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Tribunal
TJGO
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2 publicações
Período
ago/2026
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Intimação
TJGO · Iaciara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara
Processo n°: 5577703-73.2021.8.09.0171
Polo Ativo: AGDA FERNANDA AVELINO DA PENHA
Polo Passivo: DARCI JOSE DE SANTANA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Partilha de Bens, em que, após a decisão do evento 219 — que acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução quanto à incidência de juros de mora — foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo do evento 224, apurando o crédito total em R$ 325.793,52, correspondendo à meação da parte exequente o valor de R$ 162.896,76.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (mov. 227). Em consequência, foi expedida intimação ao executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) e penhora de bens (mov. 228, 229 e 230). Decorrido o prazo, certificou-se que o executado não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer manifestação (mov. 231). Vieram os autos conclusos (mov. 232).
É o relatório. Decido.
Os cálculos do evento 224 observam estritamente os parâmetros fixados na decisão do evento 219, contam com a concordância expressa da parte exequente (mov. 227) e não foram impugnados pelo executado, razão pela qual devem ser homologados como valor líquido, certo e exigível.
De outro lado, intimado para pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC (mov. 228/230) e decorrido o prazo sem adimplemento ou manifestação (mov. 231), incide de pleno direito, independentemente de nova intimação, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Fixado o percentual de acréscimo, cabe à parte exequente — a quem incumbe o impulso dos atos executivos de seu interesse — apresentar planilha atualizada do débito, já com a multa e os honorários incidentes, e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 224, fixando o crédito da parte exequente, a título de meação, em R$ 162.896,76 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), base de cálculo à qual serão acrescidos os percentuais referidos no item 2.
b) DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, ante o não pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC (mov. 231), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo dos percentuais fixados no item 2, e requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de impulso, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4190/2026)
TJGO · Iaciara - Vara de Família e Sucessões · Decisão
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS
Vara de Família e Sucessões da Comarca de Iaciara
Processo n°: 5577703-73.2021.8.09.0171
Polo Ativo: AGDA FERNANDA AVELINO DA PENHA
Polo Passivo: DARCI JOSE DE SANTANA
Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença
A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás.
DECISÃO
Trata-se de Cumprimento de Sentença de Partilha de Bens, em que, após a decisão do evento 219 — que acolheu parcialmente a impugnação do executado para reconhecer excesso de execução quanto à incidência de juros de mora — foram os autos remetidos à Contadoria Judicial, que apresentou o cálculo do evento 224, apurando o crédito total em R$ 325.793,52, correspondendo à meação da parte exequente o valor de R$ 162.896,76.
A parte exequente manifestou expressa concordância com os cálculos apresentados (mov. 227). Em consequência, foi expedida intimação ao executado para pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de multa e honorários de 10% (dez por cento) e penhora de bens (mov. 228, 229 e 230). Decorrido o prazo, certificou-se que o executado não efetuou o pagamento nem apresentou qualquer manifestação (mov. 231). Vieram os autos conclusos (mov. 232).
É o relatório. Decido.
Os cálculos do evento 224 observam estritamente os parâmetros fixados na decisão do evento 219, contam com a concordância expressa da parte exequente (mov. 227) e não foram impugnados pelo executado, razão pela qual devem ser homologados como valor líquido, certo e exigível.
De outro lado, intimado para pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC (mov. 228/230) e decorrido o prazo sem adimplemento ou manifestação (mov. 231), incide de pleno direito, independentemente de nova intimação, a multa de 10% e os honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Fixado o percentual de acréscimo, cabe à parte exequente — a quem incumbe o impulso dos atos executivos de seu interesse — apresentar planilha atualizada do débito, já com a multa e os honorários incidentes, e requerer o que entender de direito ao prosseguimento do feito.
Ante o exposto:
a) HOMOLOGO os cálculos apresentados pela Contadoria Judicial no evento 224, fixando o crédito da parte exequente, a título de meação, em R$ 162.896,76 (cento e sessenta e dois mil, oitocentos e noventa e seis reais e setenta e seis centavos), base de cálculo à qual serão acrescidos os percentuais referidos no item 2.
b) DECLARO a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de fase de cumprimento de sentença de 10% (dez por cento) sobre o valor homologado, ante o não pagamento voluntário no prazo do art. 523, caput, do CPC (mov. 231), nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
c) INTIME-SE a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar planilha atualizada do débito, com o acréscimo dos percentuais fixados no item 2, e requerer o que entender de direito ao prosseguimento da execução, sob pena de suspensão do feito por ausência de impulso, nos termos do art. 921, III, do CPC.
Intime-se. Cumpra-se.
Iaciara/GO, datado e assinado digitalmente.
JULIANA BARRETO MARTINS DA CUNHA
Juíza de Direito em respondência
(Decreto Judiciário nº 4190/2026)