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5576962-67.2026.8.09.0006

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TJGO
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set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo. O embargante alega contradição, omissão e erro material no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão é contraditório ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios com diferentes parâmetros; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), e na aplicação do Tema 28 do STJ; e (iii) se há erro material no relatório do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O erro material no relatório, que inverteu os polos da ação de busca e apreensão, é reconhecido e passível de correção sem alteração do mérito. 5. Não há contradição quanto aos juros remuneratórios, pois a superação de “uma vez e meia” a média de mercado, por si só, não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, exigindo-se demonstração cabal de abusividade. 6. As alegações de omissão sobre a tarifa de cadastro e o CET não prosperam, pois tais questões não foram objeto da decisão agravada e seu enfrentamento nesta instância configuraria supressão de grau de jurisdição. 7. O Tema 28 do STJ só se aplica quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade, o que não ocorreu no caso concreto em relação aos juros remuneratórios. 8. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 9. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte. 10. Anota-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra do § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos são conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação, corrigir o erro material. Tese de julgamento: “1. A superação de uma vez e meia a taxa média de mercado nos juros remuneratórios, por si só, não impõe o reconhecimento automático da abusividade contratual nem a descaracterização da mora, sendo a revisão dos juros excepcional e dependente de demonstração cabal de abusividade. 2. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria alegada não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau e, portanto, seu enfrentamento original em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 3. O erro material no relatório do voto que não altere os fundamentos ou o dispositivo do acórdão deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3; TJGO, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576962-67.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS DE SENA PEQUENO ADVOGADO(A) : WLADIMIR SKAF DE CARVALHO OAB/GO 18.374 : LUANA SENNA CARVALHO – OAB/GO 59.423 EMBARGADO(A) : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração (movimento 35) opostos por Antônio Carlos de Sena Pequeno em face do acórdão acostado ao movimento 27, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O ato judicial colegiado restou assim ementado (movimento 27): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, deferiu a liminar para busca e apreensão de veículo. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora, com a consequente revogação da liminar ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes prevê a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, notadamente quanto aos juros remuneratórios; (ii) saber se a eventual abusividade descaracteriza a mora do devedor; e (iii) saber se a descaracterização da mora enseja a extinção da ação de busca e apreensão originária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n.º 911/69 exige a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor fiduciante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 6. O Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS) firmou orientação de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 7. A jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo. 8. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional em relação à taxa média de mercado, não atingindo o dobro da média, o que não justifica a descaracterização da mora em sede de cognição sumária. 9. Diante da ausência de irregularidade nos encargos contratuais do período de normalidade e da comprovação da mora pela notificação extrajudicial, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios que não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora do devedor. 2. Estando comprovada a mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, é cabível a liminar de busca e apreensão”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; CPC, arts. 9º; 10; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72; Temas 28 e 1132; AgInt no REsp n.º 2002576 RS 2022/0140641-0; TJGO, Apelação Cível 5422898-89.2023.8.09.0011. O embargante aponta a existência de contradição, omissões e erro material no acórdão impugnado. Alega que o julgado colegiado incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa de juros superava o parâmetro de “uma vez e meia” a média de mercado, mas, ao mesmo tempo, exigir o “dobro” para configurar a abusividade, sem justificar a alteração do critério. Sustenta omissão quanto à análise da abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), que integrariam os encargos do período de normalidade e, portanto, seriam devolvidos à apreciação do Tribunal. Expõe que o voto condutor foi omisso ao deixar de aplicar a consequência jurídica do Tema 28 do STJ (descaracterização da mora), mesmo após reconhecer que a taxa de juros era superior ao critério de “uma vez e meia”. Demonstra erro material no relatório do voto, ao afirmar que a ação de busca e apreensão foi “ajuizada pelo agravante”. Nesse contexto, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração opostos. 