Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos: 2ª, 3ª e 4ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de Goiânia - Unidade de Processamento Judicial da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Gabinete da 3ª Vara da Fazenda Pública Municipal e Registros Públicos Fórum Cível - Avenida Olinda, Qd. G, Lt. 04, esquina c/ Rua PL-03, sala 223, Parque Lozandes, CEP 74.884-120 - Goiânia-GO - Fone: (62) 3018-6316 - email: upj.fazmunicipalgyn@tjgo.jus.br Processo digital: 5578911-88.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Autor(a)(s): Murilo Luiz Aguiar Requerido(a)(s): Municipio De Goiania SENTENÇA Trata-se de Ação de obrigação de fazer, cumulada com declaração de preterição em concurso público, pedido de nomeação e posse e requerimento de tutela de urgência, ajuizada por Murilo Luiz Aguiar em desfavor do Município de Goiânia. Narrou o autor que participou do Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020, consolidado pelo Edital Complementar nº 001/2022, tendo sido aprovado para o cargo de S620 - Especialista em Saúde - Farmacêutico, em ampla concorrência, na 35ª colocação, com pontuação final de 71,0, na condição de cadastro de reserva. Sustentou que o certame foi homologado em 30 de setembro de 2022 e prorrogado por dois anos, a partir de 30 de setembro de 2024, permanecendo vigente até 30 de setembro de 2026, conforme o Decreto nº 2.757/2024. Aduziu que, durante a vigência do certame, o Município, por intermédio da Secretaria Municipal de Saúde, deixou de convocar os candidatos aprovados e, paralelamente, promoveu o credenciamento e a contratação de profissionais farmacêuticos por vínculos precários, para o desempenho de atividades permanentes e essenciais da rede municipal de saúde, materialmente equivalentes às atribuições do cargo efetivo. Afirmou que os extratos de contratos de credenciamento publicados no Diário Oficial, os dados extraídos do Cadastro Nacional de Estabelecimentos de Saúde e o Acórdão nº 01894/2026 do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado de Goiás demonstram a existência de necessidade administrativa concreta, atual e quantitativamente suficiente para alcançar a sua posição classificatória, mencionando, a esse título, 35 profissionais farmacêuticos únicos contratados por prazo público segundo o CNES e 43 farmacêuticos credenciados identificados pelo órgão de controle externo. Argumentou que tal cenário configura preterição arbitrária e imotivada, apta a converter a mera expectativa de direito em direito subjetivo à nomeação, nos termos do Tema 784 do Supremo Tribunal Federal, invocando, ainda, violação ao art. 37, caput, incisos II e IV, da Constituição Federal. Requereu a concessão de tutela de urgência, a declaração de preterição, a condenação do Município na obrigação de nomeá-lo, a exibição de ampla documentação administrativa e a produção de todos os meios de prova admitidos. Juntou documentos com a inicial. A tutela de urgência foi indeferida. Regularmente citado, o Município de Goiânia apresentou contestação na mov. 12, sustentando a inexistência de preterição. Esclareceu, por meio do Despacho nº 5925/2026 da Secretaria Municipal de Administração, que o Edital nº 001/2020 previu o provimento de quatro vagas para o cargo de Especialista em Saúde - Farmacêutico, distribuídas entre duas de ampla concorrência, uma para pessoa com deficiência e uma reservada a candidatos negros, e que todas as vagas foram integralmente providas, mediante a convocação de quatro candidatos aprovados, sendo três da ampla concorrência e um da lista de candidatos negros, não tendo havido convocação de candidato classificado em posição posterior à do autor. Aduziu, com base no Despacho nº 970/2026 da Secretaria Municipal de Saúde, que não há profissionais farmacêuticos contratados por Contrato por Tempo Determinado, existindo apenas 58 profissionais vinculados mediante contrato de prestação de serviços na modalidade pessoa jurídica, com fundamento no Edital de Chamamento Público nº 007/2024 e no art. 79 da Lei nº 14.133/2021, tratando-se de credenciamento para prestação de serviço complementar ao Sistema Único de Saúde, de natureza mercantil e autônoma, sem qualquer vínculo estatutário. Defendeu que o credenciamento não se confunde com o provimento de cargo efetivo nem com a contratação temporária, invocando o Tema 784 do STF (RE 837.311) e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. Sustentou que os dados do CNES não definem a natureza jurídica dos vínculos nem a existência de cargos vagos, e que o Acórdão nº 01894/2026 do TCM-GO, além de determinar a nomeação de apenas dezesseis farmacêuticos, não transitou em julgado na esfera administrativa, encontrando-se pendente de embargos de declaração. Pugnou pela improcedência. Instadas as partes a especificarem provas, o autor apresentou manifestação requerendo a produção de prova documental complementar, consistente na exibição, pelo Município, de extenso rol de documentos administrativos