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TJGO · Acreúna - Vara Cível · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás COMARCA DE ACREÚNA - GOIÁS 1ª VARA JUDICIAL Rua João Lemes Sobrinho, Quadra 63D, Lote 2, 31 - Centro, Acreúna - GO, 75960-000, Tel: (62) 3645-3244 PROTOCOLO Nº: 5577679-91.2026.8.09.0002 NATUREZA: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível REQUERENTE: Danilo Da Silva Ferreira Endereço: C1 16, CANAÃ, ACREÚNA, GO, 75960000 REQUERIDO:Jose Dos Reis Freitas De Sousa Endereço: Rua 04, SN, JARDIM IMPERIAL, GUAPÓ, GO, 75350000 Confiro força de Mandado/Ofício a esta decisão que, assinada digitalmente, deverá ser impressa em 2 (duas) vias, sendo encaminhada pela parte interessada a(o) instituição/empresa privada/órgão público em questão, com a demonstração do efetivo protocolo nos autos, no prazo de 10 dias, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJ-GO. DECISÃO Trata-se de ação de rescisão contratual c/c restituição de valores pagos, inversão de cláusula penal e desconsideração da personalidade jurídica, ajuizada por Danilo da Silva Ferreira em face de JR Construtora Sousa LTDA, Pollyana Inacio Barbosa, José dos Reis Freitas de Sousa e JRG2 Administrativo e Venda Souza LTDA, partes qualificadas. Em sua inicial, o autor narrou que, em 10 de maio de 2024, firmou com a primeira ré, JR Construtora, um "Contrato de Venda de Construção Civil" para a edificação de uma residência de 55m², no valor total de R$ 152.000,00. Aduziu que o pagamento foi ajustado com uma entrada de R$ 7.000,00 e 15 parcelas de R$ 1.000,00, e o saldo remanescente financiado pela Caixa Econômica Federal, cujos trâmites seriam de responsabilidade da construtora. Afirmou ter pago rigorosamente a entrada e diversas parcelas, totalizando R$ 15.300,00 entre maio de 2024 e março de 2025, mas a contraprestação, o início da obra, jamais ocorreu. Sustentou que os réus, agindo com má-fé, protelaram o início dos trabalhos com desculpas e promessas de agilizar o financiamento, enquanto recebiam os pagamentos. Ao buscar a rescisão, o autor declarou que lhe foi apresentado um "distrato" que previa a devolução de valor irrisório, com retenção da maior parte a título de "taxas administrativas". Pontuou que a empresa JR Construtora Sousa LTDA se encontra com o CNPJ inapto perante a Receita Federal desde 29/05/2026 e que os pagamentos foram direcionados para contas diversas, incluindo o CPF do sócio de fato, José dos Reis Freitas de Sousa, e para outra pessoa jurídica do grupo, JRG2 Administrativo e Venda Souza LTDA, evidenciando confusão patrimonial e a possibilidade da desconsideração da personalidade jurídica, com base na teoria menor, prevista no CDC. Ao final, requereu a concessão da gratuidade da justiça, a tutela de urgência para arresto de bens dos réus no valor de R$ 75.900,00, a rescisão contratual por culpa dos réus, a restituição integral dos valores pagos, a condenação ao pagamento de cláusula penal invertida de R$ 45.600,00 e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00. Em decisão subsequente, este juízo determinou a intimação do autor para apresentar documentos que comprovassem sua situação de hipossuficiência (ev. 5). Em cumprimento à determinação, o autor juntou documentos (ev. 8). É o relatório. FUNDAMENTO e DECIDO. Recebo a petição inicial, pois atende aos artigos 319 e 320 do Código de Processo Civil. Defiro o pedido de gratuidade ao autor, nos termos do art. 98 do CPC. Conforme se verifica de sua CTPS, o autor não possui vínculo empregatício formal, e possui renda com o trabalho de pedreiro (ev. 8, arq. 2). Além disso, os extratos bancários da conta mantida junto à Caixa Econômica Federal demonstram uma movimentação modesta com renda e gastos na monta de aproximadamente R$ 1.800,00 (ev. 8, arqs. 3 a 5). Dessa forma, o conjunto probatório, que inclui a profissão de pedreiro declarada pelo autor, a existência de um filho menor (ev. 8, arq. 8) e os documentos financeiros apresentados, corrobora a declaração de hipossuficiência e demonstra, ao menos em análise perfunctória, a impossibilidade de o autor arcar com as despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Como cediço, para a concessão de tutela de urgência, é necessário que o postulante demonstre a presença concomitante dos requisitos previstos do art. 300, do Código de Processo Civil, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No caso do arresto, medida cautelar de natureza constritiva, o art. 301 do mesmo diploma exige, ainda, elementos concretos que justifiquem a apreensão prévia do patrimônio do demandado. Na hipótese dos autos, os requisitos se encontram demonstrados de forma cumulativa. O pedido de arresto, na forma em que deduzido, apoia-se essencialmente em dois fundamentos: (i) a situação cadastral "INAPTA" da empresa JR Construtora Sousa LTDA perante a Receita Federal; e (ii) o direcionamento de pagamentos das parcelas ao CPF de um dos sócios e a outra pessoa jurídica do mesmo grupo. A inaptidão do CNPJ, registrada nos autos, decorre de