.8.09.0051, em que se impugnava, originariamente, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Com isso, restou definitivamente confirmado o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, em consonância com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se encerrada na instância revisora, sem recurso pendente que possa alterar esse capítulo do julgado. III – DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E DOS NOVOS PARÂMETROS DA PENHORA REMUNERATÓRIA: O cumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento independe de trânsito em julgado quando o próprio julgado assim o determina, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Presentes a ordem expressa e a comunicação formal ao Juízo de origem, compete a este determinar de imediato as providências necessárias à implementação dos novos parâmetros de constrição, substituindo integralmente a ordem exarada no Evento 632. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) será apurada mensalmente pelo TCE/GO mediante a seguinte metodologia: (i) toma-se a remuneração bruta mensal do executado, composta pelas rubricas estritamente remuneratórias (vencimento do cargo e gratificações habituais incorporadas ao contracheque); (ii) excluem-se, desta base, as verbas de natureza indenizatória: auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde; (iii) excluem-se, ainda, os descontos compulsórios legais: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária oficial (INSS); e (iv) sobre o resultado líquido assim obtido aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento), cujo montante será retido mensalmente pelo TCE/GO e depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação integral do débito exequendo. Registra-se que os empréstimos e mútuos consignados em folha de pagamento — cujo montante apurado nos autos alcança R$11.245,53 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) mensais — decorrem de endividamento voluntário do executado e não integram o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Não podem, portanto, ser deduzidos da base de cálculo da penhora, como expressamente assentou o v. acórdão do TJGO (Evento 675): o endividamento voluntário pretérito não constitui óbice absoluto à penhora de percentual razoável dos rendimentos, sob pena de se conferir preferência creditícia absoluta a contratos bancários facultativos em detrimento de obrigação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Tomo conhecimento dos acórdãos proferidos nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5635303-48.2026.8.09.0051 (Evento 675) e nº 5348604-38.2026.8.09.0051 — Embargos de Declaração (Evento 677), ambos julgados em 31/08/2026 pela Terceira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Exmo. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, e determino seu integral cumprimento. 2. Em cumprimento ao acórdão do Evento 675, SUBSTITUO a ordem constritiva anterior (Evento 632) e DETERMINO a retenção mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do executado JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO (Assessor Técnico de Engenharia — Quadro Suplementar em Extinção, matrícula 1016-0, CPF 804.655.366-20, servidor do TCE/GO), calculados sobre a base obtida após a exclusão das verbas indenizatórias (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde) e dos descontos compulsórios (IRRF e INSS), sem dedução de consignações voluntárias, nos exatos termos do item III supra. 3. EXPEÇA-SE novo ofício ao TCE/GO — Diretoria de Gestão de Pessoas, contendo as seguintes determinações: a) cessação imediata da retenção de 30% (trinta por cento) anteriormente praticada com base na decisão do Evento 632; b) início, a partir da competência imediatamente seguinte ao recebimento deste ofício, da retenção mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do servidor, apurada na forma do item III desta decisão, com exclusão somente das verbas indenizatórias (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde) e dos descontos compulsórios (IRRF e INSS); c) depósito mensal dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação integral do crédito exequendo — atualmente estimado em R$811.124,97 (oitocentos e onze mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento; e d) remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, de demonstrativo mensal discriminado contendo: (i) remuneração bruta do servidor; (ii) discriminação das verbas indenizatórias excluídas da base de cálculo; (iii) discriminação dos descontos compulsórios retidos (IRRF e INSS); (iv) base de cálculo resultante; (v) valor correspondente a 20% sobre a base apurada; e (vi) valor líquido creditado ao servidor após a constrição. 