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5579073-05.2026.8.09.0174

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5579073-05.2026.8.09.0174 SENTENÇA JOSÉ SINDERLEY GALVÃO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face da USEBENS SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Narra, em síntese, que ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) constatou a existência de apólice de seguro n.º 1007700000779 na modalidade “Pessoas Coletivo – Prestamista (exceto Habitacional e Rural)”, prevendo cobertura de morte e invalidez total e parcial por acidente, com vigência de 20/06/2023 a 29/04/2030, emitida pela requerida em seu nome sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal contratação. Alega desconhecer o contrato originário ao qual estaria vinculado o seguro, os valores eventualmente cobrados e o beneficiário da apólice, qualificando a prática como venda casada. Pleiteia o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença, reparação pelos danos morais experimentados no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 7 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A seguradora demandada contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, com pedido subsidiário de denunciação da lide ao estipulante Paraná Banco S/A. No mérito sustenta a legalidade e regularidade da contratação do Seguro Prestamista, aduzindo que a adesão se deu de forma eletrônica pelo próprio autor em 23/08/2023, vinculada à operação de crédito consignado firmada junto ao estipulante Paraná Banco S/A e formalizada mediante assinatura eletrônica autenticada por chave criptográfica de segurança (hash), postulando ao final a improcedência total dos pedidos deduzidos no exórdio. Instruiu a peça de resistência com as propostas de adesão ao seguro prestamista (evento n.º 15) contendo os dados pessoais do autor, as coberturas contratadas, o capital segurado limitado a R$ 50.000,00, e o registro de assinatura eletrônica atribuída ao CPF do promovente em 23/08/2023, às 15h42min21s. O autor impugnou a contestação no evento n.º 19, sede em que teceu outras considerações e reiterou os argumentos expendidos no exórdio, impugnando os documentos acostados pela requerida e sustentando sua insuficiência probatória à luz da Súmula n.º 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJGO, aduzindo ainda que a mera existência de linha de caracteres aleatórios não configura protocolo de segurança apto a validar a assinatura eletrônica. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 25, enquanto a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o desiderato (evento n.º 26). Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece prosperar a alegação de carência de ação por ausência de pretensão resistida, até porque prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial não havendo, portanto, necessidade de requerimento administrativo prévio para resolução da controvérsia instaurada entre as partes, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Melhor sorte não se destina à alegação de ilegitimidade passiva e ao pedido subsidiário de denunciação da lide, uma vez que a demandada figura como emitente da apólice n.º 1007700000779 e fornecedora direta do produto securitário ora questionado. A propósito nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor principal responde solidariamente pelos atos praticados por seus representantes ou prepostos, de modo que eventual relação interna entre a seguradora e o estipulante Paraná Banco S/A não pode ser oposta ao consumidor para fins de afastamento da legitimidade, cabendo à requerida, se for o caso, exercer o direito de regresso em via própria. Tal circunstância evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da colocação do produto ou serviço no mercado. Ademais a denunciação da lide é inadmissível quando importe introdução de fundamento jurídico novo, no caso o exame da relação securitária entre a seguradora e o estipulante Paraná Banco S/A, ou quando seu processamento venha a prejudicar a celeridade da tutela devida ao consumidor. A situação dos autos se enquadra precisamente nesta hipótese, visto que incluir o estipulante ampliaria o objeto litigioso com discussão sobre a operação de crédito consignado subjacente e a distribuição interna de responsabilidades entre a seguradora e o parceiro comercial, matéria estranha à causa de pedir deduzida pelo autor que se limita ao questionamento da adesão à apólice n.º 1007700000779 emitida pela requerida. Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade econômica do suplicante. Pois bem. Analisando detidamente o feito verifico que o autor pretende a declaração de inexistência da relação jurídica securitária e ilicitude das cobranças realizadas pela ré a título de seguro prestamista, argumentando tratar-se de contratação não autorizada e venda casada, e ainda tenciona a restituição em dobro dos valores cobrados, reparação pelos danos morais experimentados e indenização por desvio produtivo. Em sede de contestação a seguradora promovida assevera que o pacto foi efetivamente firmado entre as partes por meio eletrônico, acrescentando que o autor aderiu ao seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado junto ao Paraná Banco S/A, inexistindo irregularidade na contratação. Portanto o cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de seguro prestamista e, caso constatada sua irregularidade, analisar as consequências jurídicas, notadamente a repetição do indébito, a ocorrência de danos morais e a indenização por desvio produtivo. Insta ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa cabe à requerida o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contestada pelo autor nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Nessa esteira de entendimento a requerida instruiu a contestação (evento n.º 15) com as propostas de adesão ao seguro prestamista (Processo SUSEP 15414.629211/2019-52), documentos que contêm os dados pessoais completos do autor (nome, CPF n.º xxx.592.xxx-20, data de nascimento, endereço residencial no Jardim Flamboyant e telefone de contato), bem como a especificação das coberturas contratadas, do capital segurado, da taxa aplicada e do estipulante (Paraná Banco S/A), constando ainda o registro expresso de que o instrumento “foi assinado eletronicamente por JOSE SINDERLEY GALVAO DOS SANTOS CPF 916.592.641-20 em 23/08/2023 às 15:42:21”, com chave criptográfica de autenticação (hash) individualizada. Oportuno registrar que embora o autor tenha impugnado genericamente os documentos apresentados, não pleiteou a realização de perícia técnica para infirmar a assinatura eletrônica lançada nos instrumentos, o que dispensa maiores digressões quanto à sua autenticidade. Aliás, os dados pessoais consignados na proposta de adesão, inclusive endereço completo no Jardim Flamboyant, Município de Senador Canedo, coincidem com aqueles declinados pelo próprio autor na petição inicial, elemento que reforça a idoneidade do instrumento e afasta a hipótese de contratação por terceiro. Demais disso o requerente não negou de forma cabal a existência de operação de crédito consignado junto ao Paraná Banco S/A, estipulante da apólice, limitando a afirmar desconhecer o contrato originário, o que se revela insuficiente para desconstituir a prova documental produzida pela requerida. Ora, ainda que no caso concreto opere a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). É longevo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de que mesmo quando a inversão do ônus da prova se dá em favor do consumidor, não pode ele se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, na medida em que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não surgiu para facilitar a procedência de seus pedidos, e sim para a defesa de seus interesses diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo (cf. TJGO, Apelação Cível n.º 02709924320188090006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2021, DJe de 08/04/2021). Destaco, ainda, que sequer o extrato bancário ou previdenciário demonstrativo dos descontos indevidos a título de prêmio do seguro foi acostado aos autos pelo autor, o que revela a fragilidade da tese inaugural dado que a repetição do indébito exige, por definição lógica, prévia demonstração de pagamento efetivo. Dessarte, tendo a requerida demonstrado a regularidade da contratação por meio de documentação idônea e não infirmada por prova em contrário, afasta-se a alegação de ausência de consentimento. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 TJGO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, o direito alegado restou demonstrado mediante o conjunto probatório, não sendo hipótese de realização de prova pericial, inexistindo, assim, desacerto no julgamento antecipado da lide. Ademais, demonstrada a contratação por outros elementos, resta desnecessária a realização de prova pericial. 2. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DESCABIDA. Controvérsia centrada na alegação de não reconhecimento de débito realizado em benefício previdenciário, ante suposta falsificação de assinatura, que contratou o seguro em debate nos autos. Nos casos de arguição de falsidade de assinatura constante documento contratual, o magistrado terá a distribuição dinâmica do ônus da prova condicionada ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 3. CONTRATO COM ASSINATURA DA SOLICITANTE. COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO. Na hipótese em que a parte contratante impugnar a autenticidade de sua assinatura constante em contrato, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. O requerido satisfez o ônus a ele imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a ausência de fraude na contratação do seguro firmado, mediante a apresentação da autorização para desconto das parcelas no benefício previdenciário. Por outro lado, a recorrente não demonstrou lastro probatório mínimo de que o contrato não existe ou que é resultado de fraude, validando, assim a confirmação de que houve a solicitação do seguro em debate nos autos. 4. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há como reconhecer a inexistência de contratação entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo requerido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível N.º 5495886-22.2022.8.09.0051, Relator Des. RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) De igual modo não vislumbro a ocorrência da alegada venda casada, uma vez que os documentos apresentados pela promovida demonstram que o seguro foi formalizado como produto autônomo com identificação e vigência próprias, inexistindo indícios de imposição vinculada a outro negócio jurídico. Com efeito, para a configuração da prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de que determinado produto ou serviço foi imposto como condição para aquisição de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. In casu o autor não apontou qual produto ou serviço teria sido condicionado à contratação do seguro, limitando a afirmar que desconhece a origem do vínculo, o que é insuficiente para caracterizar a prática abusiva imputada à requerida. Outrossim, a proposta de adesão consigna expressamente a facultatividade da contratação dispondo o instrumento que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer”, cláusula que reforça a autonomia da manifestação de vontade do consumidor. Quanto aos danos morais, inexistindo venda casada ou cobrança indevida não há ato ilícito a ensejar justa reparação, até porque a mera contratação de seguro, ainda que posteriormente questionada pelo consumidor, não gera dano moral indenizável quando realizada de forma regular e com manifestação válida de vontade. Idêntica sorte segue o pedido de indenização por desvio produtivo, figura que pressupõe a demonstração de tempo efetivamente despendido pelo consumidor na tentativa de resolução do problema, com frustração de atividades produtivas concretas, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Nesse quadro ausente ação ou omissão ilícita atribuível à requerida, afasta-se de plano a declaração de inexistência da relação jurídica e as reparações postuladas, conforme determina o artigo 186 do Código Civil. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

  2. Intimação

    TJGO · Senador Canedo - UPJ Varas Cíveis: 1ª e 2ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SENADOR CANEDO 1ª Vara Cível Protocolo n° 5579073-05.2026.8.09.0174 SENTENÇA JOSÉ SINDERLEY GALVÃO DOS SANTOS, já devidamente qualificado, através de advogado regularmente constituído e legalmente habilitado, ajuizou ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição do indébito e indenização por danos morais em face da USEBENS SEGUROS S/A, pessoa jurídica de direito privado igualmente individualizada no feito, pelos fatos e fundamentos jurídicos declinados na peça matriz. Narra, em síntese, que ao consultar o sistema da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP) constatou a existência de apólice de seguro n.º 1007700000779 na modalidade “Pessoas Coletivo – Prestamista (exceto Habitacional e Rural)”, prevendo cobertura de morte e invalidez total e parcial por acidente, com vigência de 20/06/2023 a 29/04/2030, emitida pela requerida em seu nome sem que jamais tivesse solicitado ou autorizado tal contratação. Alega desconhecer o contrato originário ao qual estaria vinculado o seguro, os valores eventualmente cobrados e o beneficiário da apólice, qualificando a prática como venda casada. Pleiteia o reconhecimento da relação de consumo e inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência da relação jurídica, a condenação da requerida à repetição em dobro dos valores cobrados indevidamente a serem apurados em liquidação de sentença, reparação pelos danos morais experimentados no importe de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) e por desvio produtivo no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A inicial seguiu instruída com documentos digitalizados (evento n.º 1). No evento n.