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Tribunal
TJGO
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Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS
COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL
2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL
GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ
61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br
Autos n°.: 5578683-65.2026.8.09.0164
Polo Ativo: Hugo Pereira Da Silva
Polo Passivo: Associacao De Beneficios Para Veiculos Automotores - Auto Club
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
SENTENÇA
RELATÓRIO
Trata a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUGO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS AUTO CLUB, todos devidamente qualificados nos autos.
A parte requerente informa que é associado da parte ré, tendo proteção veicular. Ocorre que o autor se envolveu em acidente de trânsito, deixando de realizar acordo com terceiro sob orientação da parte ré.
Ocorre que a parte requerida deixou de realizar a cobertura contratada.
A parte requerente encerra sua exordial pleiteando: a) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do item III, determinando à ré o depósito/pagamento imediato do valor integral do débito em cobrança nos autos nº 0704753-62.2025.8.07.0017, para fazer cessar a penhora salarial do autor, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; d) o reconhecimento da validade e vigência integral do contrato de proteção veicular e da cobertura a terceiros nele prevista (“PROTEÇÃO TERCEIRO 30.000,00”); e) no mérito, a PROCEDÊNCIA dos pedidos para condenar a ré a arcar com o valor integral da condenação imposta ao autor nos autos nº 0704753-62.2025.8.07.0017 (principal e acessórios), em cumprimento à cobertura contratada; f) a condenação da ré a ressarcir ao autor todos os valores já constritos e penhorados (bloqueio via SISBAJUD e descontos salariais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desembolso; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos e, em especial, da penhora direta sobre a conta-salário do autor, no valor de 15.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC). i) Requer os benefícios da gratuidade da Justiça.
A parte requerente juntou documentos ao evento de nº 01.
Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e indeferida a liminar pleiteada (ev. 04).
Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o requerente se manteve inerte (eventos 17/24).
Este é o relatório. Passo a decidir.
Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito.
O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito.
A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 25 de junho de 2026.
Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 17), e da parte, pessoalmente (ev. 24), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual.
Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil.
Sem custas finais e honorários de sucumbência.
Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão.
Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cidade Ocidental-GO.
(assinado e datado eletronicamente)
ANDRÉ COSTA JUCÁ
Juiz de Direito
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