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5577571-17.2026.8.09.0017

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TJGO
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  1. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5577571-17.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: SPE - RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS - SOAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE LOTES CAUCIONADOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que manteve tutela de urgência para suspender os efeitos de decreto municipal que liberou obras de infraestrutura de loteamento e preservar a indisponibilidade de lotes caucionados, determinando, ainda, a realização de perícia de engenharia. A recorrente pleiteia o restabelecimento do decreto municipal e o levantamento da indisponibilidade dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento e a extensão do conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a existência de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iv) a caracterização de periculum in mora reverso; (v) o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que mantém tutela provisória, mas não comporta conhecimento quanto à matéria ainda não decidida na origem, por ausência de interesse recursal; 4. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto; 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões da manutenção da tutela provisória; 6. A cognição do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem; 7. A probabilidade do direito decorre dos elementos indiciários de insuficiência da infraestrutura do loteamento, os quais fragilizam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do decreto municipal e justificam a preservação da tutela até a realização da perícia judicial; 8. A determinação de prova pericial não afasta a manutenção da tutela de urgência, pois o juízo de probabilidade é compatível com a necessidade de aprofundamento da instrução; 9. A indisponibilidade dos lotes caucionados preserva a garantia legal e contratual destinada à execução das obras de infraestrutura e evita o esvaziamento do resultado útil do processo; 10. O alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado, sendo reversível a medida constritiva caso a perícia afaste as irregularidades apontadas; IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese(s) de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, por ausência de conteúdo decisório e de interesse recursal; 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando sobrevém o julgamento definitivo do recurso principal; 3. A manutenção da tutela de urgência é compatível com a determinação de prova pericial, quando os elementos disponíveis evidenciam probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; 4. A indisponibilidade de bens caucionados destinados à garantia de obras de infraestrutura de loteamento constitui medida adequada para preservar a efetividade da tutela jurisdicional diante de indícios de irregularidade; 5. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente de indisponibilidade patrimonial não caracteriza, por si só, periculum in mora reverso apto a justificar a revogação da tutela de urgência.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 300, 489 e 1.015, I; Lei n.º 6.766/1979, art. 18, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15/06/2022; Súmula 27 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inconformada com a decisão (mov. 108 dos autos originários n.º 5421167-69.2025.8.09.0017), proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS – SOAMA em desfavor da ora agravante e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS. A demanda originária versa sobre supostas irregularidades na execução de obras de infraestrutura em loteamento, especificamente relacionadas ao sistema de abastecimento de água, drenagem pluvial e pavimentação asfáltica, o que ensejou o pedido autoral de suspensão de ato administrativo municipal e bloqueio patrimonial da loteadora. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas, manteve integralmente a tutela provisória anteriormente concedida e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia para dirimir a controvérsia técnica. O ato judicial recorrido impôs a continuidade da suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 319/2025 e a indisponibilidade de 15 (quinze) lotes caucionados pertencentes à loteadora. O juízo de origem fundamentou a manutenção da medida constritiva, paralisando a circulação econômica dos imóveis, na necessidade de resguardar o resultado útil do processo até a elucidação dos fatos pela perícia, deferindo, assim, a manutenção do pleito liminar obstativo. Em suas razões recursais, a agravante, SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, a probabilidade do direito invocado calcada na presunção de legitimidade e veracidade do Decreto Municipal nº 319/2025. Alega que o referido ato administrativo foi editado após regular