Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
4 publicações
Período
set/2026
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Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5578159-63.2019.8.09.0051
Polo Ativo: Gilberto Abreu Da Costa
Polo Passivo: Lourenço Construtora E Incorporadora Ltda
DECISÃO
Verifico que o laudo pericial contábil foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial e na decisão que determinou a realização da perícia.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do trabalho técnico produzido. A parte autora anuiu expressamente aos cálculos apresentados (evento n° 241). As requeridas, por sua vez, não apresentaram impugnação técnica ao laudo, mas formularam proposta de pagamento parcelado do débito apurado (evento n° 248).
Desse modo, inexistindo insurgência específica quanto à metodologia empregada ou aos valores encontrados pelo perito, e não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, impõe-se a homologação do laudo pericial.
Quanto à proposta de parcelamento apresentada pelas requeridas, verifica-se que a parte exequente manifestou expressa discordância (evento n° 251), razão pela qual não há consenso apto a ensejar homologação de acordo.
Ressalte-se, ainda, que as próprias requeridas adotaram como parâmetro o valor apurado pelo expert ao formularem a proposta de parcelamento, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao montante liquidado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no evento n° 232, fixando o valor da liquidação em R$ 259.706,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e seis reais), observada a data-base considerada pelo expert.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.057,50 (cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), valor aceito tacitamente pelas partes e integralmente depositado nos autos (eventos n° 219 e 220).
Considerando a ausência de concordância da parte autora, deixo de homologar a proposta de parcelamento formulada pelas requeridas no evento n° 248.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do perito Gabriel Henrique Guerra Alves da Cunha, referente aos honorários periciais fixados, no valor de R$ 5.057,50 (cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial, disponível na conta judicial nº ______, devendo o numerário ser creditado junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 879, Conta Corrente nº 219953-0, CPF nº 083.722.836-05.
Conste no alvará o CPF/CNPJ do beneficiário.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
rcm
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
ESTADO DE GOIÁS
PODER JUDICIÁRIO
COMARCA DE GOIÂNIA
31ª VARA CÍVEL
Autos n.º 5578159-63.2019.8.09.0051
Polo Ativo: Gilberto Abreu Da Costa
Polo Passivo: Lourenço Construtora E Incorporadora Ltda
DECISÃO
Verifico que o laudo pericial contábil foi regularmente apresentado pelo expert nomeado pelo Juízo, observando os parâmetros definidos no título executivo judicial e na decisão que determinou a realização da perícia.
Intimadas, as partes manifestaram-se acerca do trabalho técnico produzido. A parte autora anuiu expressamente aos cálculos apresentados (evento n° 241). As requeridas, por sua vez, não apresentaram impugnação técnica ao laudo, mas formularam proposta de pagamento parcelado do débito apurado (evento n° 248).
Desse modo, inexistindo insurgência específica quanto à metodologia empregada ou aos valores encontrados pelo perito, e não havendo elementos capazes de infirmar as conclusões técnicas apresentadas, impõe-se a homologação do laudo pericial.
Quanto à proposta de parcelamento apresentada pelas requeridas, verifica-se que a parte exequente manifestou expressa discordância (evento n° 251), razão pela qual não há consenso apto a ensejar homologação de acordo.
Ressalte-se, ainda, que as próprias requeridas adotaram como parâmetro o valor apurado pelo expert ao formularem a proposta de parcelamento, circunstância que evidencia a inexistência de controvérsia quanto ao montante liquidado.
Diante do exposto, HOMOLOGO o laudo pericial contábil apresentado no evento n° 232, fixando o valor da liquidação em R$ 259.706,00 (duzentos e cinquenta e nove mil, setecentos e seis reais), observada a data-base considerada pelo expert.
Fixo os honorários periciais em R$ 5.057,50 (cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), valor aceito tacitamente pelas partes e integralmente depositado nos autos (eventos n° 219 e 220).
Considerando a ausência de concordância da parte autora, deixo de homologar a proposta de parcelamento formulada pelas requeridas no evento n° 248.
Expeça-se alvará de levantamento/transferência em favor do perito Gabriel Henrique Guerra Alves da Cunha, referente aos honorários periciais fixados, no valor de R$ 5.057,50 (cinco mil e cinquenta e sete reais e cinquenta centavos), acrescido dos rendimentos legais incidentes sobre o depósito judicial, disponível na conta judicial nº ______, devendo o numerário ser creditado junto ao Banco Bradesco (237), Agência nº 879, Conta Corrente nº 219953-0, CPF nº 083.722.836-05.
Conste no alvará o CPF/CNPJ do beneficiário.
Preclusa a presente decisão, intime-se a parte executada para efetuar o pagamento do débito, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
Não havendo pagamento voluntário no prazo legal, incidirão a multa e os honorários previstos no art. 523, § 1º, do CPC, prosseguindo-se com os atos executivos cabíveis. Após, remetam-se os autos à Central de Cumprimento de Sentença Cível, para regular prosseguimento.
Intimem-se. Cumpra-se.
Goiânia, data do Sistema.
(Assinado e datado digitalmente)
José Augusto de Melo Silva
Juiz de Direito/31ª Vara Cível
rcm