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5577992-36.2025.8.09.0051

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Tribunal
TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577992-36.2025.8.09.0051 COMARCA : Goiânia AGRAVANTE : Carlos Hudson Neves de Castro AGRAVADA : LIFTCRED Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPICIENDA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO (R$ 561,00). FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ). RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Embargos de Declaração que, acolhendo os aclaratórios da requerida com efeitos modificativos sem prévia oitiva do embargado, fixou a verba honorária em favor do patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos (R$ 56,10), mantendo a condenação do autor sobre o pedido de dano moral rejeitado, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, em sede de juízo de retratação: (i) a regularidade do julgamento dos embargos de declaração sem prévia intimação da parte adversa por versar sobre matéria de ordem pública; e (ii) o cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do patrono do consumidor diante da manifesta irrisoriedade do proveito econômico (R$ 561,00), à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição e quantificação do ônus de sucumbência constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da parte embargada para resposta ao recurso. 4. O acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida e a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais impõem a distribuição proporcional da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 5. Segundo a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ, autoriza-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório (art. 85, § 8º, do CPC). 6. O arbitramento de honorários em percentual estrito de 10% sobre o débito de R$ 561,00 resulta em valor ínfimo (R$ 56,10) e aviltante, impondo-se a fixação equitativa em R$ 1.500,00 para remunerar condignamente o trabalho prestado pela advocacia. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido (art. 1.021, § 2º, do CPC) para reconsiderar em parte a decisão monocrática. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, 86, 98, § 3º, 1.021, § 2º, e 1.023, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Carlos Hudson Neves de Castro em face da decisão monocrática de mov. 62, que, segundo relata o agravante, acolheu, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, LIFTCRED Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., sem prévia abertura de prazo para manifestação do embargado, e modificou a verba honorária devida ao patrono do recorrente. Requer, de início, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, não havendo reconsideração, a submissão do recurso ao Colegiado da 10ª Câmara Cível. Em sequência, ao apresentar a síntese processual, narra que interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo de origem e que, por meio da decisão monocrática de mov. 54, foi dado parcial provimento ao Apelo para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 1077846 e nº 1652052, bem como determinar a exclusão definitiva dos respectivos apontamentos restritivos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantidas a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, naquele momento, a verba honorária anteriormente fixada sobre o valor da causa. Prossegue relatando que a ré opôs Embargos de Declaração na movimentação 59, nos quais apontou omissão e erro material quanto ao ônus de sucumbência e pretendeu a atribuição de efeitos infringentes para que os honorários devidos ao patrono do autor incidissem exclusivamente sobre o proveito econômico correspondente ao valor histórico das dívidas declaradas inexigíveis, indicado como sendo de R$ 561,00. Diz que, no processamento dos aclaratórios, foi dispensada sua intimação para manifestação, sob o fundamento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Afirma que, a posteriori, sobreveio a decisão recorrida, que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reconhecer a sucumbência recíproca, fixar os honorários devidos pela ré ao patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente, conforme os cálculos apresentados no recurso, a R$ 56,10, e condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, igualmente à razão de 10%, porém calculados sobre o proveito econômico relacionado ao pedido de danos morais rejeitado, cuja quantia o agravante afirma superar R$ 4.500,00, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A partir desse contexto, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Defende que a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração sem a prévia oportunidade de manifestação do embargado configurara error in procedendo. Invoca, para tanto, os arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, além das garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que a circunstância de a sucumbência constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio contraditório quando a decisão puder modificar a situação jurídica da parte. Transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, reconhecem a necessidade de intimação da parte adversa quando os Embargos de Declaração puderem produzir efeitos modificativos e cita, especificamente, o AgInt no REsp nº 2.130.896/SP de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/09/2024, e