procedimento de fiscalização pelos órgãos competentes do Município de Bela Vista de Goiás, o qual atestou o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso. Argumenta haver manifesta contradição na decisão agravada, pois o juízo singular, ao mesmo tempo em que reconheceu a insuficiência probatória e determinou a realização de perícia técnica de engenharia, optou por manter medida constritiva extremamente gravosa baseada apenas em alegações unilaterais da associação autora. Aponta o risco de inutilidade do processo e o perigo de dano consubstanciado no periculum in mora reverso, haja vista que a manutenção da indisponibilidade recai sobre 15 (quinze) lotes de sua propriedade, avaliados em montante superior a R$ 4.808.328,30. Afirma que tal restrição paralisa integralmente a circulação econômica dos ativos, compromete a liquidez patrimonial, impede a realização de negócios jurídicos e restringe a obtenção de crédito, configurando prejuízo atual, concreto e cumulativo. Por fim, defende a reversibilidade da medida pleiteada e a desnecessidade do bloqueio para a garantia do resultado útil do processo, uma vez que a realização da prova pericial independe da constrição patrimonial. Em sede liminar, requer a imediata atribuição de efeito suspensivo para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia do Decreto Municipal nº 319/2025 e determinando o levantamento da indisponibilidade dos quinze lotes. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo (mov. 108), deliberou expressamente sobre a manutenção da tutela de urgência, matéria que se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, I, do CPC. Rejeita-se, assim, a preliminar de não cabimento do recurso suscitada em contraminuta. Contudo, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconsideração da indisponibilidade de lotes específicos (7 a 11 da Quadra 7), fundamentado no Decreto Municipal nº 404/2023. Isso porque o juízo de origem postergou a análise dessa questão, determinando a prévia manifestação da parte autora, o que evidencia a ausência de conteúdo decisório e, por conseguinte, de interesse recursal nesse ponto específico. Do Agravo Interno O agravo interno (mov. 18) foi interposto contra a decisão liminar (mov. 09) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Considerando que o agravo de instrumento se encontra apto para o julgamento de mérito, o agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. A decisão liminar, de natureza precária, é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. UNILATERALIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. (...). 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, g.). Das Preliminares As demais preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Importa registrar, desde logo, que não se verifica nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação, pois o magistrado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais manteve a tutela de urgência, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e o art. 489 do CPC. O inconformismo com o resultado não se confunde com vício de fundamentação. Do Mérito O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada (secundum eventum litis), devendo o órgão revisor ater-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a análise de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n.º 319/2025 e determinou a indisponibilidade de 15 (quinze) lotes de propriedade da agravante. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito da associação agravada assenta-se em elementos concretos que, em cognição sumária, fragilizam a presunção de legitimidade do Decreto Municipal nº 319/2025. É fato incontroverso, admitido pela própria agravante, que a associação autora foi compelida a celebrar contrato oneroso de servidão de água com propriedade vizinha para garantir o abastecimento dos moradores. Tal circunstância, por si só, constitui forte indício de que a infraestrutura de abastecimento de água, obrigação da loteadora (art. 2º do Decreto Municipal nº 734/2017), não foi entregue de forma autônoma e suficiente. Soma-se a isso o laudo técnico particular apresentado com a inicial, que aponta diversas outras patologias na infraestrutura do loteamento, como deficiências na pavimentação asfáltica e no sistema de drenagem pluvial. Embora a agravante se ampare na vistoria administrativa que precedeu o decreto liberatório, a suficiência técnica dessa vistoria é justamente um dos pontos controvertidos da demanda, cuja elucidação depende da perícia judicial já determinada. Não há contradição entre a manutenção da tutela e a designação de perícia. A medida acautelatória baseia-se em um juízo de probabilidade, enquanto a prova técnica visa à formação de um juízo de certeza, em cognição exauriente. A necessidade de aprofundamento instrutório, longe de afastar a plausibilidade das alegações, recomenda a manutenção do status quo para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional. O perigo de dano também