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5578125-44.2026.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª · Despacho

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 11ª Vara Cível da Comarca de Goiânia Este ato judicial possui força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do CNP do Foro Judicial. Protocolo nº: 5578125-44.2026.8.09.0051 Requerente(s): Mirna Castellano Requerido(s): Fgr Casas Jardins Franca Spe Ltda DESPACHO Trata-se de Ação de Cobrança de Multa Contratual proposta por Mirna Castellano em face de FGR Casas Jardins França SPE Ltda., por meio da qual a requerente pretende a condenação da requerida ao pagamento de R$ 136.673,14, correspondente à multa de 10% prevista na cláusula 11.1 do contrato, em razão do alegado atraso na entrega da edificação residencial construída no lote 10 da quadra 03 do empreendimento Jardins França. Na decisão proferida no evento 16, foi reconhecida, em caráter inicial, a incidência do Código de Defesa do Consumidor e determinada a inversão do ônus da prova. Citada pelo Domicílio Judicial Eletrônico, conforme evento 30, a requerida compareceu aos autos no evento 31 e requereu sua habilitação processual, mediante a juntada de procuração e atos constitutivos nos arquivos 2 a 4. Na mesma oportunidade, pediu a reconsideração da decisão do evento 16, ao argumento de que a relação jurídica estaria submetida à Lei nº 9.514/1997, e não ao Código de Defesa do Consumidor, e de que, subsidiariamente, não estariam presentes os requisitos necessários à inversão do ônus da prova. Requereu, ainda, que as futuras intimações sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, OAB/GO nº 22.703, e informou que apresentará contestação após a audiência de conciliação designada para 18 de setembro de 2026, conforme evento 19. Pois bem. A procuração juntada no evento 31, arquivo 2, foi outorgada por Bruno Altino Amaral David Rocha e Rodrigo Marx Queiroz dos Santos, os quais constam dos atos constitutivos apresentados no evento 31, arquivos 3 e 4, respectivamente, como Diretor de Novos Negócios e Diretor Financeiro-Administrativo da sociedade. O contrato social estabelece que a representação da pessoa jurídica pode ser exercida por dois diretores em conjunto, de modo que, em princípio, encontra-se regular a representação processual da requerida. Contudo, o pedido de reconsideração objetiva a modificação de decisão anteriormente proferida em benefício da parte autora e veio acompanhado de documentos ainda não submetidos ao contraditório. Desse modo, antes da apreciação da incidência do Código de Defesa do Consumidor e da manutenção ou revogação da inversão do ônus da prova, deve ser oportunizada à requerente manifestação sobre os argumentos e documentos apresentados, nos termos dos arts. 9º, 10 e 437, § 1º, do Código de Processo Civil. Diante do exposto, DETERMINO à UPJ que proceda às anotações necessárias no Projudi para que as futuras intimações destinadas à requerida sejam realizadas exclusivamente em nome do advogado Carlos Márcio Rissi Macedo, OAB/GO nº 22.703, conforme requerido no evento 31. INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 dias, manifestar-se especificamente sobre o pedido de reconsideração e os documentos juntados no evento 31. Por ora, fica mantida a audiência de conciliação designada no evento 19. Após, voltem os autos conclusos para apreciação do pedido de reconsideração. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Luciana Monteiro Amaral Juíza de Direito M

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