2026-09-16 · TJGO
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Luziânia - Juizado Especial Cível e Criminal SENTENÇA Processo: 5577295-59.2025.8.09.0101 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Requerente: Conquista Residencial Ville - Quadra 3 Requerido: Cinthia Maria Godinho De Souza Nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, este ato servirá como instrumento de Citação, Intimação, Ofício ou Alvará Judicial. Autorizo o Servidor Judicial a assinar os mandados e documentos a serem expedidos no processo, devendo ser observado os incisos XVIII e XIX do art. 130 (CNPFJ-CGJ). 1) Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/1995. 2) FUNDAMENTAÇÃO: Verifica-se dos autos que a parte autora, devidamente intimada para dar andamento ao feito, quedou-se inerte, não adotando qualquer providência apta a impulsionar o processo. A paralisação do feito decorreu exclusivamente de sua omissão, não havendo justificativa plausível apresentada. O processo judicial é instrumento colocado à disposição das partes para tutela de seus direitos, cabendo a elas o dever de colaboração e impulso, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais, regidos pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95). A inércia injustificada compromete a própria finalidade do sistema. O Código de Processo Civil dispõe que o processo será extinto quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 485, inciso III. In verbis: Art. 485. O juiz não resolverá o mérito quando: [...] III - por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias; No caso, configurado o abandono e oportunizada previamente a manifestação da parte autora, impõe-se a extinção do feito sem resolução do mérito, como medida que prestigia a regularidade procedimental e evita a indevida perpetuação de demandas inertes no acervo do Juizado. 3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, em razão do abandono da causa. Sem custas e honorários advocatícios, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95. DETERMINO à escrivania que proceda à baixa de toda e qualquer constrição realizada no âmbito destes autos, inclusive bloqueios financeiros, restrições veiculares ou quaisquer outras medidas executivas eventualmente lançadas. Existindo valores penhorados, sem impugnação à constrição e ainda não levantados, fica desde já AUTORIZADA a expedição de alvará em favor da parte autora. Havendo penhora sem que tenha sido possível intimar a parte executada de sua realização, fica AUTORIZADA a expedição de ofício de transferência à mesma conta em que foram bloqueados os valores. Oportunamente, com as devidas baixas e comunicações, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Luziânia/GO. Assinado e datado digitalmente Marco Antônio Azevedo Jacob de Araújo Juiz de Direito