se mostra evidente. A caução de lotes, prevista no art. 18, V, da Lei nº 6.766/1979 e formalizada no Termo de Acordo e Compromisso celebrado com o Município em 11/07/2016, é a garantia legal e contratual para a execução das obras de infraestrutura. A liberação desses imóveis e sua eventual alienação a terceiros antes da solução definitiva da controvérsia poderiam esvaziar a garantia, frustrando o custeio de eventuais reparos e tornando inócuo o resultado útil do processo, em prejuízo da coletividade de adquirentes. Nesse sentido, a proteção do direito dos adquirentes e do meio ambiente urbano equilibrado prevalece, em um juízo de ponderação, sobre o interesse comercial imediato da empreendedora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de resguardar as garantias em ações que versam sobre a regularidade de loteamentos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO. [...] 6.Ademais, cumpre destacar que a determinação atende ao princípio da prevenção que visa evitar quaisquer danos ao meio ambiente, visto que a reparação pode se tornar praticamente impossível se realizada tardiamente. 7.Ainda, em sede de direito ambiental, não se pode alegar a ocorrência de ato jurídico perfeito, notadamente por ser o meio ambiente bem coletivo que deve ser protegido para a presente e futuras gerações. [...]. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). Por outro lado, o alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado. A avaliação dos imóveis baseia-se em tabela de preços unilateral e defasada, e o prejuízo econômico alegado é inerente a qualquer medida de constrição patrimonial, não se mostrando, por si só, suficiente para revogar uma tutela de urgência fundamentada em robustos indícios de irregularidade. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso a perícia seja favorável à agravante, a indisponibilidade será prontamente levantada. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço parcialmente do AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE LOTES CAUCIONADOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que manteve tutela de urgência para suspender os efeitos de decreto municipal que liberou obras de infraestrutura de loteamento e preservar a indisponibilidade de lotes caucionados, determinando, ainda, a realização de perícia de engenharia. A recorrente pleiteia o restabelecimento do decreto municipal e o levantamento da indisponibilidade dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento e a extensão do conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a existência de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iv) a caracterização de periculum in mora reverso; (v) o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que mantém tutela provisória, mas não comporta conhecimento quanto à matéria ainda não decidida na origem, por ausência de interesse recursal; 4. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto; 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões da manutenção da tutela provisória; 6. A cognição do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem; 7. A probabilidade do direito decorre dos elementos indiciários de insuficiência da infraestrutura do loteamento, os quais fragilizam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do decreto municipal e justificam a preservação da tutela até a realização da perícia judicial; 8. A determinação de prova pericial não afasta a manutenção da tutela de urgência, pois o juízo de probabilidade é compatível com a necessidade de aprofundamento da instrução; 9. A indisponibilidade dos lotes caucionados preserva a garantia legal e contratual destinada à execução das obras de infraestrutura e evita o esvaziamento do resultado útil do processo; 10. O alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado, sendo reversível a medida constritiva caso a perícia afaste as irregularidades apontadas; IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese(s) de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, por ausência de conteúdo decisório e de interesse recursal; 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando sobrevém o julgamento definitivo do recurso principal; 3. A manutenção da tutela de urgência é compatível com a determinação de prova pericial, quando os elementos disponíveis evidenciam probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; 4. A indisponibilidade de bens caucionados destinados à garantia de obras de infraestrutura de loteamento constitui medida adequada para preservar a efetividade da tutela jurisdicional diante de indícios de irregularidade; 5. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente de indisponibilidade patrimonial não caracteriza, por si só, periculum in mora reverso apto a justificar a revogação da tutela de urgência.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 300, 489 e 1.015, I; Lei n.º 6.766/1979, art. 18, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15/06/2022; Súmula 27 do TJGO.

