Ver somente este processo
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Publicações do processo
Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome
1 publicação identificadas.
TJGO · Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª · Decisão
Poder Judiciário Comarca de Goiânia Gabinete da Juíza da 22ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, 5ª UPJ das Varas Cíveis (62) 3018-6456 e (62) 3018-6457, WhatsApp 5ª UPJ: (62) 3018-6455 E-mail 5ª UPJ: 5upj.civelgyn@tjgo.jus.br, Telefone Gabinete: (62) 3018-6510 E-mail Gabinete: gab22varacivel@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº : 5578777-61.2026.8.09.0051 Classe processual : PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente : Aretusa Barros Carvalho Requerida : Banco Votorantim S.a. 04 Trata-se de ação de conhecimento com pedido de revisão de contrato ajuizada por ARETUSA BARROS CARVALHO em desfavor de BANCO VOTORANTIM S/A (BANCO BV), ambos qualificados. A autora sustenta, em síntese, que é titular da Cédula de Crédito Bancário – CCB nº 288169655, pactuada para o financiamento do veículo Ford New Fiesta Titanium 1.6 16V P. Shift 4P, ano/modelo 2014/2015, placa LRN6355, chassi 9BFZD55P0FB775528, adquirido junto à loja KVX Automóveis pelo valor de R$ 58.900,00 (cinquenta e oito mil e novecentos reais). Afirma que houve prática de venda casada de seguros na contratação, cobrança indevida de tarifa de cadastro e cobrança de juros remuneratórios abusivos. Por tais razões, requer, em sede de tutela provisória de urgência: a) a determinação para que a ré se abstenha de incluir ou manter o seu nome em órgãos de proteção ao crédito; b) a vedação/suspensão do ajuizamento de eventual ação de busca e apreensão; e c) a autorização para o depósito judicial do valor das parcelas vincendas no montante que entende devido, com o decote dos encargos impugnados. Recolhidas as custas iniciais (evento nº 25). Conclusos os autos. É o breve relatório. DECIDO. Inicialmente, consigna-se que a tutela provisória, nos termos do que prescreve o caput do art. 300 do CPC, objetiva adiantar, em sede de cognição sumária, no todo ou em parte, a satisfação da pretensão deduzida na petição inicial, desde que presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito (fumus boni juris) e o perigo do dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora), desde que inexista, simultaneamente, o perigo de irreversibilidade do provimento antecipado. A propósito: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. (...) § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Nesse sentido, é a jurisprudência do E. Tribunal de Goiás, veja: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5014338-69.2024.8.09.0051 Comarca de Goiânia 4ª Câmara Cível Agravante: CLÁUDIA FÉLIX DOS SANTOS Agravada: BOA ESPERANÇA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. Relator: Dr. Gilmar Luiz Coelho Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. LIMITAÇÃO À MARGEM. LIMINAR DEFERIDA. IRRESIGNAÇÃO. REQUISITOS PRESENTES. DECISÃO CONFIRMADA.1. O Agravo de Instrumento, por ser um recurso secundum eventum litis, não comporta a dedução de matérias não decididas pela decisão agravada, ainda que se apresentem de natureza cogente, por implicar em afronta à competência revisora da Corte, bem como suprimir o 1º Grau de Jurisdição.2. A tutela provisória de urgência apenas será concedida se observados, concomitantemente, os requisitos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não se olvidando, ainda, que a medida liminar não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.3.(...) (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento 5014338-69.2024.8.09.0051, Rel. Des(a). Gilmar Luiz Coelho, 4ª Câmara Cível, julgado em 16/07/2024, DJe de 16/07/2024) Pois bem. Conforme exposto, a controvérsia cinge-se à verificação de eventual abusividade das taxas de juros remuneratórios pactuadas, bem como da ilegalidade das cobranças da tarifa de cadastro e de seguros supostamente embutidos no contrato de financiamento (venda casada). Ocorre que a probabilidade do direito da parte autora, em sede de cognição sumária, não resta evidenciado, o que impõe o indeferimento de seu pedido de tutela provisória de urgência. Explico. No que toca a alegada abusividade, consigna-se que a revisão das taxas de juros remuneratórios em contratos bancários depende de demonstração inequívoca da sua abusividade em relação à taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para a mesma modalidade de operação e época da contratação (Tema Repetitivo nº 27 do STJ). A simples fixação de taxa superior a 12% (doze por cento) ao ano não indica ilicitude por si só In casu, a parte autora não trouxe elementos que demonstrem de forma cabal a discrepância substancial da taxa avençada com a média de mercado, demandando a análise aprofundada por ocasião do julgamento de mérito/instrução. Acerca da tarifa de cadastro e dos seguros contratados, destaco que nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/04/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ), desde que previstas. Não é outro o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL C/C CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. PERMITIDA CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DOS JUROS. ENCARGOS DA INADIMPLÊNCIA. PREVISÃO DE INCIDÊNCIA DOS JUROS REMUNERATÓRIOS CAPITALIZADOS. VEDAÇÃO À CAPITALIZAÇÃO (SÚMULA N. 296/STJ). LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS. TARIFA DE CADASTRO. LEGITIMIDADE. TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SERVIÇO. RESTITUIÇÃO NA FORMA SIMPLES. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1- (...) 3. Nos contratos bancários posteriores ao início da vigência da Resolução-CMN n° 3.518/2007, em 30/4/2008, pode ser cobrada a tarifa de cadastro no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira (Súmula 566/STJ). 