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Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu a análise da prescrição para a sentença, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia contábil em demanda sobre alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber como deve ser distribuído o ônus da prova diante do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ; e (iv) saber se compete à instituição financeira adiantar os honorários da perícia por ela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço de administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistente interesse jurídico direto da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. 4. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira quando a pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A Súmula n. 77 do STJ não prevalece sobre a tese específica e posterior firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150. Quando a definição do termo inicial depende da comprovação da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, mostra-se adequada a apreciação da prescrição após a formação do conjunto probatório. 6. O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ exige que a distribuição do ônus da prova observe a natureza dos lançamentos impugnados. Nas hipóteses de créditos em conta ou pagamentos por folha de pagamento, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 7. Nos saques realizados diretamente no caixa das agências, cabe à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. A mera invocação do Tema Repetitivo n. 1.300, sem demonstração concreta de incompatibilidade entre a decisão agravada e a tese vinculante, não justifica sua reforma. A adequação do ônus probatório deve ser observada pelo juízo de origem conforme a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos. 8. O art. 95 do CPC atribui, como regra, o adiantamento da remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Banco do Brasil, mostra-se adequada, neste momento processual, a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 9. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem argumento novo ou elemento capaz de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A prescrição decenal das pretensões decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a ciência comprovada do titular acerca das irregularidades, podendo a prejudicial ser examinada após a formação do conjunto probatório. 3. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP deve observar a natureza dos lançamentos impugnados, conforme os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 5. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, não justifica o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput; 373, II e § 1º; 465; 1.021, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Súmula nº 77; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5578010-79.2026.8.09.0000 Comarca de Anápolis Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Guilherme Luiz Vergolino Schmidt Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática inserida na movimentação 19, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento para manter o ato judicial questionado. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu para a sentença a análise da prescrição, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da prova pericial contábil em ação que discute supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora; e (iv) saber se compete à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, competindo à Justiça Estadual o julgamento dessas demandas, quando ausente interesse jurídico direto da União. 4. A pretensão deduzida na ação originária refere-se a alegadas irregularidades na administração da conta individualizada do PASEP, não se limitando à revisão dos índices legais de atualização monetária, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. A definição do termo inicial do prazo prescricional depende da comprovação do momento em que o titular da conta teve ciência inequívoca das irregularidades, nos termos da teoria da actio nata, razão pela qual mostra-se adequada a postergação da análise da prejudicial para a sentença, após a formação do conjunto probatório. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra amparo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos relativos à gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo irrelevante a referência concomitante ao Código de Defesa do Consumidor, por existir fundamento autônomo suficiente para a medida. 7. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira observa o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a prova pericial requerida pela própria agravante, sem prejuízo da definição definitiva do encargo conforme a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A definição do termo inicial da prescrição, nas ações relativas à administração de contas do PASEP, depende da apuração da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades alegadas, podendo sua análise ser diferida para a sentença. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a instituição financeira detém maior aptidão para produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade da administração da conta vinculada. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, caput; 373, § 1º; 465; 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. Em suas razões recursais (mov. 26), o agravante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ao argumento de que a instituição financeira atua como mero operador e prestador de serviços do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem ingerência sobre a gestão do Fundo, a atualização monetária dos saldos, a incidência de juros ou a distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA), atribuições que, segundo afirma, competiriam ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que, com a unificação dos programas PIS e PASEP, a gestão do Fundo passou a ser exercida pelo Conselho Diretor, cabendo ao Banco do Brasil a operacionalização das contas individualizadas. Ressalta que eventual responsabilidade relacionada aos critérios de remuneração, atualização e correção dos saldos seria imputável à União. Invoca, para tanto, as disposições da Lei Complementar n. 8/1970 e dos Decretos n. 78.276/1976 e 4.751/2003, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150 conduziria ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nas demandas que tenham por objeto a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, porquanto a União seria responsável pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização dos valores. Afirma que a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao lhe atribuir responsabilidade por fatos e obrigações que não se encontram submetidos à sua esfera de atuação. Defende, ainda, a aplicação isonômica do entendimento consolidado na Súmula n. 77 do Superior Tribunal de Justiça em relação à Caixa Econômica Federal. Acrescenta que, reconhecida a legitimidade da União para responder pela demanda, a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Insurge-se contra o diferimento da análise da prescrição, a distribuição do ônus da prova e a atribuição do adiantamento dos honorários periciais, reiterando os argumentos apresentados no agravo de instrumento. Aduz que a decisão agravada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco assegurou adequadamente o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Preparo comprovado. Ausentes contrarrazões. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de demonstrar a necessidade de sua reforma. A mera reiteração das teses deduzidas, desacompanhada de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, não conduz à sua modificação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar a necessidade do benefício quando instada a fazê-lo. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e não apresenta novos fundamentos não comporta provimento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. No caso, o agravante não apresentou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inadequação da distribuição do ônus probatório. Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, a controvérsia encontra solução no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp n. 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou, entre outras, a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente qualificado também estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente dos desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Assim, quando a pretensão deduzida em juízo decorre de alegada falha na prestação do serviço relacionado à administração da conta individualizada do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil encontra fundamento direto na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não prosperando a alegação de que a instituição financeira seria mero agente operacional. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por eventual falha relacionada à prestação do serviço de administração da conta individualizada, hipótese expressamente abrangida pelo Tema n. 1.150. Por consequência, inexistindo interesse jurídico direto da União na controvérsia relativa à falha na prestação do serviço bancário, permanece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A Súmula 77 do STJ tampouco altera essa conclusão, pois o referido enunciado não se sobrepõe à tese específica e posterior firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, que disciplina precisamente a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas relacionadas às contas individualizadas do PASEP. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. O Tema Repetitivo n. 1.150 estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A aferição da prescrição exige, em determinadas situações, a definição do momento em que o titular teve conhecimento efetivo das irregularidades apontadas. Quando essa circunstância depende da análise dos documentos e demais elementos produzidos durante a instrução, mostra-se adequada a apreciação da prejudicial por ocasião da sentença, após a formação do conjunto probatório necessário. A insurgência relativa ao ônus da prova, por sua vez, deve ser examinada à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento superveniente estabeleceu critérios específicos para a distribuição do encargo probatório nas ações em que se questionam lançamentos realizados em contas individualizadas do PASEP. Segundo a tese firmada, nas hipóteses de lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quando se tratar de saque realizado diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, na forma do artigo 373, II, do CPC. A distribuição do ônus probatório não pode ser estabelecida de maneira genérica, devendo observar a natureza dos lançamentos especificamente impugnados na demanda. No caso concreto, contudo, o agravante não demonstra, em suas razões, que a decisão monocrática tenha afastado a disciplina probatória estabelecida pelo precedente qualificado ou que a controvérsia submetida à instrução corresponda às hipóteses em que a redistribuição do ônus probatório é expressamente vedada. A mera invocação do precedente, desacompanhada da demonstração concreta de incompatibilidade entre o comando judicial e a tese vinculante, não é suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que a observância do Tema n. 1.300 deverá ser assegurada pelo juízo de origem no desenvolvimento da instrução, de acordo com a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos, sem prejuízo de eventual adequação da distribuição do encargo probatório, se necessária. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. Consta da decisão agravada que a prova pericial foi requerida pelo próprio Banco do Brasil, razão pela qual, neste momento processual, mostra-se adequada a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda. A insurgência relativa à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual encontra óbice no Tema Repetitivo n. 1.150, enquanto as questões relativas à prescrição e à prova devem ser apreciadas em conformidade com os precedentes qualificados aplicáveis à espécie. Os demais argumentos recursais não alteram essas conclusões. A decisão monocrática observou os precedentes qualificados aplicáveis às matérias controvertidas e não se verifica, nas razões do agravo interno, fundamento novo ou relevante capaz de justificar sua modificação. O agravo interno não constitui oportunidade para simples renovação da insurgência anteriormente deduzida, sendo indispensável que a parte demonstre erro, omissão ou circunstância jurídica nova apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu a análise da prescrição para a sentença, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia contábil em demanda sobre alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber como deve ser distribuído o ônus da prova diante do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ; e (iv) saber se compete à instituição financeira adiantar os honorários da perícia por ela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço de administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistente interesse jurídico direto da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. 4. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira quando a pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A Súmula n. 77 do STJ não prevalece sobre a tese específica e posterior firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150. Quando a definição do termo inicial depende da comprovação da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, mostra-se adequada a apreciação da prescrição após a formação do conjunto probatório. 6. O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ exige que a distribuição do ônus da prova observe a natureza dos lançamentos impugnados. Nas hipóteses de créditos em conta ou pagamentos por folha de pagamento, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 7. Nos saques realizados diretamente no caixa das agências, cabe à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. A mera invocação do Tema Repetitivo n. 1.300, sem demonstração concreta de incompatibilidade entre a decisão agravada e a tese vinculante, não justifica sua reforma. A adequação do ônus probatório deve ser observada pelo juízo de origem conforme a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos. 8. O art. 95 do CPC atribui, como regra, o adiantamento da remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Banco do Brasil, mostra-se adequada, neste momento processual, a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 9. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem argumento novo ou elemento capaz de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A prescrição decenal das pretensões decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a ciência comprovada do titular acerca das irregularidades, podendo a prejudicial ser examinada após a formação do conjunto probatório. 3. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP deve observar a natureza dos lançamentos impugnados, conforme os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 5. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, não justifica o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput; 373, II e § 1º; 465; 1.021, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Súmula nº 77; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5578010-79.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

  2. Intimação

    TJGO · 7ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu a análise da prescrição para a sentença, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia contábil em demanda sobre alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber como deve ser distribuído o ônus da prova diante do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ; e (iv) saber se compete à instituição financeira adiantar os honorários da perícia por ela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço de administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistente interesse jurídico direto da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. 4. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira quando a pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A Súmula n. 77 do STJ não prevalece sobre a tese específica e posterior firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150. Quando a definição do termo inicial depende da comprovação da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, mostra-se adequada a apreciação da prescrição após a formação do conjunto probatório. 