2. Embargos de declaração – requisitos legais Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam-se os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Omissão, contradição e erro material Consoante delineado em linhas pretéritas, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado (i) incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa de juros contratada supera o parâmetro de “uma vez e meia” a média de mercado, mas, paradoxalmente, exigir o “dobro” dessa média para configurar a abusividade, sem justificar a mudança de critério; (ii) aponta omissões quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total, que são encargos do período de normalidade e impactam a caracterização da mora, bem como quanto à aplicação do Tema 28 do STJ ao caso concreto; e (iii) indica erro material no relatório do voto, que inverteu os polos da ação, pois a busca e apreensão foi ajuizada pelo banco em face do devedor, e não o contrário. Do reexame dos autos, constata-se que a pretensão recursal merece acolhimento apenas no que tange ao erro material, sem, contudo, implicar modificação do resultado do julgamento. Explica-se. É cediço que em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, mas apenas complementa a anteriormente exarada quando presentes um dos vícios legais. A vista disso, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Noutro vértice, a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertiva que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. Além disso, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, o ocorreu na espécie. Nessa perspectiva, depreende-se que as razões de decidir foram suficientemente claras e fundamentadas, permitindo plena compreensão, em estrita observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De fato, o acórdão embargado consignou que a taxa contratada superava uma vez e meia a média de mercado, mas não alcançava o dobro. Esclarece-se, contudo, que a referência a esses parâmetros não estabelece critério automático de abusividade, pois conforme orientação firmada perante o Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração cabal de abusividade, consideradas as peculiaridades concretas da contratação, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E NÃO REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE PARA REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, a partir das peculiaridades do caso concreto; a simples superação da média de mercado não caracteriza abuso. 5. Mantida a conclusão de validade dos encargos remuneratórios reconhecida pelo Tribunal estadual, a alteração demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN 21/05/2026). Assim, a superação de uma vez e meia a taxa média, isoladamente, não impõe o reconhecimento da abusividade nem conduz, por consequência necessária, à descaracterização da mora. Em segunda análise, quanto à tarifa de cadastro e ao custo efetivo total, integra-se a fundamentação para esclarecer que tais questões não foram examinadas na decisão agravada, razão pela qual seu enfrentamento originário nesta Instância Revisora configuraria indevida supressão de grau de jurisdição. De todo modo, a cobrança da tarifa de cadastro pode ser admitida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento contratual, ao passo que o CET, desde que adequadamente informado, não é abusivo apenas em razão de seu percentual. Igualmente, esclarece-se novamente que o Tema 28 da Corte de Cidadania determina a descaracterização da mora quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual. Como, no caso concreto, não foi constatada abusividade manifesta dos juros remuneratórios, não se aplica essa consequência jurídica. Posta assim a questão, conclui-se que os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento das pretensões que refletem mero inconformismo e, muito menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido é o aresto deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC. 3. Não restando demonstrada a existência de vício no julgado, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Gilmar Luiz Coelho, julgado em 27/06/2025). Por derradeiro, há erro material no relatório, que deverá ser corrigido para constar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em face do embargante. Nada obstante, a correção não altera os fundamentos nem o dispositivo do acórdão, visto que o Superior Tribunal de Justiça admite a correção de inexatidões materiais sem reapreciação do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto. 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/03/2026). Com efeito, o acolhimento parcial dos embargos é medida impositiva a fim de sanar o erro material para retificá-lo doravante e constar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em desfavor do embargante. 