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TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5578169-22.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: V. R. L. AGRAVADA: I. S. R. L. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. L. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação de exigir de contas nº 5700056-94.2024.8.09.0144 ajuizada por I. S. R. L.. Na petição inicial, a autora/agravada afirma que exerce há mais de dez anos a curatela de fato de sua irmã I. M. R. L., muito embora o agravante/requerido, que também é seu irmão, seja o curador formal da incapaz desde 2018 e quem usa o benefício previdenciário dela. Afirma que tomou conhecimento de o agravante/requerido efetuou a venda de semoventes de interdita, além de ter se apropriado de valores referentes a retroativos de benefícios previdenciários dela. Sustenta que o agravante/requerido nunca prestou contas da curatela. Sobreveio a decisão de saneamento e organização (mov. 50), proferida nos seguintes termos: (…) “a) Das preliminares e questões processuais pendentes. a.1) Ilegitimidade ativa O requerido, em sua contestação, arguiu a ilegitimidade ativa de (...), sob o argumento de que não houve a assinatura do termo de compromisso de curatela. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso. No presente caso, resta incontroverso nos autos e na documentação acostada que a requerente exerce a curatela de fato e obteve a curatela provisória de (...). Tratando-se de proteção aos interesses de pessoa com deficiência, possui a atual curadora plena legitimidade ad causam para exigir contas daquele que a antecedeu na administração do patrimônio da incapaz. Por isso, REJEITO a preliminar. a.2) Indevida concessão da gratuidade da justiça. A parte requerida requer a revogação dos benefícios da assistência concedida às partes autoras. No que se refere à impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça, friso que somente é possível sua revogação se restar demonstrada a inexistência ou desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao início. In casu, observo que a parte requerida não acostou aos autos qualquer elemento para corroborar suas alegações e, não havendo prova da ausência dos requisitos essenciais à concessão do benefício ou modificação das condições financeiras do impugnado, resta inviável a reanálise da decisão já exarada. MANTENHO a gratuidade da justiça às partes autoras. Ausentes outras preliminares, declaro saneado o processo. b) Dos pontos controvertidos: Fixo como ponto controvertido a definição se o réu (...) tem o dever jurídico de prestar as contas detalhadas, conforme exigido na primeira fase desta ação, à luz dos artigos 550 do CPC e das normas de curatela. c) Da distribuição do ônus da prova: As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC), ou sua inversão. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). d) Das provas a serem produzidas: Verifica-se dos autos, que a parte requerida pugnou pelas seguintes provas: expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como pela utilização de prova emprestada dos autos 5760567-92.2023.8.09.0144. Sabe-se que, a ação de exigir contas possui natureza bifásica. Nesta primeira fase, a controvérsia é meramente sobre a obrigação de prestar as contas. Tal obrigação, no presente caso, é matéria de direito comprovada documentalmente, uma vez que a condição de curadora do requerido é incontroversa e está devidamente registrada em decisão judicial anterior nos autos 0099880-70.2015.8.09.0144, em apenso. Nestes termos, sendo a curatela um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas, a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, a expedição de ofício a instituição financeira, bem como a utilização de prova emprestada são irrelevantes e protelatórias e em nada auxiliam para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e documental (prova emprestada e expedição de ofício), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, dou por saneado o feito.” O requerido, nas razões, alega que a autora/agravada foi nomeada curadora provisória na mov. 25 dos autos nº 0099880-70.2015.8.09.0144, com a advertência de que deveria assinar o termo de compromisso, porém não o fez. Sustenta que somente após a assinatura do termo o curador ou tutor está autorizado a administrar os bens da pessoa assistida. Pondera que a ação de exigir contas foi protocolizada e prossegue sem que a ora agravada fosse investida no encargo, requisito indispensável para o exercício da representação processual da curatelada. Assevera que a omissão quanto à assinatura do Termo de Compromisso gerou consequências desastrosas ao patrimônio da interditada, na medida em que a curadora não compromissada teria permitido que terceiro se apropriasse de recursos da incapaz. Narra que o pedido de revogação da gratuidade foi indeferido porém a própria agravada/autora afirma que percebe dois benefícios previdenciários que totalizam R$ 13.761,00. Quanto à prova emprestada, aduz que ao contrário das conclusões do magistrado, não são irrelevantes e protelatórias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de investidura da agravada no encargo de curadora. Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso, postula seja assegurado ao agravante o direito à ampla defesa, mediante a produção das provas requeridas e devidamente justificadas. Passo ao julgamento do recurso. No processo originário, a autora agravada I. S. R. L., em 18/07/2024, na condição de curadora da incapaz I. M. R. L. em nome próprio, ajuizou a ação de exigir contas em desfavor de V. R. L., antigo curador da curatelada. O agravante/requerido, na contestação, arguiu a ilegitimidade ativa da agravada, sob o argumento de que não houve a assinatura do termo de compromisso de curatela (mov. 15). O magistrado, na decisão de saneamento e organização, afastou a alegativa de ilegitimidade, nestes termos: “A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso. No presente caso, resta incontroverso nos autos e na documentação acostada que a requerente exerce a curatela de fato e obteve a curatela provisória de Iriz Maria Rodrigues Lobo. Tratando-se de proteção aos interesses de pessoa com deficiência, possui a atual curadora plena legitimidade ad causam para exigir contas daquele que a antecedeu na administração do patrimônio da incapaz.” Contudo, a decisão agravada merece reparo nesse ponto. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, cabendo-lhe apenas representar o curatelado na ação, pois é este último, e não o curador atual, o titular do direito material discutido e o beneficiário direto da prestação de contas relativa à administração de seu próprio patrimônio. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E CURADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exigir contas ajuizada em desfavor de curador de pessoa interditada, sob fundamento de ilegitimidade ativa do autor. Pedido recursal de reconhecimento de legitimidade para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, de julgamento imediato com determinação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, na qualidade de genitor da pessoa interditada, possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o curador, com fundamento em vínculo familiar e interesse na fiscalização da administração de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa na ação de exigir contas é restrita àquele em favor de quem se deu a administração de bens ou interesses, sendo necessário vínculo jurídico que configure obrigação de prestar contas. 4. Inexistindo relação jurídica entre autor e curador, e ausente obrigação deste para com aquele, não se reconhece legitimidade para exigir contas em nome próprio, ainda que exista vínculo familiar ou interesse moral na fiscalização. 5. O dever legal de prestar contas do curador deve ser exercido perante o juízo competente ou mediante requisição do Ministério Público, não cabendo a familiares propor ação autônoma sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa na ação de exigir contas restringe-se ao titular do direito cuja administração foi exercida por outrem, não se estendendo a familiares sem vínculo jurídico direto. 2. O dever legal do curador de prestar contas deve ser exercido perante o juízo competente ou por requisição do Ministério Público”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5808748-65.2024.8.09.0023, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/09/2025 17:53:07) Grifei. No caso em exame, a ação foi ajuizada por I.S.R.L. em nome próprio, na qualidade de curadora, vício que compromete a regularidade do polo ativo, porquanto é a curatelada, e não a curadora, quem detém o direito material de ver prestadas as contas de sua própria administração patrimonial pretérita. Trata-se, todavia, de vício sanável, que não impõe a extinção imediata do feito, pois pode ser corrigido. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, considerando ainda que a ação originária objetiva resguardar interesse de incapaz, cumpre ao juízo determinar a intimação da parte para saná-la, sob pena de extinção apenas se não regularizada no prazo assinalado. Desse modo, a parte autora deve ser intimada para regularizar o polo ativo, viabilizando que o requerimento seja feito pela própria curatelada, representada pela hora curadora de fato, com a juntada do termo de curatela assinado, o que, a um só tempo, supre o vício de legitimidade ora reconhecido e resolve a controvérsia levantada pelo agravante quanto à ausência de assinatura do termo de compromisso. Quanto à produção de provas, deve ser mantido o indeferimento determinado na decisão agravada. A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase discute-se apenas a existência do dever de prestá-las; apresentadas as contas, essa fase resta superada, passando-se à segunda, na qual se discutirá eventual crédito ou débito. A curatela é múnus público, que impõe ao curador o dever de administrar o patrimônio do curatelado e de prestar contas da administração. Desse modo, a decisão agravada está correta ao concluir que a produção de provas não contribuirá para o desfecho desta primeira fase. A prestação de contas pelo curador é obrigação legal, nos termos dos arts. 1.755, 1.757 e 1.781 do Código Civil. Cito julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prestação de contas referente ao período integral da curatela. O agravante alega ofensa à coisa julgada por já ter prestado contas em incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é verificar se há coisa julgada na prestação de contas apresentadas incidentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de contas é obrigação legal do curador. 