Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.
Tribunal
TJGO
Publicações identificadas
2 publicações
Período
set/2026
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Linha do tempo
2 publicações identificadas.
Intimação
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5576991-79.2026.8.09.0051
Promovente(s): Reginaldo Elias De Freitas
Promovido(s): Banco Inbursa S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINALDO ELIAS DE FREITAS em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 192.175.941-8 (Aposentadoria Especial), no qual constatou a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado (contrato/ADE nº 202503210877299), datado de 21/03/2025, no valor total de R$ 40.122,78.
Argumenta que não realizou e não autorizou referida contratação, a qual previu o desconto de 96 parcelas mensais de R$ 774,49. Relata que houve descontos efetivos em seu benefício entre os meses de abril e outubro de 2025, totalizando 6 (seis) parcelas debitadas no montante de R$ 4.646,94.
A parte autora argumenta que houve falha na prestação do serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), restando prejudicado o seu sustento. Motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.646,94) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (evento 01).
Decisão de recebimento da inicial proferida no evento 08, ocasião em que este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e reconheceu a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, dispensou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte requerida.
Embora regularmente citada (evento 18) e tendo se habilitado na demanda (evento 16), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação.
No evento 20, sobreveio decisão reconhecendo a regularidade da representação processual da parte autora e determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
A parte autora manifestou-se no evento 25, requerendo a decretação da revelia da instituição bancária requerida face à ausência de contestação, pugnando pela aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade) e processuais (preclusão da matéria de defesa).
A parte requerida apresentou petição no evento 26, informando que não possui interesse na produção de outras provas e requerendo o regular prosseguimento do feito com base nos documentos já constantes dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia da parte requerida e os seus consectários legais no presente feito, atraindo também a incidência do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o banco requerido, não obstante tenha sido regularmente citado e intimado (evento 18), bem como tenha se habilitado na demanda (evento 16), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta à inicial.
Nesse cenário, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, com a consequente aplicação de seus efeitos materiais, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante a regra estampada no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos inaugurais. Cabe ao magistrado, portanto, cotejar as alegações da parte demandante com o conjunto probatório colacionado aos autos para a formação de seu livre convencimento motivado.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, e estando o feito em ordem, passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado/ADE nº 202503210877299, no valor total de R$ 40.122,78, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.
Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1].
Deve-se observar, ainda, que a decisão de mov. 08 inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a prova da efetiva contratação é feita por meio da apresentação do contrato devidamente assinado pelo consumidor ou de outro elemento idôneo capaz de atestar o ato da contratação. Vale dizer que, uma vez evidenciada a inexistência da contratação, o eventual recebimento do dinheiro do empréstimo pela parte autora é questão indiferente para o julgamento, porquanto a jurisprudência pátria e a Lei Consumerista tratam essa disponibilização não solicitada como amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC), pela qual o consumidor não pode ser cobrado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS . EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO . 1. Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2. Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 2. Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 3. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5543067-53.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)
No caso dos autos, diferentemente das hipóteses em que as instituições colacionam os instrumentos para atestar a regularidade da avença, a parte ré quedou-se inerte (revel). O banco requerido não apresentou qualquer contrato, biometria facial, gravação ou documento que comprovasse a suposta contratação e a transferência de valores referentes ao empréstimo consignado nº 202503210877299.
Nesse cenário, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Não havendo comprovação inequívoca da validade do consentimento do consumidor, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, impõe-se o reconhecimento da fraude e a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide.
Assim, à míngua de produção probatória para atestar a validade da contratação impugnada, o pedido da parte requerente deve ser julgado procedente para declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados.
Dos danos materiais.
Em relação aos danos materiais, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando, nos limites do período não prescrito apontado na exordial, o montante de R$ 4.646,94 (referente a 6 parcelas de R$ 774,49, debitadas entre abril e outubro de 2025).
No tocante ao pedido de restituição dos valores irregularmente descontados no benefício previdenciário da autora, é cediço que a legislação consumerista veda a cobrança por serviços ou produtos não solicitados, restando caracterizada a abusividade.
Sobre o tema, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. 1. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2 . Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento, considera-se que o dano moral é presumido (in re ipsa). 4 . Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482174- 37.2021 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Consoante o parágrafo único do artigo 42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, para a repetição do indébito, em dobro, necessária a comprovação de três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável. Devidamente presentes no caso em tela, mister a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, eis que os descontos ocorreram após 30/03/2021 (Tema 929 STJ - EAREsp 676.608/RS).