4. Em relação aos valores eventualmente retidos sob o percentual anterior de 30% (trinta por cento) — se a retenção já estava sendo praticada antes do recebimento do presente ofício —, deverá o TCE/GO informar os montantes retidos em cada competência, para verificação de eventual excesso em face do percentual ora fixado e adoção das providências cabíveis. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, com discriminação dos valores já depositados em juízo e do saldo remanescente, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, de modo a viabilizar a verificação do quantum debeatur à medida do adimplemento pela via da penhora salarial. 6. Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para novas providências. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 09 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 5ª Vara da Fazenda Pública Estadual · Decisão

    5a Vara da Fazenda Pública Estadual Goiânia - Go Processo nº: 5579144-27.2022.8.09.0051 Autor: Castro Serviços Elétricos Ltda Réu: Joaquim Thomaz De Aquino Filho Endereço do(s) Réu(s): AVENIDA UBIRAJARA BEROCAN LEITE, e telefone (62) 3228-2670, no período matutino 640 SETOR JAO, Bloco B, 1º Andar, Assessoria da Gerência de Fisc. de Obras e Serviços de Engenharia do TCE GO,, Cidade/UF:GOIÂNIA/GO, CEP: 74674015, Telefone: -- Mandado Nr: ________________ Ofício Nr: ________________ DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO Esta decisão tem força de MANDADO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 368I, 368J, 368K e 368L da Consolidação dos Atos Normativos da Corregedoria do Estado de Goiás, devendo a Escrivania afixar selo de autenticidade na 2ª via, se necessário, para cumprimento do ato. Retornam os autos conclusos (Evento 676, em 03/09/2026) para cumprimento das deliberações proferidas pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás nos agravos de instrumento interpostos pelas partes. I – DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AI Nº 5635303-48.2026.8.09.0051 (EVENTO 675): Em 31 de agosto de 2026, a Terceira Turma Julgadora da Décima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Exmo. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, proferiu acórdão nos autos do Agravo de Instrumento nº 5635303-48.2026.8.09.0051, interposto pelo executado JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO em face da decisão exarada no Evento 632 (23/06/2026), pela qual este Juízo havia fixado a penhora em 30% (trinta por cento) da remuneração bruta percebida pelo devedor junto ao Tribunal de Contas do Estado de Goiás (TCE/GO). O v. acórdão deu parcial provimento ao recurso, reformando em parte a decisão agravada, e determinou expressamente que, "desde logo e independentemente do trânsito em julgado, comunique-se o teor deste acórdão ao Juízo de origem, procedendo-se às baixas necessárias." Os novos parâmetros da penhora remuneratória foram assim fixados: a) fixar a penhora salarial no percentual de 20% (vinte por cento), reduzido de 30% anteriormente estabelecido; e b) determinar que a constrição recaia sobre a remuneração bruta do executado, excluídas as verbas de natureza indenizatória — auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde — e os descontos compulsórios de lei — Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária oficial (INSS) —, sem prévia dedução das consignações voluntárias (empréstimos consignados em folha), que constituem endividamento estritamente facultativo do devedor. II – DO ACÓRDÃO PROFERIDO NOS ED DO AI Nº 5348604-38.2026.8.09.0051 (EVENTO 677): Em igual data (31/08/2026), o mesmo colegiado apreciou os Embargos de Declaração opostos pelo executado no âmbito do AI nº 5348604-38.2026.8.09.0051, em que se impugnava, originariamente, a condenação em honorários advocatícios decorrentes da rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença. Os embargos foram conhecidos e rejeitados, mantendo-se integralmente o acórdão embargado. Com isso, restou definitivamente confirmado o entendimento de que a rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença não enseja a condenação em honorários advocatícios, em consonância com a Súmula 519 do Superior Tribunal de Justiça. A matéria encontra-se encerrada na instância revisora, sem recurso pendente que possa alterar esse capítulo do julgado. III – DO CUMPRIMENTO DO ACÓRDÃO E DOS NOVOS PARÂMETROS DA PENHORA REMUNERATÓRIA: O cumprimento de acórdão proferido em agravo de instrumento independe de trânsito em julgado quando o próprio julgado assim o determina, nos termos do art. 1.019, I, do CPC. Presentes a ordem expressa e a comunicação formal ao Juízo de origem, compete a este determinar de imediato as providências necessárias à implementação dos novos parâmetros de constrição, substituindo integralmente a ordem exarada no Evento 632. A base de cálculo sobre a qual incidirá o percentual de 20% (vinte por