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5576853-30.2026.8.09.0143

Comunicações públicas identificadas no Diário da Justiça Eletrônico Nacional. Esta página não informa resultado, situação processual nem partes envolvidas.

Tribunal
TJGO
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Período
set/2026

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  1. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5576853-30.2026.8.09.0143 Polo ativo: ANA BRITO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial ao idoso ajuizada por ANA DE BRITO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. A parte autora afirma contar com 70 (setenta) anos de idade, encontrar-se impossibilitada de prover o próprio sustento e viver em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requer a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida no mov. 13. Conforme se extrai do laudo de estudo socioeconômico (mov. 17), a autora está com 70 (setenta) anos, atualmente reside com o irmão (aposentado) e a cunhada (servidora) administrativa. Conclui que a autora não possui renda própria, depende financeiramente de familiares, necessita de medicamentos de uso contínuo e apresenta limitações decorrentes da idade e de seu quadro de saúde. A renda mensal de seus familiares foi apurada em R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Atestou que a autora depende do auxílio de terceiros para sua subsistência e moradia. A moradia em que residem é financiada. Ao final, o estudo concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, notadamente porque a autora não tem renda própria e depende de auxílio de familiares para manter os custos de suas despesas básicas, e que devido aos problemas de sáude e idade avançada não consegue exercer atividade laboral. Regularmente citada, defendeu a legalidade da cessação do benefício, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos de miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal. Argumentou que, conforme legislação legal, devem ser computados os rendimentos do irmão e da cunhada, por residirem sob o mesmo teto. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos (mov. 24). Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos do INSS (mov. 28). Sustentou que, para fins de BPC, o grupo familiar é definido pelo art. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93, o qual não inclui irmão casado. Argumentou que o irmão da autora, José de Brito dos Santos, é casado com Maria da Glória Alves Martins dos Santos e, portanto, possuem núcleo familiar próprio, não devendo suas rendas serem somadas à da autora para cálculo de renda per capita. Sustentou que a coabitação se dá por necessidade de assistência e proteção (rede de apoio), e não por constituir unidade familiar para fins de BPC. Destacou que sua cunhada passa por tratamento oncológico e que as despesas do tratamento são custeadas com a renda do casal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do laudo Ausente impugnação, homologo a prova pericial. Do mérito Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito. O benefício pleiteado visa amparar as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias, mediante a garantia de um salário-mínimo mensal. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 203, que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n. 8.742, de 03.12.93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. A pessoa idosa deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). O termo “família” (art. 20, §1º da Lei n. 8.742/93) compreende: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (artigo 16, da Lei n. 8.213/91). Do requisito Etário O requisito etário restou devidamente comprovado pela documentação pessoal acostada à inicial, da qual se extrai que a autora possui idade superior a 70 (setenta) anos, atendendo, assim, ao disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (mov. 1, arq. 5). Do requisito da miserabilidade (vulnerabilidade social) No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, o Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. A Lei n. 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”. Conforme se extrai do laudo de estudo socioeconômico (mov. 17), a autora, atualmente com 70 (setenta) anos, reside com o irmão, aposentado, e a cunhada, servidora administrativa. Não possui renda própria, depende financeiramente de familiares, necessita de medicamentos de uso contínuo e apresenta limitações decorrentes da idade e de seu estado de saúde. Embora a renda mensal de seus familiares alcance R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), o núcleo familiar enfrenta relevantes despesas de saúde, especialmente em razão do tratamento oncológico da cunhada, de modo que parcela significativa dos rendimentos é destinada aos cuidados médicos de seus integrantes. O laudo atestou, ainda, que a autora depende do auxílio de terceiros para sua subsistência e moradia, sendo financiado o imóvel em que residem. Ao final, o estudo concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo porque a autora, em idade avançada, não dispõe de renda própria e depende do auxílio de familiares para prover sua subsistência. A controvérsia restringe-se à definição do grupo familiar e ao cômputo da renda para fins de concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, integram o grupo familiar a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, bem como os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, a autora reside com seu irmão, José de Brito dos Santos, e com a esposa dele, sua cunhada. Contudo, o irmão casado e a cunhada não se enquadram no rol legal previsto para a composição do grupo familiar do BPC, razão pela qual seus rendimentos não devem ser considerados no cálculo da renda familiar. Assim, ao apurar a renda per capita, o INSS incluiu indevidamente os rendimentos de pessoas que, embora residam no mesmo imóvel em razão de uma rede de apoio, não integram o núcleo familiar da autora para os fins estabelecidos pela Lei nº 8.742/1993. Excluídos tais rendimentos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, não dispõe de renda própria, circunstância que evidencia sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, o laudo socioeconômico (mov. 17) confirma a condição de fragilidade da autora, ao registrar a ausência de renda própria, a dependência de auxílio de terceiros e a necessidade de despesas contínuas com medicamentos. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, justificam a proteção assistencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício assistencial pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de prestação continuada BPC/LOAS - IDOSO em favor de ANA BRITO DOS SANTOS; b) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo, com efeitos retroativos à cessação indevida, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos da fundamentação exposta, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada e, de consectário, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa sentença, o INSS proceda à implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir dos critérios fixados na sentença, é dispensável a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma). Da interposição de apelação Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC. O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO. Do cumprimento de sentença Transitada em julgado: a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI; b) Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; c) Informada a não implantação do benefício, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: ceabdj.srnco@inss.gov.br com cópia da sentença e trânsito em julgado, para ceabrd.sr5@inss.gov.br, para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente. d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dia e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) EMS