4. O procedimento de prestação de contas pelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa, distribuído em autos apartados e em apenso ao feito principal. 5. A decisão recorrida está correta ao determinar a prestação de contas, uma vez que o dever de prestar contas é ínsito à função de curador, conforme os artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil e o artigo 1.757, que estabelece a obrigação de prestar contas a cada dois anos, ou ao final do encargo, ou quando determinado pelo Juiz. A petição inicial demonstrou as razões para a exigência das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, porém, desprovido.1. A prestação de contas por parte do curador é obrigatória, nos termos dos artigos 1.755, 1.781 e 1.757 do Código Civil. 2. A existência de acesso a documentos pelo inventariante não afasta o dever de prestação formal de contas pelo curador. 3. O agravo é tempestivo, pois os embargos de declaração foram acolhidos. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5492380-33.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2025 17:20:27) Quanto à insurgência contra a gratuidade da justiça deferida à parte autora, deverá ser dirigida ao Juízo de origem, após a regularização do polo ativo. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade ativa de I.S.R.L. e determinar sua intimação para regularizar o polo ativo, no prazo legal, mediante colocação, no polo ativo, da curatelada I.M.R.L., devidamente representada por sua curadora, com a juntada do termo de curatela assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento das provas requeridas. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas ajuizada por curadora em nome próprio contra o ex-curador de incapaz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu a produção de provas. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa da agravada por não ter assinado o termo de compromisso de curatela e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o curador provisório, que não assinou o termo de compromisso, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio contra o curador anterior; e (ii) saber se o indeferimento de produção de provas (oral, documental e ofício a instituição financeira) na primeira fase da ação de exigir contas está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, pois o titular do direito material é o curatelado, que deve ser representado pelo curador. 4. A ausência da assinatura do termo de compromisso de curatela, assim como a necessidade de regulação do polo ativo, são vícios sanáveis. 5. Na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia se limita à obrigação de prestá-las. A curatela é um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas. 6. Provas que não contribuem para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas são irrelevantes e protelatórias, podendo ser indeferidas. 7. A insurgência quanto à gratuidade da justiça deve ser dirigida ao Juízo de origem após a regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O curador não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas em nome próprio, cabendo ao curatelado, representado por seu curador, figurar no polo ativo da demanda. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discussões sobre a obrigação de prestar contas, provas irrelevantes para este fim podem ser indeferidas." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5578169-22.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: V. R. L. AGRAVADA: I. S. R. L. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas ajuizada por curadora em nome próprio contra o ex-curador de incapaz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu a produção de provas. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa da agravada por não ter assinado o termo de compromisso de curatela e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o curador provisório, que não assinou o termo de compromisso, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio contra o curador anterior; e (ii) saber se o indeferimento de produção de provas (oral, documental e ofício a instituição financeira) na primeira fase da ação de exigir contas está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, pois o titular do direito material é o curatelado, que deve ser representado pelo curador. 