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5578373-10.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5578373-10.2026.8.09.0051 Promovente(s): Sandra Correia Leal Promovido(s): Banco Semear S.a. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SANDRA CORREIA LEAL em desfavor de BANCO SEMEAR S/A, oportunamente qualificados. Narrou a exordial que o nome da parte autora foi inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, o que configura atitude ilícita por parte do credor. Nesse contexto, pugnou pela procedência da ação, a fim de i) determinar a exclusão da inscrição indevida do nome da requerente no registro SCR/SISBACEN; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de dano por desvio produtivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedidos de gratuidade judiciária à autora e de inversão do ônus da prova deferidos no evento 10. Citado, o réu apresentou contestação no evento 32, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora por não ter buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a ação. Suscitou ainda a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a inscrição no SCR é legítima e decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central. Afirmou que o débito é proveniente de um contrato de crédito (nº 057195920) celebrado pela própria demandante em 16/07/2021, o qual ela se tornou inadimplente após o pagamento de apenas 6 das 12 parcelas. Disse que a requerente é devedora contumaz, pois o próprio relatório do SCR juntado na inicial demonstra a existência de outras anotações de dívidas vencidas e preexistentes, em nome de outras instituições financeiras, como Banco Bradescard S.A. e Nu Financeira S.A. Argumentou que, diante de inscrições anteriores legítimas, não há que se falar em dano moral indenizável por uma nova anotação. Refutou a alegação de ausência de notificação, afirmando que a autora autorizou expressamente a partilha de seus dados com o SCR no momento da contratação. Por fim, impugnou o pedido de indenização por desvio produtivo, pois a parte jamais o contatou administrativamente. Impugnação à contestação apresentada no evento 36. Os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES O réu suscitou falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio requerimento administrativo é medida excepcionalíssima e não se aplica ao caso em tela. A demandante, ao se sentir lesada, tem o direito de buscar diretamente a tutela jurisdicional. Se não bastasse, o requerido refutou os pedidos iniciais, o que demonstra a sua pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, pontuo que também padece de alicerce. A decisão de evento 10 já concedeu tais benefícios à autora de forma fundamentada. O réu, em sua contestação, não trouxe elementos novos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da demandante, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a mera contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a baixa capacidade econômica. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do polo ativo. II – DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Na inicial, a autora pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça. Acerca do assunto, sabe-se que o processo, via de regra, é sabidamente público. Sem ignorar o valor dos argumentos levantados pelo demandante, não há como atribuir sigilo a todos os atos processuais em decorrência de alguns documentos juntados pelas partes, sob pena de violar dispositivo constitucional. Inclusive, não aplicam-se as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, o qual preconiza o seguinte: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Logo, indefiro o alusivo pleito formulado pela demandante. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pois bem, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso já foi reconhecida. Assim, cabe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque, é suficiente a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Nesse diapasão, resta notória a hipossuficiência da requerente em provar o alegado em detrimento dos aparatos materiais de que dispõe a parte ré, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova. Em seguida, observo que o processo comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório constante na lide é suficiente para análise dos pontos controvertidos. Ademais, os litigantes não pugnaram pela produção de outras provas. Logo, passo a analisar o mérito. IV - DO MÉRITO Primeiramente, cabe analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, é ilícita. Pois bem, o Sistema de Informações de Créditos - SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. Portanto, a finalidade do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1a Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Rela Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021) Entretanto, com relação à ausência de notificação prévia, tem-se que razão assiste à autora. Isso porque, conforme preconiza o artigo, 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a anotação no campo ?vencido e prejuízo? no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente a débito impugnado, ante a ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a anotação no SCR de débito em nome do consumidor sem prévia notificação da instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável, e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e art. 11 da Resolução Bacen n. 4.571/2017.5. Não havendo prova da notificação prévia, presume-se a ilegalidade da anotação, sendo legítima a concessão da tutela para suspensão do registro.6. A Súmula 359 do STJ reforça a obrigatoriedade da notificação prévia do devedor para inclusão em cadastros de inadimplentes.7. A imposição de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 497, 500 e 537 do CPC, é medida coercitiva válida para assegurar a eficácia da decisão judicial.8. A multa deve observara proporcionalidade e razoabilidade, e não incide se a obrigação for regularmente cumprida.