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TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5788018-75.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A AGRAVADA: NATHASHA RODRIGUES PAPACOSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, sucessora, por incorporação, de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, diante de decisão proferida pelo Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5577533-97.2026.8.09.0051, promovida em seu desfavor por NATHASHA RODRIGUES PAPACOSTA, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da multa referente à infração de trânsito de 7/8/2025 (Auto T006734353) e providencie os meios necessários para a transferência da respectiva pontuação da CNH da autora e proceda ao pagamento do IPVA e Licenciamento/2026 do veículo RTG 1J16, ou suspenda qualquer cobrança dirigida à autora referente a esses encargos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, determino que a ré abstenha-se de efetivar cobranças de 'diárias' ou similares pela permanência do veículo em seu pátio, uma vez que a retenção decorre da persistência de vícios objeto de litígio.” (mov. 09 dos autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência de vício oculto comprovado, aduzindo que a agravada teria vistoriado e aceitado o veículo seminovo, nos termos da Cláusula Quinta do contrato de compra e venda nº 487412, e que as alegações de defeito mecânico e elétrico seriam unilaterais, desacompanhadas de laudo pericial conclusivo, o que demandaria dilação probatória incompatível com a tutela satisfativa concedida. Argumenta que a decisão agravada lhe impôs obrigação impossível, ao determinar a transferência da pontuação decorrente do auto de infração, providência que constituiria ato privativo do DETRAN-GO, órgão alheio à relação processual, sustentando a inexequibilidade da ordem e requerendo, alternativamente, a expedição de ofício ao referido órgão de trânsito. Por fim, invoca o risco de dano inverso decorrente da imposição de custeio antecipado de tributos incidentes sobre bem ainda registrado em nome da agravada, bem como da vedação à cobrança de diárias pela permanência do veículo em suas dependências. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo, para obstar integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento definitivo da pretensão recursal, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN-GO para sustar cobrança administrativa referente ao veículo. Preparo regular (mov. 01, arq. 04). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é admissível por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo. Nesse contexto, mediante juízo de cognição sumária dos fatos e do acervo probatório, próprio desta fase processual embrionária, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocada pela agravante. Com efeito, verifica-se que a infração de trânsito noticiada (Auto nº T006734353) foi lavrada em 07/08/2025, data posterior à última entrega do veículo à agravante para reparo, ocorrida em 28/06/2025, circunstância admitida pela própria agravante em sua defesa administrativa apresentada perante o PROCON-Goiânia, o que reforça a verossimilhança de que o veículo permanecia, àquela data, sob a posse e guarda exclusiva da agravante. Ademais, o próprio auto de infração registra a condição de condutor não identificado, circunstância que, nos termos do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao proprietário ou possuidor do veículo o ônus de indicar o efetivo infrator, de modo que a determinação imposta na decisão fustigada não configura, neste juízo perfunctório, obrigação juridicamente impossível, mas providência administrativa exigível de quem detinha a posse do bem. De igual modo, a alegação de ausência de comprovação do vício de qualidade não se mostra, nesta fase de cognição sumária, suficiente a infirmar a plausibilidade reconhecida na origem, porquanto os próprios registros internos de ordens de serviço juntados pela agravante em sua defesa administrativa evidenciam sucessivas intervenções mecânicas no veículo ao longo de meses, sem solução definitiva, circunstância que, ao menos neste momento processual, não permite concluir pela mera insubsistência das alegações da agravada. Tampouco se evidencia o perigo de dano apto a autorizar a suspensão da decisão agravada, porquanto os encargos tributários e a multa de trânsito, tal como determinado na decisão de origem, poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento ao final da lide, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos iniciais, não se caracterizando, nesta análise perfunctória, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante ao exposto, DENEGO o efeito suspensivo pleiteado. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal e intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Decisão
