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5579084-49.2025.8.09.0051

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Tribunal
STJ
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set/2026

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  1. Intimação

    STJ · SPF COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO · DESPACHO / DECISÃO

    AREsp 3286751/GO (2026/0191498-5) RELATOR:MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE:L F P ADVOGADO:BRUNO WINICIUS QUEIROZ DE MORAIS - GO050214 AGRAVADO:TERRA SANTA PARTICIPAÇÕES LTDA AGRAVADO:D DA S G J AGRAVADO:J N G R AGRAVADO:C N G T AGRAVADO:W DOS R C AGRAVADO:H C DE O AGRAVADO:M DE F P N DE C AGRAVADO:PLANALTO INVESTIMENTOS E PARTICIPACOES LTDA AGRAVADO:R A DE C AGRAVADO:R P N G ADVOGADOS:CARLOS MARCIO RISSI MACEDO - GO022703 MATHEUS DIAS MACIEL DE ALMEIDA LIMA - GO055871 BRENNER GONTIJO SILVA - GO048861 CECILIA COUTO XAVIER - GO065445 LAURA CATARINA BARP - GO067976 DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por L F P à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim resumido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INEXISTENCIA DE INSOLVENCIA. IMÓVEL PENHORADO PASSÍVEL DE EXPROPRIAÇÃO. EXTINÇÃO DO INCIDENTE SEM RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, POR FALTA DE PRESSUPOSTO LEGAL. Quanto à primeira controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil, no que concerne ao reconhecimento da possibilidade de processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria menor nas relações de consumo, em razão de que a existência de penhora não afasta, por si só, o interesse processual, bastando a demonstração de insuficiência patrimonial ou de que a personalidade jurídica funciona como obstáculo ao ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação: O dissídio é nitidamente jurídico, prescindindo do revolvimento de fatos, porque a controvérsia cinge-se ao alcance do art. 28, § 5º, do CDC e aos arts. 133 a 137 do CPC no processamento e julgamento do IDPJ em relações de consumo, o acórdão recorrido entendeu que a existência de penhora afasta, por si só, o pressuposto da insolvência e, portanto, o interesse processual para instaurar o incidente, extinguindo-o sem resolução de mérito com apoio no art. 485, IV, do CPC. Trata-se, pois, de interpretação normativa, e não de reapreciação probatória, acerca de quando a personalidade jurídica se torna obstáculo ao ressarcimento no regime da teoria menor do CDC (fls. 194). Nas próprias contrarrazões já se demonstrara que, em se tratando de consumo, não se exige o esgotamento prévio de buscas, bastando a comprovação de insuficiência patrimonial ou de que o ente coletivo funciona como barreira à satisfação do crédito, além de se evidenciar a atuação concertada das empresas do conglomerado e de seus sócios, com transferência de receitas e emissão de boletos por pessoa jurídica coligada, o que reforça o cabimento do redirecionamento (fls. 195). A interpretação restritiva do acórdão, que condiciona a própria cognoscibilidade do incidente à inexistência de qualquer bem penhorável, colide frontalmente com a orientação aplicada em feitos análogos do mesmo grupo econômico perante o TJGO, nos quais o IDPJ foi acolhido pela teoria menor (fls. 195). O cotejo demonstra plena similitude fático-jurídica, cumprimento de sentença em relações de consumo, indícios e decisões anteriores reconhecendo grupo econômico e alegada insuficiência patrimonial, mas, enquanto os paradigmas aplicam a teoria menor para afastar o óbice representado pela pessoa jurídica e viabilizar o adimplemento, o acórdão recorrido impõe condição não prevista no § 5º do art. 28 do CDC, qual seja a inexistência absoluta de bens, e, com isso, extingue o IDPJ antes mesmo de se aferir a utilidade executiva concreta da penhora isoladamente indicada (fls. 196). Ademais, os fundamentos já desenvolvidos nas contrarrazões corroboram a orientação paradigmática, em consumo, a finalidade protetiva do CDC e a efetividade executiva legitimam o redirecionamento quando demonstrado que a autonomia patrimonial serve de anteparo ao pagamento, não havendo falar em necessidade de exaurimento das diligências, e sendo legítima a inclusão de empresas e sócios do grupo no polo passivo (fls. 196). Quanto à segunda controvérsia, a qual não indicou permissivo constitucional, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial dos arts. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor e 133 a 137 do Código de Processo Civil, sustentando a possibilidade de processamento e julgamento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sob a teoria menor nas relações de consumo, em razão de que a existência de penhora não afasta, por si só, o interesse processual, bastando a demonstração de insuficiência patrimonial ou de que a personalidade jurídica funciona como obstáculo ao ressarcimento, trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, no Proc. 5738738-77.2022.8.09.0051, reconhecida a natureza consumerista, assentou-se que a desconsideração é possível bastando, para tanto, a mera prova de insolvência, independentemente da existência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, mantendo-se a decisão que admitira o IDPJ, a mesma decisão sublinhou que, em hipóteses de grupo econômico, a tentativa de blindagem patrimonial autoriza a inclusão de sócios e empresas relacionadas no polo passivo (fls. 195). No Proc. 5419405-52.2021.8.09.0051, reafirmou-se, em chave didática, que a teoria menor exige apenas a demonstração do estado de insolvência da empresa ou de que a personalidade jurídica constitua obstáculo ao ressarcimento, dispensando prova de fraude ou abuso, com amparo em precedentes do STJ (fls. 195). No Proc. 5703184-81.2022.8.09.0051, diante de provas do vínculo societário e da configuração de grupo econômico, assentou-se a existência de blindagem patrimonial e, por isso, a necessidade de desconsideração na linha da teoria menor, inclusive registrando decisões pretéritas contra a mesma executada com idêntica solução (fls. 195). E, no Proc. 5380696-40.2024.8.09.0051, o incidente foi julgado procedente com determinação de inclusão de corresponsáveis no polo passivo e expressa declaração de resolução do pedido nos termos do art. 136 do CPC, tornando efetiva a responsabilização dos integrantes do conglomerado (fls. 195). O cotejo demonstra plena similitude fático-jurídica, cumprimento de sentença em relações de consumo, indícios e decisões anteriores reconhecendo grupo econômico e alegada insuficiência patrimonial, mas, enquanto os paradigmas aplicam a teoria menor para afastar o óbice representado pela pessoa jurídica e viabilizar o adimplemento, o acórdão recorrido impõe condição não prevista no § 5º do art. 28 do CDC, qual seja a inexistência absoluta de bens, e, com isso, extingue o IDPJ antes mesmo de se aferir a utilidade executiva concreta da penhora isoladamente indicada (fls. 196). É o relatório. Decido. Quanto à primeira e segunda controvérsias, incide a Súmula n. 284/STF, porquanto não houve a indicação do permissivo constitucional autorizador do Recurso Especial, aplicando-se, por conseguinte, a referida súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Isso porque, conforme disposto no art. 1.029, II, do CPC/2015, a petição do recurso especial deve conter a “demonstração do cabimento do recurso interposto”. Sendo assim, a parte Recorrente deve evidenciar de forma explícita e específica que seu recurso está fundamentado no art. 105, III, da Constituição Federal, e quais são as alíneas desse permissivo constitucional que servem de base para a sua interposição. Esse entendimento possui respaldo em recente julgado desta Corte Superior de Justiça: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL ACERCA DA POSSIBILIDADE DE SE CONHECER DO RECURSO ESPECIAL, MESMO SEM INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL EM QUE SE FUNDA. POSSIBILIDADE, DESDE QUE DEMONSTRADO O SEU CABIMENTO DE FORMA INEQUÍVOCA. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.029, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA CONHECIDOS, MAS REJEITADOS. 1. A falta de indicação expressa da norma constitucional que autoriza a interposição do recurso especial (alíneas a, b e c do inciso III do art. 105) implica o seu não conhecimento pela incidência da Súmula n. 284 do STF, salvo, em caráter excepcional, se as razões recursais conseguem demonstrar, de forma inequívoca, a hipótese de seu cabimento. 2. Embargos de divergência conhecidos, mas rejeitados. (EAREsp n. 1.672.966/MG, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 11/5/2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgRg no AREsp n. 2.337.811/ES, Rel. Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.627.919/RN, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.590.554/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 4/9/2024; AgInt no AREsp n. 2.548.442/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJe de 22/8/2024; AgRg no AREsp n. 2.510.838/RJ, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, DJe de 16/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.515.584/PI, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 15/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.475.609/SP, Rel. relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 4/6/2024; AgInt no AREsp n. 2.415.013/SP, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 25/4/2024; AgInt no AREsp n. 2.403.411/RR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 16/11/2023; AgRg no AREsp n. 2.413.347/RJ, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 9/11/2023; AgInt no AREsp n. 2.288.001/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/9/2023. Quanto à primeira controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A desconsideração da personalidade jurídica no âmbito das relações consumeristas (teoria menor), delineada no Código de Defesa do Consumidor, configura providência de caráter excepcional, a ser manejada apenas quando efetivamente demonstrada a insuficiência patrimonial da devedora ou quando a autonomia societária se apresenta como obstáculo concreto ao ressarcimento do crédito. Senão vejamos: [...] Assim, a medida somente pode ser deferida quando demonstrada a ausência de bens ou a insolvência da sociedade empresária, ou quando configurada a utilização