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5577727-86.2026.8.09.0087

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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ago/2026

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  1. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n°: 5577727-86.2026.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO cumulada com Homologação de Cessão de Direitos Hereditários, ajuizada pelo espólio de ÁLVARO CÂNDIDO DE PAULA e ADELAIDE REGINA DE PAULA, representados por seus herdeiros. Na petição inicial (mov. 1), os requerentes narraram que os falecidos deixaram como herança um único bem imóvel, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e que todos os herdeiros, de forma consensual, pretendem ceder seus direitos hereditários a um terceiro, TEOFLANES CARLOS VILELA JÚNIOR. Aduziram a existência de um testamento público deixado pela Sra. Adelaide, que beneficiava três de suas filhas com a parte disponível, mas que estas, em consenso com os demais, concordaram em partilhar o acervo de forma igualitária. Requereram a nomeação de REGINA LAUDELINA DE PAULA como inventariante, a homologação da cessão de direitos e, por fim, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, sob o argumento de iliquidez do espólio. Em decisão proferida na mov. 6, este juízo indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao final, com base na Resolução nº 81/2017 do TJGO, e determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa, utilizando como parâmetro a Tabela FIPE de Imóveis da Secretaria de Estado da Economia, considerando a discrepância com valor atribuído em processo anterior idêntico (nº 5692908-09.2024.8.09.0087), onde o mesmo bem foi avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Na mov. 22, os requerentes apresentaram emenda à inicial, na qual informaram que o valor do imóvel, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 1.249.405,89 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). Sustentaram, contudo, a existência de controvérsia sobre o real valor de mercado do bem, apresentando três avaliações distintas: a da Tabela FIPE, a avaliação municipal para fins de IPTU no valor de R$ 507.931,05 (quinhentos e sete mil, novecentos e trinta e um reais e cinco centavos) e uma avaliação mercadológica particular de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Diante disso, requereram a manutenção provisória do valor da causa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a realização de avaliação judicial por perito para aferir o valor de mercado do bem e a dilação do prazo para o recolhimento das custas até a definição do valor da causa. Posteriormente, na mov. 29, os requerentes juntaram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 15.936,40 (quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), calculado sobre o valor da causa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e pugnaram pelo regular prosseguimento do feito, o que foi certificado pela escrivania na mov. 27. É o relatório. Decido. Observo que o processo se encontra apto para o seu regular prosseguimento. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, incluindo o herdeiro declarado ausente e a herdeira sob curatela. Verifico que a controvérsia inicial acerca do recolhimento das custas processuais foi superada, uma vez que os requerentes, a despeito do pedido de dilação e reconsideração, efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 29), permitindo o andamento do feito. A questão atinente ao valor da causa e do bem a ser partilhado, embora objeto de debate na mov. 22, pode ser dirimida em momento oportuno. Por ora, acolho o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de forma provisória, sobre o qual as custas foram recolhidas, sem prejuízo de posterior avaliação judicial e eventual complementação das custas, caso se apure valor superior. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da abertura do inventário, com a nomeação da inventariante indicada pelos herdeiros e o prosseguimento dos atos subsequentes, conforme o rito previsto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por ÁLVARO CÂNDIDO DE PAULA e ADELAIDE REGINA DE PAULA; b) NOMEIO como inventariante a herdeira REGINA LAUDELINA DE PAULA, para o cargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. c) Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, as quais deverão conter: a) a qualificação completa de todos os herdeiros; b) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com seus respectivos valores; c) a comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis, mediante a juntada de certidões atualizadas; d) as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus; e) o esboço do plano de partilha. Após, citem-se os herdeiros não representados pelos patronos já habilitados nos autos, no endereço informado pela inventariante para que, querendo, manifestem-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Fazenda Pública Estadual. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, em razão da existência de herdeiros menores. Atribua-se segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