Dos danos morais
O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a personalidade e ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
Maria Helena Diniz leciona que "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Ed. Saraiva, pág. 68).
O desconto indevido em benefício previdenciário prejudica a subsistência digna do beneficiário, expõe sua incolumidade moral a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável.
Conforme entendimento do Eg. TJGO, trata-se de dano moral in re ipsa:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se, às instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297, STJ). 2. No julgamento do REsp nº1.091.443/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto integram risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis. 3. Declarada a nulidade dos negócios jurídicos pactuados, imperiosa a manutenção condenação do Requerido/primeiro Apelado para que devolva os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. 5. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 6. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, merecendo ser majorada a quantia que se mostrar insuficiente. 7.Mantém-se o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Não evidenciada a alegada má-fé ou deslealdade processual por parte da Autora ou seu defensor, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007435-39.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024 - grifei)
Desse modo, a parte autora experimentou danos de ordem moral, pois evidentes o desgosto, transtorno e a limitação deles decorrentes, não se exigindo prova de tais sentimentos. Sem falar que a parte teve seu mínimo existencial violado, é hipossuficiente e o crédito foi descontado do seu benefício previdenciário.
A fixação da indenização deve considerar as condições pessoais dos envolvidos, visando evitar o enriquecimento indevido ou penalidade excessiva, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor.
Sendo assim, considerando o critério bifásico do STJ para arbitramento de dano extrapatrimonial, cabível indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 202503210877299, atribuído à parte autora, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado;
b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (cujo montante simples histórico apontado é de R$ 4.646,94, referente a 6 parcelas, bem como eventuais parcelas cobradas no curso da lide). Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação;
c) CONDENAR a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano imaterial experimentado pela parte requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento (sum. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a averbação no benefício do autor, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).
Atenta à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total do valor a ser restituído somado aos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024
TJGO · Goiânia - 6ª UPJ Varas Cíveis: 26ª, 27ª, 28ª, 29ª, 30ª e 31ª · Sentença
PODER JUDICIÁRIO
26ª Vara Cível da Comarca de Goiânia
Estado de Goiás
Endereço: Fórum Cível, Bairro: Park Lozandes, esquina Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, CEP: 74884-120; E-mail: gab26varacivel@tjgo.jus.br; telefones: (62) 3018-667 e (62)3018-6706.
Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível
Processo: 5576991-79.2026.8.09.0051
Promovente(s): Reginaldo Elias De Freitas
Promovido(s): Banco Inbursa S.a.
SENTENÇA
Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO DECLARATÓRIA C.C. OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ajuizada por REGINALDO ELIAS DE FREITAS em face do BANCO INBURSA S.A., ambos devidamente qualificados nos autos.
Aduz a parte autora, em síntese, que é aposentada e titular do benefício previdenciário nº 192.175.941-8 (Aposentadoria Especial), no qual constatou a averbação indevida de um contrato de empréstimo consignado (contrato/ADE nº 202503210877299), datado de 21/03/2025, no valor total de R$ 40.122,78.
Argumenta que não realizou e não autorizou referida contratação, a qual previu o desconto de 96 parcelas mensais de R$ 774,49. Relata que houve descontos efetivos em seu benefício entre os meses de abril e outubro de 2025, totalizando 6 (seis) parcelas debitadas no montante de R$ 4.646,94.
A parte autora argumenta que houve falha na prestação do serviço e violação à Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD), restando prejudicado o seu sustento. Motivo pelo qual requereu a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexigibilidade do contrato impugnado, a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados (R$ 4.646,94) e a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00.
Com a inicial, juntou procuração e documentos (evento 01).
Decisão de recebimento da inicial proferida no evento 08, ocasião em que este Juízo deferiu os benefícios da gratuidade da justiça à parte autora e reconheceu a relação de consumo, deferindo a inversão do ônus da prova com base no art. 6º, VIII, do CDC. Na mesma decisão, dispensou-se a remessa dos autos ao CEJUSC para audiência de conciliação e determinou-se a citação da parte requerida.
Embora regularmente citada (evento 18) e tendo se habilitado na demanda (evento 16), a parte requerida quedou-se inerte, deixando transcorrer in albis o prazo legal de 15 dias sem apresentar contestação.
No evento 20, sobreveio decisão reconhecendo a regularidade da representação processual da parte autora e determinando a intimação das partes para, no prazo de 5 dias, especificarem as provas que pretendiam produzir ou requererem o julgamento antecipado da lide.
A parte autora manifestou-se no evento 25, requerendo a decretação da revelia da instituição bancária requerida face à ausência de contestação, pugnando pela aplicação de seus efeitos materiais (presunção de veracidade) e processuais (preclusão da matéria de defesa).