abusiva da autonomia patrimonial para frustrar o credor. Confira-se: [...] Deste modo, é ônus da parte interessada a demonstração dos pressupostos legais exigidos para a instauração do incidente, conforme determina o artigo 134, § 4º, do Código de Processo Civil: [...] No caso concreto, entretanto, observa-se que não se encontra configurada a insolvência da executada. O valor da execução, conforme última atualização (evento nº 140, era de R$ 96.748,51). Naquele mesmo evento, o próprio exequente indicou bem da executada à penhora (Lt. 26, Qd. 04, do Condomínio de Chácaras Monte Sião, Mat. 78.406, do Município de Trindade). O referido imóvel foi penhorado (evento nº 147), sendo, ainda, mantida a constrição após o indeferimento de substituição formulado pela executada (decisão do evento nº 164). Ademais, o valor médio dos lotes em questão, como se observa das negociações e avaliações apresentadas pelas partes, é, ao que tudo indica, superior a R$ 200.000,00 (duzentos mil reais), sendo, em tese, suficiente para saldar a dívida em execução. Tal circunstância demonstra a inexistência de óbice real ao ressarcimento do credor e afasta, por ora, a aplicação do artigo 28, §5º, do Código de Defesa do Consumidor. É que, havendo bem penhorado do devedor originário cujo valor, à primeira vista, seria suficiente para a quitação, cabe ao credor/exequente promover os atos de expropriação subsequentes à penhora, não havendo justo motivo para o atingimento do patrimônio pessoal de sócios e outras empresas do grupo econômico alheios à obrigação inicial. [...] A instauração precoce do incidente, sem a comprovação de pressuposto essencial (insolvência), implica grave violação ao princípio da preservação da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, bem como afronta ao caráter excepcional da desconsideração sem, sequer, trazer vantagem expressiva ao exequente, mormente porque existe bem penhorado capaz de saldar a dívida ou, ao menos, reduzi-la substancialmente. A existência de patrimônio expropriável afasta, destarte, o pressuposto da insolvência e, consequentemente, o interesse processual para a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica (fls. 144-147). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 13/STJ, tendo em vista que “a divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial”. Nesse sentido: "É inviável o conhecimento de dissídio jurisprudencial suscitado quando os acórdãos apontados como paradigmas foram proferidos pelo mesmo Tribunal prolator do acórdão recorrido, situação que atrai a aplicação do enunciado da Súmula 13 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual "a divergência entre julgados do mesmo Tribunal não enseja recurso especial"." (AgInt no AREsp n. 2.717.712/PE, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, DJEN de 26/2/2025.). Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp n. 2.697.868/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.758.487/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 17/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.668.070/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.533.874/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJEN de 16/12/2024; AgInt no AREsp n. 1.995.704/MS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 13/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.571.954/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.702.961/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AgRg no AREsp n. 2.102.622/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 24/10/2023; AgRg no AREsp n. 2.271.573/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 30/5/2023. Ainda, verifica-se que a pretensão da parte agravante é de ver reconhecida a existência de dissídio jurisprudencial, que tem por objeto a mesma questão aventada sob os auspícios da alínea “a” do permissivo constitucional, que, por sua vez, foi obstaculizada pelo enunciado da Súmula n. 7/STJ. Quando isso acontece, impõe-se o reconhecimento da inexistência de similitude fática entre os arestos confrontados, requisito indispensável ao conhecimento do Recurso Especial pela alínea “c”. Nesse sentido: "O recurso especial não pode ser conhecido com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, porquanto o óbice da Súmula n. 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial quando, para a comprovação da similitude fática entre os julgados confrontados, é necessário o reexame de fatos e provas" (AgInt no REsp n. 2.175.976/DF, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.037.832/RO, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 25/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.365.913/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.701.662/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.698.838/SC, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 19/12/2024; AgInt no REsp n. 2.139.773/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024; AgInt no REsp n. 2.159.019/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 16/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente LUIS FELIPE SALOMÃO

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