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. A anotação de débito em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação é irregular e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão do registro. 2. A multa cominatória é admissível como meio coercitivo de cumprimento da decisão judicial, desde que proporcional e razoável."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 500 e 537; Resolução Bacen n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436133-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 11.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5458395-24.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29.08.2025.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Hipercard Banco Multiplo S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em seu desfavor por Adonias Pereira Barros Junior. 2. A decisão agravada (mov. 5 dos autos de origem) deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o agravante exclua o apontamento desabonador do agravado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo ?vencido e prejuízo?, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. 3. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contratação na modalidade RMC ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4. Nas razões recursais, a parte agravante defende em síntese, que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de um sistema de gestão de risco das instituições financeiras, cuja alimentação é obrigatória. 5. Alega que a inclusão das informações foi lícita, amparada em contrato com cláusula de autorização expressa do consumidor. Defende a impossibilidade material de excluir o histórico de operações, incumbência que seria exclusiva do Banco Central. 6. Argumenta que o valor da multa cominatória é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa. 7. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão que determinou a exclusão do nome do autor do SCR, bem como a suspensão da multa cominatória. 8. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do agravo, para cassar a decisão agravada, reconhecendo-se a legalidade da manutenção do registro no SCR e, subsidiariamente, a impossibilidade de exclusão do histórico da operação, por se tratar de obrigação exclusiva do Bacen 9. Preparo realizado. 10. Em decisão proferida na mov. 04, foi indeferida a medida pretendida. 11. A parte agravada não apresentou contrarrazões. 12. É o relatório. 13. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 14. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da anotação no campo ?vencido e prejuízo? no Sistema de Informação de Crédito (SCR) referente ao débito impugnado. 15. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16. Sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 17. Esse banco de dados (SCR), administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, que estabelece a obrigação das instituições financeiras pela remessa das informações relativas às operações de crédito. A norma atribui responsabilidade exclusiva às instituições financeiras pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Confira-se: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 18. Presente na hipótese a probabilidade do direito, pois demonstrada na inicial a inscrição do nome do agravado no SCR e não comprovada a notificação prévia quanto à inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), consoante artigo 11, §§1º e 2º, da Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central. 19. Nesse sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao dispor que: ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.? 20. Logo, a notificação prévia da futura divulgação de inadimplemento em banco de dados é imprescindível para o regular cumprimento da legislação consumerista. 21. No caso, em sede de cognição sumária, entendo que não restou comprovada nos autos a notificação prévia do autor quanto a inclusão de seus dados no SCR. Sob este prisma, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do cadastro realizado em dissonância com o regramento aplicável à espécie, até que seja comprovada a regularidade da inscrição efetuada pela instituição financeira. 22. Nessa linha de intelecção, julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO DESPROVIDO. [?]4.1. A concessão de tutela de urgência para a exclusão de anotação em Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cabível quando há probabilidade do direito, decorrente da ausência de prévia notificação da inscrição, e perigo de dano pela restrição creditícia.4.2. A fixação de multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer é medida legal, cujo valor deve ser proporcional e razoável ao caso concreto, buscando a efetividade do provimento jurisdicional. [?](TJGO, Agravo de Instrumento n° 5436133-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025) 23. Com relação as astreintes, sabe-se que são um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. 24. Nesse sentido, infere-se que a multa prevista nos dispositivos legais supratranscritos têm natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional. Importante mencionar que o cumprimento da obrigação, nos moldes em que foi determinada pelo juízo de origem, não acarreta a incidência da dita multa. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [?]3. A decisão agravada atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano. O autor comprovou a inscrição negativa em seu nome, sem comprovação de prévia notificação pelo banco, conforme exigido pela legislação.3.1 O perigo de dano reside na impossibilidade de acesso ao crédito pelo autor enquanto persistir a negativação indevida. O provimento jurisdicional é reversível caso o banco comprove a regularidade da anotação na fase instrutória.3.2 A multa cominatória é compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do banco agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.2. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a finalidade de garantir o cumprimento da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537; Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5612884-39.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5152650-86.2021.8.09.0000.(TJGO, Agravo de Instrumento, 5458395-24.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025) 25. Assim, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão agravada ser confirmada em sua integralidade. 26. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 27. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 ? GABPRES), por se tratar de recurso originário interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status ?ARQUIVADO?. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6002709-47.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2026 12:26:21) Saliente-se que a informação preventiva contida nos contratos ou extratos não é suficiente para tal finalidade. De igual forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade do requerido, porquanto a notificação deve ser enviada pela instituição financeira. Desta feita, a procedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe. Continuando, denoto que não prospera a pretensão de condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos morais. Isso porque, do compulso da lide, notadamente dos documentos juntados no evento 01, verifica-se que a parte autora possui outras restrições anotadas junto ao SCR, circunstância que faz incidir a causa excludente do direito de ser indenizado. Acerca do tema, a súmula 385 do STJ é clara ao prever que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O Relatório de Informações Resumidas do SCR, acostada com a inicial, atesta a existência de outros débitos com a instituição BANCO BRADESCARD S.A. (anotações inseridas antes do primeiro valor questionado nos autos). Por essas perspectivas, não há como admitir que as anotações pretéritas são ilegítimas, pois não existe demonstração, de forma inequívoca, que foram consideradas ilegais, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Sobre o assunto, cumpre à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS 1. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltaram, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, pela reforma da sentença rebatida. 2. O Sistema de Informações de Créditos ? SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 3. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50442712420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023 DJ) No que concerne ao dano por desvio produtivo, pontuo que o dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor, não cabendo reparação em separado, a teor do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Adriana Aparecida Navas contra sentença que declarou a nulidade de abertura de conta bancária irregular em seu nome, a inexigibilidade de débitos oriundos dessa conta e condenou a ré, Acesso Soluções de Pagamento S.A ., a indenizar danos morais no valor de R$3.000,00. O recurso da autora busca aumentar o valor da indenização por dano moral, ressarcimento por desvio produtivo do consumidor, e ajustar o termo inicial dos juros moratórios do dano moral. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) majoração do valor do dano moral; (ii) indenização por desvio produtivo do consumidor; (iii) termo inicial dos juros moratórios do dano moral; (iv) valor dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3 . A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, não afastada por ato fraudulento de terceiro. 4. A indenização por dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor, não cabendo reparação em separado. 5 . Os juros de mora do dano moral incidem desde o evento danoso por se cuidar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. 2. A indenização por dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor . 3. Os juros de mora do dano moral incidem a partir do evento danoso por se cuidar de responsabilidade extracontratual. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º . Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Lei nº 14 .905/2024, art. 5º, II. Código de Processo Civil, art. 85, § 8º . Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 54. TJSP, Apelação Cível nº 1005468-80.2020 .8.26.0533, Rel. Des . Castro Figliolia, j. 07.03.2022 . TJSP, Apelação Cível nº 1006267-22.2024.8.26 .0198, Rel. João Battaus Neto, j. 03.10 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007856820258260001 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 12/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/11/2025) Se não bastasse, o fato da demandante ter necessitado ajuizar esta demanda para ver reconhecida a irregularidade da anotação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor, sobretudo quando inexistem nos autos provas que indiquem a realização de sucessivas tentativas frustradas de solução, prolongamento excessivo da controvérsia ou postura reiterada de descaso da empresa. Não se nega que tem se admitido a aplicação da referida teoria em hipóteses mais gravosa, nas quais o consumidor é submetido a verdadeira peregrinação para solucionar problema causado pelo fornecedor, com reiteradas negativas, demora injustificada ou multiplicidade de contatos infrutíferos, todavia, tais circunstâncias não se verificam no presente caso. Logo, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DETERMINAR que o réu promova a exclusão de todas as anotações feitas em desfavor da parte autora no SCR-SISBACEN nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, condeno ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com a suspensão da exigibilidade em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Estado de Goiás Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5578373-10.2026.8.09.0051 Promovente(s): Sandra Correia Leal Promovido(s): Banco Semear S.a. SENTENÇA Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais proposta por SANDRA CORREIA LEAL em desfavor de BANCO SEMEAR S/A, oportunamente qualificados. Narrou a exordial que o nome da parte autora foi inserido no SCR/SISBACEN sem a devida notificação premonitória, o que configura atitude ilícita por parte do credor. Nesse contexto, pugnou pela procedência da ação, a fim de i) determinar a exclusão da inscrição indevida do nome da requerente no registro SCR/SISBACEN; ii) condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescido de dano por desvio produtivo no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Pedidos de gratuidade judiciária à autora e de inversão do ônus da prova deferidos no evento 10. Citado, o réu apresentou contestação no evento 32, arguindo, preliminarmente, a falta de interesse processual da autora por não ter buscado uma solução administrativa antes de ajuizar a ação. Suscitou ainda a necessidade de revogação da gratuidade de justiça e da inversão do ônus da prova. No mérito, defendeu a total improcedência dos pedidos. Alegou que a inscrição no SCR é legítima e decorre de obrigação legal imposta pelo Banco Central. Afirmou que o débito é proveniente de um contrato de crédito (nº 057195920) celebrado pela própria demandante em 16/07/2021, o qual ela se tornou inadimplente após o pagamento de apenas 6 das 12 parcelas. Disse que a requerente é devedora contumaz, pois o próprio relatório do SCR juntado na inicial demonstra a existência de outras anotações de dívidas vencidas e preexistentes, em nome de outras instituições financeiras, como Banco Bradescard S.A. e Nu Financeira S.A. Argumentou que, diante de inscrições anteriores legítimas, não há que se falar em dano moral indenizável por uma nova anotação. Refutou a alegação de ausência de notificação, afirmando que a autora autorizou expressamente a partilha de seus dados com o SCR no momento da contratação. Por fim, impugnou o pedido de indenização por desvio produtivo, pois a parte jamais o contatou administrativamente. Impugnação à contestação apresentada no evento 36. Os litigantes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide (eventos 42 e 43). É o relatório. Decido. I – DAS PRELIMINARES O réu suscitou falta de interesse de agir, ao argumento de que a autora não esgotou as vias administrativas antes de ingressar em juízo. Tal preliminar não merece prosperar. O ordenamento jurídico brasileiro, em seu art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, segundo o qual "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". A exigência de prévio requerimento administrativo é medida excepcionalíssima e não se aplica ao caso em tela. A demandante, ao se sentir lesada, tem o direito de buscar diretamente a tutela jurisdicional. Se não bastasse, o requerido refutou os pedidos iniciais, o que demonstra a sua pretensão resistida. Assim, rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. Quanto ao pedido de revogação da gratuidade de justiça, pontuo que também padece de alicerce. A decisão de evento 10 já concedeu tais benefícios à autora de forma fundamentada. O réu, em sua contestação, não trouxe elementos novos capazes de infirmar a condição de hipossuficiência da demandante, limitando-se a alegações genéricas. Ademais, a mera contratação de advogado particular não é suficiente para afastar a baixa capacidade econômica. Portanto, mantenho os benefícios da justiça gratuita em favor do polo ativo. II – DO PEDIDO DE SEGREDO DE JUSTIÇA Na inicial, a autora pleiteou a tramitação do feito sob segredo de justiça. Acerca do assunto, sabe-se que o processo, via de regra, é sabidamente público. Sem ignorar o valor dos argumentos levantados pelo demandante, não há como atribuir sigilo a todos os atos processuais em decorrência de alguns documentos juntados pelas partes, sob pena de violar dispositivo constitucional. Inclusive, não aplicam-se as hipóteses previstas no artigo 189, do Código de Processo Civil, o qual preconiza o seguinte: “Art. 189. Os atos processuais são públicos, todavia tramitam em segredo de justiça os processos: I - em que o exija o interesse público ou social; II - que versem sobre casamento, separação de corpos, divórcio, separação, união estável, filiação, alimentos e guarda de crianças e adolescentes; III - em que constem dados protegidos pelo direito constitucional à intimidade; IV - que versem sobre arbitragem, inclusive sobre cumprimento de carta arbitral, desde que a confidencialidade estipulada na arbitragem seja comprovada perante o juízo.” Logo, indefiro o alusivo pleito formulado pela demandante. III – DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Pois bem, a incidência do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso já foi reconhecida. Assim, cabe a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, inciso VIII, do CDC. Isso porque, é suficiente a existência de um dos requisitos para concessão da inversão do ônus da prova, não sendo necessária a verificação de ambos concomitantemente. Nesse diapasão, resta notória a hipossuficiência da requerente em provar o alegado em detrimento dos aparatos materiais de que dispõe a parte ré, motivo pelo qual mantenho a inversão do ônus da prova. Em seguida, observo que o processo comporta julgamento antecipado, porquanto o conjunto probatório constante na lide é suficiente para análise dos pontos controvertidos. Ademais, os litigantes não pugnaram pela produção de outras provas. Logo, passo a analisar o mérito. IV - DO MÉRITO Primeiramente, cabe analisar se o Sistema de Informações do Banco Central (SISBACEN/SCR) possui natureza de restrição de crédito e, portanto, se a negativação do nome do consumidor, sem a prévia comunicação, é ilícita. Pois bem, o Sistema de Informações de Créditos - SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras. Portanto, a finalidade do SCR é subsidiar o Banco Central do Brasil em suas atividades de fiscalização e monitoramento do sistema financeiro nacional, razão pela qual não se assemelha aos cadastros privativos, tais como SERASA e SPC. Nesse sentido, já se posicionou o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL PROCESSUAL CIVIL. SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL - REGULAÇÃO. CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. CADASTRAMENTO NO SISBACEN. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. BANCO CENTRAL DO BRASIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. SÚMULA 572/STJ. 1. A partir dos termos da legislação afeta ao Sistema Financeiro Nacional, os cadastros integrantes do SISBACEN se destinam, precipuamente, à atividade fiscalizadora do Recorrente, discrimen suficiente para justificar o afastamento das regras consumeristas aplicáveis aos cadastros restritivos de crédito que praticam serviços de informação mercantil. 2. Ante o papel de gestor do SISBACEN, de natureza pública e distinto dos cadastros privados como o SERASA e o SPC, que auferem lucros com o cadastramento dos inadimplentes, o Banco Central do Brasil é parte ilegítima para figurar no polo passivo da ação manejada, na origem, pelo ora Recorrido. Inteligência da Súmula 572/STJ. 3. Recurso Especial a que se dá provimento. (STJ, 1a Turma, REsp nº 1.626.547/RS, Rela Ministra Regina Helena Costa, DJe de 08/04/2021) Entretanto, com relação à ausência de notificação prévia, tem-se que razão assiste à autora. Isso porque, conforme preconiza o artigo, 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor, "a abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Trata-se de garantia da possibilidade de o consumidor, na iminência de anotação em seu nome, proceder ao pagamento do débito ou mesmo questionar a regularidade das informações apontadas. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. TUTELA DE URGÊNCIA. MANUTENÇÃO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela provisória de urgência para suspender a anotação no campo ?vencido e prejuízo? no Sistema de Informações de Crédito (SCR), referente a débito impugnado, ante a ausência de comprovação da notificação prévia ao consumidor.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se é legal a anotação no SCR de débito em nome do consumidor sem prévia notificação da instituição financeira, nos termos da regulamentação aplicável, e se estão presentes os requisitos para a concessão da tutela provisória de urgência.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A concessão da tutela de urgência exige a presença simultânea da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, conforme art. 300 do CPC.4. O Sistema de Informações de Crédito (SCR), administrado pelo Banco Central, impõe às instituições financeiras o dever de comunicar previamente ao cliente a inclusão de seus dados, nos termos do art. 13 da Resolução CMN n. 5.037/2022 e art. 11 da Resolução Bacen n. 4.571/2017.5. Não havendo prova da notificação prévia, presume-se a ilegalidade da anotação, sendo legítima a concessão da tutela para suspensão do registro.6. A Súmula 359 do STJ reforça a obrigatoriedade da notificação prévia do devedor para inclusão em cadastros de inadimplentes.7. A imposição de multa diária (astreintes), nos termos dos arts. 497, 500 e 537 do CPC, é medida coercitiva válida para assegurar a eficácia da decisão judicial.8. A multa deve observara proporcionalidade e razoabilidade, e não incide se a obrigação for regularmente cumprida.IV. TESE9. Tese de julgamento: "1. A anotação de débito em nome do consumidor no Sistema de Informações de Crédito (SCR) sem prévia notificação é irregular e autoriza a concessão de tutela de urgência para suspensão do registro. 2. A multa cominatória é admissível como meio coercitivo de cumprimento da decisão judicial, desde que proporcional e razoável."V. NORMAS E JURISPRUDÊNCIA RELEVANTES CITADAS10. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 497, 500 e 537; Resolução Bacen n. 4.571/2017, art. 11; Resolução CMN n. 5.037/2022, art. 13.11. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5436133-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, j. 11.08.2025; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5458395-24.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, j. 29.08.2025.VI. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido. D E C I S Ã O M O N O C R Á T I C A 1. Trata-se de agravo de instrumento, interposto por Hipercard Banco Multiplo S/A, contra decisão proferida pelo Juiz de Direito da 21ª Vara Cível desta comarca, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral ajuizada em seu desfavor por Adonias Pereira Barros Junior. 2. A decisão agravada (mov. 5 dos autos de origem) deferiu pedido de tutela de urgência, determinando que o agravante exclua o apontamento desabonador do agravado junto ao Sistema de Informações de Crédito do Banco Central (SCR/SISBACEN), no campo ?vencido e prejuízo?, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00 (mil reais), limitada a 30 dias. 3. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos efetuados em seu benefício. No mérito, pleiteia a declaração de inexistência da contratação na modalidade RMC ou, subsidiariamente, a conversão do contrato em empréstimo consignado comum, com a consequente restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, além da condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. 4. Nas razões recursais, a parte agravante defende em síntese, que o SCR não se equipara aos cadastros de restrição ao crédito, tratando-se de um sistema de gestão de risco das instituições financeiras, cuja alimentação é obrigatória. 5. Alega que a inclusão das informações foi lícita, amparada em contrato com cláusula de autorização expressa do consumidor. Defende a impossibilidade material de excluir o histórico de operações, incumbência que seria exclusiva do Banco Central. 6. Argumenta que o valor da multa cominatória é excessivo e desproporcional, podendo ensejar enriquecimento ilícito da parte adversa. 7. Requer a concessão de efeito suspensivo ao agravo para suspender a eficácia da decisão que determinou a exclusão do nome do autor do SCR, bem como a suspensão da multa cominatória. 8. Ao final, roga pelo conhecimento e provimento do agravo, para cassar a decisão agravada, reconhecendo-se a legalidade da manutenção do registro no SCR e, subsidiariamente, a impossibilidade de exclusão do histórico da operação, por se tratar de obrigação exclusiva do Bacen 9. Preparo realizado. 10. Em decisão proferida na mov. 04, foi indeferida a medida pretendida. 11. A parte agravada não apresentou contrarrazões. 12. É o relatório. 13. Decido monocraticamente, com fulcro no art. 932, IV, do Código de Processo Civil. 14. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar a legalidade da decisão que concedeu tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da anotação no campo ?vencido e prejuízo? no Sistema de Informação de Crédito (SCR) referente ao débito impugnado. 15. Consoante disposição do artigo 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem concomitantemente a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 16. Sabe-se que o Sistema de Informações de Créditos (SCR) é um sistema constituído por informações remetidas ao Banco Central do Brasil sobre operações de crédito, que tem por finalidade o monitoramento do crédito no sistema financeiro, a fiscalização das atividades bancárias, bem como propiciar o intercâmbio de informações entre instituições financeiras, acerca do montante da responsabilidade de seus clientes. 17. Esse banco de dados (SCR), administrado pelo Banco Central, é regulamentado pela Resolução CMN n. 5.037/2022, que estabelece a obrigação das instituições financeiras pela remessa das informações relativas às operações de crédito. A norma atribui responsabilidade exclusiva às instituições financeiras pelas inclusões, correções e exclusões dos registros constantes no SCR, bem como pela prévia comunicação ao cliente da inscrição dos dados de suas operações no aludido sistema. Confira-se: Art. 13. As instituições originadoras das operações de crédito ou que tenham adquirido tais operações de entidades não integrantes do Sistema Financeiro Nacional devem comunicar previamente ao cliente que os dados de suas respectivas operações serão registrados no SCR. § 1º Na comunicação referida no caput devem constar as orientações e os esclarecimentos relacionados no art. 16. § 2º A comunicação de que trata o caput deve ocorrer anteriormente à remessa das informações para o SCR. § 3º As instituições referidas no caput devem manter a guarda da comunicação de que trata este artigo, em meio físico ou eletrônico que permita comprovar a sua autenticidade, por um período de cinco anos, contado da data de emissão do documento, sem prejuízo de outras disposições que fixem prazo maior para a sua guarda. 18. Presente na hipótese a probabilidade do direito, pois demonstrada na inicial a inscrição do nome do agravado no SCR e não comprovada a notificação prévia quanto à inclusão do seu nome no Sistema de Informações de Crédito do Banco Central do Brasil (SCR/SISBACEN), consoante artigo 11, §§1º e 2º, da Resolução n.º 4.571/17 do Banco Central. 19. Nesse sentido, a Súmula nº 359 do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento sobre a indispensabilidade da notificação antecedente à inclusão do nome do devedor no cadastro de inadimplentes, ao dispor que: ?Cabe ao órgão mantenedor do Cadastro de Proteção ao Crédito a notificação do devedor antes de proceder à inscrição.? 20. Logo, a notificação prévia da futura divulgação de inadimplemento em banco de dados é imprescindível para o regular cumprimento da legislação consumerista. 21. No caso, em sede de cognição sumária, entendo que não restou comprovada nos autos a notificação prévia do autor quanto a inclusão de seus dados no SCR. Sob este prisma, deve ser mantida a decisão que determinou a suspensão do cadastro realizado em dissonância com o regramento aplicável à espécie, até que seja comprovada a regularidade da inscrição efetuada pela instituição financeira. 