A parte requerida apresentou petição no evento 26, informando que não possui interesse na produção de outras provas e requerendo o regular prosseguimento do feito com base nos documentos já constantes dos autos.
Vieram-me os autos conclusos.
É o relatório. Fundamento e Decido.
Inicialmente, cumpre registrar a ocorrência da revelia da parte requerida e os seus consectários legais no presente feito, atraindo também a incidência do inciso II do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Conforme se extrai dos autos, o banco requerido, não obstante tenha sido regularmente citado e intimado (evento 18), bem como tenha se habilitado na demanda (evento 16), deixou transcorrer in albis o prazo legal para apresentar resposta à inicial.
Nesse cenário, impõe-se a decretação da revelia da parte ré, com a consequente aplicação de seus efeitos materiais, em especial a presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pela parte autora, consoante a regra estampada no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Vale ressaltar, contudo, que a presunção de veracidade decorrente da revelia é relativa (juris tantum), não induzindo, por si só, à procedência automática dos pedidos inaugurais. Cabe ao magistrado, portanto, cotejar as alegações da parte demandante com o conjunto probatório colacionado aos autos para a formação de seu livre convencimento motivado.
Inexistindo questões preliminares ou prejudiciais a serem sanadas, e estando o feito em ordem, passo diretamente à análise do mérito.
A controvérsia cinge-se em verificar a validade do contrato de empréstimo consignado/ADE nº 202503210877299, no valor total de R$ 40.122,78, bem como a responsabilidade civil da instituição financeira ré pelos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora.
A apreciação da presente demanda se dá à luz dos princípios norteadores do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece, em seu artigo 20, a responsabilidade civil objetiva da instituição financeira, cuja condição lhe impõe o dever de zelar pela perfeita qualidade do serviço prestado, incluindo neste contexto o dever de boa-fé objetiva para com o consumidor.
Além disso, as instituições financeiras são qualificadas como prestadoras de serviços, na exata definição do artigo 3º da Lei n° 8.078/90, de modo que os contratos por elas celebrados posicionam-se, automaticamente, entre os ajustes de consumo, conforme já sumulou o STJ no enunciado n.º 297 [1].
Deve-se observar, ainda, que a decisão de mov. 08 inverteu o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse contexto, a prova da efetiva contratação é feita por meio da apresentação do contrato devidamente assinado pelo consumidor ou de outro elemento idôneo capaz de atestar o ato da contratação. Vale dizer que, uma vez evidenciada a inexistência da contratação, o eventual recebimento do dinheiro do empréstimo pela parte autora é questão indiferente para o julgamento, porquanto a jurisprudência pátria e a Lei Consumerista tratam essa disponibilização não solicitada como amostra grátis (art. 39, parágrafo único, do CDC), pela qual o consumidor não pode ser cobrado.
Nesse sentido:
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. APOSENTADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO . AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. FALHA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. REPETIÇÃO DOS VALORES JÁ DESCONTADOS . EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. EQUIPARAÇÃO A AMOSTRA GRÁTIS. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO . 1. Diante da aplicação do CDC às instituições financeiras (súmula 297 STJ), somado à inversão do ônus da prova levada a efeito em razão da natureza consumerista do feito, na ação declaratória de inexistência de débito o ônus da prova compete ao réu, em razão da impossibilidade de a parte autora produzir prova negativa da obrigação. 2. Considerando que incumbia ao Banco apelante a demonstração de legitimidade das operações impugnadas e, tendo em vista que não demonstrou a existência da contratação, deverá a instituição financeira ser responsabilizada pelos prejuízos decorrentes de sua conduta. 2. Configurado os descontos indevidos, porquanto decorrentes de contrato de empréstimo consignado cuja entabulação não foi comprovada, devem ser restituídos os valores já pagos de forma simples, porquanto vedada a reformatio in pejus para determinar a devolução em dobro. 3. Em crédito consignado não solicitado pelo consumidor, a disponibilização de valores em conta bancária equipara-se a amostra grátis (artigo 39, III e parágrafo único do CDC), não devendo o consumidor restituir o valor indevidamente depositado. 4. Configurada a falha na prestação do serviço, deve a instituição financeira indenizar o consumidor pelos danos morais sofridos. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO 5543067-53.2021.8.09.0051, Relator.: DESEMBARGADOR MARCUS DA COSTA FERREIRA, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/05/2023)
No caso dos autos, diferentemente das hipóteses em que as instituições colacionam os instrumentos para atestar a regularidade da avença, a parte ré quedou-se inerte (revel). O banco requerido não apresentou qualquer contrato, biometria facial, gravação ou documento que comprovasse a suposta contratação e a transferência de valores referentes ao empréstimo consignado nº 202503210877299.