  2. Intimação

    TJGO · 6ª Câmara Cível · Relatório e Voto

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS TRIBUNAL DE JUSTIÇA 6ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Fernando Ribeiro Montefusco Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 - 1ª andar, bloco B Telefone / Whatsapp: 62 3216-2015 - gab.frmontefusco@tjgo.jus.br AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5577571-17.2026.8.09.0017 COMARCA DE BELA VISTA DE GOIÁS AGRAVANTE: SPE - RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. AGRAVADA: ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS - SOAMA RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE LOTES CAUCIONADOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que manteve tutela de urgência para suspender os efeitos de decreto municipal que liberou obras de infraestrutura de loteamento e preservar a indisponibilidade de lotes caucionados, determinando, ainda, a realização de perícia de engenharia. A recorrente pleiteia o restabelecimento do decreto municipal e o levantamento da indisponibilidade dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento e a extensão do conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a existência de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iv) a caracterização de periculum in mora reverso; (v) o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que mantém tutela provisória, mas não comporta conhecimento quanto à matéria ainda não decidida na origem, por ausência de interesse recursal; 4. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto; 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões da manutenção da tutela provisória; 6. A cognição do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem; 7. A probabilidade do direito decorre dos elementos indiciários de insuficiência da infraestrutura do loteamento, os quais fragilizam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do decreto municipal e justificam a preservação da tutela até a realização da perícia judicial; 8. A determinação de prova pericial não afasta a manutenção da tutela de urgência, pois o juízo de probabilidade é compatível com a necessidade de aprofundamento da instrução; 9. A indisponibilidade dos lotes caucionados preserva a garantia legal e contratual destinada à execução das obras de infraestrutura e evita o esvaziamento do resultado útil do processo; 10. O alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado, sendo reversível a medida constritiva caso a perícia afaste as irregularidades apontadas; IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese(s) de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, por ausência de conteúdo decisório e de interesse recursal; 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando sobrevém o julgamento definitivo do recurso principal; 3. A manutenção da tutela de urgência é compatível com a determinação de prova pericial, quando os elementos disponíveis evidenciam probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; 4. A indisponibilidade de bens caucionados destinados à garantia de obras de infraestrutura de loteamento constitui medida adequada para preservar a efetividade da tutela jurisdicional diante de indícios de irregularidade; 5. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente de indisponibilidade patrimonial não caracteriza, por si só, periculum in mora reverso apto a justificar a revogação da tutela de urgência.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 300, 489 e 1.015, I; Lei n.º 6.766/1979, art. 18, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15/06/2022; Súmula 27 do TJGO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que são partes as mencionadas em linhas volvidas. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pelos integrantes da 3ª Turma Julgadora de sua 6ª Câmara Cível, ACORDAM, à unanimidade de votos, em CONHECER PARCIALMENTE do recurso de AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NA PARTE CONHECIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Votaram com o Relator os votantes nominados no extrato de ata de julgamento. Presidência da Sessão de Julgamentos e Procuradoria-Geral de Justiça conforme extrato de ata de julgamento. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R VOTO Consoante relatado, trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA., inconformada com a decisão (mov. 108 dos autos originários n.