4. A ausência da assinatura do termo de compromisso de curatela, assim como a necessidade de regulação do polo ativo, são vícios sanáveis. 5. Na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia se limita à obrigação de prestá-las. A curatela é um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas. 6. Provas que não contribuem para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas são irrelevantes e protelatórias, podendo ser indeferidas. 7. A insurgência quanto à gratuidade da justiça deve ser dirigida ao Juízo de origem após a regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O curador não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas em nome próprio, cabendo ao curatelado, representado por seu curador, figurar no polo ativo da demanda. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discussões sobre a obrigação de prestar contas, provas irrelevantes para este fim podem ser indeferidas."
TJGO · 9ª Câmara Cível · Relatório e Voto
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Camila Nina Erbetta Nascimento gab.camilanina@tjgo.jus.br 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5578169-22.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: V. R. L. AGRAVADA: I. S. R. L. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO V O T O Adoto o relatório da movimentação 23. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. Trata-se de agravo de instrumento interposto por V. R. L. contra a decisão proferida pelo Juiz de Direito da Vara de Família e Sucessões da Comarca de Silvânia, Dr. Sílvio Jacinto Pereira, nos autos da ação de exigir de contas nº 5700056-94.2024.8.09.0144 ajuizada por I. S. R. L.. Na petição inicial, a autora/agravada afirma que exerce há mais de dez anos a curatela de fato de sua irmã I. M. R. L., muito embora o agravante/requerido, que também é seu irmão, seja o curador formal da incapaz desde 2018 e quem usa o benefício previdenciário dela. Afirma que tomou conhecimento de o agravante/requerido efetuou a venda de semoventes de interdita, além de ter se apropriado de valores referentes a retroativos de benefícios previdenciários dela. Sustenta que o agravante/requerido nunca prestou contas da curatela. Sobreveio a decisão de saneamento e organização (mov. 50), proferida nos seguintes termos: (…) “a) Das preliminares e questões processuais pendentes. a.1) Ilegitimidade ativa O requerido, em sua contestação, arguiu a ilegitimidade ativa de (...), sob o argumento de que não houve a assinatura do termo de compromisso de curatela. A legitimidade para a causa consiste na titularidade da parte, seja na qualidade de autor ou réu, em relação ao objeto controvertido na causa (direito material), o que revela sua qualidade de integrar a relação processual. A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso. No presente caso, resta incontroverso nos autos e na documentação acostada que a requerente exerce a curatela de fato e obteve a curatela provisória de (...). Tratando-se de proteção aos interesses de pessoa com deficiência, possui a atual curadora plena legitimidade ad causam para exigir contas daquele que a antecedeu na administração do patrimônio da incapaz. Por isso, REJEITO a preliminar. a.2) Indevida concessão da gratuidade da justiça. A parte requerida requer a revogação dos benefícios da assistência concedida às partes autoras. No que se refere à impugnação dos benefícios da gratuidade da justiça, friso que somente é possível sua revogação se restar demonstrada a inexistência ou desaparecimento da situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade ao início. In casu, observo que a parte requerida não acostou aos autos qualquer elemento para corroborar suas alegações e, não havendo prova da ausência dos requisitos essenciais à concessão do benefício ou modificação das condições financeiras do impugnado, resta inviável a reanálise da decisão já exarada. MANTENHO a gratuidade da justiça às partes autoras. Ausentes outras preliminares, declaro saneado o processo. b) Dos pontos controvertidos: Fixo como ponto controvertido a definição se o réu (...) tem o dever jurídico de prestar as contas detalhadas, conforme exigido na primeira fase desta ação, à luz dos artigos 550 do CPC e das normas de curatela. c) Da distribuição do ônus da prova: As partes não estabeleceram convenção sobre o ônus da prova (art. 373, §§ 3º e 4º, do CPC) tampouco requereram sua distribuição de maneira diversa daquela ordinariamente estabelecida (art. 373, § 1°, CPC), ou sua inversão. Dessa forma, não sendo o caso de inversão do ônus probatório, há que prevalecer, sendo o caso, no momento do julgamento, a distribuição estática do ônus da prova, insculpida no art. 373 do CPC, segundo a qual incumbirá ao autor a prova em relação aos fatos constitutivos de seu direito (inciso I) e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (inciso II). d) Das provas a serem produzidas: Verifica-se dos autos, que a parte requerida pugnou pelas seguintes provas: expedição de ofício à Caixa