o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023. Assim, insiste que a dispensa do contraditório seria admitida quando rejeitados os aclaratórios, mas não quando seu acolhimento implicar alteração substancial do julgado e prejuízo ao embargado. Nesse ponto, afirma que a modificação realizada no decisum agravou sua situação jurídica, especialmente porque a base de cálculo da verba honorária devida ao seu patrono foi reduzida, resultando, conforme sustenta, em honorários de apenas R$ 56,10. Por essa razão, requer o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, por inobservância dos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Debate que a incidência do percentual de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexigíveis, no montante indicado de R$ 561,00, o que resulta em verba honorária de R$ 56,10, quantia que reputa manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho profissional realizado no curso da demanda. Enfatiza que o arbitramento nesse patamar afronta o caráter alimentar dos honorários advocatícios e invoca o art. 85, §§ 8º, 8º-A e 14, do Código de Processo Civil e defende que, sendo ínfimo o proveito econômico, a verba honorária deve ser estabelecida por apreciação equitativa, levando-se em consideração, entre outros fatores apontados na peça, o zelo profissional, a complexidade da demanda e a relevância do trabalho desenvolvido. Seguindo no tópico, transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 1.853.777/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020 — para sustentar a possibilidade de revisão da verba honorária quando fixada em valor manifestamente irrisório. Aponta, ademais, a existência de desproporção entre os honorários atribuídos aos patronos das partes, ficando que, da forma como estipulado no feito, seu causídico receberá R$ 56,10 de honorários advocatícios, enquanto o patrono da ré terá a verba calculada sobre o pedido de dano moral rejeitado, que alcançaria valor superior a R$ 4.500,00. A partir dessa comparação, requer a reforma da decisão para que os honorários devidos ao seu patrono sejam arbitrados equitativamente, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/GO, indicando como adequado valor não inferior a R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00; subsidiariamente, pretende que a verba seja calculada sobre o valor atualizado da causa. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação para reconsideração da decisão monocrática recorrida e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso ao Colegiado para que haja a reforma dos honorários advocatícios fixados para que sejam arbitrados de forma equitativa, em valor compatível com os parâmetros indicados na peça, ou calculados sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 72), arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a higidez do arbitramento dos honorários sobre o proveito econômico apurado, pugnando pelo desprovimento do Agravo com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Relatados, decido. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de o relator exercer o juízo de retratação antes de submeter o Agravo Interno ao Colegiado, reconsiderando a decisão monocrática recorrida quando constatar a procedência dos fundamentos deduzidos pela parte insurgente. Reexaminando os autos à luz dos argumentos expostos no Agravo Interno e nas respectivas contrarrazões, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da sistemática de fixação da verba honorária de sucumbência. De início, afasta-se a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação para resposta aos embargos de declaração. Isto porque a correta distribuição e quantificação do ônus da sucumbência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, ainda que o acolhimento dos aclaratórios resulte na modificação do julgado em desfavor da parte embargada, revela-se despicienda a sua prévia intimação, consoante fundamentado na decisão integrativa de Embargos. Nada obstante a isso, a interposição do Agravo Interno e a manifestação da recorrida oportunizaram o pleno exercício do contraditório substancial. Pois bem, no que diz respeito à distribuição dos encargos sucumbenciais, o acórdão monocrático (mov. 54) deu parcial provimento à Apelação do autor/agravante para declarar a inexigibilidade dos débitos (contratos nº 1077846 e nº 1652052) e ordenar a exclusão definitiva dos registros restritivos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantendo, todavia, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais (Súmula 81 do TJGO). Diante do decaimento de ambas as partes em capítulos autônomos e relevantes da lide, mostra-se correta a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, consoante a regra geral insculpida no artigo 86, caput, do CPC. Todavia, quanto à quantificação dos honorários devidos ao patrono do consumidor, a decisão monocrática (mov. 62) comporta alteração. Confere-se na demanda que o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração de inexigibilidade da dívida corresponde exatamente a R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais). A aplicação literal do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC conduziu ao arbitramento de honorários em irrisórios R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos). Essa quantia se revela manifestamente ínfima e incompatível com a dignidade do trabalho prestado pela advocacia e com a natureza alimentar da verba sucumbencial (art. 