º 5421167-69.2025.8.09.0017), proferida pelo douto Juiz de Direito da Vara das Fazendas Públicas da Comarca de Bela Vista de Goiás, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Materiais, ajuizada pela ASSOCIAÇÃO VILLAGE RECANTO DA MATA E DAS ARARAS – SOAMA em desfavor da ora agravante e do MUNICÍPIO DE BELA VISTA DE GOIÁS. A demanda originária versa sobre supostas irregularidades na execução de obras de infraestrutura em loteamento, especificamente relacionadas ao sistema de abastecimento de água, drenagem pluvial e pavimentação asfáltica, o que ensejou o pedido autoral de suspensão de ato administrativo municipal e bloqueio patrimonial da loteadora. A decisão agravada rejeitou as preliminares suscitadas, manteve integralmente a tutela provisória anteriormente concedida e reconheceu a necessidade de produção de prova pericial de engenharia para dirimir a controvérsia técnica. O ato judicial recorrido impôs a continuidade da suspensão dos efeitos do Decreto Municipal n.º 319/2025 e a indisponibilidade de 15 (quinze) lotes caucionados pertencentes à loteadora. O juízo de origem fundamentou a manutenção da medida constritiva, paralisando a circulação econômica dos imóveis, na necessidade de resguardar o resultado útil do processo até a elucidação dos fatos pela perícia, deferindo, assim, a manutenção do pleito liminar obstativo. Em suas razões recursais, a agravante, SPE RECANTO DAS ARARAS EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA. sustenta, em síntese, a probabilidade do direito invocado calcada na presunção de legitimidade e veracidade do Decreto Municipal nº 319/2025. Alega que o referido ato administrativo foi editado após regular procedimento de fiscalização pelos órgãos competentes do Município de Bela Vista de Goiás, o qual atestou o cumprimento das obrigações assumidas no Termo de Acordo e Compromisso. Argumenta haver manifesta contradição na decisão agravada, pois o juízo singular, ao mesmo tempo em que reconheceu a insuficiência probatória e determinou a realização de perícia técnica de engenharia, optou por manter medida constritiva extremamente gravosa baseada apenas em alegações unilaterais da associação autora. Aponta o risco de inutilidade do processo e o perigo de dano consubstanciado no periculum in mora reverso, haja vista que a manutenção da indisponibilidade recai sobre 15 (quinze) lotes de sua propriedade, avaliados em montante superior a R$ 4.808.328,30. Afirma que tal restrição paralisa integralmente a circulação econômica dos ativos, compromete a liquidez patrimonial, impede a realização de negócios jurídicos e restringe a obtenção de crédito, configurando prejuízo atual, concreto e cumulativo. Por fim, defende a reversibilidade da medida pleiteada e a desnecessidade do bloqueio para a garantia do resultado útil do processo, uma vez que a realização da prova pericial independe da constrição patrimonial. Em sede liminar, requer a imediata atribuição de efeito suspensivo para sobrestar integralmente os efeitos da decisão agravada, restabelecendo a eficácia do Decreto Municipal nº 319/2025 e determinando o levantamento da indisponibilidade dos quinze lotes. No mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso, com a reforma definitiva da decisão. Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso. A decisão agravada, proferida em sede de saneamento do processo (mov. 108), deliberou expressamente sobre a manutenção da tutela de urgência, matéria que se amolda à hipótese de cabimento do agravo de instrumento, prevista no art. 1.015, I, do CPC. Rejeita-se, assim, a preliminar de não cabimento do recurso suscitada em contraminuta. Contudo, conforme bem pontuado pela douta Procuradoria-Geral de Justiça, o recurso não deve ser conhecido quanto ao pedido de reconsideração da indisponibilidade de lotes específicos (7 a 11 da Quadra 7), fundamentado no Decreto Municipal nº 404/2023. Isso porque o juízo de origem postergou a análise dessa questão, determinando a prévia manifestação da parte autora, o que evidencia a ausência de conteúdo decisório e, por conseguinte, de interesse recursal nesse ponto específico. Do Agravo Interno O agravo interno (mov. 18) foi interposto contra a decisão liminar (mov. 09) que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao presente recurso. Considerando que o agravo de instrumento se encontra apto para o julgamento de mérito, o agravo interno resta prejudicado, por perda superveniente de seu objeto. A decisão liminar, de natureza precária, é absorvida pelo julgamento colegiado definitivo do recurso principal. Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA C/C DESPEJO. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. LIMINAR DEFERIDA. UNILATERALIDADE DO LAUDO PERICIAL APRESENTADO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Deve ser julgado prejudicado o agravo interno interposto contra decisão preliminar que indeferiu o pedido de efeito suspensivo constante no instrumental, quando esse se encontra apto para julgamento. 2. (...). 