Nesse cenário, verifica-se que o banco requerido não se desincumbiu do ônus probatório que lhe cabia quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, inciso II, do CPC c/c art. 6º, VIII, do CDC). Não havendo comprovação inequívoca da validade do consentimento do consumidor, aliada à presunção de veracidade decorrente da revelia, impõe-se o reconhecimento da fraude e a declaração de inexistência do negócio jurídico objeto da lide.
Assim, à míngua de produção probatória para atestar a validade da contratação impugnada, o pedido da parte requerente deve ser julgado procedente para declarar a inexistência do contrato e a inexigibilidade dos débitos a ele vinculados.
Dos danos materiais.
Em relação aos danos materiais, restou incontroverso que a parte autora sofreu descontos indevidos em seu benefício previdenciário, totalizando, nos limites do período não prescrito apontado na exordial, o montante de R$ 4.646,94 (referente a 6 parcelas de R$ 774,49, debitadas entre abril e outubro de 2025).
No tocante ao pedido de restituição dos valores irregularmente descontados no benefício previdenciário da autora, é cediço que a legislação consumerista veda a cobrança por serviços ou produtos não solicitados, restando caracterizada a abusividade.
Sobre o tema, vejamos:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE QUANTIA PAGA, REPETIÇÃO EM DOBRO E DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO . FRAUDE. DANO MORAL CONFIGURADO. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SÚMULA 32 DO TJGO . RESTITUIÇÃO EM DOBRO DAS PARCELAS DESCONTADAS INDEVIDAMENTE. 1. A responsabilidade das instituições bancárias é objetiva frente aos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento. 2 . Não comprovando a instituição financeira a existência de contrato de empréstimo celebrado pelo consumidor, resta caracterizada a falha na prestação do serviço, cabendo a requerida responder nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3. Conforme jurisprudência consolidada por este Egrégio Tribunal de Justiça, nos casos de descontos indevidos realizados em benefício previdenciário em decorrência de contrato fraudulento, considera-se que o dano moral é presumido (in re ipsa). 4 . Verificada a fraude e, por consectário, os descontos decorrentes do contrato fraudulento, a restituição de forma dobrada é de rigor, vez que não se pode admitir a existência de boa-fé na cobrança de valores sem a expressa anuência do consumidor.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 5482174- 37.2021 .8.09.0006 ANÁPOLIS, Relator.: Des(a). Algomiro Carvalho Neto, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ).
Consoante o parágrafo único do artigo 42 do CDC, "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável".
Assim, para a repetição do indébito, em dobro, necessária a comprovação de três requisitos: a cobrança indevida, o efetivo pagamento pelo consumidor e a ausência de engano justificável. Devidamente presentes no caso em tela, mister a condenação da requerida à restituição dos valores descontados indevidamente, em dobro, eis que os descontos ocorreram após 30/03/2021 (Tema 929 STJ - EAREsp 676.608/RS).
Dos danos morais
O dano moral, por sua vez, é aquele que afeta a personalidade e ofende a moral e a dignidade da pessoa humana. A reparação do dano moral tem uma natureza compensatória e possui função punitiva ou pedagógica, visando a desestimular o ofensor, especialmente em ilícitos graves.
Maria Helena Diniz leciona que "o direito não repara qualquer padecimento, dor ou aflição, mas aqueles que forem decorrentes da privação de um bem jurídico sobre o qual a vítima teria interesse reconhecido juridicamente" (Curso de Direito Civil Brasileiro, 7º Volume, Ed. Saraiva, pág. 68).
O desconto indevido em benefício previdenciário prejudica a subsistência digna do beneficiário, expõe sua incolumidade moral a desgaste exorbitante do plano dos meros aborrecimentos, acarretando-lhe dano moral indenizável.