cento) será apurada mensalmente pelo TCE/GO mediante a seguinte metodologia: (i) toma-se a remuneração bruta mensal do executado, composta pelas rubricas estritamente remuneratórias (vencimento do cargo e gratificações habituais incorporadas ao contracheque); (ii) excluem-se, desta base, as verbas de natureza indenizatória: auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde; (iii) excluem-se, ainda, os descontos compulsórios legais: Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) e contribuição previdenciária oficial (INSS); e (iv) sobre o resultado líquido assim obtido aplica-se o percentual de 20% (vinte por cento), cujo montante será retido mensalmente pelo TCE/GO e depositado em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação integral do débito exequendo. Registra-se que os empréstimos e mútuos consignados em folha de pagamento — cujo montante apurado nos autos alcança R$11.245,53 (onze mil, duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) mensais — decorrem de endividamento voluntário do executado e não integram o mínimo existencial constitucionalmente protegido. Não podem, portanto, ser deduzidos da base de cálculo da penhora, como expressamente assentou o v. acórdão do TJGO (Evento 675): o endividamento voluntário pretérito não constitui óbice absoluto à penhora de percentual razoável dos rendimentos, sob pena de se conferir preferência creditícia absoluta a contratos bancários facultativos em detrimento de obrigação judicial transitada em julgado. Diante do exposto, DECIDO: 1. Tomo conhecimento dos acórdãos proferidos nos autos dos Agravos de Instrumento nº 5635303-48.2026.8.09.0051 (Evento 675) e nº 5348604-38.2026.8.09.0051 — Embargos de Declaração (Evento 677), ambos julgados em 31/08/2026 pela Terceira Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, sob a relatoria do Exmo. Des. Silvânio Divino de Alvarenga, e determino seu integral cumprimento. 2. Em cumprimento ao acórdão do Evento 675, SUBSTITUO a ordem constritiva anterior (Evento 632) e DETERMINO a retenção mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do executado JOAQUIM THOMAZ DE AQUINO FILHO (Assessor Técnico de Engenharia — Quadro Suplementar em Extinção, matrícula 1016-0, CPF 804.655.366-20, servidor do TCE/GO), calculados sobre a base obtida após a exclusão das verbas indenizatórias (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde) e dos descontos compulsórios (IRRF e INSS), sem dedução de consignações voluntárias, nos exatos termos do item III supra. 3. EXPEÇA-SE novo ofício ao TCE/GO — Diretoria de Gestão de Pessoas, contendo as seguintes determinações: a) cessação imediata da retenção de 30% (trinta por cento) anteriormente praticada com base na decisão do Evento 632; b) início, a partir da competência imediatamente seguinte ao recebimento deste ofício, da retenção mensal de 20% (vinte por cento) sobre a remuneração bruta do servidor, apurada na forma do item III desta decisão, com exclusão somente das verbas indenizatórias (auxílio-transporte, auxílio-alimentação e auxílio-saúde) e dos descontos compulsórios (IRRF e INSS); c) depósito mensal dos valores retidos em conta judicial vinculada a estes autos, até a satisfação integral do crédito exequendo — atualmente estimado em R$811.124,97 (oitocentos e onze mil, cento e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos), acrescido de juros e atualização monetária até o efetivo pagamento; e d) remessa, no prazo de 30 (trinta) dias, de demonstrativo mensal discriminado contendo: (i) remuneração bruta do servidor; (ii) discriminação das verbas indenizatórias excluídas da base de cálculo; (iii) discriminação dos descontos compulsórios retidos (IRRF e INSS); (iv) base de cálculo resultante; (v) valor correspondente a 20% sobre a base apurada; e (vi) valor líquido creditado ao servidor após a constrição. 4. Em relação aos valores eventualmente retidos sob o percentual anterior de 30% (trinta por cento) — se a retenção já estava sendo praticada antes do recebimento do presente ofício —, deverá o TCE/GO informar os montantes retidos em cada competência, para verificação de eventual excesso em face do percentual ora fixado e adoção das providências cabíveis. 5. Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha atualizada do débito exequendo, com discriminação dos valores já depositados em juízo e do saldo remanescente, nos termos dos arts. 523 e 524 do CPC, de modo a viabilizar a verificação do quantum debeatur à medida do adimplemento pela via da penhora salarial. 6. Após o cumprimento das diligências acima, tornem os autos conclusos para novas providências. Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, 09 de setembro de 2026. (Assinado Eletronicamente) Everton Pereira Santos Juiz de Direito a1

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