4. (...) Apelação cível parcialmente provida. (TJGO, Apelação Cível 5368870- 56.2020.8.09.0051, Rel. Des. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 25/04/2023, DJe de 25/04/2023) Da análise do instrumento contratual atacado, observa-se que estão expressamente previstas a tarifa de cadastro (evento nº 01, arquivo nº 07) e a opção facultativa de contratação do seguro oferecido, razão pela qual não se revela presente, também por este fundamento, a probabilidade do direito invocado. Finalmente, quanto aos pedidos para que a ré seja determinada a abster-se de promover eventual ação de busca e apreensão e impedida de incluir o nome da autora nos órgãos de proteção ao crédito, estes igualmente não merecem acolhimento. De acordo com o art. 394 do CC: “considera-se em mora o devedor que não efetuar o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer". O art. 395 do CC determina que: “responde o devedor pelos prejuízos a que sua mora der causa, mais juros, atualização dos valores monetários segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado”. O art. 396 do CC, por sua vez, orienta que se não houver fato ou omissão imputável ao devedor, este não incorrerá em mora. Nas discussões judiciais relacionadas a contratos bancários, a organização das normas acima levam à seguinte compreensão, a saber: (a) uma vez verificada, nos limites da demanda, a cobrança de encargos abusivos para o período da normalidade contratual – antes da discussão sobre a mora – esta estará afastada e abusiva será a cobrança de encargos moratórios. Lado outro, (b) constada a situação de descumprimento contratual e de legalidade dos encargos incidentes sobre a fase de normalidade, a mora restará caracterizada. Nesse sentido sedimentou-se a orientação do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.061.530/RS (representativo de controvérsias), cuja ementa se transcreve a seguir: ORIENTAÇÃO 2 - CONFIGURAÇÃO DA MORA a) O reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descarateriza a mora; b) Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual" (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). Acerca da descaracterização da mora, portanto, seu reconhecimento exige a comprovação de abusividade dos encargos no período da normalidade contratual, circunstância ausente no caso presente, tendo em vista a fundamentação desenvolvida nas linhas acima (ausência de abusividade dos juros remuneratórios e da capitalização mensal de juros). Consectário desse entendimento, uma vez reconhecida a mora do devedor, a simples propositura da ação não afastará seus efeitos, a teor da Súmula 380 do STJ: “a simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”. Mas, ainda como consequência da análise relativa ao instituto da mora, têm-se alguns outros efeitos, tais como a legalidade da inscrição do nome do devedor-consumidor nos cadastros de crédito. O mesmo se diga em relação ao pedido (acessório) de se obstar que seja proposta demanda de busca e apreenssão visando a manutenção do devedor na posse do bem, conforme acima explanado. Pelo que se observa dos temas acima enfrentados, razão também não assiste à parte autora, no que diz respeito ao pedido de vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de crédito e de eventual pedido de manutenção na posse do bem, justamente porque, quer sob a análise da mora, quer mesmo pelo não cumprimento dos requisitos contidos no art. 330, § 2º, do CPC, padece a inicial de fundamentação idônea. Por fim, nessa fase de cognição sumária, também não há falar que seriam abusivas a cobrança da tarifa de avaliação do bem e a do registro do contrato, uma vez que o Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Repetitivo (REsp. nº 1.578.533/SP), consagrou o entendimento de que a cobrança é devida, desde que comprovada a devida prestação de serviços. Dito isso, considerando que a parte autora não apresentou prova idônea de que os serviços não foram prestados, não há falar em reconhecimento da abusividade na atual fase do processo. Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência pretendido. Ademais: 1. DETERMINO a inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII do CDC); 2. Em atenção ao princípio da celeridade processual, DISPENSO, por ora, a audiência de conciliação prevista no art. 334 do CPC; 4. CITE-SE, pois, o(a) ré(u), para apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia, oportunidade em que deverá dizer se há interesse na composição amigável por meio de audiência conciliatória. 5. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. No mesmo prazo, deverão as partes especificarem as provas que pretendem produzir ou requerer julgamento antecipado do feito, de sorte que as partes deverão justificar a pertinência de cada modalidade de prova requerida para a entrega da prestação jurisdicional, sob pena de indeferimento. 6.Cumpridas todas as determinações e decorrido o prazo supracitado, retornem os autos conclusos para nova deliberação. Decidida a liminar, à escrivania para que retire a prioridade da tutela de urgência/antecipação de tutela. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, data e hora da assinatura eletrônica. LÍLIA MARIA DE SOUZA Juíza de Direito
Conteúdo detalhado
Escolha uma consulta avulsa para ver somente este processo ou acompanhe este e outros processos com atualizações organizadas.
Receba uma leitura rápida dos dados públicos deste número, sem contratar assinatura.
R$ 7,97
Pagamento único. Sem cobrança recorrente.
Organize processos na sua área do cliente e acompanhe novas informações públicas identificadas.
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mêsAssinatura mensal no Pix ou no cartão. Cancele quando quiser.