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5578325-51.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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21 publicações
Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5578325-51.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO proposta por CARDE SÍLVIO NAVES OLIVEIRA, AGUIMAR SEBASTIÃO, ERMITO FERREIRA DE SOUSA, LUIZ BAUER DO NASCIMENTO, CÉLIO JOSÉ DE MORAES, ELIANE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, JOSÉLIO DE SOUSA FERREIRA, VALDIVINA ETERNA DOS SANTOS ALVES, JERONIMO LAZARO DE CASTRO, ELIENE GOMES DUTRA, MARIA ALICE OLIVEIRA, OSVALDO BORGES DE CASTRO, CLEIDE FERREIRA, EDNILSON LUIZ DE JESUS, ALEXANDER GOMES DA SILVA VIEIRA, ANTÔNIO CARLOS MARTINS DA SILVA, ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA, DALILA GOMES VIEIRA, CARLOS ALBERTO ARANTES DE SOUZA, GILVAN FREITAS FERREIRA, JULIO ANDRE DOS SANTOS e CELIO BORGES VIEIRA, em face de EQUATORIAL GOIÁS. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi indeferida a assistência judiciária, e determinado o recolhimento das custas processuais (evento 96). Neste contexto, observa-se que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, e assim sendo, entendo que o processo não pode ter prosseguimento, na medida em que a ausência de recolhimento das custas, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, consoante as disposições do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

  2. Intimação

    TJGO · Goiânia - 18ª Vara Cível e Ambiental · Sentença

    ESTADO DE GOIÁS PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 18ª VARA CÍVEL E AMBIENTAL AUTOS Nº 5578325-51.2026.8.09.0051 S E N T E N Ç A Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA EM CARÁTER ANTECIPADO proposta por CARDE SÍLVIO NAVES OLIVEIRA, AGUIMAR SEBASTIÃO, ERMITO FERREIRA DE SOUSA, LUIZ BAUER DO NASCIMENTO, CÉLIO JOSÉ DE MORAES, ELIANE PEREIRA DA SILVA NOGUEIRA, JOSÉLIO DE SOUSA FERREIRA, VALDIVINA ETERNA DOS SANTOS ALVES, JERONIMO LAZARO DE CASTRO, ELIENE GOMES DUTRA, MARIA ALICE OLIVEIRA, OSVALDO BORGES DE CASTRO, CLEIDE FERREIRA, EDNILSON LUIZ DE JESUS, ALEXANDER GOMES DA SILVA VIEIRA, ANTÔNIO CARLOS MARTINS DA SILVA, ANTÔNIA BARBOSA DA SILVA, DALILA GOMES VIEIRA, CARLOS ALBERTO ARANTES DE SOUZA, GILVAN FREITAS FERREIRA, JULIO ANDRE DOS SANTOS e CELIO BORGES VIEIRA, em face de EQUATORIAL GOIÁS. Analisando os autos com a devida acuidade, verifica-se que foi indeferida a assistência judiciária, e determinado o recolhimento das custas processuais (evento 96). Neste contexto, observa-se que a parte autora não cumpriu a diligência determinada, e assim sendo, entendo que o processo não pode ter prosseguimento, na medida em que a ausência de recolhimento das custas, impede o desenvolvimento válido e regular do processo. Ex positis, decreto a extinção do processo, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil. Promova-se o cancelamento da distribuição, consoante as disposições do artigo 290, do Código de Processo Civil. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas cautelas. É a decisão. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Danilo Luiz Meireles dos Santos Juiz de Direito EMC

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