3. (...). AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJGO, Agravo de Instrumento 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des(a). FABIANO ABEL DE ARAGÃO FERNANDES, 7ª Câmara Cível, julgado em 06/02/2023, DJe de 06/02/2023, g.). Das Preliminares As demais preliminares arguidas pelas partes confundem-se com o mérito e com ele serão analisadas. Importa registrar, desde logo, que não se verifica nulidade na decisão agravada por ausência de fundamentação, pois o magistrado expôs, de forma clara e suficiente, as razões pelas quais manteve a tutela de urgência, em conformidade com o art. 93, IX, da CF, e o art. 489 do CPC. O inconformismo com o resultado não se confunde com vício de fundamentação. Do Mérito O agravo de instrumento é recurso de fundamentação vinculada e de cognição limitada (secundum eventum litis), devendo o órgão revisor ater-se ao acerto ou desacerto da decisão impugnada, sendo vedada a análise de questões não decididas na origem, sob pena de supressão de instância. A controvérsia recursal cinge-se em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para a manutenção da tutela de urgência que suspendeu os efeitos do Decreto Municipal n.º 319/2025 e determinou a indisponibilidade de 15 (quinze) lotes de propriedade da agravante. Para a concessão da tutela de urgência, exige-se a demonstração da probabilidade do direito (fumus boni iuris) e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). No caso, a probabilidade do direito da associação agravada assenta-se em elementos concretos que, em cognição sumária, fragilizam a presunção de legitimidade do Decreto Municipal nº 319/2025. É fato incontroverso, admitido pela própria agravante, que a associação autora foi compelida a celebrar contrato oneroso de servidão de água com propriedade vizinha para garantir o abastecimento dos moradores. Tal circunstância, por si só, constitui forte indício de que a infraestrutura de abastecimento de água, obrigação da loteadora (art. 2º do Decreto Municipal nº 734/2017), não foi entregue de forma autônoma e suficiente. Soma-se a isso o laudo técnico particular apresentado com a inicial, que aponta diversas outras patologias na infraestrutura do loteamento, como deficiências na pavimentação asfáltica e no sistema de drenagem pluvial. Embora a agravante se ampare na vistoria administrativa que precedeu o decreto liberatório, a suficiência técnica dessa vistoria é justamente um dos pontos controvertidos da demanda, cuja elucidação depende da perícia judicial já determinada. Não há contradição entre a manutenção da tutela e a designação de perícia. A medida acautelatória baseia-se em um juízo de probabilidade, enquanto a prova técnica visa à formação de um juízo de certeza, em cognição exauriente. A necessidade de aprofundamento instrutório, longe de afastar a plausibilidade das alegações, recomenda a manutenção do status quo para assegurar a eficácia de um futuro provimento jurisdicional. O perigo de dano também se mostra evidente. A caução de lotes, prevista no art. 18, V, da Lei nº 6.766/1979 e formalizada no Termo de Acordo e Compromisso celebrado com o Município em 11/07/2016, é a garantia legal e contratual para a execução das obras de infraestrutura. A liberação desses imóveis e sua eventual alienação a terceiros antes da solução definitiva da controvérsia poderiam esvaziar a garantia, frustrando o custeio de eventuais reparos e tornando inócuo o resultado útil do processo, em prejuízo da coletividade de adquirentes. Nesse sentido, a proteção do direito dos adquirentes e do meio ambiente urbano equilibrado prevalece, em um juízo de ponderação, sobre o interesse comercial imediato da empreendedora. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça corrobora a necessidade de resguardar as garantias em ações que versam sobre a regularidade de loteamentos: EMENTA: DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. TRIPLO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR DANO AMBIENTAL. LOTEAMENTO URBANO. [...] 6.Ademais, cumpre destacar que a determinação atende ao princípio da prevenção que visa evitar quaisquer danos ao meio ambiente, visto que a reparação pode se tornar praticamente impossível se realizada tardiamente. 7.Ainda, em sede de direito ambiental, não se pode alegar a ocorrência de ato jurídico perfeito, notadamente por ser o meio ambiente bem coletivo que deve ser protegido para a presente e futuras gerações. [...]. (TJGO, Apelação / Remessa Necessária 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des(a). DESEMBARGADOR ANDERSON MÁXIMO DE HOLANDA, 3ª Câmara Cível, julgado em 15/06/2022, DJe de 15/06/2022). Por outro lado, o alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado. A avaliação dos imóveis baseia-se em tabela de preços unilateral e defasada, e o prejuízo econômico alegado é inerente a qualquer medida de constrição patrimonial, não se mostrando, por si só, suficiente para revogar uma tutela de urgência fundamentada em robustos indícios de irregularidade. Ademais, a medida é plenamente reversível, pois, caso a perícia seja favorável à agravante, a indisponibilidade será prontamente levantada. Desse modo, a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe. Dispositivo Ao teor do exposto, conheço parcialmente do AGRAVO DE INSTRUMENTO E, NESTA EXTENSÃO, NEGO-LHE PROVIMENTO, para manter incólume a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos. JULGO PREJUDICADO O AGRAVO INTERNO. É como voto. Documento datado e assinado conforme art. 24, caput, e art. 3º, inciso V, alínea "a" da Resolução n.