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5578690-08.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5578690-08.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Almerinda De Sousa Pereira - CPF/CNPJ: 428.767.372-72 Requerido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. - CPF/CNPJ: 13.370.835/0001-85 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Almerinda de Sousa Pereira, brasileira, desempregada, portadora do CPF nº 428.767.372-72, residente e domiciliada na Rua Nova Gloria, 0, Quadra 135, Lote 28, S/N, Jardim Nova Esperança, Município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74.465-290, em face de Dock Instituição de Pagamento S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.370.835/0001-85, com endereço na Avenida Tamboré, nº 267, 27º andar, sala 2, conjunto 271-A, Edifício Canopus Corporate - Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-000. Em seu petitório inicial (mov. 1), a parte autora narrou que, embora jamais tenha solicitado ou mantido qualquer vínculo contratual com a instituição financeira requerida, tomou conhecimento da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome, conforme extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sustentou que tal fato configura fraude e falha na prestação do serviço, expondo-a a riscos de utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa da referida conta, sob pena de multa diária. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de um pedido autônomo de indenização por violação de dados pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 7, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida a suspensão das operações na conta vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. No mov. 24, a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no mov. 27. Em sede preliminar, argumentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao aduzir que atua meramente como uma plataforma de tecnologia (Banking-as-a-Service), não integrando a relação de consumo estabelecida entre a autora e a empresa parceira que utiliza seus serviços. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, que teria sido realizada pela própria autora mediante procedimento de validação de identidade, incluindo biometria facial. Ponderou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora. Verberou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada em 11 de agosto de 2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 29. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37, refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a falha nos mecanismos de segurança da requerida e a configuração de dano moral in re ipsa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua como mera fornecedora de tecnologia para seus parceiros comerciais, não mantendo relação direta com o consumidor final. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme as alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa à requerida a responsabilidade pela abertura de uma conta em seu nome, e o extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) indica um relacionamento direto com a "DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.". Ademais, mesmo que atue como plataforma de Banking-as-a-Service, a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a requerida detém legitimidade pois a ela é imputada a falha na prestação do serviço que resultou na abertura da conta não solicitada, razão pela qual rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova Os benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova já foram apreciados e deferidos na decisão interlocutória de mov. 7, não havendo, no momento, fatos novos que justifiquem sua reanálise ou revogação. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, do CPC) Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: A existência de consentimento válido, livre e informado da parte autora para a abertura da conta de pagamento junto à instituição ré; A regularidade e a segurança do procedimento de validação de identidade e biometria facial adotado pela ré no processo de abertura da conta; A ocorrência de dano moral à autora em decorrência da abertura da conta não autorizada. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: A aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC); A configuração de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; A caracterização do dano moral como in re ipsa e os critérios para sua quantificação. Da Definição do Ônus da Prova Mantida a inversão do ônus da prova já deferida, caberá à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, notadamente a autenticidade e segurança do procedimento de abertura da conta. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, outras provas que porventura pretendam produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da lide Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab4

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 17ª Vara Cível e Ambiental · Decisão