4. Prequestionamento Apreciadas as teses invocadas pelo embargante, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os argumentos apresentados, e subsumidos as normas legais aplicáveis, não há se falar para fins de prequestionamento em sua inobservância ou negativa de vigência. Salienta-se, por oportuno, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório do voto (movimento 27), que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: “(...) nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em face do agravante”. No mais, rejeito os aclaratórios quanto às alegações de contradição e omissão, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte recorrente que eventuais embargos de declaração que ostentem natureza manifestamente protelatória serão sancionados de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576962-67.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS DE SENA PEQUENO ADVOGADO(A) : WLADIMIR SKAF DE CARVALHO OAB/GO 18.374 : LUANA SENNA CARVALHO – OAB/GO 59.423 EMBARGADO(A) : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo. O embargante alega contradição, omissão e erro material no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão é contraditório ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios com diferentes parâmetros; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), e na aplicação do Tema 28 do STJ; e (iii) se há erro material no relatório do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O erro material no relatório, que inverteu os polos da ação de busca e apreensão, é reconhecido e passível de correção sem alteração do mérito. 5. Não há contradição quanto aos juros remuneratórios, pois a superação de “uma vez e meia” a média de mercado, por si só, não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, exigindo-se demonstração cabal de abusividade. 6. As alegações de omissão sobre a tarifa de cadastro e o CET não prosperam, pois tais questões não foram objeto da decisão agravada e seu enfrentamento nesta instância configuraria supressão de grau de jurisdição. 7. O Tema 28 do STJ só se aplica quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade, o que não ocorreu no caso concreto em relação aos juros remuneratórios. 8. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 9. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte. 10. Anota-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra do § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos são conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação, corrigir o erro material. Tese de julgamento: “1. A superação de uma vez e meia a taxa média de mercado nos juros remuneratórios, por si só, não impõe o reconhecimento automático da abusividade contratual nem a descaracterização da mora, sendo a revisão dos juros excepcional e dependente de demonstração cabal de abusividade. 2. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria alegada não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau e, portanto, seu enfrentamento original em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 3. O erro material no relatório do voto que não altere os fundamentos ou o dispositivo do acórdão deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3; TJGO, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

  2. Intimação

    TJGO · 10ª Câmara Cível · Ementa

    EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo. O embargante alega contradição, omissão e erro material no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão é contraditório ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios com diferentes parâmetros; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), e na aplicação do Tema 28 do STJ; e (iii) se há erro material no relatório do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O erro material no relatório, que inverteu os polos da ação de busca e apreensão, é reconhecido e passível de correção sem alteração do mérito. 5. Não há contradição quanto aos juros remuneratórios, pois a superação de “uma vez e meia” a média de mercado, por si só, não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, exigindo-se demonstração cabal de abusividade. 6. As alegações de omissão sobre a tarifa de cadastro e o CET não prosperam, pois tais questões não foram objeto da decisão agravada e seu enfrentamento nesta instância configuraria supressão de grau de jurisdição. 7. O Tema 28 do STJ só se aplica quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade, o que não ocorreu no caso concreto em relação aos juros remuneratórios. 8. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 9. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte. 10. Anota-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra do § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos são conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação, corrigir o erro material. Tese de julgamento: “1. A superação de uma vez e meia a taxa média de mercado nos juros remuneratórios, por si só, não impõe o reconhecimento automático da abusividade contratual nem a descaracterização da mora, sendo a revisão dos juros excepcional e dependente de demonstração cabal de abusividade. 2. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria alegada não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau e, portanto, seu enfrentamento original em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 3. O erro material no relatório do voto que não altere os fundamentos ou o dispositivo do acórdão deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3; TJGO, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576962-67.