85, § 14, do CPC). A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.076 prevê expressamente a excepcionalidade da fixação por equidade nas situações em que o proveito econômico da parte vencedora for irrisório: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Paradigma – REsp 1850512/SP). Nesse contexto, evidenciada a irrisoriedade do benefício patrimonial direto decorrente da anulação do débito, afasta-se o cálculo puramente percentual e adota-se o arbitramento por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando os critérios de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho desenvolvido nas instâncias recursais e tempo exigido para a prestação jurisdicional (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante equitativo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários em benefício dos patronos da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico relativo ao pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Pelas razões expostas, no exercício do juízo de retratação conferido pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero em parte a decisão monocrática lançada na movimentação 62 para acolher em parte os Embargos de Declaração e, reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), fixar a verba honorária devida pela requerida em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, mantidos inalterados os demais comandos decisórios. Em consequência do juízo de retratação, declaro prejudicado o exame do Agravo Interno. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · DECISÃO MONOCRÁTICA

    PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5577992-36.2025.8.09.0051 COMARCA : Goiânia AGRAVANTE : Carlos Hudson Neves de Castro AGRAVADA : LIFTCRED Securitizadora de Créditos Financeiros S.A. RELATOR : Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (ART. 1.021, § 2º, DO CPC). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. DESPICIENDA A PRÉVIA INTIMAÇÃO DA PARTE ADVERSA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO IRRISÓRIO (R$ 561,00). FIXAÇÃO POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA (ART. 85, § 8º, DO CPC E TEMA 1.076 DO STJ). RECONSIDERAÇÃO PARCIAL DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática proferida em Embargos de Declaração que, acolhendo os aclaratórios da requerida com efeitos modificativos sem prévia oitiva do embargado, fixou a verba honorária em favor do patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico obtido com a declaração de inexigibilidade dos débitos (R$ 56,10), mantendo a condenação do autor sobre o pedido de dano moral rejeitado, com exigibilidade suspensa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir, em sede de juízo de retratação: (i) a regularidade do julgamento dos embargos de declaração sem prévia intimação da parte adversa por versar sobre matéria de ordem pública; e (ii) o cabimento da fixação equitativa dos honorários advocatícios em favor do patrono do consumidor diante da manifesta irrisoriedade do proveito econômico (R$ 561,00), à luz do art. 85, § 8º, do CPC e do Tema 1.076 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A distribuição e quantificação do ônus de sucumbência constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício, sendo despicienda a prévia intimação da parte embargada para resposta ao recurso. 4. O acolhimento do pedido declaratório de inexigibilidade da dívida e a rejeição da pretensão indenizatória por danos morais impõem a distribuição proporcional da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC). 5. Segundo a tese vinculante firmada no Tema 1.076 do STJ, autoriza-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa quando o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório (art. 85, § 8º, do CPC). 6. O arbitramento de honorários em percentual estrito de 10% sobre o débito de R$ 561,00 resulta em valor ínfimo (R$ 56,10) e aviltante, impondo-se a fixação equitativa em R$ 1.500,00 para remunerar condignamente o trabalho prestado pela advocacia. IV. DISPOSITIVO 7. Juízo de retratação exercido (art. 1.021, § 2º, do CPC) para reconsiderar em parte a decisão monocrática. _____________________________________________________________ DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, arts. 85, §§ 2º, 8º, 8º-A e 14, 86, 98, § 3º, 1.021, § 2º, e 1.023, § 2º. JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, Tema Repetitivo 1.076. DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de Agravo Interno interposto por Carlos Hudson Neves de Castro em face da decisão monocrática de mov. 62, que, segundo relata o agravante, acolheu, com efeitos infringentes, os Embargos de Declaração opostos pela parte adversa, LIFTCRED Securitizadora de Créditos Financeiros S.A., sem prévia abertura de prazo para manifestação do embargado, e modificou a verba honorária devida ao patrono do recorrente. Requer, de início, o exercício do juízo de retratação previsto no art. 