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE GOIÂNIA 17ª Vara Cível e Ambiental Processo Digital: 5578690-08.2026.8.09.0051 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Almerinda De Sousa Pereira - CPF/CNPJ: 428.767.372-72 Requerido: Dock Instituicao De Pagamento S.a. - CPF/CNPJ: 13.370.835/0001-85 Decisão/Mandado/Ofício Com fundamento nos princípios processuais da economia, celeridade, eficiência e instrumentalidade das formas, bem como nos termos dos artigos 136 a 138, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, cópia deste ato judicial assinado digitalmente servirá como ofício/mandado/alvará. Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada por Almerinda de Sousa Pereira, brasileira, desempregada, portadora do CPF nº 428.767.372-72, residente e domiciliada na Rua Nova Gloria, 0, Quadra 135, Lote 28, S/N, Jardim Nova Esperança, Município de Goiânia, Estado de Goiás, CEP 74.465-290, em face de Dock Instituição de Pagamento S.A., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 13.370.835/0001-85, com endereço na Avenida Tamboré, nº 267, 27º andar, sala 2, conjunto 271-A, Edifício Canopus Corporate - Tamboré, Barueri, Estado de São Paulo, CEP 06.460-000. Em seu petitório inicial (mov. 1), a parte autora narrou que, embora jamais tenha solicitado ou mantido qualquer vínculo contratual com a instituição financeira requerida, tomou conhecimento da existência de uma conta de pagamento aberta em seu nome, conforme extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS). Sustentou que tal fato configura fraude e falha na prestação do serviço, expondo-a a riscos de utilização indevida de seus dados pessoais. Requereu, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão e baixa da referida conta, sob pena de multa diária. Pleiteou os benefícios da gratuidade de justiça e a inversão do ônus da prova. Ao final, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica e pela condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), além de um pedido autônomo de indenização por violação de dados pessoais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). Por meio da decisão interlocutória proferida no mov. 7, este juízo deferiu os benefícios da gratuidade de justiça, a inversão do ônus da prova e a tutela de urgência pleiteada, determinando à requerida a suspensão das operações na conta vinculada ao CPF da autora, sob pena de multa diária. Na mesma oportunidade, foi designada audiência de conciliação e determinada a citação da parte ré. No mov. 24, a parte requerida informou o cumprimento da tutela de urgência. Devidamente citada, a ré apresentou contestação no mov. 27. Em sede preliminar, argumentou sua ilegitimidade passiva ad causam, ao aduzir que atua meramente como uma plataforma de tecnologia (Banking-as-a-Service), não integrando a relação de consumo estabelecida entre a autora e a empresa parceira que utiliza seus serviços. No mérito, defendeu a regularidade da abertura da conta, que teria sido realizada pela própria autora mediante procedimento de validação de identidade, incluindo biometria facial. Ponderou a ocorrência de excludente de responsabilidade por fato exclusivo de terceiro ou da própria consumidora. Verberou a inexistência de ato ilícito e de dano moral indenizável, pugnando pela total improcedência dos pedidos. A audiência de conciliação, realizada em 11 de agosto de 2026, restou infrutífera, conforme termo juntado no mov. 29. A parte autora apresentou impugnação à contestação no mov. 37, refutando a preliminar de ilegitimidade e reiterando os argumentos da inicial, com destaque para a falha nos mecanismos de segurança da requerida e a configuração de dano moral in re ipsa. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. DA FUNDAMENTAÇÃO E DO SANEAMENTO DO PROCESSO Após a regular formação da relação processual e a apresentação das manifestações cabíveis pelas partes, verifica-se a necessidade de apreciação das questões processuais ainda pendentes, bem como de delimitação das questões de fato e de direito controvertidas, de definição da distribuição do ônus probatório e de organização da instrução processual. Nesse contexto, impõe-se o saneamento e a organização do processo, nos termos do artigo 357, caput, do Código de Processo Civil. Das Questões Processuais Pendentes (Art. 357, I, do CPC) Da preliminar de ilegitimidade passiva ad causam A parte requerida arguiu sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, sob o fundamento de que atua como mera fornecedora de tecnologia para seus parceiros comerciais, não mantendo relação direta com o consumidor final. Contudo, a preliminar não merece acolhimento. A legitimidade das partes deve ser aferida em abstrato, com base na Teoria da Asserção, segundo a qual as condições da ação são examinadas conforme as alegações feitas pelo autor na petição inicial. No caso concreto, a autora imputa à requerida a responsabilidade pela abertura de uma conta em seu nome, e o extrato do Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS) indica um relacionamento direto com a "DOCK INSTITUIÇÃO DE PAGAMENTO S.A.". Ademais, mesmo que atue como plataforma de Banking-as-a-Service, a requerida integra a cadeia de fornecimento dos serviços de pagamento, sendo, portanto, solidariamente responsável por eventuais falhas, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, e 14 do Código de Defesa do Consumidor. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que todos os participantes da cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. Dessa forma, a legitimidade passiva ad causam configura-se quando a parte integra a relação jurídica de direito material deduzida em juízo. No caso concreto, a requerida detém legitimidade pois a ela é imputada a falha na prestação do serviço que resultou na abertura da conta não solicitada, razão pela qual rejeito a preliminar. Da gratuidade da justiça e da inversão do ônus da prova Os benefícios da gratuidade de justiça e o pedido de inversão do ônus da prova já foram apreciados e deferidos na decisão interlocutória de mov. 7, não havendo, no momento, fatos novos que justifiquem sua reanálise ou revogação. Da Delimitação das Questões de Fato e de Direito (Art. 357, II e III, do CPC) Fixo como questões de fato controvertidas sobre as quais recairá a atividade probatória: A existência de consentimento válido, livre e informado da parte autora para a abertura da conta de pagamento junto à instituição ré; A regularidade e a segurança do procedimento de validação de identidade e biometria facial adotado pela ré no processo de abertura da conta; A ocorrência de dano moral à autora em decorrência da abertura da conta não autorizada. As questões de direito relevantes para a decisão do mérito consistem em: A aplicabilidade da responsabilidade civil objetiva da instituição financeira por falha na prestação de serviço (art. 14 do CDC); A configuração de fortuito interno ou de excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro ou do consumidor; A caracterização do dano moral como in re ipsa e os critérios para sua quantificação. Da Definição do Ônus da Prova Mantida a inversão do ônus da prova já deferida, caberá à parte requerida comprovar a regularidade da contratação e a inexistência de falha na prestação de seus serviços, notadamente a autenticidade e segurança do procedimento de abertura da conta. DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo. Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem, de forma justificada, outras provas que porventura pretendam produzir, indicando sua pertinência para a solução dos pontos controvertidos fixados sob pena de preclusão. Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos para julgamento da lide Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Karine Unes Spinelli Juíza de Direito Gab4

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