omissão de declarações fiscais e constitui sanção de natureza administrativo-tributária, prevista no art. 80 da Lei nº 9.430/96 e na regulamentação da Receita Federal (ev. 1, arq. 8). A declaração de inaptidão não equivale à dissolução irregular da sociedade, não implica reconhecimento de insolvência, não demonstra, por si só, o encerramento de fato das atividades empresariais e, sobretudo, não comprova esvaziamento patrimonial. O descumprimento de obrigações acessórias perante o Fisco revela irregularidade fiscal, mas não permite concluir, isoladamente, pela inexistência de bens aptos a responder por eventual condenação. Nesse ponto, importa delimitar o alcance do art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, invocado pelo autor. O dispositivo estabelece que "também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores". Trata-se da denominada teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, cuja incidência, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça, não depende da demonstração de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, bastando a comprovação de que a personalidade jurídica constitui obstáculo ao ressarcimento do consumidor. Isso, contudo, não significa que o obstáculo ao ressarcimento possa ser presumido. É necessária a existência de elementos concretos que permitam concluir, ainda que em cognição sumária, que a manutenção da autonomia patrimonial da pessoa jurídica impede ou dificulta efetivamente a satisfação do crédito. No caso, não há prova de que a empresa tenha encerrado suas atividades, esteja insolvente ou tenha se desfeito de seu patrimônio com o propósito de impedir o ressarcimento do autor e de outros consumidores. A simples anotação de inaptidão do CNPJ, decorrente de irregularidade fiscal, não demonstra, por si só, a existência desse obstáculo. Situação diversa, contudo, se verifica quanto ao direcionamento dos pagamentos a terceiros. Os comprovantes acostados aos autos revelam que as quantias desembolsadas pelo consumidor não ingressaram no patrimônio da pessoa jurídica que figurou como contratante, mas foram recebidas por pessoas diversas, quais sejam, a sócia da construtora, pessoa jurídica integrante do mesmo grupo econômico e o respectivo sócio (ev. 1, arqs. 6 e 7). Esse proceder evidencia, ainda em cognição sumária, verdadeiro esvaziamento patrimonial da sociedade que assumiu a obrigação contratual, a qual se vinculou perante o consumidor sem, todavia, receber em nome próprio a contraprestação pecuniária correspondente. A consequência prática se mostra evidente: em caso de eventual condenação, a empresa contratante poderá não apresentar patrimônio em nome próprio apto a suportar a satisfação do crédito, ao passo que os valores efetivamente pagos permanecem sob a titularidade de terceiros estranhos à relação contratual formalizada. Configura-se, portanto, a hipótese descrita no art. 28, § 5º, do Código de Defesa do Consumidor, pois a personalidade jurídica da contratante opera, de alguma forma, como obstáculo ao ressarcimento dos prejuízos causados ao consumidor, o que autoriza sua desconsideração pela teoria menor, independentemente da prova de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial em sentido estrito. Sobre o tema, veja-se o entendimento do Eg. STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS . SÚMULA 83/STJ. ALTERAÇÃO DAS PREMISSAS ADOTADAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA CONHECER DO AGRAVO E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL . 1. A jurisprudência desta Corte se firmou no sentido de que, "de acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, do CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores, nos termos do § 5º do art. 28 do CDC" ( REsp 1 .735.004/SP, Rel. MINISTRA NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26.06 .2018, DJe de 29.06.2018).2 . No caso, as instâncias ordinárias consignaram que foram comprovados os requisitos necessários à desconsideração da personalidade jurídica, em razão do reconhecimento de obstáculos ao ressarcimento dos prejuízos causados à consumidora por parte dos devedores diretos, bem como a demonstração da confusão patrimonial entre as devedoras e a recorrente. Incidência da Súmula 83 do STJ.3. A alteração das premissas adotadas no acórdão recorrido, no sentido de se concluir que as questões não demandam dilação probatória, tal como propugnada, encontra óbice na Súmula 7 do STJ .4. Agravo interno provido para reconsiderar a decisão agravada e, em novo exame, conhecer do agravo para negar provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2094038 SP 2022/0083940-5, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 13/03/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 30/03/2023) (n.g.) O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo "periculum in mora" é igualmente manifesto. O desvio dos valores pagos pelo consumidor para contas de terceiros (sócio e outra empresa) sugere uma manobra deliberada para esvaziar o patrimônio da pessoa jurídica