relativos ao quadro de cargos efetivos, às vacâncias, aos credenciamentos e à execução dos contratos, bem como a distribuição dinâmica do ônus da prova, nos termos do art. 373, §1º, do CPC, sob o argumento de posse exclusiva da documentação pela Administração. O Município de Goiânia, por sua vez, requereu o julgamento antecipado da lide. Os autos vieram conclusos. É o relatório. Decido. Antes de adentrar no mérito, esclareço que o pedido de produção de provas formulado não merece acolhimento, pois o deslinde da causa não depende da apuração dos fatos cuja demonstração o autor pretende obter mediante a exibição documental e a inversão do ônus probatório. Isso porque, ainda que se tomem por incontroversos os dados numéricos invocados na inicial, a saber, a existência de 58 profissionais farmacêuticos vinculados ao Município por contrato de prestação de serviços, os registros extraídos do CNES e o quantitativo de farmacêuticos credenciados reconhecido pelo Tribunal de Contas dos Municípios, tais elementos, por si sós, não são aptos a configurar a preterição alegada, tampouco a converter a mera expectativa de direito do autor em direito subjetivo à nomeação. A questão a ser dirimida, portanto, não reside em quantos profissionais foram credenciados, em quais unidades atuam ou por qual prazo, mas sim na qualificação jurídica desses vínculos e na aptidão deles para gerar direito à nomeação de candidato aprovado fora do número de vagas, matéria de índole exclusivamente jurídica que prescinde de instrução. A prova requerida é, assim, inútil ao julgamento, na medida em que, mesmo produzida integralmente em favor da tese autoral, não alteraria a solução de mérito, o que autoriza o seu indeferimento, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Pela mesma razão, indefiro o pedido de distribuição dinâmica do ônus da prova, uma vez que a redistribuição prevista no art. 373, §1º, do CPC somente se justifica quando a prova a ser produzida seja relevante e determinante para o julgamento, o que, como visto, não ocorre na espécie, uma vez que os fatos que o autor pretende ver demonstrados pela Administração são, em larga medida, admitidos pelo próprio Município e, ainda assim, juridicamente insuficientes ao acolhimento da pretensão. Não se configura, ademais, a alegada impossibilidade ou excessiva dificuldade de o autor produzir a prova, tampouco a maior facilidade da parte contrária no sentido técnico da norma, pois os dados essenciais à demonstração da tese já se encontram nos autos, trazidos por ambas as partes. Ressalto que não há, no indeferimento ora proferido, qualquer cerceamento de defesa. O direito à prova não é absoluto, encontrando limite na sua utilidade e pertinência para o julgamento, cabendo ao juiz, como destinatário da instrução, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC. Vejamos: Agravo de Instrumento. Declaratória de nulidade de cláusula cumulada com apuração de haveres. Insurgência contra a decisão que indeferiu o pedido de designação de audiência de instrução para a produção de prova oral. Acerto . Juiz que é o destinatário da prova, cabendo-lhe indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias. Desnecessidade de produção de prova testemunhal devidamente justificada pelo Juízo singular. A economia de atos processuais e o princípio da duração razoável do processo impõem que somente devem ser realizados os atos estritamente necessários ao deslinde do feito. Processo apto a regular sequência . Agravo desprovido. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21712182820248260000 São Paulo, Relator.: Natan Zelinschi de Arruda, Data de Julgamento: 21/06/2024, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 21/06/2024) Assim, se tratando de controvérsia essencialmente de direito, cuja solução independe da produção requerida, e estando os autos suficientemente instruídos com os elementos documentais trazidos por ambas as partes, o julgamento antecipado não suprime garantia processual alguma, mas apenas concretiza os princípios da duração razoável do processo e da economia processual, em consonância com o entendimento consolidado dos Tribunais Superiores. Observo que a questão versada nos autos constitui matéria eminentemente de direito que dispensa a necessidade de produção de novas provas em audiência, sobretudo pelo acervo constante dos autos, razão porque passo ao julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso I do Código de Processo Civil. Passo à análise da preliminar de impugnação à gratuidade da justiça suscitada pelo Município, que, antecipo não prosperar, pois a decisão que deferiu ao autor os benefícios da assistência judiciária gratuita baseou-se nos comprovantes de rendimentos acostados aos autos, que foram hábeis a demonstrar a impossibilidade da demandante em arcar com tais custas processuais, sem o comprometimento de seu próprio sustento. Não bastasse, importa lembrar que é incumbência do impugnante o ônus da prova de que a parte impugnada possua