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS DE SENA PEQUENO ADVOGADO(A) : WLADIMIR SKAF DE CARVALHO OAB/GO 18.374 : LUANA SENNA CARVALHO – OAB/GO 59.423 EMBARGADO(A) : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 RELATÓRIO E VOTO Trata-se de recurso de embargos de declaração (movimento 35) opostos por Antônio Carlos de Sena Pequeno em face do acórdão acostado ao movimento 27, com fulcro no artigo 1.022, incisos I, II e III, do Código de Processo Civil. O ato judicial colegiado restou assim ementado (movimento 27): EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE. MORA COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação de busca e apreensão com pedido liminar, deferiu a liminar para busca e apreensão de veículo. O agravante pleiteia a reforma da decisão, alegando abusividade dos juros remuneratórios e descaracterização da mora, com a consequente revogação da liminar ou, subsidiariamente, a conversão da obrigação em perdas e danos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em: (i) saber se o contrato de alienação fiduciária celebrado entre as partes prevê a cobrança de encargos abusivos no período de normalidade, notadamente quanto aos juros remuneratórios; (ii) saber se a eventual abusividade descaracteriza a mora do devedor; e (iii) saber se a descaracterização da mora enseja a extinção da ação de busca e apreensão originária por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Decreto-Lei n.º 911/69 exige a comprovação da mora ou inadimplemento do devedor fiduciante para o ajuizamento da ação de busca e apreensão. 4. A Súmula 72 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sedimentou que a comprovação da mora é imprescindível à busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. 5. O Tema Repetitivo 1.132 do STJ estabelece que, para a comprovação da mora, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento. 6. O Tema 28 do STJ (REsp 1.061.530/RS) firmou orientação de que o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora. 7. A jurisprudência do STJ considera abusivas as taxas de juros remuneratórios que superam significativamente a média divulgada pelo Banco Central, como uma vez e meia, o dobro ou o triplo. 8. No caso concreto, a taxa de juros remuneratórios pactuada não se revela manifestamente excessiva ou desproporcional em relação à taxa média de mercado, não atingindo o dobro da média, o que não justifica a descaracterização da mora em sede de cognição sumária. 9. Diante da ausência de irregularidade nos encargos contratuais do período de normalidade e da comprovação da mora pela notificação extrajudicial, mantém-se a decisão que deferiu a liminar de busca e apreensão. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: “1. A estipulação de juros remuneratórios que não superam o dobro da taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central não configura, por si só, abusividade contratual capaz de descaracterizar a mora do devedor. 2. Estando comprovada a mora mediante notificação extrajudicial enviada ao endereço constante do contrato, e não havendo abusividade nos encargos do período de normalidade, é cabível a liminar de busca e apreensão”. Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei n.º 911/69, art. 2º, § 2º; art. 3º; CPC, arts. 9º; 10; 1.026, § 2º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 72; Temas 28 e 1132; AgInt no REsp n.º 2002576 RS 2022/0140641-0; TJGO, Apelação Cível 5422898-89.2023.8.09.0011. O embargante aponta a existência de contradição, omissões e erro material no acórdão impugnado. Alega que o julgado colegiado incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa de juros superava o parâmetro de “uma vez e meia” a média de mercado, mas, ao mesmo tempo, exigir o “dobro” para configurar a abusividade, sem justificar a alteração do critério. Sustenta omissão quanto à análise da abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), que integrariam os encargos do período de normalidade e, portanto, seriam devolvidos à apreciação do Tribunal. Expõe que o voto condutor foi omisso ao deixar de aplicar a consequência jurídica do Tema 28 do STJ (descaracterização da mora), mesmo após reconhecer que a taxa de juros era superior ao critério de “uma vez e meia”. Demonstra erro material no relatório do voto, ao afirmar que a ação de busca e apreensão foi “ajuizada pelo agravante”. Nesse contexto, requer o conhecimento e o acolhimento dos aclaratórios para sanar os vícios, com a atribuição de efeitos infringentes e para fins de prequestionamento. Preparo dispensado por expressa previsão legal (artigo 1.023 do Código de Processo Civil). Por força do disposto no artigo 1.023, § 2º do Código de Processo Civil é dispensada a intimação da parte embargada para apresentar contrarrazões. É o relatório. Decido. 1. Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal de cabimento (próprio) e tempestividade, porquanto o preparo é dispensado, nos termos do artigo 1.023, caput, do Código de Processo Civil, conheço do recurso de embargos de declaração opostos. 