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 9ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5788018-75.2026.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LOCALIZA RENT A CAR S/A AGRAVADA: NATHASHA RODRIGUES PAPACOSTA RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA DECISÃO LIMINAR Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por LOCALIZA RENT A CAR S/A, PEÇAS E SERVIÇOS LTDA, sucessora, por incorporação, de COMPANHIA DE LOCAÇÃO DAS AMÉRICAS, diante de decisão proferida pelo Juiz da 30ª Vara Cível da Comarca de Goiânia, na Ação de Rescisão Contratual c/c Indenização por Danos Materiais e Morais nº 5577533-97.2026.8.09.0051, promovida em seu desfavor por NATHASHA RODRIGUES PAPACOSTA, a qual deferiu a tutela de urgência pleiteada pela ora agravada, nos seguintes termos: “Assim, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para determinar que a requerida, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento da multa referente à infração de trânsito de 7/8/2025 (Auto T006734353) e providencie os meios necessários para a transferência da respectiva pontuação da CNH da autora e proceda ao pagamento do IPVA e Licenciamento/2026 do veículo RTG 1J16, ou suspenda qualquer cobrança dirigida à autora referente a esses encargos, sob pena de multa diária a ser fixada em caso de descumprimento. Ainda, determino que a ré abstenha-se de efetivar cobranças de 'diárias' ou similares pela permanência do veículo em seu pátio, uma vez que a retenção decorre da persistência de vícios objeto de litígio.” (mov. 09 dos autos originários). Em suas razões recursais, a agravante sustenta a inexistência de vício oculto comprovado, aduzindo que a agravada teria vistoriado e aceitado o veículo seminovo, nos termos da Cláusula Quinta do contrato de compra e venda nº 487412, e que as alegações de defeito mecânico e elétrico seriam unilaterais, desacompanhadas de laudo pericial conclusivo, o que demandaria dilação probatória incompatível com a tutela satisfativa concedida. Argumenta que a decisão agravada lhe impôs obrigação impossível, ao determinar a transferência da pontuação decorrente do auto de infração, providência que constituiria ato privativo do DETRAN-GO, órgão alheio à relação processual, sustentando a inexequibilidade da ordem e requerendo, alternativamente, a expedição de ofício ao referido órgão de trânsito. Por fim, invoca o risco de dano inverso decorrente da imposição de custeio antecipado de tributos incidentes sobre bem ainda registrado em nome da agravada, bem como da vedação à cobrança de diárias pela permanência do veículo em suas dependências. Ao final, requer seja concedido efeito suspensivo, para obstar integralmente os efeitos da decisão agravada até o julgamento definitivo do recurso e, no mérito, o provimento definitivo da pretensão recursal, ou, subsidiariamente, a expedição de ofício ao DETRAN-GO para sustar cobrança administrativa referente ao veículo. Preparo regular (mov. 01, arq. 04). É o relatório, em síntese. DECIDO. De início, verifica-se que o presente caso admite a interposição de Agravo de Instrumento, nos termos do art. 1.015, inc. I, do CPC, razão pela qual, estando presentes os demais requisitos de admissibilidade, dele conheço. Deveras, sabe-se que a concessão de efeito suspensivo ou antecipação da tutela recursal em sede de Agravo de Instrumento é admissível por decisão unipessoal do relator, nos termos dos arts. 300 c/c 1.019, inc. I, do CPC, condicionada ao preenchimento dos requisitos do art. 995, parágrafo único, daquele Diploma Adjetivo. Logo, para que se possa conceder o efeito suspensivo ou a antecipação da tutela recursal deve-se verificar a presença concomitante da relevância da fundamentação jurídica do direito invocado e no perigo de ocorrer dano ou de inviabilizar o resultado final útil do processo. Nesse contexto, mediante juízo de cognição sumária dos fatos e do acervo probatório, próprio desta fase processual embrionária, não se vislumbra, por ora, a probabilidade do direito invocada pela agravante. Com efeito, verifica-se que a infração de trânsito noticiada (Auto nº T006734353) foi lavrada em 07/08/2025, data posterior à última entrega do veículo à agravante para reparo, ocorrida em 28/06/2025, circunstância admitida pela própria agravante em sua defesa administrativa apresentada perante o PROCON-Goiânia, o que reforça a verossimilhança de que o veículo permanecia, àquela data, sob a posse e guarda exclusiva da agravante. Ademais, o próprio auto de infração registra a condição de condutor não identificado, circunstância que, nos termos do art. 257, § 8º, do Código de Trânsito Brasileiro, impõe ao proprietário ou possuidor do veículo o ônus de indicar o efetivo infrator, de modo que a determinação imposta na decisão fustigada não configura, neste juízo perfunctório, obrigação juridicamente impossível, mas providência administrativa exigível de quem detinha a posse do bem. De igual modo, a alegação de ausência de comprovação do vício de qualidade não se mostra, nesta fase de cognição sumária, suficiente a infirmar a plausibilidade reconhecida na origem, porquanto os próprios registros internos de ordens de serviço juntados pela agravante em sua defesa administrativa evidenciam sucessivas intervenções mecânicas no veículo ao longo de meses, sem solução definitiva, circunstância que, ao menos neste momento processual, não permite concluir pela mera insubsistência das alegações da agravada. Tampouco se evidencia o perigo de dano apto a autorizar a suspensão da decisão agravada, porquanto os encargos tributários e a multa de trânsito, tal como determinado na decisão de origem, poderão ser objeto de compensação ou ressarcimento ao final da lide, na hipótese de eventual improcedência dos pedidos iniciais, não se caracterizando, nesta análise perfunctória, risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, nos termos exigidos pelo art. 995, parágrafo único, do CPC. Ante ao exposto, DENEGO o efeito suspensivo pleiteado. Outrossim, nos termos do art. 1.019, incs. I, parte final, e II, do CPC, cientifique-se o Juízo a quo acerca da presente decisão recursal e intime-se a agravada para, caso queira, apresentar contrarrazões recursais. Após, abra-se vista dos autos à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação, no prazo legal. Intime-se. Cumpra-se. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Des. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA Relator A1
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