Publicações do processo

5578683-65.2026.8.09.0164

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
1 publicação
Período
ago/2026

Consultar outro processo, CPF, CNPJ ou nome

Resultado em cerca de 1 minuto Documento protegido

Linha do tempo

1 publicação identificadas.

  1. Intimação

    TJGO · Cidade Ocidental - 2ª Vara Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE GOIÁS COMARCA DE CIDADE OCIDENTAL 2ª VARA CÍVEL, DAS FAZENDAS PUB., DE REG. PUB. E AMBIENTAL GABINETE DO JUIZ ANDRÉ COSTA JUCÁ 61 3605-6127 gab2varciv.ocidental@tjgo.jus.br Autos n°.: 5578683-65.2026.8.09.0164 Polo Ativo: Hugo Pereira Da Silva Polo Passivo: Associacao De Beneficios Para Veiculos Automotores - Auto Club Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA RELATÓRIO Trata a presente ação de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA E RESSARCIMENTO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por HUGO PEREIRA DA SILVA em face de ASSOCIAÇÃO DE SOCORROS MÚTUOS AUTO CLUB, todos devidamente qualificados nos autos. A parte requerente informa que é associado da parte ré, tendo proteção veicular. Ocorre que o autor se envolveu em acidente de trânsito, deixando de realizar acordo com terceiro sob orientação da parte ré. Ocorre que a parte requerida deixou de realizar a cobertura contratada. A parte requerente encerra sua exordial pleiteando: a) a concessão da tutela provisória de urgência, nos termos do item III, determinando à ré o depósito/pagamento imediato do valor integral do débito em cobrança nos autos nº 0704753-62.2025.8.07.0017, para fazer cessar a penhora salarial do autor, sob pena de multa diária; b) a citação da ré para, querendo, contestar a presente ação, sob pena de revelia; c) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, com a consequente inversão do ônus da prova; d) o reconhecimento da validade e vigência integral do contrato de proteção veicular e da cobertura a terceiros nele prevista (“PROTEÇÃO TERCEIRO 30.000,00”); e) no mérito, a PROCEDÊNCIA dos pedidos para condenar a ré a arcar com o valor integral da condenação imposta ao autor nos autos nº 0704753-62.2025.8.07.0017 (principal e acessórios), em cumprimento à cobertura contratada; f) a condenação da ré a ressarcir ao autor todos os valores já constritos e penhorados (bloqueio via SISBAJUD e descontos salariais), corrigidos monetariamente e acrescidos de juros legais desde cada desembolso; g) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, em razão dos transtornos sofridos e, em especial, da penhora direta sobre a conta-salário do autor, no valor de 15.000,00; h) a condenação da ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85 do CPC). i) Requer os benefícios da gratuidade da Justiça. A parte requerente juntou documentos ao evento de nº 01. Foram deferidos os benefícios da Justiça Gratuita em favor da parte autora e indeferida a liminar pleiteada (ev. 04). Intimado diversas vezes para dar andamento ao feito o requerente se manteve inerte (eventos 17/24). Este é o relatório. Passo a decidir. Após diversas tentativas de intimar o requerente para impulsionar os autos, ficou fartamente caracterizada a desídia da parte autora deixando claro que não possui mais interesse no prosseguimento do feito. O Poder Judiciário, cujo rol de atividades envolve todo um universo de pessoas e um aparato gigantesco para a prestação jurisdicional, não pode ficar eternamente a mercê de partes que não desejam impulsionar o feito. A parte autora não se manifesta nos autos desde o dia 25 de junho de 2026. Conforme dispõe a Súmula nº 30 do TJGO, para a extinção do feito por abandono, se faz necessária, a prévia intimação do advogado pelas vias usuais (ev. 17), e da parte, pessoalmente (ev. 24), conferindo-lhe prazo para impulsionar o processo, dependendo do solicitado pelo requerido, conforme dispõe a Súmula 240 do STJ, exceto quando ainda não foi efetivada a angularização processual. Isto posto, declaro extinto o presente processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, III do Código de Processo Civil. Sem custas finais e honorários de sucumbência. Nos moldes do artigo 136, do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás - CGJGO, cópia deste ato servirá como citação, intimação, ofício, alvará ou carta precatória, inclusive de busca e apreensão. Publique-se. Registre-se e intime-se e após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. Cidade Ocidental-GO. (assinado e datado eletronicamente) ANDRÉ COSTA JUCÁ Juiz de Direito Avenida F1 - Morada das Garças, Cidade Ocidental/GO | CEP 72883-757 | Telefone (61) 3625-7568 | Fax (61) 3605-5169 | 3

Além do diário

Entenda este processo ou acompanhe as novidades

O diário mostra só o que foi publicado. Escolha um resumo avulso deste processo ou receba avisos quando surgirem novas informações públicas.

Consulta rápida

Pagamento único

Resumo deste processo em linguagem clara

  • Contexto, partes públicas e situação atual em linguagem clara
  • PDF para baixar e cópia por e-mail
  • Resultado geralmente em cerca de 1 minuto
R$ 7,97sem assinatura

Pix confirmado em segundos. Não substitui certidão oficial.

Acompanhamento

Mensal

Seja avisado quando este processo mudar

  • Verificações periódicas em fontes públicas
  • Notificações de novas informações identificadas
  • Histórico organizado por processo na área do cliente
R$ 19,90/mês
Acompanhar por R$ 19,90/mês

Pix ou cartão. Cancele quando quiser no painel.