  2. Intimação

    TJGO · Itumbiara - Vara de Família e Sucessões · Decisão

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Itumbiara Vara de Família e Sucessões Avenida João Paulo II, nº 185, Bairro Ernestina Borges de Andrade, Itumbiara/GO, CEP: 75.528-370 Telefone: (64) 2103-4300 - E-mail (Gabinete): gabvarfamitumbiara@tjgo.jus.br - E-mail (Escrivania): varafamiliaitumbiara@tjgo.jus.br Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Inventário Processo n°: 5577727-86.2026.8.09.0087 DECISÃO Trata-se de AÇÃO DE INVENTÁRIO cumulada com Homologação de Cessão de Direitos Hereditários, ajuizada pelo espólio de ÁLVARO CÂNDIDO DE PAULA e ADELAIDE REGINA DE PAULA, representados por seus herdeiros. Na petição inicial (mov. 1), os requerentes narraram que os falecidos deixaram como herança um único bem imóvel, avaliado em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e que todos os herdeiros, de forma consensual, pretendem ceder seus direitos hereditários a um terceiro, TEOFLANES CARLOS VILELA JÚNIOR. Aduziram a existência de um testamento público deixado pela Sra. Adelaide, que beneficiava três de suas filhas com a parte disponível, mas que estas, em consenso com os demais, concordaram em partilhar o acervo de forma igualitária. Requereram a nomeação de REGINA LAUDELINA DE PAULA como inventariante, a homologação da cessão de direitos e, por fim, o diferimento do recolhimento das custas processuais para o final da demanda, sob o argumento de iliquidez do espólio. Em decisão proferida na mov. 6, este juízo indeferiu o pedido de recolhimento das custas ao final, com base na Resolução nº 81/2017 do TJGO, e determinou a emenda da inicial para adequar o valor da causa, utilizando como parâmetro a Tabela FIPE de Imóveis da Secretaria de Estado da Economia, considerando a discrepância com valor atribuído em processo anterior idêntico (nº 5692908-09.2024.8.09.0087), onde o mesmo bem foi avaliado em R$ 1.300.000,00 (um milhão e trezentos mil reais). Na mov. 22, os requerentes apresentaram emenda à inicial, na qual informaram que o valor do imóvel, segundo a Tabela FIPE, seria de R$ 1.249.405,89 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil, quatrocentos e cinco reais e oitenta e nove centavos). Sustentaram, contudo, a existência de controvérsia sobre o real valor de mercado do bem, apresentando três avaliações distintas: a da Tabela FIPE, a avaliação municipal para fins de IPTU no valor de R$ 507.931,05 (quinhentos e sete mil, novecentos e trinta e um reais e cinco centavos) e uma avaliação mercadológica particular de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais). Diante disso, requereram a manutenção provisória do valor da causa em R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), a realização de avaliação judicial por perito para aferir o valor de mercado do bem e a dilação do prazo para o recolhimento das custas até a definição do valor da causa. Posteriormente, na mov. 29, os requerentes juntaram o comprovante de recolhimento das custas iniciais, no valor de R$ 15.936,40 (quinze mil, novecentos e trinta e seis reais e quarenta centavos), calculado sobre o valor da causa de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais), e pugnaram pelo regular prosseguimento do feito, o que foi certificado pela escrivania na mov. 27. É o relatório. Decido. Observo que o processo se encontra apto para o seu regular prosseguimento. Os pressupostos processuais e as condições da ação estão presentes. As partes são legítimas e estão devidamente representadas, incluindo o herdeiro declarado ausente e a herdeira sob curatela. Verifico que a controvérsia inicial acerca do recolhimento das custas processuais foi superada, uma vez que os requerentes, a despeito do pedido de dilação e reconsideração, efetuaram o pagamento das custas iniciais (mov. 29), permitindo o andamento do feito. A questão atinente ao valor da causa e do bem a ser partilhado, embora objeto de debate na mov. 22, pode ser dirimida em momento oportuno. Por ora, acolho o valor de R$ 600.000,00 (seiscentos mil reais) de forma provisória, sobre o qual as custas foram recolhidas, sem prejuízo de posterior avaliação judicial e eventual complementação das custas, caso se apure valor superior. Desta forma, preenchidos os requisitos legais, impõe-se o deferimento da abertura do inventário, com a nomeação da inventariante indicada pelos herdeiros e o prosseguimento dos atos subsequentes, conforme o rito previsto no Código de Processo Civil. Ante o exposto, com fundamento nos artigos 610 e seguintes do Código de Processo Civil: a) DEFIRO a abertura do inventário dos bens deixados por ÁLVARO CÂNDIDO DE PAULA e ADELAIDE REGINA DE PAULA; b) NOMEIO como inventariante a herdeira REGINA LAUDELINA DE PAULA, para o cargo de inventariante, independentemente de termo de compromisso, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. c) Intime-se o inventariante para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar as primeiras declarações, as quais deverão conter: a) a qualificação completa de todos os herdeiros; b) a relação completa e individualizada de todos os bens do espólio, com seus respectivos valores; c) a comprovação da propriedade dos bens móveis e imóveis, mediante a juntada de certidões atualizadas; d) as certidões negativas de débitos fiscais das Fazendas Públicas da União, do Estado e do Município em nome da de cujus; e) o esboço do plano de partilha. Após, citem-se os herdeiros não representados pelos patronos já habilitados nos autos, no endereço informado pela inventariante para que, querendo, manifestem-se sobre as primeiras declarações no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se a Fazenda Pública Estadual. Dê-se vista dos autos ao MINISTÉRIO PÚBLICO para intervir no feito, em razão da existência de herdeiros menores. Atribua-se segredo de justiça (art. 189, II, do CPC). Intime-se. Cumpra-se. Expeça-se o necessário. Itumbiara, data da assinatura eletrônica. LORENA PRUDENTE MENDES Juíza de Direito (Decreto Judiciário n. 4.081/2026) A9 Nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas de Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Goiás, o presente ato judicial possui força de mandado, ofício, alvará judicial e carta precatória.

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