condições financeiras de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, sem prejuízo do seu sustento e de sua família. Nesse sentido: Agravo de Instrumento. Ação de manutenção de posse. I. Impugnação à gratuidade da justiça. Art. 100, do CPC. Não comprovação. Compete à parte contrária comprovar, mediante prova inconteste, a inexistência ou desaparecimento dos requisitos essenciais à concessão do benefício de assistência judiciária. Assim, não trazidos pelos autores/agravados provas documental robusta, incontestável e apta a comprovar que a requerida/agravante não faz jus à gratuidade da justiça concedida neste juízo recursal, não deve ser acolhida a impugnação. II. Ação de manutenção de posse. Requisitos do art. 561, do CPC, não preenchidos. Decisão cassada. Agravo prejudicado. In casu, como não foram suficientemente demonstrados os requisitos previstos pelo art. 561, do Código de Processo Civil, indispensáveis para o deferimento da liminar postulada pelos autores/agravados, mostra-se necessária a realização de audiência de justificação prévia, conforme ditames do artigo 562, do CPC. Decisão cassada de ofício. Agravo de Instrumento julgado prejudicado. (TJGO, Agravo de Instrumento (CPC) 5488203-92.2019.8.09.0000, Rel. CARLOS ALBERTO FRANÇA, 2ª Câmara Cível, julgado em 16/10/2019, DJe de 16/10/2019). Assim, diante da ausência de prova de que o autor tem condições de arcar com o ônus processual, rejeito a preliminar de impugnação à assistência judiciária concedida ao autor. Esclareço que não foi colhido o parecer do Ministério Público, pois não se trata de ação que exija sua intervenção, nos termos do artigo 178, caput e parágrafo único do CPC. Verifico, ainda, que foram observados e obedecidos todos os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válidos do processo, de modo que o processo se desenvolveu regularmente sem constatar existência de vícios e irregularidades a serem sanadas. A controvérsia cinge-se a definir se o candidato aprovado em concurso público, em classificação excedente ao número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva), possui direito subjetivo à nomeação, em razão da alegada realização, pela Administração, de contratações temporárias e credenciamentos destinados ao exercício das atribuições do cargo por ela pretendido. Como regra, o candidato aprovado em concurso público, em posição excedente ao número de vagas ofertadas no edital (cadastro de reserva), não tem o direito público subjetivo à nomeação, salvo na hipótese de surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso, durante a validade do certame anterior e ocorrer a preterição, de forma arbitrária e imotivada, pela Administração, cumprindo ao interessado, portanto, o dever de comprovar, de forma cabal, estes elementos. Este é o entendimento firmado pelo STF em análise de repercussão geral no Recurso Extraordinário nº 837.311, in verbis: “O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato. Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: 1 – Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; 2 – Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3 – Quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” Outrossim, segundo entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal, “a criação de novos cargos, ainda que no prazo de validade do concurso público, não gera direito líquido e certo de nomeação para aqueles aprovados fora do número de vagas do edital, por se tratar de ato discricionário e, portanto, submetido ao juízo de conveniência e oportunidade da Administração.” (RE 602867 AgR-ED-ED, Relator (a): Min. ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 07/10/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11-2014). Este também é o entendimento deste Egrégio Tribunal de Justiça: EMENTA: Apelação Cível. Ação de obrigação de fazer. Concurso público. I . Aprovação em concurso público. Cadastro de reserva. Expectativa de direito à nomeação. A aprovação em concurso público para formação de cadastro de reserva gera mera expectativa de direito ao candidato, competindo à Administração Pública decidir acerca da conveniência e oportunidade em prover os cargos que porventura fiquem disponíveis durante a validade do certame, somente se convolando em direito subjetivo a expectativa de direito quando houver preterição ilegal (RE 837 .311/PI ? Tema 784 do STF). II. Contratação temporária. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que a paralela contratação de servidores temporários, a fim de atender necessidades transitórias da Administração, não caracteriza, por si só, preterição dos candidatos aprovados em concurso público em cadastro de reserva para provimento de cargos efetivos . III. Não comprovação de preterição ilegal. Ausência de direito à nomeação. Não comprovando o autor/apelante a sua preterição ilegal no concurso público ou outra situação que convolasse a sua expectativa de direito em direito subjetivo, impõe-se a manutenção do ato sentencial que julgou improcedente a pretensão inicial . Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-GO 5034358-52.2022 .8.09.0051, Relator.: ANA CRISTINA RIBEIRO PETERNELLA FRANÇA - (DESEMBARGADOR), 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 22/03/2024) No caso dos autos, o autor classificou-se na 35ª colocação, ao passo que o edital ofertou apenas 4 (quatro) vagas em ampla concorrência, todas preenchidas pela Administração, além das destinadas a candidatos com deficiência e cotistas. Vejamos: DESPACHO Nº 5925/2026 1- O Concurso Público regido pelo Edital nº 001/2020 (10769735), consolidado pelo Edital nº 001/2022, destinado ao provimento de cargos efe=vos do quadro permanente da Administração Municipal, foi publicado em 20 de fevereiro de 2022 e homologado em 30 de setembro de 2022, tendo sua vigência prorrogada por mais 02 (dois) anos por meio do Decreto nº 2.757/2024, permanecendo válido até 30 de setembro de 2026. 2-No que se refere ao cargo de Especialista em Saúde – Farmacêutico , o edital previu o provimento de 04 (quatro) vagas, distribuídas entre 02 (duas) vagas para ampla concorrência, 01 (uma) vaga destinada a pessoa com deficiência e 01 (uma) vaga reservada a candidatos negros. 3-Conforme registros constantes dos assentamentos do concurso, foram convocados, até a presente data, 04 (quatro) candidatos aprovados para o referido cargo, sendo 03 (três) da ampla concorrência e 01 (um) candidato negro, evidenciando que a Administração Municipal promoveu regularmente as convocações necessárias ao preenchimento da totalidade das vagas originalmente ofertadas no certame, observando a ordem classificatória e os critérios previstos no edital. 4-Em relação ao autor, verifica-se que o candidato foi aprovado na classificação nº 35, para o cargo de Especialista em Saúde – Farmacêutico, pela ampla concorrência, figurando, portanto, em Cadastro de Reserva (10769844). Dessa forma, sua aprovação não lhe conferiu direito subjetivo à nomeação, mas mera expectativa de direito, condicionada à demonstração da necessidade administrativa, à existência de vaga, à disponibilidade orçamentária e financeira e ao atendimento dos demais requisitos legais aplicáveis durante o período de validade do concurso. 5-Esclarece-se que não houve convocação de candidatos classificados em posição posterior à ocupada pelo autor, circunstância que afasta eventual alegação de preterição decorrente da quebra da ordem classificatória do certame.”. O autor se encontra, portanto, em posição situada muito além do número de vagas, na condição de mero detentor de expectativa de direito. Não há, ademais, notícia de convocação de candidato posteriormente classificado, o que afasta, de plano, a hipótese de preterição por inobservância da ordem classificatória. Subsiste, assim, tão somente o argumento de que a existência de contratações temporárias e credenciamentos comprovaria o surgimento de vagas e a preterição arbitrária, tese que, todavia, não se sustenta. Com efeito, a contratação de servidores para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, autorizada pelo art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, não tem o condão, por si só, de comprovar a preterição do candidato regularmente aprovado, tampouco a existência de cargos efetivos vagos. Isso porque, neste regime especial de contratação, o agente exerce funções públicas na condição de mero prestador de serviços, sem a ocupação de cargo ou emprego público na estrutura administrativa, constituindo vínculo de natureza jurídico-administrativa, precário e por prazo determinado, constitucionalmente estabelecido. Tal vínculo destina-se, de ordinário, a suprir carências transitórias, notadamente a substituição de servidores efetivos afastados por licenças e demais impedimentos temporários, ou a atender demandas emergenciais e sazonais, sobretudo nas áreas de saúde e educação, cuja continuidade não pode ser interrompida. Não se confunde, pois, com a criação e o provimento de cargos efetivos, de modo que sua existência, isoladamente, não revela a necessidade permanente de pessoal apta a reduzir a zero a discricionariedade administrativa e a fazer exsurgir o direito subjetivo à nomeação. Esta é a jurisprudência deste Egrégio Tribunal: EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. AGENTE DE SEGURANÇA PRISIONAL. EDITAL N.