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5578062-84.2026.8.09.0094

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Jataí - Juizado Especial Cível · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Juizado Especial Cível e Criminal Comarca de Jataí/GO jcivel1jatai@tjgo.jus.br Processo nº: 5578062-84.2026.8.09.0094 Autor(es): Center Dog Comercio De Produtos E Alimentos Para Animais Ltda Réu(s): Nicacio Viana De Brito PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA, ajuizada por Center Dog Comércio de Produtos e Alimentos para Animais Ltda, em desfavor de Nicácio Viana de Brito, partes qualificadas. Sustentou a parte autora, em síntese, que: presta serviços médico hospitalares para animais, bem como fornece insumos e realiza exames utilizados na prestação no serviço; em 14/05/2026, o requerido levou ao seu estabelecimento o animal denominado “Bono Fiel”, que necessitou de consulta, internação, exames e administração de medicamentos; os serviços e produtos fornecidos totalizaram R$ 6.932,00; apesar das tentativas extrajudiciais de recebimento, o débito não foi pago. Requer a condenação do demandado ao pagamento de R$ 7.004,57, valor atualizado até a propositura da ação. Citação eletrônica efetivada conforme evento 7, reiterado no evento 9. Termo de audiência de conciliação acostado no evento 11. O requerido ficou intimado para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, mas permaneceu inerte. É o relatório. Passo a decidir. O processo comporta julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, pois o requerido não apresentou contestação e as provas constantes dos autos mostram-se suficientes ao exame da controvérsia. A parte demandada foi regularmente citada, compareceu à audiência de conciliação e, apesar da intimação ocorrida no próprio ato, deixou transcorrer o prazo para defesa. A ausência de contestação acarreta a revelia e a presunção relativa de veracidade dos fatos narrados na petição inicial, desde que compatíveis com os elementos constantes dos autos e não contrariados por outras provas. Os efeitos da revelia, contudo, não afastam o exame do conjunto probatório. Dessa forma, sugiro a decretação da revelia da parte requerida. A demandante pretende a condenação do requerido ao pagamento de R$ 7.004,57, quantia correspondente ao débito decorrente da prestação de serviços médico-veterinários e do fornecimento de produtos destinados ao tratamento do animal denominado “Bono Fiel”, já atualizada até a propositura da ação. O valor originário da obrigação, contudo, corresponde a R$ 6.932,00. A condenação deve recair sobre essa quantia, com a posterior incidência dos encargos legais definidos nesta sentença, a fim de evitar duplicidade parcial de correção monetária e juros. Para comprovar o direito, apresentou relatório detalhado de vendas, no qual constam os serviços, procedimentos e materiais fornecidos, além dos respectivos valores. Juntou, ainda, termos de autorização para internação, tratamento clínico, procedimento cirúrgico e anestesia, todos identificados em nome do requerido e por ele assinados (evento 1, arquivos 8 e 9). O relatório de vendas discrimina as consultas, os exames, as diárias de internação, os materiais hospitalares, a anestesia e o procedimento cirúrgico realizados entre 14/05/2026 e 21/05/2026, os quais totalizaram R$ 6.932,00. O documento também registra a inexistência de pagamentos e a integralidade do saldo em aberto. Os termos assinados pelo demandado confirmam sua condição de responsável pelo animal e demonstram que autorizou a internação, o tratamento e os procedimentos necessários. Tais documentos, em conjunto, comprovam a relação jurídica estabelecida entre as partes, a prestação dos serviços e a origem do débito. Conforme artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito. Ao requerido incumbia demonstrar eventual pagamento ou outro fato impeditivo, modificativo ou extintivo da pretensão, conforme o inciso II do mesmo dispositivo legal. Contudo, não apresentou fatos / provas capazes de afastar a cobrança. O conjunto probatório, aliado aos efeitos da revelia, confirma os fatos narrados na petição inicial e o inadimplemento da obrigação. O pedido, portanto, merece acolhimento. Ao teor do exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, SUGIRO o julgamento de PROCEDÊNCIA do pedido inicial para CONDENAR a parte ré ao pagamento de R$ 6.932,00 (seis mil novecentos e trinta e dois reais), correspondente ao valor originário do débito, corrigido monetariamente pelo IPCA, e acrescido de juros de mora, com base na taxa legal, após a dedução do índice de correção monetária, ambos a contar do vencimento da obrigação. Submeto este projeto de sentença a MM. Juíza deste Juizado Especial Cível de Jataí, para apreciação e eventual homologação. Aline de Neves e Sousa Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Examinei os presentes autos, avaliei os fundamentos apresentados acima e aprovo a conclusão externada pela juíza leiga, razão pela qual HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, para que surta seus efeitos jurídicos e legais, nos termos do artigo 40 da Lei n. 9.099/1995. Sem custas ou honorários advocatícios, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. No mais, havendo oposição de embargos de declaração, CERTIFIQUE-SE sua tempestividade e, se tempestivos, INTIME-SE a parte contrária para manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Ressalto, desde logo, que a oposição de embargos de declaração com o intuito de rediscutir os termos da presente sentença ou o valor da condenação ensejará a aplicação das penalidades previstas no Código de Processo Civil, inclusive multa, quando cabível. Em caso de interposição de recurso inominado, CERTIFIQUE-SE quanto à sua tempestividade e, sendo tempestivo e devidamente preparado, INTIME-SE a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de preclusão (artigo 42, § 2º da Lei 9.099/95) e, na sequência, conclusos. Inexistindo preparo ou pedido de gratuidade, e com fundamento no art. 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95 ("§ 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção"), bem como no Enunciado nº 80 do Fonaje, JULGO DESERTO o recurso, devendo o Cartório certificar o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivar os autos, com baixa e cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão e intimação. Havendo pedido de gratuidade recursal, consigno que o requerimento deve ser instruído por documentos (holerites - se pessoa física - ou balanço contábil - se pessoa jurídica -, extratos bancários dos últimos 03 meses - atinente a todas as instituições bancárias a que estiver vinculada -, declaração anual de renda, informações sobre a titularidade de bens imóveis / móveis, demonstrativo de despesas etc), cabendo ao Cartório, caso inexista documentos que sinalizem a necessidade de concessão da benesse, intimar a parte interessada para colacionar a documentação supracitada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de indeferimento da benesse, com posterior conclusão dos autos para deliberação. Transitada em julgado, e nada requerido, arquive-se, com as baixas e cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Jataí, data da publicação do ato. Sthella de Carvalho Melo Juíza de Direito

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