6. O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ exige que a distribuição do ônus da prova observe a natureza dos lançamentos impugnados. Nas hipóteses de créditos em conta ou pagamentos por folha de pagamento, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 7. Nos saques realizados diretamente no caixa das agências, cabe à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. A mera invocação do Tema Repetitivo n. 1.300, sem demonstração concreta de incompatibilidade entre a decisão agravada e a tese vinculante, não justifica sua reforma. A adequação do ônus probatório deve ser observada pelo juízo de origem conforme a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos. 8. O art. 95 do CPC atribui, como regra, o adiantamento da remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Banco do Brasil, mostra-se adequada, neste momento processual, a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 9. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem argumento novo ou elemento capaz de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A prescrição decenal das pretensões decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a ciência comprovada do titular acerca das irregularidades, podendo a prejudicial ser examinada após a formação do conjunto probatório. 3. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP deve observar a natureza dos lançamentos impugnados, conforme os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 5. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, não justifica o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput; 373, II e § 1º; 465; 1.021, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Súmula nº 77; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5578010-79.2026.8.09.0000 Comarca de Anápolis Agravante: Banco do Brasil S.A. Agravado: Guilherme Luiz Vergolino Schmidt Relatora: Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França V O T O Presentes os pressupostos de admissibilidade do recurso, dele conheço. Consoante relatado, trata-se de agravo interno interposto pelo Banco do Brasil S.A. contra a decisão monocrática inserida na movimentação 19, que conheceu do agravo de instrumento e negou-lhe provimento para manter o ato judicial questionado. A ementa da decisão agravada possui a seguinte redação: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. DISTRIBUIÇÃO DINÂMICA DO ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu para a sentença a análise da prescrição, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da prova pericial contábil em ação que discute supostas irregularidades na administração de conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber se é cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova em favor da parte autora; e (iv) saber se compete à instituição financeira o adiantamento dos honorários periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema Repetitivo n. 1.150, firmou entendimento de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por demandas que versem sobre falhas na administração das contas individualizadas do PASEP, abrangendo hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos devidos, competindo à Justiça Estadual o julgamento dessas demandas, quando ausente interesse jurídico direto da União. 4. A pretensão deduzida na ação originária refere-se a alegadas irregularidades na administração da conta individualizada do PASEP, não se limitando à revisão dos índices legais de atualização monetária, circunstância que atrai a incidência da tese firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. A definição do termo inicial do prazo prescricional depende da comprovação do momento em que o titular da conta teve ciência inequívoca das irregularidades, nos termos da teoria da actio nata, razão pela qual mostra-se adequada a postergação da análise da prejudicial para a sentença, após a formação do conjunto probatório. 6. A distribuição dinâmica do ônus da prova encontra amparo no art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil, diante da maior aptidão da instituição financeira para produzir os documentos relativos à gestão da conta vinculada ao PASEP, sendo irrelevante a referência concomitante ao Código de Defesa do Consumidor, por existir fundamento autônomo suficiente para a medida. 7. A atribuição do adiantamento dos honorários periciais à instituição financeira observa o disposto no art. 95 do Código de Processo Civil, por ter sido a prova pericial requerida pela própria agravante, sem prejuízo da definição definitiva do encargo conforme a sucumbência. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A definição do termo inicial da prescrição, nas ações relativas à administração de contas do PASEP, depende da apuração da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades alegadas, podendo sua análise ser diferida para a sentença. 3. É cabível a distribuição dinâmica do ônus da prova quando a instituição financeira detém maior aptidão para produzir os elementos necessários à demonstração da regularidade da administração da conta vinculada. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a produção da prova, sem prejuízo da redistribuição do encargo ao final da demanda". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CC, art. 205; CPC, arts. 95, caput; 373, § 1º; 465; 932, IV, b. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. Em suas razões recursais (mov. 26), o agravante sustenta a ilegitimidade passiva do Banco do Brasil S.A., ao argumento de que a instituição financeira atua como mero operador e prestador de serviços do Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP), sem ingerência sobre a gestão do Fundo, a atualização monetária dos saldos, a incidência de juros ou a distribuição do Resultado Líquido Adicional (RLA), atribuições que, segundo afirma, competiriam ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP. Alega que, com a unificação dos programas PIS e PASEP, a gestão do Fundo passou a ser exercida pelo Conselho Diretor, cabendo ao Banco do Brasil a operacionalização das contas individualizadas. Ressalta que eventual responsabilidade relacionada aos critérios de remuneração, atualização e correção dos saldos seria imputável à União. Invoca, para tanto, as disposições da Lei Complementar n. 8/1970 e dos Decretos n. 78.276/1976 e 4.751/2003, além de precedentes do Superior Tribunal de Justiça e de outros Tribunais. Defende que o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150 conduziria ao reconhecimento de sua ilegitimidade passiva nas demandas que tenham por objeto a recomposição dos saldos das contas vinculadas ao PASEP, porquanto a União seria responsável pela gestão do Fundo e pela definição dos critérios de atualização dos valores. Afirma que a manutenção do Banco do Brasil no polo passivo violaria os princípios do contraditório e da ampla defesa, ao lhe atribuir responsabilidade por fatos e obrigações que não se encontram submetidos à sua esfera de atuação. Defende, ainda, a aplicação isonômica do entendimento consolidado na Súmula n. 77 do Superior Tribunal de Justiça em relação à Caixa Econômica Federal. Acrescenta que, reconhecida a legitimidade da União para responder pela demanda, a competência para o processamento e julgamento da causa seria da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, I, da Constituição Federal, impondo-se a remessa dos autos à Justiça Federal. Insurge-se contra o diferimento da análise da prescrição, a distribuição do ônus da prova e a atribuição do adiantamento dos honorários periciais, reiterando os argumentos apresentados no agravo de instrumento. Aduz que a decisão agravada não observou os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, tampouco assegurou adequadamente o acesso à justiça e o duplo grau de jurisdição. Ao final, requer a retratação da decisão agravada ou, caso mantida, a submissão do recurso ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo interno, com a consequente reforma da decisão monocrática e o regular prosseguimento do agravo de instrumento. Preparo comprovado. Ausentes contrarrazões. Pois bem. Nos termos do artigo 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, incumbe ao agravante impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, apresentando argumentos capazes de demonstrar a necessidade de sua reforma. A mera reiteração das teses deduzidas, desacompanhada de elementos aptos a infirmar os fundamentos adotados na decisão monocrática, não conduz à sua modificação. A propósito: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE HIPOSSUFICIÊNCIA. DESCUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE PRODUÇÃO DE PROVA. RECURSO DESPROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR. [...] 6. O agravo interno que se limita a renovar a discussão ocorrida no recurso originário, sem apresentar novos fundamentos capazes de modificar a convicção do julgador, deve ser desprovido. IV. TESES. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e pode ser afastada pelo julgador quando houver indícios de capacidade financeira, cabendo à parte requerente o ônus de comprovar a necessidade do benefício quando instada a fazê-lo. 2. O agravo interno que apenas reitera argumentos já analisados na decisão monocrática e não apresenta novos fundamentos não comporta provimento. V. DISPOSITIVO. Agravo interno conhecido e desprovido. [...] (TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. FERNANDO DE CASTRO MESQUITA, 9ª Câmara Cível, julgado em 26/02/2026) [destacado]. No caso, o agravante não apresentou fundamento capaz de infirmar a decisão monocrática, limitando-se, em essência, a reiterar as alegações de ilegitimidade passiva, incompetência da Justiça Estadual, prescrição e inadequação da distribuição do ônus probatório. Quanto à legitimidade passiva do Banco do Brasil e à competência da Justiça Estadual, a controvérsia encontra solução no Tema Repetitivo n. 1.150 do Superior Tribunal de Justiça. Ao julgar o REsp n. 1.895.936/TO, sob o rito dos recursos repetitivos, a Primeira Seção do STJ fixou, entre outras, a tese de que o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para responder por demandas em que se discuta eventual falha na prestação do serviço relativo à conta vinculada ao PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor do programa. O precedente qualificado também estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente dos desfalques em conta individualizada do PASEP se submete ao prazo prescricional de dez anos, previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde ao dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. Assim, quando a pretensão deduzida em juízo decorre de alegada falha na prestação do serviço relacionado à administração da conta individualizada do PASEP, a legitimidade passiva do Banco do Brasil encontra fundamento direto na tese vinculante firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, não prosperando a alegação de que a instituição financeira seria mero agente operacional. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira para responder por eventual falha relacionada à prestação do serviço de administração da conta individualizada, hipótese expressamente abrangida pelo Tema n. 1.150. Por consequência, inexistindo interesse jurídico direto da União na controvérsia relativa à falha na prestação do serviço bancário, permanece a competência da Justiça Estadual para o processamento e julgamento da demanda. A Súmula 77 do STJ tampouco altera essa conclusão, pois o referido enunciado não se sobrepõe à tese específica e posterior firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo n. 1.150, que disciplina precisamente a legitimidade do Banco do Brasil nas demandas relacionadas às contas individualizadas do PASEP. No tocante à prescrição, igualmente não assiste razão ao agravante. O Tema Repetitivo n. 1.150 estabeleceu que a pretensão de ressarcimento decorrente de desfalques em conta individualizada do PASEP está submetida ao prazo prescricional decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, cujo termo inicial corresponde à data em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques. A aferição da prescrição exige, em determinadas situações, a definição do momento em que o titular teve conhecimento efetivo das irregularidades apontadas. Quando essa circunstância depende da análise dos documentos e demais elementos produzidos durante a instrução, mostra-se adequada a apreciação da prejudicial por ocasião da sentença, após a formação do conjunto probatório necessário. A insurgência relativa ao ônus da prova, por sua vez, deve ser examinada à luz do Tema Repetitivo n. 1.300 do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgamento superveniente estabeleceu critérios específicos para a distribuição do encargo probatório nas ações em que se questionam lançamentos realizados em contas individualizadas do PASEP. Segundo a tese firmada, nas hipóteses de lançamentos decorrentes de crédito em conta ou pagamento por folha de pagamento (PASEP-FOPAG), incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicável a inversão do ônus da prova com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor ou a redistribuição prevista no artigo 373, § 1º, do Código de Processo Civil. Diversamente, quando se tratar de saque realizado diretamente no caixa das agências do Banco do Brasil, compete à instituição financeira demonstrar eventual fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito alegado, na forma do artigo 373, II, do CPC. A distribuição do ônus probatório não pode ser estabelecida de maneira genérica, devendo observar a natureza dos lançamentos especificamente impugnados na demanda. No caso concreto, contudo, o agravante não demonstra, em suas razões, que a decisão monocrática tenha afastado a disciplina probatória estabelecida pelo precedente qualificado ou que a controvérsia submetida à instrução corresponda às hipóteses em que a redistribuição do ônus probatório é expressamente vedada. A mera invocação do precedente, desacompanhada da demonstração concreta de incompatibilidade entre o comando judicial e a tese vinculante, não é suficiente para justificar a reforma da decisão agravada. Ressalte-se, ainda, que a observância do Tema n. 1.300 deverá ser assegurada pelo juízo de origem no desenvolvimento da instrução, de acordo com a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos, sem prejuízo de eventual adequação da distribuição do encargo probatório, se necessária. Quanto ao adiantamento dos honorários periciais, o artigo 95 do Código de Processo Civil estabelece, como regra, que a remuneração do perito seja adiantada pela parte que houver requerido a perícia, ressalvadas as hipóteses previstas no próprio dispositivo. Consta da decisão agravada que a prova pericial foi requerida pelo próprio Banco do Brasil, razão pela qual, neste momento processual, mostra-se adequada a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo por ocasião da sentença, conforme o resultado da demanda. A insurgência relativa à legitimidade passiva e à competência da Justiça Estadual encontra óbice no Tema Repetitivo n. 1.150, enquanto as questões relativas à prescrição e à prova devem ser apreciadas em conformidade com os precedentes qualificados aplicáveis à espécie. Os demais argumentos recursais não alteram essas conclusões. A decisão monocrática observou os precedentes qualificados aplicáveis às matérias controvertidas e não se verifica, nas razões do agravo interno, fundamento novo ou relevante capaz de justificar sua modificação. O agravo interno não constitui oportunidade para simples renovação da insurgência anteriormente deduzida, sendo indispensável que a parte demonstre erro, omissão ou circunstância jurídica nova apta a infirmar os fundamentos da decisão agravada, o que não ocorreu na espécie. Ausentes fundamentos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se sua manutenção. Na confluência do exposto, deixo de reconsiderar a decisão agravada, submetendo-a ao crivo da 7ª Câmara Cível desta Corte, nos termos do artigo 1.021 do Código de Processo Civil, pronunciando-me no sentido de que o agravo interno seja conhecido, mas desprovido. É o voto. Goiânia, data da assinatura digital. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A /AC 25 EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MATERIAIS. CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. PRESCRIÇÃO. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra a decisão monocrática que negou provimento a agravo de instrumento e manteve a decisão de saneamento que rejeitou as preliminares de ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual, diferiu a análise da prescrição para a sentença, determinou a distribuição dinâmica do ônus da prova e atribuiu à instituição financeira o adiantamento dos honorários da perícia contábil em demanda sobre alegadas irregularidades na administração de conta individualizada do PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil possui legitimidade passiva e se a Justiça Estadual é competente para processar e julgar demanda relativa à administração de conta individualizada do PASEP; (ii) saber se a análise da prescrição pode ser diferida para a sentença; (iii) saber como deve ser distribuído o ônus da prova diante do Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ; e (iv) saber se compete à instituição financeira adiantar os honorários da perícia por ela requerida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Tema Repetitivo n. 1.150 do STJ estabelece a legitimidade passiva do Banco do Brasil para responder por demandas relativas a falhas na prestação do serviço de administração de contas individualizadas do PASEP, inclusive nas hipóteses de saques indevidos, desfalques e ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos pelo Conselho Diretor. Inexistente interesse jurídico direto da União, a competência permanece com a Justiça Estadual. 4. A existência de atribuições administrativas conferidas ao Conselho Diretor do Fundo PIS-PASEP não afasta a legitimidade da instituição financeira quando a pretensão decorre de alegada falha na prestação do serviço de administração da conta individualizada. A Súmula n. 77 do STJ não prevalece sobre a tese específica e posterior firmada no Tema Repetitivo n. 1.150. 5. O prazo prescricional aplicável às pretensões de ressarcimento decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP é de dez anos, nos termos do art. 205 do Código Civil, conforme o Tema Repetitivo n. 1.150. Quando a definição do termo inicial depende da comprovação da ciência inequívoca do titular acerca das irregularidades, mostra-se adequada a apreciação da prescrição após a formação do conjunto probatório. 6. O Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ exige que a distribuição do ônus da prova observe a natureza dos lançamentos impugnados. Nas hipóteses de créditos em conta ou pagamentos por folha de pagamento, incumbe ao participante demonstrar o fato constitutivo de seu direito, sendo inaplicáveis a inversão prevista no art. 6º, VIII, do CDC e a redistribuição prevista no art. 373, § 1º, do CPC. 7. Nos saques realizados diretamente no caixa das agências, cabe à instituição financeira demonstrar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito alegado, conforme o art. 373, II, do CPC. A mera invocação do Tema Repetitivo n. 1.300, sem demonstração concreta de incompatibilidade entre a decisão agravada e a tese vinculante, não justifica sua reforma. A adequação do ônus probatório deve ser observada pelo juízo de origem conforme a natureza dos lançamentos efetivamente controvertidos. 8. O art. 95 do CPC atribui, como regra, o adiantamento da remuneração do perito à parte que requereu a perícia. Tendo a prova pericial sido requerida pelo Banco do Brasil, mostra-se adequada, neste momento processual, a atribuição do respectivo adiantamento à instituição financeira, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 9. O agravo interno exige impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. A mera reiteração das teses anteriormente deduzidas, sem argumento novo ou elemento capaz de infirmar a decisão monocrática, não autoriza sua modificação. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. O Banco do Brasil possui legitimidade passiva para responder por alegadas falhas na administração de contas individualizadas do PASEP, competindo à Justiça Estadual o julgamento da demanda quando inexistente interesse jurídico direto da União. 2. A prescrição decenal das pretensões decorrentes de desfalques em conta individualizada do PASEP tem como termo inicial a ciência comprovada do titular acerca das irregularidades, podendo a prejudicial ser examinada após a formação do conjunto probatório. 3. A distribuição do ônus da prova nas demandas relativas a contas individualizadas do PASEP deve observar a natureza dos lançamentos impugnados, conforme os critérios estabelecidos no Tema Repetitivo n. 1.300 do STJ. 4. O adiantamento dos honorários periciais incumbe à parte que requereu a perícia, sem prejuízo da definição do encargo definitivo conforme a sucumbência. 5. A mera reiteração das razões anteriormente deduzidas, sem argumento novo capaz de infirmar a decisão monocrática, não justifica o provimento do agravo interno". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 109, I; CPC, arts. 95, caput; 373, II e § 1º; 465; 1.021, § 1º; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.895.936/TO, Rel. Min. Herman Benjamin, Primeira Seção, j. 08.03.2022 (Tema 1.150); STJ, Tema Repetitivo n. 1.300; STJ, Súmula nº 77; TJGO, Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 6034399-35.2025.8.09.0006, Rel. Des. Fernando de Castro Mesquita, 9ª Câmara Cível, j. 26.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento n. 5343259-20.2024.8.09.0065, Rel. Des. Antônio Cézar Pereira Menezes, 2ª Câmara Cível, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível n. 5785229-74.2024.8.09.0051, Rel. Des. Vicente Lopes da Rocha Júnior, 2ª Câmara Cível, DJe 27.05.2025. A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos do Agravo Interno no Agravo de Instrumento n. 5578010-79.2026.8.09.0000, acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Sétima Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo interno e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. Votaram, além da Relatora, o Desembargador Sebastião Luiz Fleury e o Desembargador José Proto de Oliveira. Presidiu a sessão de julgamento a Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França. Esteve presente à sessão a Doutora Marilda Helena dos Santos, representando a Procuradoria-Geral de Justiça. Goiânia, 31 de agosto de 2026. Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França R E L A T O R A

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