º 01/2019. NOMEAÇÃO PARA INTEGRAR O CRONOGRAMA DE CONVOCAÇÃO DE APROVADOS NO NÚMERO DE VAGAS PARA A REGIÃO. DESISTÊNCIA DE CANDIDATOS. PRETERIÇÃO NA ORDEM DE COLOCAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO. SEGURANÇA DENEGADA. I - O direito líquido e certo a ser invocado no mandado de segurança não reside na vontade normativa, mas na comprovação dos fatos invocados como pressuposto específico da admissibilidade do mandamus. II - Em consonância com o RE nº 837311, o direito subjetivo à nomeação surge quando: 1) a aprovação ocorrer dentro do número de vagas previsto no edital; 2) houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; 3) surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração. III ? Embora ocorrida desistência de 1 (um) candidato e inocorrência da posse de outros 3 (três) aprovados no respectivo certame e com melhores classificações, o impetrante não alcançou a classificação necessária para a sua inclusão no cronograma de convocação para o cargo de agente de segurança prisional, região do entorno de Brasília (Luziânia), não havendo, portanto, ato ilegal ou omissivo praticado pela Administração Pública em não convocá-lo para nomeação. IV ? Conforme entendimento jurisprudencial, a simples alegação de suposta irregularidade no preenchimento de vagas, mediante contratações temporárias e terceirizações, não são suficientes, por si só, para caracterizar preterição arbitraria ou imotivada, devendo ser comprovada a ilegalidade da contratação. Se não houver prova irrefutável do alegado não há como subsidiar a pretensão deduzida, máxime em se tratando de mandado de segurança. SEGURANÇA DENEGADA. (TJGO, 5436745-65.2021.8.09.0000, 1ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR LUIZ EDUARDO DE SOUSA – (DESEMBARGADOR), Relatório e Voto, Publicado em 17/12/2021). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA PARA NOMEAÇÃO/POSSE EM CARGO PÚBLICO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS DO EDITAL. CONTRATAÇÃO DE SERVIDORES TEMPORÁRIOS. AUSÊNCIA DE PROVA CABAL DA PRETERIÇÃO ARBITRÁRIA OU DA NECESSIDADE INEQUÍVOCA DO PODER PÚBLICO. 1. Nos termos do julgamento do RE 837.311/PI, proferido pelo STF sob o regime da repercussão geral, ?o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I) quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital (RE 598.099); II) quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação (Súmula 15 do STF); III) quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos aprovados fora das vagas de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima?. 2. O surgimento de novas vagas durante o prazo de validade do certame, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizadas por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato, o que não ocorreu. 3. A paralela contratação de servidores temporários, só por si, não caracteriza preterição na convocação e nomeação ou mesmo autoriza a conclusão de que tenham automaticamente surgido vagas correlatas no quadro efetivo, a ensejar o chamamento de candidatos aprovados em cadastro de reserva, ou seja, fora do número de vagas previstas no edital condutor do certame. APELO DESPROVIDO. (TJGO, 5404136-07.2020.8.09.0051, 4ª Câmara Cível, DESEMBARGADOR CARLOS HIPOLITO ESCHER - (DESEMBARGADOR) Relatório e Voto, Publicado em 03/12/2021). Cumpre acrescentar que a mera indicação, em edital de chamamento público, de quantitativo de profissionais a serem credenciados não equivale à demonstração cabal do surgimento de cargos efetivos vagos nem da preterição arbitrária, ônus que competia à autora e do qual não se desincumbiu. Registre-se que o número de convocações ou de vagas anunciadas em processos seletivos simplificados não corresponde, necessariamente, ao número de contratos efetivamente firmados, tampouco autoriza a presunção de que tais vínculos se prestem a mascarar necessidade permanente de provimento efetivo. Da mesma forma, vale destacar que a vacância de cargos em virtude de aposentadoria não gera direito ao autor de tomar posse, uma vez que o seu preenchimento, consoante decisão do STF fica a critério da conveniência e oportunidade da Administração que, por lei, está obrigada a preencher apenas aquelas vagas previstas no concurso do qual eles participaram. Quanto ao Acórdão nº 01894/2026 do TCM-GO, tampouco socorre a pretensão autoral, pois, ainda que se reconheça a relevância da manifestação do órgão de controle externo, o próprio autor admite que a medida cautelar nele contida determinou a nomeação de dezesseis farmacêuticos, número inferior à sua 35ª colocação, de modo que a decisão administrativa não alcança a sua posição na lista de classificados. Ante o exposto, nos termos do art. 487, inciso I do CPC, RESOLVO O MÉRITO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais. Em atenção ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, do CPC, que ficará suspenso em razão da concessão da gratuidade deferida. Na eventualidade de recurso de apelação interposto pelas partes, deve a UPJ, por meio de ato ordinatório, intimar a parte contrária para a apresentação de contrarrazões e, em seguida, remeter os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, nos termos do artigo 1.010 do CPC, com as homenagens deste juízo. Por fim, advirto às partes que a oposição de embargos declaratórios, apenas com a finalidade de rediscutir os fundamentos da sentença, será considerada como conduta meramente protelatória e acarretará as sanções cabíveis (artigo 1.026, §2º do CPC). Publicada e Registrada eletronicamente. Intimem-se. Goiânia, data da assinatura digital. JUSSARA CRISTINA OLIVEIRA LOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.