Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
22 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5578883-23.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Elizabeth Rosa De Oliveira
Recorrido(s): Valquiria Firmino Da Silva
Prefacialmente, considerando os documentos acostados aos autos, no evento 43, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes GILBERTO FIRMINO DA SILVA, SUELLEN DE OLIVEIRA CRISTOVAM, LUANA FERNANDES DA SILVA e TATIANE FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Lado outro, em relação aos requerentes OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, VALÉRIA FIRMINO DA SILVA e MARLENE FIRMINO DA SILVA COSTA, verifica-se que, embora intimados para apresentarem documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, não foram juntados os documentos necessários à análise do pedido.
Assim, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à requerente MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA, embora tenha apresentado nova documentação e requerido a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, verifica-se que o benefício já foi objeto de apreciação por este Juízo, não havendo razão para modificar a decisão anteriormente proferida, que fica mantida.
Intimem-se os requerentes OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, VALÉRIA FIRMINO DA SILVA, MARLENE FIRMINO DA SILVA COSTA e MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais proporcionais, sob pena de extinção do feito em relação às respectivas pretensões, nos termos da legislação processual aplicável.
Quanto à regularização da representação processual, considerando que o prazo anteriormente concedido ainda se encontra em curso, intimem-se OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, SUELLEN DE OLIVEIRA CRISTOVAM e MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem sua representação processual, mediante juntada dos instrumentos de mandato pertinentes, sob pena de indeferimento, conforme já determinado.
Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito
TJGO · Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª · Decisão
Estado de Goiás
Poder Judiciário
Comarca de GOIÂNIA
Goiânia - 4ª UPJ Varas Cíveis e Ambientais: 13ª, 14ª, 15ª e 16ª
AVENIDA OLINDA, , Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, PARK LOZANDES, GOIÂNIA-Goiás, 74884120
DECISÃO
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo nº: 5578883-23.2026.8.09.0051
Recorrentes(s): Elizabeth Rosa De Oliveira
Recorrido(s): Valquiria Firmino Da Silva
Prefacialmente, considerando os documentos acostados aos autos, no evento 43, defiro os benefícios da gratuidade da justiça aos requerentes GILBERTO FIRMINO DA SILVA, SUELLEN DE OLIVEIRA CRISTOVAM, LUANA FERNANDES DA SILVA e TATIANE FERNANDES DA SILVA, com fundamento no art. 98 do Código de Processo Civil.
Lado outro, em relação aos requerentes OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, VALÉRIA FIRMINO DA SILVA e MARLENE FIRMINO DA SILVA COSTA, verifica-se que, embora intimados para apresentarem documentação destinada à comprovação da alegada insuficiência de recursos, não foram juntados os documentos necessários à análise do pedido.
Assim, não restou demonstrada a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, razão pela qual indefiro o pedido de gratuidade da justiça formulado, com fundamento no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Quanto à requerente MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA, embora tenha apresentado nova documentação e requerido a reconsideração do indeferimento anteriormente proferido, verifica-se que o benefício já foi objeto de apreciação por este Juízo, não havendo razão para modificar a decisão anteriormente proferida, que fica mantida.
Intimem-se os requerentes OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, VALÉRIA FIRMINO DA SILVA, MARLENE FIRMINO DA SILVA COSTA e MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuarem o recolhimento das custas processuais proporcionais, sob pena de extinção do feito em relação às respectivas pretensões, nos termos da legislação processual aplicável.
Quanto à regularização da representação processual, considerando que o prazo anteriormente concedido ainda se encontra em curso, intimem-se OVANDER CANDIDO DE OLIVEIRA, SUELLEN DE OLIVEIRA CRISTOVAM e MÁRCIA DE FÁTIMA DIAS DOS SANTOS SILVA para, no prazo de 05 (cinco) dias, regularizarem sua representação processual, mediante juntada dos instrumentos de mandato pertinentes, sob pena de indeferimento, conforme já determinado.
Após, cumpridas as determinações, voltem os autos conclusos.
Intime-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
OTACÍLIO DE MESQUITA ZAGO
Juiz de Direito