2. Embargos de declaração – requisitos legais Na dicção do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios destinam-se, especificamente, a corrigir falha do comando judicial que comprometa seu entendimento, o que pode decorrer de quatro hipóteses: contradição (fundamentos inconciliáveis entre si, dentro do próprio julgado), omissão (falta de enfrentamento de questão posta), obscuridade (ausência de clareza) e a correção de erro material. Sobre o alcance dos embargos declaratórios, lecionam-se os processualistas Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha: Os embargos de declaração são cabíveis quando se afirmar que há, na decisão, obscuridade, contradição ou omissão ou erro material. Nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal, todo pronunciamento judicial há de ser devidamente fundamentado, sob pena de nulidade. A omissão, a contradição, a obscuridade e o erro material são vícios que subtraem da decisão a devida fundamentação. Para que a decisão esteja devidamente fundamentada, é preciso que não incorra em omissão, em contradição, em obscuridade ou em erro material. O instrumento processual destinado a suprir a omissão, eliminar a contradição, esclarecer a obscuridade e corrigir o erro material consiste, exatamente, nos embargos de declaração. Todos os pronunciamentos judiciais devem ser devidamente fundamentados, é dizer, devem estar livres de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro material. Para a correção de um desses vícios, revelam-se cabíveis os embargos de declaração, destinando-se a garantir um pronunciamento judicial claro, explícito, sem jaça, límpido e completo. O CPC prevê os embargos de declaração em seu art. 1.022, adotando a ampla embargabilidade, na medida em que permite a apresentação de embargos de declaração contra qualquer decisão. Até mesmo as decisões em gerais irrecorríveis são passíveis de embargos de declaração. Isso porque todas as decisões, ainda que irrecorríveis, devem ser devidamente fundamentadas e os embargos de declaração consistem em instrumento destinado a corrigir vícios e, com isso, aperfeiçoar a fundamentação da decisão, qualquer que seja ela. (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais, v3, Salvador: Juspodvm, 2016, p. 247/248). Vê-se, portanto, que nos embargos declaratórios devem ser observados os limites do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, já que esse recurso não é o meio hábil ao reexame de matéria já decidida ou estranha ao acórdão embargado. 3. Mérito da controvérsia recursal 3.1. Omissão, contradição e erro material Consoante delineado em linhas pretéritas, o embargante sustenta, em síntese, que o acórdão embargado (i) incorreu em contradição ao reconhecer que a taxa de juros contratada supera o parâmetro de “uma vez e meia” a média de mercado, mas, paradoxalmente, exigir o “dobro” dessa média para configurar a abusividade, sem justificar a mudança de critério; (ii) aponta omissões quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total, que são encargos do período de normalidade e impactam a caracterização da mora, bem como quanto à aplicação do Tema 28 do STJ ao caso concreto; e (iii) indica erro material no relatório do voto, que inverteu os polos da ação, pois a busca e apreensão foi ajuizada pelo banco em face do devedor, e não o contrário. Do reexame dos autos, constata-se que a pretensão recursal merece acolhimento apenas no que tange ao erro material, sem, contudo, implicar modificação do resultado do julgamento. Explica-se. É cediço que em sede de aclaratórios o julgador não profere nova decisão, mas apenas complementa a anteriormente exarada quando presentes um dos vícios legais. A vista disso, os doutrinadores Fredie Didier Jr. e Leonardo Carneiro da Cunha ensinam que a decisão é omissa quando não se manifestar: a) sobre um pedido de tutela jurisdicional; b) sobre fundamentos e argumentos relevantes lançados pelas partes (art. 489, §1º, IV); c) sobre questões apreciáveis de ofício pelo magistrado, tenham ou não tenham sido suscitadas pela parte (Curso de Direito Processual Civil - Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais, v. 3, 13ª ed., Salvador/BA: JusPodivm, 2016, p. 251). Noutro vértice, a ocorrência de ponto controvertido se verifica quando existem na decisão assertiva que se excluem reciprocamente, ou quando da fundamentação não decorra conclusão lógica. Além disso, convém assinalar que o direito brasileiro adota a técnica de fundamentação suficiente das decisões judiciais, segundo a qual o julgador não está obrigado a enfrentar todas as alegações das partes, bastando-se, para tanto, apresentar os motivos suficientes para fundamentar o seu convencimento, o ocorreu na espécie. Nessa perspectiva, depreende-se que as razões de decidir foram suficientemente claras e fundamentadas, permitindo plena compreensão, em estrita observância ao disposto no artigo 489, § 1º, inciso IV, do Código de Processo Civil, e artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. De fato, o acórdão embargado consignou que a taxa contratada superava uma vez e meia a média de mercado, mas não alcançava o dobro. Esclarece-se, contudo, que a referência a esses parâmetros não estabelece critério automático de abusividade, pois conforme orientação firmada perante o Superior Tribunal de Justiça, a revisão dos juros remuneratórios é excepcional e depende da demonstração cabal de abusividade, consideradas as peculiaridades concretas da contratação, senão veja-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA OMISSÃO. TESE DE MITIGAÇÃO DO PACTA SUNT SERVANDA PARA APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. ART. 406 DO CC. JUROS MORATÓRIOS E NÃO REMUNERATÓRIOS. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DE ABUSIVIDADE PARA REVISÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS. ÓBICE AO REEXAME DE CLÁUSULAS E PROVAS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. (...) 4. A revisão de juros remuneratórios é excepcional e exige demonstração cabal de abusividade, a partir das peculiaridades do caso concreto; a simples superação da média de mercado não caracteriza abuso. 5. Mantida a conclusão de validade dos encargos remuneratórios reconhecida pelo Tribunal estadual, a alteração demandaria reinterpretação de cláusulas contratuais e reexame do conjunto probatório, o que é inviável em recurso especial, à luz das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Embargos de declaração acolhidos para sanar a omissão e integrar a fundamentação, sem efeitos infringentes. (STJ, 3ª Turma, EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, Relator Ministro Moura Ribeiro, DJEN 21/05/2026). Assim, a superação de uma vez e meia a taxa média, isoladamente, não impõe o reconhecimento da abusividade nem conduz, por consequência necessária, à descaracterização da mora. Em segunda análise, quanto à tarifa de cadastro e ao custo efetivo total, integra-se a fundamentação para esclarecer que tais questões não foram examinadas na decisão agravada, razão pela qual seu enfrentamento originário nesta Instância Revisora configuraria indevida supressão de grau de jurisdição. De todo modo, a cobrança da tarifa de cadastro pode ser admitida quando expressamente pactuada e realizada no início do relacionamento contratual, ao passo que o CET, desde que adequadamente informado, não é abusivo apenas em razão de seu percentual. Igualmente, esclarece-se novamente que o Tema 28 da Corte de Cidadania determina a descaracterização da mora quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo incidente no período de normalidade contratual. Como, no caso concreto, não foi constatada abusividade manifesta dos juros remuneratórios, não se aplica essa consequência jurídica. Posta assim a questão, conclui-se que os embargos de declaração não servem para que se adéque a decisão ao entendimento da parte embargante, nem para o acolhimento das pretensões que refletem mero inconformismo e, muito menos ainda, para rediscussão de matéria já resolvida. Nesse sentido é o aresto deste Tribunal de Justiça: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DE FUNDAMENTAÇÃO VINCULADA. VÍCIOS NÃO CARACTERIZADOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. 1. Nos termos do art. 1.022, do CPC, os embargos de declaração se destinam a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprimir omissão de ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o juiz ou tribunal ou, ainda, à correção de erro material, não se constituindo em via adequada para o reexame da causa. 2. Com o advento do novo Código de Processo Civil, passou-se a acolher a tese do prequestionamento ficto e, portanto, se considera prequestionada a matéria ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior entender existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. Inteligência do art. 1.025, do CPC. 3. Não restando demonstrada a existência de vício no julgado, o desprovimento dos aclaratórios é medida que se impõe. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. (TJGO, 3ª Câmara Cível, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051, Relator Desembargador Gilmar Luiz Coelho, julgado em 27/06/2025). Por derradeiro, há erro material no relatório, que deverá ser corrigido para constar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em face do embargante. Nada obstante, a correção não altera os fundamentos nem o dispositivo do acórdão, visto que o Superior Tribunal de Justiça admite a correção de inexatidões materiais sem reapreciação do mérito. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. ACOLHIMENTO PARCIAL SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo interno e manteve decisão que conheceu parcialmente do recurso especial para, nessa parte, negar-lhe provimento. 2. A correção do erro material constatado na atribuição, ao acórdão do Tribunal de origem, de trecho que, em verdade, correspondia às razões recursais da própria parte embargante não altera a fundamentação nem a conclusão do julgado no caso concreto. 3. O acórdão enfrentou adequadamente a controvérsia, concluindo pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional e pela inviabilidade de relativização da coisa julgada, sendo obstado o reexame fático-probatório pela Súmula n. 7/STJ. 4. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do resultado do julgamento. 5. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, unicamente para correção de erro material, sem efeitos infringentes. (STJ, 2ª Turma, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3, Relator Ministro Teodoro Silva Santos, DJEN 03/03/2026). Com efeito, o acolhimento parcial dos embargos é medida impositiva a fim de sanar o erro material para retificá-lo doravante e constar que a ação de busca e apreensão foi ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em desfavor do embargante. 