Econômica Federal; prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, bem como pela utilização de prova emprestada dos autos 5760567-92.2023.8.09.0144. Sabe-se que, a ação de exigir contas possui natureza bifásica. Nesta primeira fase, a controvérsia é meramente sobre a obrigação de prestar as contas. Tal obrigação, no presente caso, é matéria de direito comprovada documentalmente, uma vez que a condição de curadora do requerido é incontroversa e está devidamente registrada em decisão judicial anterior nos autos 0099880-70.2015.8.09.0144, em apenso. Nestes termos, sendo a curatela um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas, a oitiva de testemunhas e colheita de depoimento pessoal da parte contrária, a expedição de ofício a instituição financeira, bem como a utilização de prova emprestada são irrelevantes e protelatórias e em nada auxiliam para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas. Assim, INDEFIRO o pedido de produção de prova oral e documental (prova emprestada e expedição de ofício), com fulcro no art. 370, parágrafo único, do CPC. Logo, dou por saneado o feito.” O requerido, nas razões, alega que a autora/agravada foi nomeada curadora provisória na mov. 25 dos autos nº 0099880-70.2015.8.09.0144, com a advertência de que deveria assinar o termo de compromisso, porém não o fez. Sustenta que somente após a assinatura do termo o curador ou tutor está autorizado a administrar os bens da pessoa assistida. Pondera que a ação de exigir contas foi protocolizada e prossegue sem que a ora agravada fosse investida no encargo, requisito indispensável para o exercício da representação processual da curatelada. Assevera que a omissão quanto à assinatura do Termo de Compromisso gerou consequências desastrosas ao patrimônio da interditada, na medida em que a curadora não compromissada teria permitido que terceiro se apropriasse de recursos da incapaz. Narra que o pedido de revogação da gratuidade foi indeferido porém a própria agravada/autora afirma que percebe dois benefícios previdenciários que totalizam R$ 13.761,00. Quanto à prova emprestada, aduz que ao contrário das conclusões do magistrado, não são irrelevantes e protelatórias. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para declarar a extinção do processo, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, ante a ausência de investidura da agravada no encargo de curadora. Subsidiariamente, na hipótese de entendimento diverso, postula seja assegurado ao agravante o direito à ampla defesa, mediante a produção das provas requeridas e devidamente justificadas. Passo ao julgamento do recurso. No processo originário, a autora agravada I. S. R. L., em 18/07/2024, na condição de curadora da incapaz I. M. R. L. em nome próprio, ajuizou a ação de exigir contas em desfavor de V. R. L., antigo curador da curatelada. O agravante/requerido, na contestação, arguiu a ilegitimidade ativa da agravada, sob o argumento de que não houve a assinatura do termo de compromisso de curatela (mov. 15). O magistrado, na decisão de saneamento e organização, afastou a alegativa de ilegitimidade, nestes termos: “A legitimação ativa ou passiva, como condição da ação, é aferível em juízo de cognição sumária (em abstrato), de acordo com os fatos ventilados na peça de ingresso. No presente caso, resta incontroverso nos autos e na documentação acostada que a requerente exerce a curatela de fato e obteve a curatela provisória de Iriz Maria Rodrigues Lobo. Tratando-se de proteção aos interesses de pessoa com deficiência, possui a atual curadora plena legitimidade ad causam para exigir contas daquele que a antecedeu na administração do patrimônio da incapaz.” Contudo, a decisão agravada merece reparo nesse ponto. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, cabendo-lhe apenas representar o curatelado na ação, pois é este último, e não o curador atual, o titular do direito material discutido e o beneficiário direto da prestação de contas relativa à administração de seu próprio patrimônio. Nesse sentido: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. ILEGITIMIDADE ATIVA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AUTOR E CURADOR. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra a sentença que extinguiu, sem resolução de mérito, ação de exigir contas ajuizada em desfavor de curador de pessoa interditada, sob fundamento de ilegitimidade ativa do autor. Pedido recursal de reconhecimento de legitimidade para prosseguimento do feito ou, subsidiariamente, de julgamento imediato com determinação de prestação de contas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o autor, na qualidade de genitor da pessoa interditada, possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas contra o curador, com fundamento em vínculo familiar e interesse na fiscalização da administração de bens. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa na ação de exigir contas é restrita àquele em favor de quem se deu a administração de bens ou interesses, sendo necessário vínculo jurídico que configure obrigação de prestar contas. 