2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE PORANGATU Autos n°: 5577651-30.2026.8.09.0130 Polo ativo: Samia Cardoso Da Silva Polo passivo: Venon Internet E Lan Games S/c Ltda DECISÃO O presente pronunciamento judicial, nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral deste Tribunal de Justiça, valerá como mandado de citação, intimação e/ou ofício, no que for pertinente. 01. Previamente ao recebimento da petição inicial, INTIME-SE a parte autora para que, no derradeiro prazo de 15 (quinze) dias, CUMPRA INTEGRALMENTE a determinação de emenda de mov. 5, apresentando os documentos aptos a demonstrar a relação jurídica existente entre as partes, tais como contrato, faturas, boletos, a fim de evidenciar a probabilidade do seu direito. 02. Em igual prazo, INTIME-SE a parte autora para que esclareça se o comprovante de pagamento juntado na mov. 8, no valor de R$ 96,00 (noventa e seis reais), refere-se à taxa apontada na petição inicial como causa da suspensão do serviço e, em caso positivo, informe se, mesmo após o pagamento, o serviço de internet permanece suspenso, esclarecendo a subsistência do interesse no pedido de tutela de urgência destinado ao seu restabelecimento. 03. Após, encaminhem-se os autos à conclusão no classificador “DECISÃO – INICIAL COM TUTELA/LIMINAR” com o fim de otimizar a organização dos trabalhos do gabinete 04. Intimação e diligências necessárias. Porangatu, datada e assinada eletronicamente. Marcel Moraes Mota Juiz de Direito