contratada, frustrando futuras execuções. A espera pelo desfecho do processo, sem qualquer medida assecuratória, poderia levar à ineficácia de uma eventual sentença condenatória, pois os réus teriam tempo de se desfazer de quaisquer bens remanescentes. O risco de dano irreparável ao autor, que investiu suas economias no negócio, é concreto e iminente, justificando a intervenção judicial cautelar para garantir a efetividade da prestação jurisdicional. Contudo, o arresto deve se limitar aos bens localizados via SISBAJUD e RENAJUD, porquanto, [...] É cabível a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) pelo Juízo Cível, de maneira subsidiária, em execução de título extrajudicial ajuizada entre particulares, desde que exauridos os meios executivos típicos. (STJ. 3ª Turma. REsp 2.141.068-PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 18/6/2024). Por fim, no que se refere ao pedido de desconsideração da personalidade jurídica, a parte autora pleiteia o deferimento do referido pedido, a fim de que eventual condenação atinja o patrimônio do sócio da JR Construtora Sousa LTDA, o sr. José dos Reis Freitas de Sousa, bem como a empresa participante do mesmo grupo econômico, a JRG2 Administrativo e Venda Souza LTDA e de sua sócia, a sra. Pollyana Inacio Barbosa. Sobre o caso, o art. 134, § 2º, do CPC estabelece que se dispensa a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica quando o pedido é formulado na petição inicial. Nessa hipótese, o sócio ou a pessoa jurídica será citado para apresentar defesa, de modo que o contraditório quanto ao pedido de desconsideração se estabelece nos próprios autos, por meio da contestação. Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência para determinar o arresto cautelar de ativos financeiros e bens dos réus, até o limite do valor da causa de R$ 75.900,00, por meio dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD. No que concerne ao pedido de inversão do ônus da prova, acolho-o, uma vez que a relação jurídica em questão se classifica como sendo de consumo, estando sob a égide das disposições contidas no Código de Defesa do Consumidor, e por se tratar de relação de consumo, é aplicável o art. 6º, VIII, do CDC, com a inversão do ônus da prova, motivada pela hipossuficiência da parte autora, materializada na fragilidade desta diante da parte requerida, sendo nítida, pois, a posição de desigualdade em que se encontra a consumidora. Determino a realização de audiência conciliatória a que se refere o art. 334, do CPC, a ser designada pela serventia na modalidade virtual, devendo ser promovida a intimação das partes com as advertências de estilo. Citem-se os réus para que, querendo, apresentem contestação à presente ação, no prazo legal, ocasião em que deverão se manifestar acerca do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, sob pena de revelia, nos termos do art. 335 e seguintes do CPC. Advirtam-se as partes de que o não comparecimento à audiência consubstancia ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida/valor da causa, bem como que, em querendo, poderão se fazer representar por procuradores com poderes especiais. Caso não tenham as partes interesse na realização de acordo, deverão informar o desinteresse, por petição, com antecedência máxima de 10 (dez) dias da data da audiência (art. 334, § 5º, do CPC). Não havendo interesse, o prazo para apresentação de contestação, se iniciará na data do protocolo da petição que requerer o cancelamento da audiência (art. 335, inc. II, do CPC). Havendo interesse na realização da audiência, o prazo de 15 (quinze) dias para contestar terá início na data da audiência de conciliação (art. 335, inc. I, do CPC). Apresentada contestação, intime-se a parte autora para, caso queira, no prazo de 15 (quinze) dias, impugná-la. Apresentada impugnação e/ou transcorrido o prazo, certifique-se e após, intimem-se as partes para especificarem e justificarem, de forma fundamentada, no prazo de 5 (cinco) dias, as provas que ainda pretendem produzir, indicando quais fatos serão objetos da prova pretendida e quais as diligências requeridas para cada fato, a fim de que este juízo possa aferir a pertinência e a utilidade de sua produção, sob pena de indeferimento e de julgamento do feito no estado em que se encontra. Eventuais pedidos de produção de prova formulados apenas na petição inicial ou na contestação, bem como requerimentos genéricos de provas, serão desconsiderados, devendo a parte, nesta oportunidade, reiterar de modo expresso as provas pretendidas, sob pena de preclusão quanto à sua produção. Em caso de interesse na produção de prova testemunhal, deverão, nesta oportunidade, já apresentar o rol das pessoas cuja oitiva pretende, sob pena de indeferimento do pedido. Oportunamente, tornem-se conclusos para saneamento ou julgamento antecipado. Expeça-se o necessário. Intime-se. Cumpra-se. Acreúna, data registrada no sistema. MONIQUE IVANOSKI DE OLIVEIRA Juíza de Direito (Assinado Eletronicamente) PHR
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