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TJGO · Santo Antônio do Descoberto - Juizado Especial Cível · Sentença
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE SANTO ANTÔNIO DO DESCOBERTO Juizado Especial Cível Dra. Patrícia Passoli Ghedin Processo nº 5577717-54.2025.8.09.0159 Requerente: Kalisto Comercio De Moveis Ltda Requerido: Francielton Lopes Andrade Dou a presente decisão força de carta de citação/mandado/ofício à teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. SENTENÇA 1. Trata-se de execução de título extrajudicial proposta por Kalisto Comercio De Moveis Ltda em face de Francielton Lopes Andrade, ambos qualificados nos autos. A exequente requereu a expedição de alvará de levantamento do montante bloqueado (evento n. 37). Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. Do pedido de expedição de alvará de levantamento. Compulsando os autos, verifica-se que a penhora online restou frutífera, conforme se vê em evento n. 32. É importante consignar que, apesar de não ter sido intimada sobre a penhora (mov. 33), a tentativa de contato fora efetuada no mesmo telefone objeto da citação, conforme se verifica do documento n. 29, aplicando-se ao caso o disposto no parágrafo único do art. 274 do CPC. Sendo assim, expeça alvará em favor da parte exequente, referente aos valores bloqueados aos autos. Havendo saldo remanescente, proceda o desbloqueio em favor da parte executada. Caso não seja possível, fica desde já autorizada a expedição do alvará de levantamento em favor do executado. Para tanto, intime-o para que, no prazo de 5 (cinco) dias, indique os dados bancários, sob pena de arquivamento do feito. Consigne-se que eventual levantamento de valores por advogado fica condicionado à apresentação de procuração com poderes especiais para receber e dar quitação. 3. Do cumprimento da obrigação. Diante da quitação do débito, impositiva a extinção do feito em razão do cumprimento da obrigação. Assim sendo, nos termos do art. 924, II, do CPC, julgo extinta a execução em razão do cumprimento da obrigação. Expeça-se o necessário. 4. Após, certifique-se o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as baixas e cautelas de estilo. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Cumpra-se. Santo Antônio do Descoberto, data da assinatura digital. assinado digitalmente PATRÍCIA PASSOLI GHEDIN Juíza de Direito “É um dever de todos, sem exceção, proteger crianças e adolescentes contra a violência infantil. Disque 100”
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