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil e, não havendo reconsideração, a submissão do recurso ao Colegiado da 10ª Câmara Cível. Em sequência, ao apresentar a síntese processual, narra que interpôs Apelação Cível contra a sentença proferida pelo juízo de origem e que, por meio da decisão monocrática de mov. 54, foi dado parcial provimento ao Apelo para declarar a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos nº 1077846 e nº 1652052, bem como determinar a exclusão definitiva dos respectivos apontamentos restritivos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantidas a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, naquele momento, a verba honorária anteriormente fixada sobre o valor da causa. Prossegue relatando que a ré opôs Embargos de Declaração na movimentação 59, nos quais apontou omissão e erro material quanto ao ônus de sucumbência e pretendeu a atribuição de efeitos infringentes para que os honorários devidos ao patrono do autor incidissem exclusivamente sobre o proveito econômico correspondente ao valor histórico das dívidas declaradas inexigíveis, indicado como sendo de R$ 561,00. Diz que, no processamento dos aclaratórios, foi dispensada sua intimação para manifestação, sob o fundamento de que a distribuição dos ônus sucumbenciais constitui matéria de ordem pública cognoscível de ofício. Afirma que, a posteriori, sobreveio a decisão recorrida, que acolheu os Embargos de Declaração com efeitos modificativos para reconhecer a sucumbência recíproca, fixar os honorários devidos pela ré ao patrono do autor em 10% sobre o proveito econômico decorrente da declaração de inexigibilidade dos débitos, correspondente, conforme os cálculos apresentados no recurso, a R$ 56,10, e condenar o autor ao pagamento de honorários em favor dos patronos da ré, igualmente à razão de 10%, porém calculados sobre o proveito econômico relacionado ao pedido de danos morais rejeitado, cuja quantia o agravante afirma superar R$ 4.500,00, ficando suspensa sua exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. A partir desse contexto, o recorrente suscita, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada por violação ao contraditório, à ampla defesa e à vedação de decisão surpresa. Defende que a concessão de efeitos infringentes aos Embargos de Declaração sem a prévia oportunidade de manifestação do embargado configurara error in procedendo. Invoca, para tanto, os arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, além das garantias previstas no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal, argumentando que a circunstância de a sucumbência constituir matéria de ordem pública não afasta a necessidade de prévio contraditório quando a decisão puder modificar a situação jurídica da parte. Transcreve julgados do Superior Tribunal de Justiça que, segundo sustenta, reconhecem a necessidade de intimação da parte adversa quando os Embargos de Declaração puderem produzir efeitos modificativos e cita, especificamente, o AgInt no REsp nº 2.130.896/SP de relatoria da Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, julgado em 30/09/2024, e o AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.292.044/GO, Relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 04/12/2023. Assim, insiste que a dispensa do contraditório seria admitida quando rejeitados os aclaratórios, mas não quando seu acolhimento implicar alteração substancial do julgado e prejuízo ao embargado. Nesse ponto, afirma que a modificação realizada no decisum agravou sua situação jurídica, especialmente porque a base de cálculo da verba honorária devida ao seu patrono foi reduzida, resultando, conforme sustenta, em honorários de apenas R$ 56,10. Por essa razão, requer o reconhecimento da nulidade da decisão monocrática, por inobservância dos arts. 9º, 10 e 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. Debate que a incidência do percentual de 10% sobre o proveito econômico correspondente aos débitos declarados inexigíveis, no montante indicado de R$ 561,00, o que resulta em verba honorária de R$ 56,10, quantia que reputa manifestamente irrisória e incompatível com o trabalho profissional realizado no curso da demanda. Enfatiza que o arbitramento nesse patamar afronta o caráter alimentar dos honorários advocatícios e invoca o art. 85, §§ 8º, 8º-A e 14, do Código de Processo Civil e defende que, sendo ínfimo o proveito econômico, a verba honorária deve ser estabelecida por apreciação equitativa, levando-se em consideração, entre outros fatores apontados na peça, o zelo profissional, a complexidade da demanda e a relevância do trabalho desenvolvido. Seguindo no tópico, transcreve precedente do Superior Tribunal de Justiça — REsp nº 1.853.777/BA, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 03/03/2020 — para sustentar a possibilidade de revisão da verba honorária quando fixada em valor manifestamente irrisório. Aponta, ademais, a existência de desproporção entre os honorários atribuídos aos patronos das partes, ficando que, da forma como estipulado no feito, seu causídico receberá R$ 56,10 de honorários advocatícios, enquanto o patrono da ré terá a verba calculada sobre o pedido de dano moral rejeitado, que alcançaria valor superior a R$ 4.500,00. A partir dessa comparação, requer a reforma da decisão para que os honorários devidos ao seu patrono sejam arbitrados equitativamente, nos termos do art. 85, §§ 8º e 8º-A, do CPC, observados os parâmetros da Tabela de Honorários da OAB/GO, indicando como adequado valor não inferior a R$ 1.500,00 a R$ 2.000,00; subsidiariamente, pretende que a verba seja calculada sobre o valor atualizado da causa. Por fim, requer o exercício do juízo de retratação para reconsideração da decisão monocrática recorrida e, caso não seja esse o entendimento, a submissão do recurso ao Colegiado para que haja a reforma dos honorários advocatícios fixados para que sejam arbitrados de forma equitativa, em valor compatível com os parâmetros