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PODER JUDICIÁRIO
Tribunal de Justiça do Estado de Goiás
Comarca de Cristalina/GO
Juizado Especial Cível
Processo n.º: 5578560-65.2023.8.09.0037
Parte autora: Thaina Romero Donaire
Parte ré: Wilson Santiago Gabriel
SENTENÇA
Trata-se de Ação de Execução de Título Extrajudicial, proposta por Thaina Romero Donaire, em desfavor de Wilson Santiago Gabriel, partes devidamente qualificadas.
Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. DECIDO.
Do compulsar dos autos, verifica-se que a parte exequente, embora devidamente intimada por duas vezes consecutivas para promover o regular andamento do feito, permaneceu inerte em ambas as oportunidades, conforme certificações constantes do sistema Projudi nos eventos n.º 84 e 88.
Logo, é evidente, portanto, o abandono do feito pela parte exequente, sendo que o feito encontra-se sem qualquer movimentação processual, exclusivamente em razão de sua inércia.
Por expressa determinação legal, é dever da parte cumprir com exatidão os provimentos mandamentais sem causar nenhum embaraço ao trâmite processual, conforme dispõe o artigo 77, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Tal fato, por si só, demonstra o total desinteresse da parte exequente em receber a prestação jurisdicional postulada na exordial, impondo-se conforme o artigo 485, inciso III, da Norma Processual, a extinção do processo sem apreciação do mérito.
Oportuno salientar que, de acordo com o artigo 51, § 1º, da Lei nº 9.099/95, “a extinção do processo independerá, em qualquer, hipótese, de prévia intimação pessoal das partes”.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, julgo o processo extinto sem resolução do mérito, eis que a parte exequente abandonou a causa.
Em caso de recurso (no prazo de 10 dias e, necessariamente, por advogado - art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o Recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas após a interposição, independente de intimação.
Para apreciação de eventual pedido de justiça gratuita, junte o Recorrente, documentos que demonstrem a sua atual renda mensal ou a ausência dela, tais como holerite, carteira de trabalho e declaração de imposta de renda dos últimos três anos, nos termos do enunciado da súmula nº 25 do E. TJGO, sob pena de indeferimento da gratuidade da justiça.
Sem custas e honorários, nos termos do art. 54 da Lei 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com a devida baixa.
Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se.
Cristalina/GO, data da assinatura eletrônica.
(assinado eletronicamente)
GABRIELA FAGUNDES ROCKENBACH
Juíza de Direito
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Confiro força de Mandado e Ofício a este documento, devendo surtir os efeitos jurídicos cabíveis, a teor do que dispõe a Resolução n.° 002/2012 da CGJ e arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ/TJGO.