  2. Intimação

    TJGO · São Miguel do Araguaia - Vara das Fazendas Públicas · Sentença

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Comarca de São Miguel do Araguaia 2ª Vara Judicial (Fazendas Públicas, Juizado das Fazendas Públicas, Criminal, Execução Penal - SEEU e Juizado Criminal) Avenida Maranhão, esquina com a Rua 10, s/nº, Setor Alto Alegre, São Miguel do Araguaia - GO, 76590-000 (62) 3364-1020 / (62) 3364-2413 / cartcrim1saomiguel@tjgo.jus.br Processo: 5576853-30.2026.8.09.0143 Polo ativo: ANA BRITO DOS SANTOS Polo passivo: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Este ato judicial possui força de mandado de citação/intimação, ofício, alvará judicial inclusive, carta precatória, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Art. 136. Fica autorizada a adoção do despacho - mandado pelos magistrados, o qual consiste na prolação de ato decisório cujo teor sirva automaticamente de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, por incompatibilidade com a Resolução n.º 417/2021 do Conselho Nacional de Justiça e com o Código de Processo Penal. SENTENÇA Trata-se de ação para concessão de benefício assistencial ao idoso ajuizada por ANA DE BRITO DOS SANTOS em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, devidamente qualificadas/individualizadas nos autos. A parte autora afirma contar com 70 (setenta) anos de idade, encontrar-se impossibilitada de prover o próprio sustento e viver em situação de vulnerabilidade social, razão pela qual requer a concessão do benefício de prestação continuada da assistência social. Instruiu a inicial com documentos (mov. 1). A petição inicial foi recebida no mov. 13. Conforme se extrai do laudo de estudo socioeconômico (mov. 17), a autora está com 70 (setenta) anos, atualmente reside com o irmão (aposentado) e a cunhada (servidora) administrativa. Conclui que a autora não possui renda própria, depende financeiramente de familiares, necessita de medicamentos de uso contínuo e apresenta limitações decorrentes da idade e de seu quadro de saúde. A renda mensal de seus familiares foi apurada em R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos). Atestou que a autora depende do auxílio de terceiros para sua subsistência e moradia. A moradia em que residem é financiada. Ao final, o estudo concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, notadamente porque a autora não tem renda própria e depende de auxílio de familiares para manter os custos de suas despesas básicas, e que devido aos problemas de sáude e idade avançada não consegue exercer atividade laboral. Regularmente citada, defendeu a legalidade da cessação do benefício, sustentando que a parte autora não preenche os requisitos de miserabilidade, uma vez que a renda familiar per capita ultrapassa o limite legal. Argumentou que, conforme legislação legal, devem ser computados os rendimentos do irmão e da cunhada, por residirem sob o mesmo teto. Ao final, postulou pela improcedência dos pedidos (mov. 24). Em impugnação à contestação, a autora reiterou os termos da inicial e refutou os argumentos do INSS (mov. 28). Sustentou que, para fins de BPC, o grupo familiar é definido pelo art. 20, § 1.º, da Lei 8.742/93, o qual não inclui irmão casado. Argumentou que o irmão da autora, José de Brito dos Santos, é casado com Maria da Glória Alves Martins dos Santos e, portanto, possuem núcleo familiar próprio, não devendo suas rendas serem somadas à da autora para cálculo de renda per capita. Sustentou que a coabitação se dá por necessidade de assistência e proteção (rede de apoio), e não por constituir unidade familiar para fins de BPC. Destacou que sua cunhada passa por tratamento oncológico e que as despesas do tratamento são custeadas com a renda do casal. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Do laudo Ausente impugnação, homologo a prova pericial. Do mérito Não vislumbro a ocorrência de qualquer nulidade de fundo a ponto de obstar a análise das questões postas em julgamento. Presentes os pressupostos processuais de existência e validade, as condições da ação e não havendo preliminares a serem dirimidas, passo ao julgamento do feito. O benefício pleiteado visa amparar as pessoas idosas ou portadoras de deficiência que comprovem não possuir meios de prover sua subsistência e nem de tê-la provida por suas famílias, mediante a garantia de um salário-mínimo mensal. Assim, a Constituição Federal de 1988 estabeleceu, em seu artigo 203, que: “A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: (...) V - a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei”. A Lei n. 8.742, de 03.12.93, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS, veio regulamentar o inciso V, do artigo 203, da nossa Carta Magna. A pessoa idosa deve comprovar: a) possuir 65 anos ou mais à época do requerimento; b) não receber outro benefício ou aposentadoria; c) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente. A pessoa portadora de deficiência deve comprovar: a) que é portadora de deficiência e está incapacitada para o trabalho e para a vida independente; b) que a renda familiar dividida pelo número de integrantes da família seja menor que ¼ (um quarto) do salário-mínimo vigente à época da DER (data de entrada do requerimento). O termo “família” (art. 20, §1º da Lei n. 8.742/93) compreende: “o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - Os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; (...) § 2º .O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento.” (artigo 16, da Lei n. 8.213/91). Do requisito Etário O requisito etário restou devidamente comprovado pela documentação pessoal acostada à inicial, da qual se extrai que a autora possui idade superior a 70 (setenta) anos, atendendo, assim, ao disposto no caput do art. 20 da Lei nº 8.742/1993 (mov. 1, arq. 5). Do requisito da miserabilidade (vulnerabilidade social) No tocante ao segundo requisito – renda familiar per capita inferior a ¼ do salário-mínimo, o Plenário do STF (RE 567985/MT e RE 580963/PR) declarou a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei n. 8.742/93 (sem pronúncia de nulidade) por considerar que o critério estava defasado para caracterizar a situação de miserabilidade. A Corte afirmou que o magistrado está livre para se valer de outros parâmetros, não estando vinculado ao critério da renda per capita inferior a ¼ do salário-mínimo previsto no § 3º do art. 20. A Lei n. 13.146/2015, inseriu o § 11 ao art. 20 da Lei n. 8.742/93 prevendo o seguinte: “Art. 20 (...) § 11. Para concessão do benefício de que trata o caput deste artigo, poderão ser utilizados outros elementos probatórios da condição de miserabilidade do grupo familiar e da situação de vulnerabilidade, conforme regulamento. (Incluído pela Lei nº 13.146, de 2015)”. Conforme se extrai do laudo de estudo socioeconômico (mov. 17), a autora, atualmente com 70 (setenta) anos, reside com o irmão, aposentado, e a cunhada, servidora administrativa. Não possui renda própria, depende financeiramente de familiares, necessita de medicamentos de uso contínuo e apresenta limitações decorrentes da idade e de seu estado de saúde. Embora a renda mensal de seus familiares alcance R$ 4.052,50 (quatro mil, cinquenta e dois reais e cinquenta centavos), o núcleo familiar enfrenta relevantes despesas de saúde, especialmente em razão do tratamento oncológico da cunhada, de modo que parcela significativa dos rendimentos é destinada aos cuidados médicos de seus integrantes. O laudo atestou, ainda, que a autora depende do auxílio de terceiros para sua subsistência e moradia, sendo financiado o imóvel em que residem. Ao final, o estudo concluiu que a família se encontra em situação de vulnerabilidade socioeconômica, sobretudo porque a autora, em idade avançada, não dispõe de renda própria e depende do auxílio de familiares para prover sua subsistência. A controvérsia restringe-se à definição do grupo familiar e ao cômputo da renda para fins de concessão do benefício assistencial. Nos termos do art. 20, § 1º, da Lei nº 8.742/1993, integram o grupo familiar a parte requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, bem como os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto. No presente caso, a autora reside com seu irmão, José de Brito dos Santos, e com a esposa dele, sua cunhada. Contudo, o irmão casado e a cunhada não se enquadram no rol legal previsto para a composição do grupo familiar do BPC, razão pela qual seus rendimentos não devem ser considerados no cálculo da renda familiar. Assim, ao apurar a renda per capita, o INSS incluiu indevidamente os rendimentos de pessoas que, embora residam no mesmo imóvel em razão de uma rede de apoio, não integram o núcleo familiar da autora para os fins estabelecidos pela Lei nº 8.742/1993. Excluídos tais rendimentos, verifica-se que a autora, pessoa idosa, não dispõe de renda própria, circunstância que evidencia sua situação de vulnerabilidade socioeconômica. Ademais, o laudo socioeconômico (mov. 17) confirma a condição de fragilidade da autora, ao registrar a ausência de renda própria, a dependência de auxílio de terceiros e a necessidade de despesas contínuas com medicamentos. Tais circunstâncias, analisadas em conjunto, justificam a proteção assistencial, em observância ao princípio da dignidade da pessoa humana. Assim, preenchidos os requisitos legais, impõe-se a concessão do benefício assistencial pleiteado. Dispositivo Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, para: a) DETERMINAR o restabelecimento do benefício de prestação continuada BPC/LOAS - IDOSO em favor de ANA BRITO DOS SANTOS; b) CONDENAR o INSS – Instituto Nacional do Seguro Social ao pagamento mensal de 1 (um) salário-mínimo, com efeitos retroativos à cessação indevida, bem como a pagar as prestações vencidas em parcela única, respeitada a prescrição quinquenal. Nos termos da fundamentação exposta, concedo a tutela de urgência de natureza antecipada e, de consectário, determino que, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação dessa sentença, o INSS proceda à implantação do benefício. Os valores atrasados deverão ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros moratórios a contar da citação, conforme as orientações do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, bem como pagos em parcela única. (Resolução/CJF n. 784 de 08/08/2022). Condeno o réu ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações vencidas até a data da prolação da presente sentença (Súmula n. 111, do STJ). Deixo de condenar o réu no pagamento das custas, uma vez que é isento. Nas demandas previdenciárias em que o valor da condenação possa ser apurado por simples cálculos aritméticos, a partir dos critérios fixados na sentença, é dispensável a remessa necessária quando for possível concluir que o montante não ultrapassará o limite previsto no art. 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça (REsp n. 1.735.097/RS, rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma; AREsp n. 1.712.101/RJ, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma; e AgInt no REsp n. 1.864.360/SC, rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma). Da interposição de apelação Interposta apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1° do CPC). Havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte apelante para acostar contrarrazões no mesmo prazo assinalado (CPC, art. 1.010, §2°). Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 1ª Região, com as nossas homenagens e cautelas de praxe, nos termos do art. 109, §3º e 4º, da CRFB/88 e art. 1.010, §3º, do CPC. O processo tramitará de forma digital e será encaminhado ao TRF da 1ª Região, portanto arquivem-se os autos, para evitar duplicidade de tramitação, conforme o art. 3º da Portaria Conjunta n. 001/2021, do TJGO e da CGJ-TJGO. Do cumprimento de sentença Transitada em julgado: a) Certifique-se e anote-se no PROJUDI; b) Após a certificação, evolua-se a "classe" da ação no sistema PROJUDI para constar “PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública”; c) Informada a não implantação do benefício, determino a expedição de ofício para o Serviço de Centralização do Atendimento de Demandas Judiciais de Benefícios (CEABDJ) – e email: ceabdj.srnco@inss.gov.br com cópia da sentença e trânsito em julgado, para ceabrd.sr5@inss.gov.br, para que em 30 (trinta) dias, implante o benefício previdenciário concedido em favor do exequente. d) Informado o descumprimento, determino a intimação do INSS para implantar o benefício concedido à parte exequente, no prazo improrrogável de 10 (dez) dia e) Ressalto que a intimação eletrônica é pessoal para todos os efeitos (art. 5º, § 6º, da Lei n. 11.419/2006). f) Em caso de descumprimento, desde já, fixo multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada, inicialmente, a 30 (trinta) dias. g) Comprovada a implantação do benefício, intime-se a parte exequente para apresentar cumprimento de sentença dos valores atrasados, nos termos do art. 534 do CPC, no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de arquivamento. Expeça-se o necessário para o cumprimento da presente sentença. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos, observadas as cautelas e formalidades legais. Intime-se. Cumpra-se. São Miguel do Araguaia/GO, datado e assinado digitalmente. EDUARDO GUIMARÃES DE MORAIS Juiz de Direito (Decreto Judiciário n. 2.853/2026) EMS

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