º 7 foi proferida decisão recebendo a inicial, concedendo os benefícios da justiça gratuita ao autor, decretando a inversão do ônus da prova e determinando a citação da requerida. A seguradora demandada contestou a ação no evento n.º 15 arguindo, preliminarmente, ausência de pretensão resistida e ilegitimidade passiva, com pedido subsidiário de denunciação da lide ao estipulante Paraná Banco S/A. No mérito sustenta a legalidade e regularidade da contratação do Seguro Prestamista, aduzindo que a adesão se deu de forma eletrônica pelo próprio autor em 23/08/2023, vinculada à operação de crédito consignado firmada junto ao estipulante Paraná Banco S/A e formalizada mediante assinatura eletrônica autenticada por chave criptográfica de segurança (hash), postulando ao final a improcedência total dos pedidos deduzidos no exórdio. Instruiu a peça de resistência com as propostas de adesão ao seguro prestamista (evento n.º 15) contendo os dados pessoais do autor, as coberturas contratadas, o capital segurado limitado a R$ 50.000,00, e o registro de assinatura eletrônica atribuída ao CPF do promovente em 23/08/2023, às 15h42min21s. O autor impugnou a contestação no evento n.º 19, sede em que teceu outras considerações e reiterou os argumentos expendidos no exórdio, impugnando os documentos acostados pela requerida e sustentando sua insuficiência probatória à luz da Súmula n.º 18 da Turma de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais do TJGO, aduzindo ainda que a mera existência de linha de caracteres aleatórios não configura protocolo de segurança apto a validar a assinatura eletrônica. Instadas as partes a especificar provas, o autor pugnou pelo julgamento antecipado da lide no evento n.º 25, enquanto a requerida deixou transcorrer in albis o prazo concedido para o desiderato (evento n.º 26). Finalmente retornaram os autos conclusos para sentença. Eis o relatório do essencial. Fundamento e DECIDO. Aplico à espécie o disposto no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, não me afigurando processualmente adequado prosseguir com atividade instrutória já que despicienda se mostra a produção de outras provas. Havendo preliminares pendentes de análise, passo a examiná-las esclarecendo desde logo que não merece prosperar a alegação de carência de ação por ausência de pretensão resistida, até porque prevalece o entendimento de independência entre as esferas administrativa e judicial não havendo, portanto, necessidade de requerimento administrativo prévio para resolução da controvérsia instaurada entre as partes, sob pena de vulneração ao princípio da inafastabilidade da jurisdição insculpido no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Melhor sorte não se destina à alegação de ilegitimidade passiva e ao pedido subsidiário de denunciação da lide, uma vez que a demandada figura como emitente da apólice n.º 1007700000779 e fornecedora direta do produto securitário ora questionado. A propósito nos termos do artigo 34 do Código de Defesa do Consumidor o fornecedor principal responde solidariamente pelos atos praticados por seus representantes ou prepostos, de modo que eventual relação interna entre a seguradora e o estipulante Paraná Banco S/A não pode ser oposta ao consumidor para fins de afastamento da legitimidade, cabendo à requerida, se for o caso, exercer o direito de regresso em via própria. Tal circunstância evidencia sua participação direta na cadeia de fornecimento do produto/serviço nos termos do artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece a responsabilidade solidária de todos os que participam da colocação do produto ou serviço no mercado. Ademais a denunciação da lide é inadmissível quando importe introdução de fundamento jurídico novo, no caso o exame da relação securitária entre a seguradora e o estipulante Paraná Banco S/A, ou quando seu processamento venha a prejudicar a celeridade da tutela devida ao consumidor. A situação dos autos se enquadra precisamente nesta hipótese, visto que incluir o estipulante ampliaria o objeto litigioso com discussão sobre a operação de crédito consignado subjacente e a distribuição interna de responsabilidades entre a seguradora e o parceiro comercial, matéria estranha à causa de pedir deduzida pelo autor que se limita ao questionamento da adesão à apólice n.º 1007700000779 emitida pela requerida. Assim, rejeito as preliminares suscitadas na contestação. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, ingresso no exame do meritum causae. A relação de consumo que deu origem ao litígio impõe a inversão do ônus da prova nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, diante da vulnerabilidade econômica do suplicante. Pois bem. Analisando detidamente o feito verifico que o autor pretende a declaração de inexistência da relação jurídica securitária e ilicitude das cobranças realizadas pela ré a título de seguro prestamista, argumentando tratar-se de contratação não autorizada e venda casada, e ainda tenciona a restituição em dobro dos valores cobrados, reparação pelos danos morais experimentados e indenização por desvio produtivo. Em sede de contestação a seguradora promovida assevera que o pacto foi efetivamente firmado entre as partes por meio eletrônico, acrescentando que o autor aderiu ao seguro prestamista vinculado a operação de crédito consignado junto ao Paraná Banco S/A, inexistindo irregularidade na contratação. Portanto o cerne da controvérsia reside em verificar a existência e validade da relação jurídica entre as partes, consubstanciada no contrato de seguro prestamista e, caso constatada sua irregularidade, analisar as consequências jurídicas, notadamente a repetição do indébito, a ocorrência de danos morais e a indenização por desvio produtivo. Insta ressaltar que em se tratando de ação declaratória negativa cabe à requerida o ônus de comprovar a existência da relação jurídica contestada pelo autor nos termos do artigo 373, inciso II do Código de Processo Civil. Nessa esteira de entendimento a requerida instruiu a contestação (evento n.º 15) com as propostas de adesão ao seguro prestamista (Processo SUSEP 15414.629211/2019-52), documentos que contêm os dados pessoais completos do autor (nome, CPF n.º xxx.592.xxx-20, data de nascimento, endereço residencial no Jardim Flamboyant e telefone de contato), bem como a especificação das coberturas contratadas, do capital segurado, da taxa aplicada e do estipulante (Paraná Banco S/A), constando ainda o registro expresso de que o instrumento “foi assinado eletronicamente por JOSE SINDERLEY GALVAO DOS SANTOS CPF 916.592.641-20 em 23/08/2023 às 15:42:21”, com chave criptográfica de autenticação (hash) individualizada. Oportuno registrar que embora o autor tenha impugnado genericamente os documentos apresentados, não pleiteou a realização de perícia técnica para infirmar a assinatura eletrônica lançada nos instrumentos, o que dispensa maiores digressões quanto à sua autenticidade. Aliás, os dados pessoais consignados na proposta de adesão, inclusive endereço completo no Jardim Flamboyant, Município de Senador Canedo, coincidem com aqueles declinados pelo próprio autor na petição inicial, elemento que reforça a idoneidade do instrumento e afasta a hipótese de contratação por terceiro. Demais disso o requerente não negou de forma cabal a existência de operação de crédito consignado junto ao Paraná Banco S/A, estipulante da apólice, limitando a afirmar desconhecer o contrato originário, o que se revela insuficiente para desconstituir a prova documental produzida pela requerida. Ora, ainda que no caso concreto opere a inversão do ônus da prova, tal circunstância não exime a parte autora do dever de demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, conforme entendimento reiterado pelo Superior Tribunal de Justiça (cf. AgInt no REsp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). É longevo o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás de que mesmo quando a inversão do ônus da prova se dá em favor do consumidor, não pode ele se esquivar da produção de prova mínima do direito alegado, na medida em que o dispositivo que autoriza a inversão probatória não surgiu para facilitar a procedência de seus pedidos, e sim para a defesa de seus interesses diante da condição de hipossuficiência na relação de consumo (cf. TJGO, Apelação Cível n.º 02709924320188090006, Rel. Des. Gilberto Marques Filho, 3ª Câmara Cível, julgado em 08/04/2021, DJe de 08/04/2021). Destaco, ainda, que sequer o extrato bancário ou previdenciário demonstrativo dos descontos indevidos a título de prêmio do seguro foi acostado aos autos pelo autor, o que revela a fragilidade da tese inaugural dado que a repetição do indébito exige, por definição lógica, prévia demonstração de pagamento efetivo. Dessarte, tendo a requerida demonstrado a regularidade da contratação por meio de documentação idônea e não infirmada por prova em contrário, afasta-se a alegação de ausência de consentimento. Nesse mesmo sentido transcrevo o seguinte entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA C/C RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 28 TJGO. COMPROVAÇÃO DA CELEBRAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NA MODALIDADE CARTÃO DE CRÉDITO. Afasta-se a alegação de cerceamento de defesa, suscitada em razão do julgamento antecipado da lide, quando existem nos autos provas suficientes à formação do convencimento do juiz e a parte interessada não se desincumbe do ônus de demonstrar o seu prejuízo, sem o qual não há que se falar em nulidade. No caso concreto, o direito alegado restou demonstrado mediante o conjunto probatório, não sendo hipótese de realização de prova pericial, inexistindo, assim, desacerto no julgamento antecipado da lide. Ademais, demonstrada a contratação por outros elementos, resta desnecessária a realização de prova pericial. 2. DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DESCABIDA. Controvérsia centrada na alegação de não reconhecimento de débito realizado em benefício previdenciário, ante suposta falsificação de assinatura, que contratou o seguro em debate nos autos. Nos casos de arguição de falsidade de assinatura constante documento contratual, o magistrado terá a distribuição dinâmica do ônus da prova condicionada ao artigo 429, II, do Código de Processo Civil. 3. CONTRATO COM ASSINATURA DA SOLICITANTE. COMPROVAÇÃO DA SOLICITAÇÃO DO SEGURO. Na hipótese em que a parte contratante impugnar a autenticidade de sua assinatura constante em contrato, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade. O requerido satisfez o ônus a ele imposto (artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil), demonstrando a ausência de fraude na contratação do seguro firmado, mediante a apresentação da autorização para desconto das parcelas no benefício previdenciário. Por outro lado, a recorrente não demonstrou lastro probatório mínimo de que o contrato não existe ou que é resultado de fraude, validando, assim a confirmação de que houve a solicitação do seguro em debate nos autos. 4. DESCABIMENTO DA DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. Não há como reconhecer a inexistência de contratação entre as partes ou a irregularidade dos descontos realizados no benefício previdenciário da recorrente, porquanto não houve prática de ato ilícito pelo requerido. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. (TJGO, Apelação Cível N.º 5495886-22.2022.8.09.0051, Relator Des. RODRIGO DE SILVEIRA, Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis, julgado em 11/12/2023, DJe de 11/12/2023) De igual modo não vislumbro a ocorrência da alegada venda casada, uma vez que os documentos apresentados pela promovida demonstram que o seguro foi formalizado como produto autônomo com identificação e vigência próprias, inexistindo indícios de imposição vinculada a outro negócio jurídico. Com efeito, para a configuração da prática vedada pelo artigo 39, inciso I, do Código de Defesa do Consumidor, exige-se a demonstração de que determinado produto ou serviço foi imposto como condição para aquisição de outro, restringindo a liberdade de escolha do consumidor. In casu o autor não apontou qual produto ou serviço teria sido condicionado à contratação do seguro, limitando a afirmar que desconhece a origem do vínculo, o que é insuficiente para caracterizar a prática abusiva imputada à requerida. Outrossim, a proposta de adesão consigna expressamente a facultatividade da contratação dispondo o instrumento que “a contratação do seguro é opcional, sendo facultado ao segurado o seu cancelamento a qualquer tempo, com devolução do prêmio pago referente ao período a decorrer”, cláusula que reforça a autonomia da manifestação de vontade do consumidor. Quanto aos danos morais, inexistindo venda casada ou cobrança indevida não há ato ilícito a ensejar justa reparação, até porque a mera contratação de seguro, ainda que posteriormente questionada pelo consumidor, não gera dano moral indenizável quando realizada de forma regular e com manifestação válida de vontade. Idêntica sorte segue o pedido de indenização por desvio produtivo, figura que pressupõe a demonstração de tempo efetivamente despendido pelo consumidor na tentativa de resolução do problema, com frustração de atividades produtivas concretas, o que igualmente não restou comprovado nos autos. Nesse quadro ausente ação ou omissão ilícita atribuível à requerida, afasta-se de plano a declaração de inexistência da relação jurídica e as reparações postuladas, conforme determina o artigo 186 do Código Civil. Forte em tais razões, é o quanto basta ao deslinde da vexata quaestio. DISPOSITIVO. Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados no exórdio e resolvo o mérito da lide nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Por força da sucumbência, CONDENO o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que ora arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, todavia mantenho suspensa a exigibilidade enquanto perdurar sua hipossuficiência financeira reconhecida initio litis nos termos da Lei 1.060/50, e artigo 98 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem. Certificado o trânsito em julgado, arquive-se. Senador Canedo-GO, 4 de setembro de 2026. Dr. Andrey Máximo Formiga Juiz de Direito

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