4. Inexistindo relação jurídica entre autor e curador, e ausente obrigação deste para com aquele, não se reconhece legitimidade para exigir contas em nome próprio, ainda que exista vínculo familiar ou interesse moral na fiscalização. 5. O dever legal de prestar contas do curador deve ser exercido perante o juízo competente ou mediante requisição do Ministério Público, não cabendo a familiares propor ação autônoma sem amparo legal. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A legitimidade ativa na ação de exigir contas restringe-se ao titular do direito cuja administração foi exercida por outrem, não se estendendo a familiares sem vínculo jurídico direto. 2. O dever legal do curador de prestar contas deve ser exercido perante o juízo competente ou por requisição do Ministério Público”. (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Apelação Cível, 7ª Câmara Cível, 5808748-65.2024.8.09.0023, RICARDO SILVEIRA DOURADO - (DESEMBARGADOR), publicado em 04/09/2025 17:53:07) Grifei. No caso em exame, a ação foi ajuizada por I.S.R.L. em nome próprio, na qualidade de curadora, vício que compromete a regularidade do polo ativo, porquanto é a curatelada, e não a curadora, quem detém o direito material de ver prestadas as contas de sua própria administração patrimonial pretérita. Trata-se, todavia, de vício sanável, que não impõe a extinção imediata do feito, pois pode ser corrigido. Assim, em observância aos princípios da cooperação e da primazia do julgamento do mérito, considerando ainda que a ação originária objetiva resguardar interesse de incapaz, cumpre ao juízo determinar a intimação da parte para saná-la, sob pena de extinção apenas se não regularizada no prazo assinalado. Desse modo, a parte autora deve ser intimada para regularizar o polo ativo, viabilizando que o requerimento seja feito pela própria curatelada, representada pela hora curadora de fato, com a juntada do termo de curatela assinado, o que, a um só tempo, supre o vício de legitimidade ora reconhecido e resolve a controvérsia levantada pelo agravante quanto à ausência de assinatura do termo de compromisso. Quanto à produção de provas, deve ser mantido o indeferimento determinado na decisão agravada. A ação de exigir contas possui natureza bifásica. Na primeira fase discute-se apenas a existência do dever de prestá-las; apresentadas as contas, essa fase resta superada, passando-se à segunda, na qual se discutirá eventual crédito ou débito. A curatela é múnus público, que impõe ao curador o dever de administrar o patrimônio do curatelado e de prestar contas da administração. Desse modo, a decisão agravada está correta ao concluir que a produção de provas não contribuirá para o desfecho desta primeira fase. A prestação de contas pelo curador é obrigação legal, nos termos dos arts. 1.755, 1.757 e 1.781 do Código Civil. Cito julgados: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. DEVER DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que deferiu a prestação de contas referente ao período integral da curatela. O agravante alega ofensa à coisa julgada por já ter prestado contas em incidente processual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão é verificar se há coisa julgada na prestação de contas apresentadas incidentalmente. III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prestação de contas é obrigação legal do curador. 4. O procedimento de prestação de contas pelo curador por deliberação do juízo constitui-se mero incidente processual de natureza administrativa, distribuído em autos apartados e em apenso ao feito principal. 5. A decisão recorrida está correta ao determinar a prestação de contas, uma vez que o dever de prestar contas é ínsito à função de curador, conforme os artigos 1.755 e 1.781 do Código Civil e o artigo 1.757, que estabelece a obrigação de prestar contas a cada dois anos, ou ao final do encargo, ou quando determinado pelo Juiz. A petição inicial demonstrou as razões para a exigência das contas. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso conhecido, porém, desprovido.1. A prestação de contas por parte do curador é obrigatória, nos termos dos artigos 1.755, 1.781 e 1.757 do Código Civil. 2. A existência de acesso a documentos pelo inventariante não afasta o dever de prestação formal de contas pelo curador. 3. O agravo é tempestivo, pois os embargos de declaração foram acolhidos. Referência: (Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, Cível -> Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5492380-33.2025.8.09.0051, WILTON MULLER SALOMÃO - (DESEMBARGADOR), publicado em 28/08/2025 17:20:27) Quanto à insurgência contra a gratuidade da justiça deferida à parte autora, deverá ser dirigida ao Juízo de origem, após a regularização do polo ativo. Ao teor do exposto, conheço do agravo de instrumento e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para reconhecer a ilegitimidade ativa de I.S.R.L. e determinar sua intimação para regularizar o polo ativo, no prazo legal, mediante colocação, no polo ativo, da curatelada I.M.R.L., devidamente representada por sua curadora, com a juntada do termo de curatela assinado, no prazo de 10 (dez) dias. Mantenho, no mais, a decisão agravada quanto ao indeferimento das provas requeridas. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora E M E N T A DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas ajuizada por curadora em nome próprio contra o ex-curador de incapaz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu a produção de provas. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa da agravada por não ter assinado o termo de compromisso de curatela e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o curador provisório, que não assinou o termo de compromisso, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio contra o curador anterior; e (ii) saber se o indeferimento de produção de provas (oral, documental e ofício a instituição financeira) na primeira fase da ação de exigir contas está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, pois o titular do direito material é o curatelado, que deve ser representado pelo curador. 4. A ausência da assinatura do termo de compromisso de curatela, assim como a necessidade de regulação do polo ativo, são vícios sanáveis. 5. Na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia se limita à obrigação de prestá-las. A curatela é um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas. 6. Provas que não contribuem para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas são irrelevantes e protelatórias, podendo ser indeferidas. 7. A insurgência quanto à gratuidade da justiça deve ser dirigida ao Juízo de origem após a regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O curador não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas em nome próprio, cabendo ao curatelado, representado por seu curador, figurar no polo ativo da demanda. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discussões sobre a obrigação de prestar contas, provas irrelevantes para este fim podem ser indeferidas." A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Nona Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora. Votaram com a Relatora os Desembargadores constantes no extrato de ata de julgamento. Presidiu a sessão o Desembargador Fernando de Castro Mesquita. Presente ao julgamento o representante da Procuradoria-Geral de Justiça, conforme o extrato de ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO Relatora AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 5578169-22.2026.8.09.0000 9ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE SILVÂNIA AGRAVANTE: V. R. L. AGRAVADA: I. S. R. L. RELATORA: DESEMBARGADORA CAMILA NINA ERBETTA NASCIMENTO DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. CURATELA. ILEGITIMIDADE ATIVA. INDEFERIMENTO DE PROVAS. PARCIAL PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão saneadora que, em ação de exigir contas ajuizada por curadora em nome próprio contra o ex-curador de incapaz, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e indeferiu a produção de provas. O Agravante sustenta a ilegitimidade ativa da agravada por não ter assinado o termo de compromisso de curatela e a necessidade de produção das provas requeridas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o curador provisório, que não assinou o termo de compromisso, possui legitimidade ativa para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio contra o curador anterior; e (ii) saber se o indeferimento de produção de provas (oral, documental e ofício a instituição financeira) na primeira fase da ação de exigir contas está correto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O curador não possui legitimidade para ajuizar ação de exigir contas em nome próprio, pois o titular do direito material é o curatelado, que deve ser representado pelo curador. 4. A ausência da assinatura do termo de compromisso de curatela, assim como a necessidade de regulação do polo ativo, são vícios sanáveis. 5. Na primeira fase da ação de exigir contas, a controvérsia se limita à obrigação de prestá-las. A curatela é um múnus público que impõe o dever intrínseco de administração e prestação de contas. 6. Provas que não contribuem para o desfecho da primeira fase da ação de exigir contas são irrelevantes e protelatórias, podendo ser indeferidas. 7. A insurgência quanto à gratuidade da justiça deve ser dirigida ao Juízo de origem após a regularização do polo ativo. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. Tese de julgamento: "1. O curador não possui legitimidade ativa para propor ação de exigir contas em nome próprio, cabendo ao curatelado, representado por seu curador, figurar no polo ativo da demanda. 2. Na primeira fase da ação de exigir contas, discussões sobre a obrigação de prestar contas, provas irrelevantes para este fim podem ser indeferidas."
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