º 59/2016 do TJGO. Desembargador FERNANDO RIBEIRO MONTEFUSCO R E L A T O R 07I Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO URBANÍSTICO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. TUTELA DE URGÊNCIA. SUSPENSÃO DE DECRETO MUNICIPAL. INDISPONIBILIDADE DE LOTES CAUCIONADOS. PERÍCIA TÉCNICA. PRESERVAÇÃO DO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. CONHECIMENTO PARCIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. I. CASO EM EXAME: 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão de saneamento que manteve tutela de urgência para suspender os efeitos de decreto municipal que liberou obras de infraestrutura de loteamento e preservar a indisponibilidade de lotes caucionados, determinando, ainda, a realização de perícia de engenharia. A recorrente pleiteia o restabelecimento do decreto municipal e o levantamento da indisponibilidade dos imóveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão sub examine envolve: (i) o cabimento e a extensão do conhecimento do agravo de instrumento; (ii) a existência de nulidade por ausência de fundamentação; (iii) a presença dos requisitos do art. 300 do CPC para manutenção da tutela de urgência; (iv) a caracterização de periculum in mora reverso; (v) o prejuízo do agravo interno interposto contra a decisão liminar. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O agravo de instrumento é cabível contra decisão que mantém tutela provisória, mas não comporta conhecimento quanto à matéria ainda não decidida na origem, por ausência de interesse recursal; 4. O agravo interno resta prejudicado quando o agravo de instrumento se encontra apto para julgamento de mérito, em razão da perda superveniente do objeto; 5. Não há nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão expõe, de forma clara e suficiente, as razões da manutenção da tutela provisória; 6. A cognição do agravo de instrumento limita-se ao exame do acerto da decisão recorrida, vedada a apreciação de questões não submetidas ao juízo de origem; 7. A probabilidade do direito decorre dos elementos indiciários de insuficiência da infraestrutura do loteamento, os quais fragilizam, em cognição sumária, a presunção de legitimidade do decreto municipal e justificam a preservação da tutela até a realização da perícia judicial; 8. A determinação de prova pericial não afasta a manutenção da tutela de urgência, pois o juízo de probabilidade é compatível com a necessidade de aprofundamento da instrução; 9. A indisponibilidade dos lotes caucionados preserva a garantia legal e contratual destinada à execução das obras de infraestrutura e evita o esvaziamento do resultado útil do processo; 10. O alegado periculum in mora reverso não foi concretamente demonstrado, sendo reversível a medida constritiva caso a perícia afaste as irregularidades apontadas; IV. DISPOSITIVO E TESE: 11. Agravo de instrumento parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido. Agravo interno julgado prejudicado. Tese(s) de julgamento: “1. O agravo de instrumento não é conhecido quanto à matéria ainda não apreciada pelo juízo de origem, por ausência de conteúdo decisório e de interesse recursal; 2. O agravo interno interposto contra decisão liminar resta prejudicado quando sobrevém o julgamento definitivo do recurso principal; 3. A manutenção da tutela de urgência é compatível com a determinação de prova pericial, quando os elementos disponíveis evidenciam probabilidade do direito e risco ao resultado útil do processo; 4. A indisponibilidade de bens caucionados destinados à garantia de obras de infraestrutura de loteamento constitui medida adequada para preservar a efetividade da tutela jurisdicional diante de indícios de irregularidade; 5. A alegação genérica de prejuízo econômico decorrente de indisponibilidade patrimonial não caracteriza, por si só, periculum in mora reverso apto a justificar a revogação da tutela de urgência.” Dispositivos legais citados: Constituição Federal, art. 93, IX; Código de Processo Civil, arts. 80, 300, 489 e 1.015, I; Lei n.º 6.766/1979, art. 18, V. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento n.º 5420783-09.2022.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, j. 06/02/2023; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n.º 0351793-54.2014.8.09.0076, Rel. Des. Anderson Máximo de Holanda, j. 15/06/2022; Súmula 27 do TJGO.

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