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5577318-21.2020.8.09.0023

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ____________________________________________________________ Recurso em sentido estrito 5577318-21 Comarca: Caiapônia Recorrentes: José de Oliveira Peres e José Enildo Peres (soltos) Recorrido: Ministério Público Assistentes de acusação: Diana Leopoldina Duarte e Adriana Francisca Duarte Juiz prolator da pronúncia: João Paulo Barbosa Jardim Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO José de Oliveira Peres e José Enildo Peres foram pronunciados nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e artigo 211, c/c artigo 29 e 69, todos do Código Penal, em consonância com o artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90, bem como com fundamento no artigo 413 do CPP, concedido o direito de recorrerem em liberdade (mov. 259). A defesa constituída recorreu, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal (mov. 271). Nas razões (mov. 295), a defesa constituída arguiu (a) preliminar de nulidade por excesso de linguagem; no mérito, (b) absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (c) despronúncia ausência de indícios suficientes de autoria; (d) desclassificação para crime não doloso contra a vida por ausência de dolo de matar; (e) afastamento do crime de ocultação de cadáver; (f) decote das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Contrarrazões da acusação e assistente de acusação pelo desprovimento do recurso (mov. 300 e 318). Parecer no mesmo sentido (mov. 323). Juízo de retratação negativo (mov. 302). Nos autos e sistemas, os réus não possuem outro registro. Distribuição por prevenção a habeas corpus impetrados em favor dos réus, assim ementados: “Homicídio simples. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando ausência de fundamentação concreta. (1) No decreto de prisão impugnado não há dados da realidade empírica que autorizem concluir pela periculosidade do paciente (reiteração delitiva), ameaças às testemunhas ou iminência de fuga. Assim, em cognição não exauriente, evidencia-se violação ao art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido para relaxar a prisão. Expedição de alvará de soltura. Parecer acolhido.” (HC5587221-52, impetrado em favor de José de Oliveira Peres, julgado em 26/11/2020); “Homicídio simples. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando ausência de fundamentação concreta. (1) No decreto de prisão impugnado não há dados da realidade empírica que autorizem concluir pela periculosidade do paciente (reiteração delitiva), ameaças às testemunhas ou iminência de fuga. Assim, em cognição não exauriente, evidencia-se violação ao art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido para relaxar a prisão. Expedição de alvará de soltura. Parecer acolhido.” (HC5587283-92, impetrado em favor de José Enildo Peres julgado em 26/11/2020). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator

  2. Intimação

    TJGO · 2ª Câmara Criminal · Relatório

    Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Edison Miguel da Silva Jr gab.edisonmiguel@tjgo.jus.br/ (62) 3216-2860 ____________________________________________________________ Recurso em sentido estrito 5577318-21 Comarca: Caiapônia Recorrentes: José de Oliveira Peres e José Enildo Peres (soltos) Recorrido: Ministério Público Assistentes de acusação: Diana Leopoldina Duarte e Adriana Francisca Duarte Juiz prolator da pronúncia: João Paulo Barbosa Jardim Relator: des. Edison Miguel da Silva Jr RELATÓRIO José de Oliveira Peres e José Enildo Peres foram pronunciados nas penas do artigo 121, § 2º, incisos II e IV, e artigo 211, c/c artigo 29 e 69, todos do Código Penal, em consonância com o artigo 1°, inciso I, da Lei 8.072/90, bem como com fundamento no artigo 413 do CPP, concedido o direito de recorrerem em liberdade (mov. 259). A defesa constituída recorreu, com fundamento no artigo 581, IV, do Código de Processo Penal (mov. 271). Nas razões (mov. 295), a defesa constituída arguiu (a) preliminar de nulidade por excesso de linguagem; no mérito, (b) absolvição sumária pela excludente de ilicitude da legítima defesa; (c) despronúncia ausência de indícios suficientes de autoria; (d) desclassificação para crime não doloso contra a vida por ausência de dolo de matar; (e) afastamento do crime de ocultação de cadáver; (f) decote das qualificadoras do motivo fútil e recurso que dificultou a defesa da vítima. Contrarrazões da acusação e assistente de acusação pelo desprovimento do recurso (mov. 300 e 318). Parecer no mesmo sentido (mov. 323). Juízo de retratação negativo (mov. 302). Nos autos e sistemas, os réus não possuem outro registro. Distribuição por prevenção a habeas corpus impetrados em favor dos réus, assim ementados: “Homicídio simples. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando ausência de fundamentação concreta. (1) No decreto de prisão impugnado não há dados da realidade empírica que autorizem concluir pela periculosidade do paciente (reiteração delitiva), ameaças às testemunhas ou iminência de fuga. Assim, em cognição não exauriente, evidencia-se violação ao art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido para relaxar a prisão. Expedição de alvará de soltura. Parecer acolhido.” (HC5587221-52, impetrado em favor de José de Oliveira Peres, julgado em 26/11/2020); “Homicídio simples. Prisão preventiva autônoma. Habeas corpus sustentando ausência de fundamentação concreta. (1) No decreto de prisão impugnado não há dados da realidade empírica que autorizem concluir pela periculosidade do paciente (reiteração delitiva), ameaças às testemunhas ou iminência de fuga. Assim, em cognição não exauriente, evidencia-se violação ao art. 315 do CPP, por ausência de fundamentação concreta para a prisão preventiva. (2) Pedido de habeas corpus conhecido e deferido para relaxar a prisão. Expedição de alvará de soltura. Parecer acolhido.” (HC5587283-92, impetrado em favor de José Enildo Peres julgado em 26/11/2020). É o relatório. Peço inclusão em pauta de julgamento. Goiânia, data e assinatura pelo sistema Edison Miguel da Silva Jr – desembargador relator

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