22. Nessa linha de intelecção, julgado deste Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DE CRÉDITO (SCR). MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). RECURSO DESPROVIDO. [?]4.1. A concessão de tutela de urgência para a exclusão de anotação em Sistema de Informações de Crédito (SCR) é cabível quando há probabilidade do direito, decorrente da ausência de prévia notificação da inscrição, e perigo de dano pela restrição creditícia.4.2. A fixação de multa diária (astreintes) para garantir o cumprimento de decisão judicial que determina obrigação de fazer é medida legal, cujo valor deve ser proporcional e razoável ao caso concreto, buscando a efetividade do provimento jurisdicional. [?](TJGO, Agravo de Instrumento n° 5436133-32.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ricardo Silveira Dourado, 4ª Câmara Cível, julgado em 11/08/2025) 23. Com relação as astreintes, sabe-se que são um meio coercitivo imposto pelo magistrado no intuito de compelir a parte ao cumprimento da obrigação de fazer ou não fazer, consoante disposição contida nos artigos 497, 500 e 537, todos do Código de Processo Civil. 24. Nesse sentido, infere-se que a multa prevista nos dispositivos legais supratranscritos têm natureza coercitiva e acessória, porquanto visa garantir a eficácia da decisão de cunho mandamental, a fim de obter o efetivo resultado da tutela jurisdicional. Importante mencionar que o cumprimento da obrigação, nos moldes em que foi determinada pelo juízo de origem, não acarreta a incidência da dita multa. A propósito: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. RECURSO DESPROVIDO. [?]3. A decisão agravada atendeu aos requisitos legais para a concessão da tutela antecipada: probabilidade do direito e perigo de dano. O autor comprovou a inscrição negativa em seu nome, sem comprovação de prévia notificação pelo banco, conforme exigido pela legislação.3.1 O perigo de dano reside na impossibilidade de acesso ao crédito pelo autor enquanto persistir a negativação indevida. O provimento jurisdicional é reversível caso o banco comprove a regularidade da anotação na fase instrutória.3.2 A multa cominatória é compatível com a razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica do banco agravante.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo de instrumento desprovido. Decisão mantida.4.1. A concessão da tutela antecipada exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 4.2. A multa cominatória deve ser proporcional e razoável, considerando a capacidade econômica do devedor e a finalidade de garantir o cumprimento da decisão judicial.Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 300; CPC, art. 537; Resolução 4.571/2017 do Banco Central do Brasil, art. 11.Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5612884-39.2023.8.09.0051; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5152650-86.2021.8.09.0000.(TJGO, Agravo de Instrumento, 5458395-24.2025.8.09.0132, Rel. Des. Delintro Belo de Almeida Filho, 4ª Câmara Cível, julgado em 29/08/2025) 25. Assim, entendo que a pretensão recursal não merece acolhida, devendo a decisão agravada ser confirmada em sua integralidade. 26. Ante o exposto, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento, para manter inalterada a decisão recorrida, por estes e seus próprios fundamentos. 27. Nos termos do despacho proferido no PROAD nº 202508000662902 (Ofício Circular nº 766/2025 ? GABPRES), por se tratar de recurso originário interposto diretamente na instância recursal, o processo pode ser arquivado, com a ressalva de que o advogado poderá proceder com o desarquivamento, em caso de oposição de recursos, clicando na opção status ?ARQUIVADO?. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Desembargador JERONYMO PEDRO VILLAS BOASRELATOR (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Agravos -> Agravo de Instrumento, 6002709-47.2025.8.09.0051, JERONYMO PEDRO VILLAS BOAS - (DESEMBARGADOR), 4ª Câmara Cível, julgado em 31/01/2026 12:26:21) Saliente-se que a informação preventiva contida nos contratos ou extratos não é suficiente para tal finalidade. De igual forma, não há que se falar em ausência de responsabilidade do requerido, porquanto a notificação deve ser enviada pela instituição financeira. Desta feita, a procedência do pedido de exclusão da anotação é medida que se impõe. Continuando, denoto que não prospera a pretensão de condenar o réu ao pagamento de indenizações por danos morais. Isso porque, do compulso da lide, notadamente dos documentos juntados no evento 01, verifica-se que a parte autora possui outras restrições anotadas junto ao SCR, circunstância que faz incidir a causa excludente do direito de ser indenizado. Acerca do tema, a súmula 385 do STJ é clara ao prever que "da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento". O Relatório de Informações Resumidas do SCR, acostada com a inicial, atesta a existência de outros débitos com a instituição BANCO BRADESCARD S.A. (anotações inseridas antes do primeiro valor questionado nos autos). Por essas perspectivas, não há como admitir que as anotações pretéritas são ilegítimas, pois não existe demonstração, de forma inequívoca, que foram consideradas ilegais, o que afasta a pretensão de indenização por danos morais. Sobre o assunto, cumpre à parte autora comprovar fatos constitutivos de seu direito. Nesse sentido é o entendimento do Tribunal de Justiça de Goiás: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGISTRO SCR/SISBACEN. SISTEMA DE INFORMAÇÕES DO BANCO CENTRAL. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. NEGATIVAÇÃO PREEXISTENTE. DANOS MORAIS AFASTADOS 1. Deve ser rechaçada a preliminar de violação ao princípio da dialeticidade, uma vez que as razões recursais se voltaram, especificamente, contra os fundamentos e as questões decididas, postulando, ao final, pela reforma da sentença rebatida. 2. O Sistema de Informações de Créditos ? SCR, vinculado ao Banco Central do Brasil, não se assemelha aos cadastros privados que prestam serviço de informações restritivas de crédito, haja vista que aquele consubstancia um cadastro público obrigatório por parte das instituições financeiras, cuja finalidade está prevista na Resolução nº 4.571/2017 do Conselho Monetário Nacional. 3. A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumidores deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele. 4. A ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada. 5. Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral, quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - AC: 50442712420238090051 GOIÂNIA, Relator: Des(a). DESEMBARGADOR WILSON SAFATLE FAIAD, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: 14/11/2023 DJ) No que concerne ao dano por desvio produtivo, pontuo que o dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor, não cabendo reparação em separado, a teor do seguinte julgado: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO . I. Caso em Exame 1. Recurso de apelação interposto por Adriana Aparecida Navas contra sentença que declarou a nulidade de abertura de conta bancária irregular em seu nome, a inexigibilidade de débitos oriundos dessa conta e condenou a ré, Acesso Soluções de Pagamento S.A ., a indenizar danos morais no valor de R$3.000,00. O recurso da autora busca aumentar o valor da indenização por dano moral, ressarcimento por desvio produtivo do consumidor, e ajustar o termo inicial dos juros moratórios do dano moral. II . Questão em Discussão 2. A questão em discussão consiste em analisar (i) majoração do valor do dano moral; (ii) indenização por desvio produtivo do consumidor; (iii) termo inicial dos juros moratórios do dano moral; (iv) valor dos honorários advocatícios. III. Razões de Decidir 3 . A responsabilidade das instituições financeiras é objetiva, conforme Súmula 479 do STJ, não afastada por ato fraudulento de terceiro. 4. A indenização por dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor, não cabendo reparação em separado. 5 . Os juros de mora do dano moral incidem desde o evento danoso por se cuidar de responsabilidade extracontratual. IV. Dispositivo e Tese 5. Recurso parcialmente provido . Tese de julgamento: 1. A responsabilidade objetiva das instituições financeiras por fraudes praticadas por terceiros. 2. A indenização por dano moral abrange o desvio produtivo do consumidor . 3. Os juros de mora do dano moral incidem a partir do evento danoso por se cuidar de responsabilidade extracontratual. Legislação Citada: Código de Defesa do Consumidor, art. 14, § 3º . Código Civil, art. 389, parágrafo único; art. 406, § 1º. Lei nº 14 .905/2024, art. 5º, II. Código de Processo Civil, art. 85, § 8º . Jurisprudência Citada: STJ, Súmula 479. STJ, Súmula 54. TJSP, Apelação Cível nº 1005468-80.2020 .8.26.0533, Rel. Des . Castro Figliolia, j. 07.03.2022 . TJSP, Apelação Cível nº 1006267-22.2024.8.26 .0198, Rel. João Battaus Neto, j. 03.10 .2025. (TJ-SP - Apelação Cível: 10007856820258260001 São Paulo, Relator.: Gilberto Franceschini, Data de Julgamento: 12/11/2025, Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau – Turma III (Direito Privado 2), Data de Publicação: 12/11/2025) Se não bastasse, o fato da demandante ter necessitado ajuizar esta demanda para ver reconhecida a irregularidade da anotação, isoladamente, não é suficiente para caracterizar o denominado desvio produtivo do consumidor, sobretudo quando inexistem nos autos provas que indiquem a realização de sucessivas tentativas frustradas de solução, prolongamento excessivo da controvérsia ou postura reiterada de descaso da empresa. Não se nega que tem se admitido a aplicação da referida teoria em hipóteses mais gravosa, nas quais o consumidor é submetido a verdadeira peregrinação para solucionar problema causado pelo fornecedor, com reiteradas negativas, demora injustificada ou multiplicidade de contatos infrutíferos, todavia, tais circunstâncias não se verificam no presente caso. Logo, a improcedência dos pedidos indenizatórios é medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto, com base no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais, para: 1) DETERMINAR que o réu promova a exclusão de todas as anotações feitas em desfavor da parte autora no SCR-SISBACEN nos campos “vencido” ou “em prejuízo”, no prazo de 15 (quinze) dias. Em caso de descumprimento, fixo multa diária de R$ 100,00 (cem reais), limitada à R$ 3.000,00 (três mil reais). Considerando a sucumbência recíproca dos litigantes, nos termos do artigo 86, caput, do CPC, condeno ambos, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º, do CPC), com a suspensão da exigibilidade em relação à demandante, por ser beneficiária da gratuidade da justiça (art. 98, §§ 2° e 3°, do Código de Processo Civil). Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias. Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º). Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º). Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão. Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes). Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes. Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás. Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Lívia Vaz da Silva Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024

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