indicados na peça, ou calculados sobre o valor atualizado da causa. Intimada, a agravada apresentou contrarrazões (mov. 72), arguindo ausência de dialeticidade recursal e, no mérito, defendendo a higidez do arbitramento dos honorários sobre o proveito econômico apurado, pugnando pelo desprovimento do Agravo com imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC. Relatados, decido. O artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece expressamente a possibilidade de o relator exercer o juízo de retratação antes de submeter o Agravo Interno ao Colegiado, reconsiderando a decisão monocrática recorrida quando constatar a procedência dos fundamentos deduzidos pela parte insurgente. Reexaminando os autos à luz dos argumentos expostos no Agravo Interno e nas respectivas contrarrazões, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à necessidade de reforma da sistemática de fixação da verba honorária de sucumbência. De início, afasta-se a alegada nulidade decorrente da ausência de prévia intimação para resposta aos embargos de declaração. Isto porque a correta distribuição e quantificação do ônus da sucumbência constitui matéria de ordem pública, cognoscível de ofício pelo órgão julgador em qualquer tempo e grau de jurisdição. Desse modo, ainda que o acolhimento dos aclaratórios resulte na modificação do julgado em desfavor da parte embargada, revela-se despicienda a sua prévia intimação, consoante fundamentado na decisão integrativa de Embargos. Nada obstante a isso, a interposição do Agravo Interno e a manifestação da recorrida oportunizaram o pleno exercício do contraditório substancial. Pois bem, no que diz respeito à distribuição dos encargos sucumbenciais, o acórdão monocrático (mov. 54) deu parcial provimento à Apelação do autor/agravante para declarar a inexigibilidade dos débitos (contratos nº 1077846 e nº 1652052) e ordenar a exclusão definitiva dos registros restritivos na plataforma “Serasa Limpa Nome”, mantendo, todavia, a improcedência do pedido indenizatório por danos morais (Súmula 81 do TJGO). Diante do decaimento de ambas as partes em capítulos autônomos e relevantes da lide, mostra-se correta a distribuição recíproca dos ônus da sucumbência, consoante a regra geral insculpida no artigo 86, caput, do CPC. Todavia, quanto à quantificação dos honorários devidos ao patrono do consumidor, a decisão monocrática (mov. 62) comporta alteração. Confere-se na demanda que o proveito econômico obtido pelo autor com a declaração de inexigibilidade da dívida corresponde exatamente a R$ 561,00 (quinhentos e sessenta e um reais). A aplicação literal do percentual de 10% (dez por cento) estabelecido no artigo 85, § 2º, do CPC conduziu ao arbitramento de honorários em irrisórios R$ 56,10 (cinquenta e seis reais e dez centavos). Essa quantia se revela manifestamente ínfima e incompatível com a dignidade do trabalho prestado pela advocacia e com a natureza alimentar da verba sucumbencial (art. 85, § 14, do CPC). A tese firmada pela Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento vinculante do Tema Repetitivo 1.076 prevê expressamente a excepcionalidade da fixação por equidade nas situações em que o proveito econômico da parte vencedora for irrisório: “i) A fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória nesses casos a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do artigo 85 do CPC – a depender da presença da Fazenda Pública na lide –, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa. ii) Apenas se admite arbitramento de honorários por equidade quando, havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo”. (Paradigma – REsp 1850512/SP). Nesse contexto, evidenciada a irrisoriedade do benefício patrimonial direto decorrente da anulação do débito, afasta-se o cálculo puramente percentual e adota-se o arbitramento por apreciação equitativa, com base no artigo 85, § 8º, do Código de Processo Civil. Assim, considerando os critérios de zelo profissional, complexidade da causa, trabalho desenvolvido nas instâncias recursais e tempo exigido para a prestação jurisdicional (art. 85, § 2º, incisos I a IV, do CPC), fixo os honorários advocatícios em favor do patrono do autor no montante equitativo de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). Por sua vez, mantém-se a condenação do autor ao pagamento de honorários em benefício dos patronos da ré fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico relativo ao pleito de indenização por danos morais julgado improcedente, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão dos benefícios da gratuidade da justiça (art. 98, § 3º, do CPC). Pelas razões expostas, no exercício do juízo de retratação conferido pelo artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil, reconsidero em parte a decisão monocrática lançada na movimentação 62 para acolher em parte os Embargos de Declaração e, reconhecida a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), fixar a verba honorária devida pela requerida em favor do patrono do autor, por apreciação equitativa, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com fulcro no artigo 85, § 8º, do CPC e no Tema 1.076 do STJ, mantidos inalterados os demais comandos decisórios. Em consequência do juízo de retratação, declaro prejudicado o exame do Agravo Interno. Intimem-se e cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Altamiro Garcia Filho Desembargador Relator AGF7

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