4. Prequestionamento Apreciadas as teses invocadas pelo embargante, sobretudo o motivo pelo qual não se aplicam os argumentos apresentados, e subsumidos as normas legais aplicáveis, não há se falar para fins de prequestionamento em sua inobservância ou negativa de vigência. Salienta-se, por oportuno, que o artigo 1.025 do Código de Processo Civil acolheu a tese do prequestionamento ficto, indicando que a simples oposição dos embargos de declaração é suficiente para prequestionar a matéria, ainda que sejam inadmitidos ou rejeitados. 5. Dispositivo Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração opostos e, no mérito, acolho-os parcialmente, sem atribuição de efeitos infringentes, tão somente para corrigir o erro material constante do relatório do voto (movimento 27), que passa a ter a seguinte redação no trecho pertinente: “(...) nos autos da ação de busca e apreensão com pedido liminar, ajuizada pelo Banco Daycoval S/A em face do agravante”. No mais, rejeito os aclaratórios quanto às alegações de contradição e omissão, mantendo íntegro o acórdão embargado por seus próprios e jurídicos fundamentos. Por fim, advirto a parte recorrente que eventuais embargos de declaração que ostentem natureza manifestamente protelatória serão sancionados de acordo com o que estabelece o § 2º do artigo 1.026 do Código de Processo Civil. É o voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 5576962-67.2026.8.09.0006 COMARCA : ANÁPOLIS RELATORA : IARA MÁRCIA FRANZONI DE LIMA COSTA – JUÍZA SUBSTITUTA EM 2º GRAU EMBARGANTE : ANTÔNIO CARLOS DE SENA PEQUENO ADVOGADO(A) : WLADIMIR SKAF DE CARVALHO OAB/GO 18.374 : LUANA SENNA CARVALHO – OAB/GO 59.423 EMBARGADO(A) : BANCO DAYCOVAL S/A ADVOGADO(A) : LAZARO JOSÉ GOMES JÚNIOR – OAB/GO 31.757 EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. OMISSÃO. ERRO MATERIAL. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face de acórdão que desproveu agravo de instrumento e manteve a liminar de busca e apreensão de veículo. O embargante alega contradição, omissão e erro material no julgado colegiado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber: (i) se o acórdão é contraditório ao analisar a abusividade dos juros remuneratórios com diferentes parâmetros; (ii) se o acórdão foi omisso quanto à abusividade da tarifa de cadastro e do custo efetivo total (CET), e na aplicação do Tema 28 do STJ; e (iii) se há erro material no relatório do voto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no artigo 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria. 4. O erro material no relatório, que inverteu os polos da ação de busca e apreensão, é reconhecido e passível de correção sem alteração do mérito. 5. Não há contradição quanto aos juros remuneratórios, pois a superação de “uma vez e meia” a média de mercado, por si só, não configura abusividade capaz de descaracterizar a mora, exigindo-se demonstração cabal de abusividade. 6. As alegações de omissão sobre a tarifa de cadastro e o CET não prosperam, pois tais questões não foram objeto da decisão agravada e seu enfrentamento nesta instância configuraria supressão de grau de jurisdição. 7. O Tema 28 do STJ só se aplica quando efetivamente reconhecida a abusividade de encargo no período de normalidade, o que não ocorreu no caso concreto em relação aos juros remuneratórios. 8. Inexistindo os vícios de omissão ou contradição na decisão, impõe-se a rejeição dos aclaratórios. 9. O pedido de prequestionamento foi atendido implicitamente, conforme prevê o art. 1.025 do CPC, sendo desnecessária a menção expressa aos dispositivos legais suscitados pela parte. 10. Anota-se que eventuais embargos de declaração manifestamente protelatórios, será aplicada a regra do § 2º do art. 1.026 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 11. Os embargos são conhecidos e parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes, para integrar a fundamentação, corrigir o erro material. Tese de julgamento: “1. A superação de uma vez e meia a taxa média de mercado nos juros remuneratórios, por si só, não impõe o reconhecimento automático da abusividade contratual nem a descaracterização da mora, sendo a revisão dos juros excepcional e dependente de demonstração cabal de abusividade. 2. Não há omissão a ser sanada em embargos de declaração quando a matéria alegada não foi objeto de análise na decisão de primeiro grau e, portanto, seu enfrentamento original em segundo grau implicaria indevida supressão de instância. 3. O erro material no relatório do voto que não altere os fundamentos ou o dispositivo do acórdão deve ser corrigido sem atribuição de efeitos infringentes. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 93, IX; CPC, arts. 489, § 1º, IV; 1.022; 1.023; 1.025; 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema 28; EDcl no AREsp n.º 2998669 RJ 2025/0273742-8, EDcl no AgInt no AREsp n.º 2263060 SP 2022/0386181-3; TJGO, Apelação Cível n.º 5972917-82.2024.8.09.0051. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos. Acorda o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, pela Primeira Turma Julgadora de sua Décima Câmara Cível, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E PARCIALMENTE ACOLHÊ-LO, tudo nos termos do voto do(a) relator(a). Presidente da sessão, relator(a) e votantes nominados no extrato de ata de julgamento. A Procuradoria-Geral de Justiça esteve representada pelo membro também indicado no extrato da ata. Goiânia, datado e assinado digitalmente. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa Juíza Substituta em 2° grau Relatora

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