Conforme entendimento do Eg. TJGO, trata-se de dano moral in re ipsa:
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. COBRANÇA INDEVIDA EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MAJORADO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ AFASTADA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Aplica-se, às instituições financeiras, o Código de Defesa do Consumidor. (Súmula 297, STJ). 2. No julgamento do REsp nº1.091.443/SP, a 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou entendimento de que a ocorrência de fraudes ou delitos contra o sistema bancário, dos quais resultam danos a terceiros ou a correntistas, insere-se na categoria doutrinária de fortuito interno, porquanto integram risco do empreendimento e, por isso mesmo, previsíveis. 3. Declarada a nulidade dos negócios jurídicos pactuados, imperiosa a manutenção condenação do Requerido/primeiro Apelado para que devolva os valores descontados, sob pena de enriquecimento ilícito. 4. A determinação de restituição em dobro independe da motivação do agente, sendo prescindível a discussão sobre o elemento volitivo em sua conduta. 5. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 6. Para a fixação do valor da condenação por dano moral, devem ser observadas as circunstâncias do caso concreto e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de forma a garantir a prevalência da intenção da lei (caráter pedagógico e compensatório), sem ensejar o enriquecimento sem causa, merecendo ser majorada a quantia que se mostrar insuficiente. 7.Mantém-se o valor fixado a título de reparação por danos morais, quando atendidos os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 8. Não evidenciada a alegada má-fé ou deslealdade processual por parte da Autora ou seu defensor, não há que se falar em condenação por litigância de má-fé. PRIMEIRA APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SEGUNDA APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJGO, PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Recursos -> Apelação Cível 5007435-39.2024.8.09.0044, Rel. Des(a). DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE, 7ª Câmara Cível, julgado em 12/07/2024, DJe de 12/07/2024 - grifei)
Desse modo, a parte autora experimentou danos de ordem moral, pois evidentes o desgosto, transtorno e a limitação deles decorrentes, não se exigindo prova de tais sentimentos. Sem falar que a parte teve seu mínimo existencial violado, é hipossuficiente e o crédito foi descontado do seu benefício previdenciário.
A fixação da indenização deve considerar as condições pessoais dos envolvidos, visando evitar o enriquecimento indevido ou penalidade excessiva, observando-se, assim, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade na fixação de seu valor.
Sendo assim, considerando o critério bifásico do STJ para arbitramento de dano extrapatrimonial, cabível indenização no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
DISPOSITIVO
Ante o exposto, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DECLARAR a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 202503210877299, atribuído à parte autora, e, por conseguinte, declarar a inexigibilidade de todo e qualquer débito a ele vinculado;
b) CONDENAR o requerido à restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do autor (cujo montante simples histórico apontado é de R$ 4.646,94, referente a 6 parcelas, bem como eventuais parcelas cobradas no curso da lide). Tal quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil), a partir de cada efetivo desconto (Súmula 43 do STJ), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação;
c) CONDENAR a parte requerida, ainda, ao pagamento de indenização pelo dano imaterial experimentado pela parte requerente, fixada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), com correção monetária pelo índice INPC, a partir do arbitramento (sum. 362 do STJ), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, incidentes desde a averbação no benefício do autor, até 01/09/2024. A partir de 02/09/2024, a quantia deverá ser atualizada monetariamente pelo IPCA (art. 389 do Código Civil, com nova redação), e acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzindo-se o IPCA daquele mês (segundo o art. 406, § 1º, do Código Civil, com nova redação).
Atenta à sucumbência, condeno a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (valor total do valor a ser restituído somado aos danos morais), nos termos do artigo 85, § 2º do CPC.
Opostos embargos de declaração, intime-se a parte contrária (embargado) para as contrarrazões, no prazo de 05 (cinco) dias.
Na hipótese de interposição de recurso apelação, intime-se a parte contrária para que ofereça contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art.1.010, § 1º).
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para resposta ao recurso (CPC, art.1.010, § 2º).
Se houver pedido específico dirigido a este Juízo, que não relacionado aos comandos acima já autorizados, à conclusão.
Certificado o trânsito em julgado e havendo pedido de cumprimento de sentença com planilha atualizada, determino a alteração da classe, assunto e fase processual. Após, intime-se a parte adversa, por meio de seu advogado ou pessoalmente (caso não tenha advogado cadastrado nos autos) para cumprir a sentença e/ou apresentar impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação das penalidades legais (CPC, artigos 513 e seguintes).
Observe a UPJ eventual substituição de advogados e substabelecimentos, de forma que não haja prejuízo na intimação das partes, cadastrando os novos e descadastrando procurador(es) que não representa(m) a(s) partes.
Serve o presente ato como mandado/ofício e dispensa a expedição de qualquer outro documento para o cumprimento da ordem exarada, nos termos dos artigos 136 e seguintes do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial, editado pela Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.
Intimem-se. Registre-se. Publique-se. Cumpra-se.
Goiânia, datado e assinado digitalmente.
Lívia Vaz da Silva
Juíza de Direito em Respondência - Decreto Judiciário n.º 3.424/2024